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norma nº 1128/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1128 / 2019
Date 2019-11-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA p" «•icooh..Es
LEI 1.128 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE
PROFISSIONAIS PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando
de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal,
bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem
a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1°. - Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar contrato
administrativo de caráter temporário em caso de excepcional interesse público,
de profissionais para o exercício das funções previstas no ANEXO I desta Lei, para
prestar serviços junto a Secretaria Municipal de Educação no exercício do ano
letivo de 2020.
Art. 2- - Nas contratações de que trata a presente Lei os contratados
temporariamente estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, bem como
ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos do
Município.
Art. 3^ - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será a
correspondente aos vencimentos básicos iniciais previstos no Plano De Cargos,
Carreira e Remuneração Do Magistério Do Município De Iconha, com
cargo/função idênticas, observada a proporcionalidade da carga horária
efetivamente prestada, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto
do Magistério Municipal.
Praça Darcy SfaiTfrftírTP 11. Bairro Jardim Jandira. ICONHA-ES. CEP: 29.280-000
CNPJn"27.165.646 0001-85 Tei: (28) 3557 -101 í- Fax: (28) 3537- 2223
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se considerarão as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 4- - Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime
Geral da Previdência Social conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 5- - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e
procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
Art. 6^ - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência da administração;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V - com a posse e exercício de candidato aprovado em concurso público;
VI - após 03 (três] ocorrências registradas pela escola e/ou Secretaria de
Educação no decorrer de todo o período de contrato;
VII - por insuficiência de desempenho profissional conforme avaliação instituída
da Secretaria de Educação.
Art. 7- - O contratado em caráter temporário fará jus, ainda:
I - ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta
condição;
II - à indenização de férias, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta
condição, caso venha exercer cargo público.
Art. 8^ - (VETADO)
Art. 9- - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário,
Praça Darcv Mtirchiori. n° I/. Bairro Jardim Jandira. fCONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ a''27.165.646 0001-85 Tel.: (28) 3537-101 i- Fax: (28) 3537- 2223
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ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários
no orçamento vigente na época da liquidação.
Art. 10 - É parte integrante desta Lei o ANEXO I que dispõe acerca do quadro de
vagas.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 25 [vinte e cinco) dias do mês de
novembro de 2019 (dois mil e dezenove).
Joãp Pa^ganiní
Prefeito Municipal
Praça Darcy Marchiori, n" / /, Bairro Jardim Jandira. ICOSHA-ES. CEP: 29.280-000
CNPJ n°27.l65.646 '000}-85 TeL: (28) 3537-1011- Fax: (28) 3537- 2223
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
ANEXO I
Previsto no art 1- desta Lei
FUNÇÃO QUANTITATIVO DE VAGAS
PROFESSOR NMM-PA 48
PROFESSOR NSM-PB 25
PROFESSOR NSM-PP 10
Praça Darcy Marchiori. n" 11, Bairro Jardim Jandira. ICONHA-ES, CLP: 29.280-000
CNPJn°27.165.646 OOOi-85 Tel.: (28) 3537-Wll- Fax: (28) 3537-2223

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