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norma nº 622/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 622 / 2010
Date 2010-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N°. 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Certifico A
Foi publicada em
no átrio desta municipalidade
consoante com o art. 84 da LOM
do município de Iconha - ES.
Ag bo do esp.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHACynt Damasceno Peterle
“Administração. 2009-2012” Asseterie d3 Proc" adaria Jurídica
Decreto 'ngiviáaia: nº 1,540/10
LEINº 622 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
jo
Dispõe sobre a Política de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições” “legais; conforme: determina o art. 30 da
Constituição Federal, bem como os arts: 0.e 71, da Lei Orgânica Municipal
e demais normas que regem a-matér 2 saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei! já
TÍTULO r q
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO
“ADOLESCENTE
és, k
CAPÍTULO 1
Das Disposições Gerais
Art. 1º. A presente Lei dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como sobre as normas
gerais para sua adequação e aplicação.
Art, 2º. O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente
no Município de Iconha-ES será feito através das Políticas Sociais
Básicas de Educação, Assistência Social, Saúde, Esporte, Cultura, Lazer,
Profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 80
qe
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
“Administração. 2009-2012”
familiar e comunitária, tudo em conformidade com o disposto no Título
II, da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECRIAD e o Título II, Capítulo 1,
da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05
de outubro de 1988.
Art. 3º. O Município deverá criar Programas e Serviços Especiais,
para atender às crianças e aos adolescentes em situação de risco e
exclusão social, na ausência ou insuficiência das Políticas Sociais
Básicas.
Art, 4º. São atribuições dos. na Pig: Serviços Especiais:
ES = IN
ico EPicológico à às vítimas de
TRA É rn
ratos, Ae oração e abuso sexual,
negligências, "maus
opressão e crueldade,
HI.
IV. Criação de abrigos, Casa de Passagem ou estabelecer
convênios com instituições destinadas ao acolhimento de
crianças e adolescentes em risco pessoal e social.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DO ATENDIMENTO
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 5º. A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000'
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
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“Administração. 2009-2012”
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Iconha (COMDCAI);
Il. — Fundo Municipal dos Direitos da Infância e Adolescência de
Iconha (FIA - Iconha);
II. Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Iconha (CT).
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Cilança e do Adolescente
Art. 6º. Fica mantido q COMDCAL, criado ' pela Lei Municipal nº.
185, de 07 de maio de ENE o órgão a normativo e
controlador das ações: em níveis, vinculado
) IADES, observada a
composição paritária dos m nos té o Art. 88, Inciso II, da
Lei Federal nº. 8.069/90. Ps hi
Seção II
Dos Membros do Conselho
Art, 7º. O COMDCAI será constituído por representação paritária
entre o Poder Público Municipal e Sociedade Civil Organizada, esta
comprovadamente ligada à pesquisa, atendimento, proteção, promoção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em funcionamento há
no mínimo 02 (dois) anos no Município.
Art. 8º. O COMDCAI é composto de 08 (oito) membros titulares
com direito a votos, e seus respectivos suplentes, sendo:
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000,
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
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“Administração. 2009-2012”
I. 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes
representando o Poder Público Municipal, indicado pelos
seguintes órgãos:
a. 01 titular e 01 suplente representantes da Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
b. 01 titular e 01 suplente representantes da Secretaria
Municipal de Saúde;
É 01 titular e 01 suplente representantes da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
d. 01 titular e 01 suplente representante da Secretaria
Municipal de Administração e/ou Secretaria Municipal de
Finanças. oe
IL 04 (quatro), | membro
representando: Er Sociedade Ci
critérios desertos oa taTê :
i
Art. 9º. O Presidente do COMDCAI éra convocar, através de
ofício, todas as entidades e organizações. -da sociedade civil organizada
do Município para fazerem parte deste Conselho no terceiro trimestre
dos anos impares, devendo 'os interessado posa fisbtlitar-se através de
comprovação documental. de rg Ca
I. As entidades e organizações da sociedade civil interessadas
em compor o COMDCAI deverão encaminhar as
documentações comprobatórias, segundo critérios
descritos no art. 7º desta lei, ao Presidente deste Conselho;
IH. A seleção das organizações representativas da sociedade
civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-ão
mediante eleição entre as próprias entidades habilitadas,
realizada em plenária da reunião ordinária do COMDCAI
com pauta para esta finalidade;
II. Os Conselheiros representantes da sociedade civil, assim
como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02
(dois) anos, período em que não poderão ser destituídos
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-00
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 » Vá
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do cargo, salvo observando os mesmos critérios descritos
nesta Lei ou por deliberação de 2/3 (dois terços) dos
componentes do Conselho;
IV. Os Conselheiros representantes da sociedade civil poderão
ser reconduzidos, observando os mesmos critérios
previstos nesta lei.
Art. 10. Os Conselheiros e suplentes representantes dos Órgãos
Públicos Municipais serão indicados pelo titular da pasta das
Secretarias Municipais, dentre uma lista tríplice, formada por
funcionários, dentre aqueles que-direta o jindiretamente lidam com
questões pertinentes à criança e a« ade doicolieé, num prazo de 10 (dez)
dias contados da salictiaçãa Print ão e posse do COMDCAI.
et
Parágrafo Único - os: representantes [o] Pó der Executivo serão
indicados dentre aquelgã, “com rs -de decisã 'no âmbito de suas
competências. =
Art. 11. As tungõ ido imembrag do ;COMDCAI serão
desempenhadas sem qualquer Temiineração ão,” consideradas de
relevante interesse público, com seu exercíci Mitioritário, justificadas
as ausências a qualquer outro serviço, desde que, para atividades
próprias do Conselho.
Art. 12. Havendo vacância de algum membro titular ou suplente
do Poder Público Municipal, a vaga deverá ser preenchida por outro
representante da mesma Secretaria Municipal para completar o
mandato, indicado imediatamente através de ofício.
Art. 13. Perderá a função o Conselheiro que não comparecer a 03
(três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem
justificativa, no mesmo exercício ou por deliberação de 2/3 (dois
terços) dos conselheiros que resultará em sentença irrecorrível.
Art. 14. Os membros do Conselho e respectivos suplentes
exercerão mandato de dois anos, admitindo-se recondução apenas uma
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000.
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 E(28) 3537-1011 2,
Se
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vez, por igual período, configurando-se período máximo de atuação de
um membro no Conselho, por 04 (quatro) anos consecutivos.
Parágrafo Único - Os membros titulares ou suplentes e quem os
houverem sucedido ou substituído no curso dos mandatos somente
poderão voltar ao cargo após 01 (um) mandato, seguindo as mesmas
orientações da Lei Eleitoral.
Art. 15. O COMDCAI elegerá entre os seus membros, pelo
quorum mínimo de 2/3 (dois terços), a Diretoria do Conselho
composta por:
IL Presidente; Ê
II Vice-Presidente;
II. Secretário; Rm
do Conselho, que Eleuéro Eh plenári seu nov. É frog
a
Parágrafo Único - “Havendo facáfia né Erfalquer dos outros
cargos da Diretoria do Conselho, seu stices or será eleito na próxima
reunião ordinária. a
Art, 17. São funções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Iconha:
L Formular a política de promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, observados os
preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da
Constituição Federal, nos artigos 165 e 216 da Constituição
Estadual, nos artigos 180 e 181 da Lei Orgânica Municipal,
e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
I. Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta
orçamentária do Município nas matérias destinadas à
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 &(28) 3537-1011
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Im.
Iv.
VI.
vi.
VOL.
IX.
assistência social, saúde, educação indicando ao Secretário
Municipal competente as modificações necessárias à
consecução da política formulada;
Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de
recursos públicos destinados à assistência social,
especialmente para o atendimento de crianças e
adolescentes;
Deliberar a concessão de auxílios e subvenções a entidades
particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no
atendimento ou defesa dos: direitos da criança e do
TENIS das-ações de execução,
E” ênto às antaiiças e
es o fh, E
adolescentes“ em, todos | os nív
Propor aos “poderes . constituí 05,» modificações nas
estruturas dos Órgãos Governamentais diretamente
ligados à pro 10% ão, “proteção Ca fesa dos direitos da
criança e do ado olescente;>
Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos
interesses da criança e do adolescente;
Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação dos programas e serviços a que se referem
os incisos Il e III, do artigo 4º desta Lei, bem como sobre a
criação de entidades governamentais ou a realização de
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento a
criança e ao adolescente;
Proceder à inscrição de todos os programas de proteção e
sócio educativos de entidades governamentais e não
governamentais na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Nº.
8.069/90, concedendo-lhes, se aprovado, certificado de
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CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
q
3
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“Administração. 2009-2012”
XI.
XII.
XII.
XIV.
XVI.
XVII.
registro, sem o qual fica vedada a participação nos fundos e
direito de funcionamento;
Fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação,
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação
familiar;
Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas no campo-de promoção, proteção e defesa da
infância e juventude; f |
Promover intercâmbio “com e
particulares, organisinc ci
visando atender: q seus objad tivi
dE
dades públicas e
e internacionais,
NM di e)
pn À emi Ceres! é prestar informações
sobre assuntos que digam respeito, àp omoção, proteção e
defesa dos direitos: das gijançãs e dos adolescentes;
SS aa
Solicitar às entidades de defesa ou atendimento,
cadastradas no Conselho, as indicações para o
preenchimento do cargo de Conselheiro nos casos de
vacância e término de mandato;
Receber petições, denúncias, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados
às crianças e adolescentes;
Elaborar, reformular e aprovar seu Regimento Interno;
Acompanhar e fiscalizar o funcionamento do Conselho
Tutelar, indicando as modificações necessárias à
consecução da política formulada, respeitando a autonomia
do mesmo;
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
“
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XVIII Requer relatórios mensais circunstanciados das atividades
desenvolvidas pelos conselheiros tutelares;
XIX. Oficializar todas as suas decisões por meio de resoluções
específicas;
XX. Realizar a eleição do Conselho Tutelar, bem como,
empossar, fiscalizar as atividades e deliberar sobre perda
do mandato aos conselheiros.
Art. 18. O COMDCAI, com prcojiicigtão do órgão encarregado
do setor de planejamento, elaborará a cada dois anos um Plano de Ação
e Aplicação para as atividades do Conselho e aplicação dos recursos do
FIA de Iconha, a ser-obrigatoriamente incluído na proposta
orçamentária do Município, +
Mood
Art, 19. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do
COMDCAI serão devidamênte disciplinadas pelo Regimento Interno.
Fundo para Infância'e Adolescência
Art. 20. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Infância
e Adolescência de Iconha criado através da Lei Municipal º. 185/99,
que por ser um Fundo Especial, segue os moldes definidos no Titulo VII
- Dos Fundos Especiais da Lei Federal 4320/64, vinculado
operacionalmente a Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social - SEMADES e politicamente ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDCAIL, que
baixará Resoluções para se fazerem cumprir suas deliberações.
Art. 21. O FIA de Iconha tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência, captar e aplicar recursos em prol do
desenvolvimento das ações da política de atenção integral à criança e
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ao adolescente, em conformidade com o Plano de Ação e Aplicação do
COMDCAI,
$ 1º. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se
prioritariamente, entre as ações de atendimento à criança e ao
adolescente, aos programas de proteção social especial e sócio-
educativo à criança e ao adolescente expostos à situações de risco
pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de
atuação das políticas sociais básicas.
Art, 22. O FIA de Iconha 7 mr = sm de:
II.
HI.
Iv.
VI.
VII.
Dotação consi nada. “anualmente, no orçamento do
Município para ssistência. social voltada à à criança e ao
adolescente; '- FA '
Recursos provenie
ntes:dos Conselhos Estadual e Nacional
dos Direitos da Cri nça é do Si
mi EC
Doações, auxílios, aprifbniçõos é lega: Bos que lhe venham
aser destinados; da,
Valores oriundos de multas decorrentes de condenações
em ações civis, imposição de penalidades administrativas,
ações de responsabilidade nas áreas de saúde e educação e
as prescritas na Lei Nº 8.069/90, artigos 245 a 258;
Doações de entidades nacionais e internacionais,
governamentais e não-governamentais de toda e qualquer
natureza;
Receitas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações dos recursos disponíveis;
Produto de vendas de materiais, publicação, concursos e
eventos realizados pelo COMDCAI;
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 2(28) 3537-1011
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VII. Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 23. A conta do FIA de Iconha será movimentada através da
assinatura do ordenador de despesas do Município, sempre em
conformidade com as deliberações da plenária do COMDCAI.
Parágrafo Único - Deverá o Presidente do COMDCAI tomar ciência
de todas as receitas e despesas do FIA de Iconha, ficando responsável
pelas prestações de contas e apresentação de balanços contábeis na
plenária do COMDCAI.
Art. 24. Compete ao COMDCAI em relação ao FIA de Iconha:
I, Registrar os recur: Os Or camentár iosipróprios | do Município
ou a ele transferidos: em ene fício das crianças e dos
adolescentes pelo Município; Estado e pela União;
IL Registrar os fecursos cá da Município através de
convênios, ou Rar doações ao Fu
IL Manter o «SA, pe q das
aplicações financeiras
levadas a efeito no: termos das resoluções
específicas do COMDCAI: e
IV. Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da
criança e do adolescente, nos termos das resoluções
específicas do COMDCAI;
V. — Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
segundo as resoluções específicas do COMDCAL
Art. 25. As despesas autorizadas a serem custeadas através da
conta do FIA de Iconha se constituirão de:
L Financiamento total ou parcial de programas de proteção
social especial e sócio-educativo para a criança e o
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CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
=
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adolescente, constantes no Plano de Ação e Aplicação
desenvolvido pelo COMDCAI;
I. Pagamento pela prestação de serviços a entidades de
direito privado para execução de programas ou projetos
específicos previstos no Plano de Ação e Aplicação
desenvolvido pelo COMDCAI e em conformidade com esta
Lei;
HI. Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos, necessários ao desenvolvimento dos
programas ou projetos especificados no Plano de Ação e
Aplicação desenvolvido pelo COMDCAI;
O SR Cr E
IV. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de
serviços de proteção social es ecial e :sócio-educativos à
criança e ao adolescente; -
V. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
a A Cad. EM ? o
gestão, planejamento, a ministraçã e controle das ações
revistas nesta Le Cos
E 6
VI Desenvolvimento de programas de captação e
aperfeiçoamento de recursos humanos para a gestão e
execução das ações prevista nesta Lei;
VII. Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços
mencionados nesta Lei.
Art. 26. Os recursos do FIA de Iconha não poderão ser utilizados:
Ê. Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da
promoção, defesa e atendimento de crianças e
adolescentes na Proteção Social Básica, aí compreendido
inclusive, o Conselho Tutelar e o próprio COMDCAI, que
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“Administração. 2009-2012”
deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou
Departamentos aos quais aqueles estão
administrativamente vinculados;
I. Para manutenção das entidades não governamentais de
atendimento a crianças e adolescentes, por força do
disposto no art.90, caput, da Lei nº. 8.069/90, podendo ser
destinados apenas aos programas de atendimento por elas
desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
HI. Para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder
Público; tr AX
IV. Por se tratarem de-recursos. úblicos, deve haver a maior
transparência-=possível na “deliberação e aplicação dos
recursos captados pelo FIArde Iconha, razão pela qual
devem ser estabelecidos, com respal o'no diagnóstico da
realidade local“e prioridad s previamente definidas,
critérios claros-e objetivos para; seleção dos projetos e
programas que” serão: “contemplados, respeitados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade, exposto no art.48, da Lei nº. 8.429/92 - Lei de
Improbidade Administrátiva. —
$ 1º. As entidades integrantes do COMDCAI que habilitarem
projetos e programas para fins de recebimento de recursos captados
pelo FIA de Iconha, deverão ser consideradas impedidas de participar
do respectivo processo de discussão e deliberação, não podendo gozar
de qualquer privilégio em relação às demais concorrentes;
$ 2º. Em cumprimento ao disposto no art.48 e parágrafo único,
da Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o
COMDCALI apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da
movimentação de recursos do FIA de Iconha em reunião ordinária do
COMDCAI.
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Art. 27. O Fundo será regulamentado por resolução especifica
expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Iconha.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições Gerais
Art. 28. Fica mantido o SEE dos Direitos da Criança
e do Adolescente, criado atrav Lei, Municipal nº. 186/99, como
órgão permanente e autônom ão jurisc encarregado de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança” do adolescente, composto
de 05 (cinco) membros eso para apena de 03 (três) anos,
permitida uma reeleição; = %
N ê
utelar deverá ser
ês cada 03 (três) anos,
devendo o COMDCAI constituir Comissão de Escolta composta por no
mínimo de 03 (três) conselheiros, e publicar as regras em edital
específico para esta finalidade.
Art, 29. Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e
direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitores do
Município de Iconha, em eleição presidida pelo Presidente do
COMDCAI e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
$ 1º - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos eleitores
do Município inscritos até 03 (três) meses antes da eleição, munidos do
Título de Eleitor e documento oficial com foto.
8 2º - A eleição será organizada mediante resolução do
COMDCAI, que irá determinar a elaboração de edital próprio para esta
finalidade, na forma desta Lei.
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 —.. 4
N
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
YNS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
“Administração. 2009-2012”
Art. 30. Os conselheiros que estão no mandato poderão ser
reconduzidos por uma única vez, passando por todo o processo
seletivo e eleitoral.
Parágrafo Único - Os conselheiros e quem os houverem
sucedido ou substituído no curso dos mandatos somente poderão
voltar ao cargo após 01 (um) mandato, seguindo as mesmas
orientações da Lei Eleitoral.
Seção II
Dos Requisitos e do Regisih A as Candidaturas
Art. 31. A candidatura é individual, 5 sem vinculação a partido
político e em conformidade com as ;exigdfaçãas expostas nesta sessão.
CNA
seguintes documentos: Pe P, d ”, y
AS) us Ea a
q ms as
I Ter reconhecida” i Jidoneidade moral, firmada através da
apresentação dote Certido es Negativas Civil, Criminal e da
Justiça Eleitoral;
IH. Ter Idade superior a 21 (vinte um) anos;
II. Fornecer declaração do próprio punho assinada que não
faz uso de drogas lícitas (álcool, fumo e anfetaminas) e
ilícitas;
IV. Apresentar Currículum Vitae acompanhado de documentos
comprobatórios;
V. — Apresentar cópia dos documentos pessoais, acompanhados
dos documentos originais (CPF, RG, Carteira de Trabalho e
Título de Eleitor) para conferência;
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
NY
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“Administração. 2009-2012”
VI | Ter disponibilidade para cumprir jornada de trabalho de
08 (oito) horas diárias, com sobre aviso e plantões,
considerando 40 horas semanais;
VII Residir no Município há no mínimo 03 (três) anos e
permanecer residindo durante todo o mandato;
VII. Apresentar certificado de conclusão do Ensino Médio;
IX. Não ter sido penalizado com a destituição da função de
Conselheiro Tutelar; ,
X. Não ter vínculo feio fo oprietário ou funcionário de
estabelecimentos que sofrem fiscalização do Conselho
Tutelar, tais como, bares e boat: es; dentre outros;
XI Não ocupar cargo efeti e natureza político-partidário;
XII Ser aprovado'em prova dec hecimen| s sobre português,
informática e Conhecimentos específicos sobre o Estatuto
da Criança exdo) Adolescente, legislações congêneres e
sobre as fases do desenvolvimento infantil.
$ 1º. O Cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva,
sendo incompatível com o exercício de outra função pública.
8 2º. O candidato, que for membro do COMDCAI, e desejar
pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deveram pedir seu afastamento
no ato da efetivação da inscrição.
8 3º. Submeter-se-ão a prova de conhecimentos os candidatos
que preencherem os requisitos dos incisos 1 a XI.
$ 4º. A Comissão de Escolha publicará a lista contendo o nome
dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem à prova de
conhecimentos.
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N
Ns
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8 5º. Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos a
candidatura, cabe recurso dirigido a Comissão de Escolha, a ser
apresentado em 48 (quarenta e oito) horas da publicação da mesma,
sendo que a Comissão de Escolha terá igual prazo para deferir ou
indeferir o recurso, sem possibilidade de novo recurso.
Art. 33. A Comissão de Escolha é responsável pela elaboração e
realização da prova conhecimentos de caráter eliminatório, a que se
refere o inciso XII do artigo anterior, observando o seguinte:
I A prova será elaborada por, no mínimo, 03 (três)
examinadores diferentes Ee cada área de conhecimento,
sendo estes: português, informática e legislação pertinente
à criança e ao adolescente, .os quais serão indicados pelo
COMDCAI, dentre “cidadãos s que -detenham - notório
conhecimento e “bica as: matérias e “sobre o
Estatuto da Criança e Ss olescente;
IH. A Comissão de, Esco hioseleciol
objetivas de cada área A gortu Nan
Criança e do Adol cênte, egislação(c ongêneres e fases do
desenvolviment: fantil), quevalerão 01 (um) ponto cada,
totalizando 30 (trinta) questões valendo 30 (trinta)
pontos;
rmática, Estatuto da
não (dez) questões
HI. A Comissão de Escolha selecionará ainda, 10 (dez)
questões discursivas sobre resolutividade de casos
práticos relacionados à criança e ao adolescente, na qual
serão avaliados os conhecimentos da língua portuguesa e
da legalidade das ações, avaliando o conhecimento,
discernimento e agilidade para resolução das questões
apresentadas;
IV. A Comissão de Escolha irá avaliar as questões discursivas,
com apoio técnico de profissionais especializados, e
auferirão nota de 01 (um) a 10 (dez) a cada questão,
totalizando 100 (cem) pontos; Se
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V. As questões discursivas da prova deverão ser feitas com
caneta esferográfica azul ou preta, com letra legível e não
poderão conter nenhum tipo de identificação do
candidato, somente o uso de código ou número fornecido
no ato da inscrição;
VI. | Considerar-se-á apto o candidato que atingir no mínimo
60% (sessenta por cento) na soma de cada prova, objetiva
e discursiva, sendo 18 (dezoito) pontos nas questões
objetivas e 60 (sessenta) pontos nas questões discursivas.
AE p
$ 1º. Da decisão dos examii aldies e recurso devidamente
fundamentado a Comissão | E AM ser apresentado em 48
(quarenta e oito) horas da. homolog aÇ: esultado, sendo que a
Comissão de Escolha terá: igual a deferir ou indeferir o
recurso, sem possibilidade de no) oré á '
$ 2º. Aqueles candidatos u Eita atingir no mínimo
60% (sessenta por contebas soma da de cada À Ptova não terão suas
candidaturas homologadas;-bem'/ como nãoestarão aptos a
submeterem-se ao processo de elei Ga SE
Art. 34. Os nomes aptos ao pedido de registro da candidatura
serão protocolados e afixados em local previamente estabelecido no
Edital, e os candidatos terão 48 (quarenta e oito) horas para
procederem ao registro suas candidaturas e tomarem ciência das
regras para a campanha eleitoral.
Art. 35. Expirado o prazo para o registro de candidatura, a
Comissão de Escolha publicará e afixará em local previamente
estabelecido no Edital, os nome dos candidatos que protocolaram o
pedido de registro da candidatura, estabelecendo prazo de 48
(quarenta e oito) horas a contar da data da publicação, para o
recebimento de impugnação por qualquer pessoa do Município,
mediante provas circunstanciadas.
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Art. 36. O candidato terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a
contar de sua citação para apresentar defesa, e a Comissão de Escolha
terá igual prazo para deferir ou indeferir a impugnação da candidatura,
sem possibilidade de novo recurso.
Art. 37. Os candidatos aptos ao processo eleitoral deverão ser
submetidos à apreciação do Ministério Público, que terá o prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas para se manifestar.
Art. 38. Vencidas as fases de impugnação e recursos o COMDCAI
publicará a lista com os nomes dos candidatos habilitados ao processo
eleitoral na imprensa local e afixará nos- órgãos públicos e principais
pontos de comercio do Mumia io. / y
Art. 39. O processo de escol as T
previsto no Edital, no mínimo, 03 (trê: é es antes do término do
mandato dos membros do. atual do Conselho Tutelar,
Art. 40. É vedada ináganda eleitoral nos veículos de
comunicação social admitindo-se apenas a realização de debates e
entrevistas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Iconha.
Parágrafo Único - A campanha Eleitoral se estenderá por
período não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 41. É proibida a propaganda por meio de anúncios
luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou
particular.
Art. 42. O COMDCAI providenciará a confecção das cédulas
oficiais, que serão rubricadas por um representante da Comissão de
Escolha,
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8 1º. O nome dos candidatos será disposto na cédula em ordem
alfabética;
8 2º. O eleitor poderá assinalar o nome de apenas um candidato
na cédula de votação.
Art. 43. O voto é facultativo e seu sigilo será resguardado pela
Comissão de Escolha através do isolamento do eleitor em cabine
indevassável e de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio.
Art, 44. Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um)
fiscal para acompanhar a votação eo processo de apuração.
eo PAO
Art. 45. Cada candidato poderá cadastrar apenas 01 (um) veículo
para o transporte de seus'eleitores: mus
Art. 46. Encerradá"a' votaçã se cederá imediatamente à
contagem dos votos e sua apuração; sobr onsabilidade da Comissão
de Escolha e fiscalizada pelo represen anti deMiBiatério Público.
z
Art. 47. Todos os documentos produzidos durante o processo
eleitoral deverão ser arquivado: “de forma organizada, e guardados até
a próxima eleição, salvo as cédulas-da votação, que poderão ser
descartadas 01 (um) mês após a posse dos novos conselheiros
tutelares.
Art. 48. Apurados os resultados, fica o COMDCAI obrigado a
promover um curso de capacitação teórico e prático para os 15
primeiros candidatos mais votados, ficando o conteúdo a ser definido
em Resolução Específica, com carga horária mínima de 20 (vinte)
horas.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 49. Concluída a apuração dos votos, o Presidente do
COMDCAI proclamará o resultado da escolha, mandando publicar na
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imprensa local e afixar nos órgãos públicos e principais pontos de
comercio do Município, o nome dos candidatos eleitos e o número de
sufrágios recebidos.
8 1º. Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados
escolhidos, ficando os demais até o 15º (décimo quinto), pela ordem de
votação como suplentes.
8 2º. Havendo empate na votação será considerado escolhido o
que tiver o maior grau de escolaridade, e se ainda persistir o empate, o
mais idoso.
Art, 50. O COMDCAI irá registr ro resul ado da apuração em ata
e oficiará o Prefeito Mun a pára que sejam nomeados com a
respectiva publicação no- Di ro -Oficial"-do Município e após,
empossados. ! “Ema Á
Art. 51. Os candidatos scolhic os. serão nomeados pelo
COMDCAI e tomarão posse do cargo” Conselheiro Tutelar, no 1º
(primeiro) dia útil do mês de junho; sapós-sete dias de treinamento
específico em período transitório; sem ônus para o Município,
assumindo suas funções imediatamente após esse prazo, findando
assim o mandato de seus antecessores.
Art. 52. A posse dos conselheiros tutelares eleitos será através
de sessão solene de transmissão de cargo, presidida pelo Presidente do
COMDCAI.
Art. 53. Ocorrendo vacância ou perda de mandato no cargo de
conselheiro tutelar, assumirá o suplente que houver obtido o maior
número de votos.
Seção V
Dos impedimentos
Art, 54. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
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cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e
enteado.
Art. 55. O conselheiro que desejar participar de candidatura
política fica obrigado a seguir as mesmas regras estabelecidas para o
funcionário público na Lei Eleitoral, porém, pedindo licença sem
vencimentos, sendo substituído por suplente.
Art. 56. É vedada ao conselheiro a participação como
proprietário ou funcionário de estabelecimentos que sofrem
fiscalização do Conselho Tutelar, tais como, bares e boates, dentre
outros.
NE 4 à
Art. 57. É vedado ao, | Coniselh: iro residir ora do Município.
a mae TVR
Parágrafo Único “Sã é
receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às
crianças e aos adolescentes, dando-lhes encaminhamento devido.
Art. 59. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse,
Art. 60. O Conselho Tutelar terá uma diretoria composta por um
Coordenador e um Secretário escolhidos pelos seus pares, logo na
primeira sessão do colegiado.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do Coordenador
assumirá a coordenação, sucessivamente, o Conselheiro Secretário,
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indicando-se, entre os demais conselheiros, outro para funcionar na
reunião como Secretário.
Art, 61. No caso em que um membro escolhido para a diretoria
perder seu mandato de conselheiro ou renunciar ao cargo de diretoria,
deverá ser realizado nova escolha, no prazo de dez dias da
comunicação da perda ou renuncia, para o preenchimento do cargo
vago, visando o término daquele mandato.
Art. 62. Ao Coordenador do Conselho Tutelar compete:
I
II.
II.
Iv.
VI.
VII
VIII
Convocar ordináriare- extrãordinariamente as reuniões do
Fongalho huetam Ex [| À A”
Coordenar asi és do niselho “Tutelar de forma
dinâmica e pda (f
Zelar pelo cumprimento dos orários, plantões, sobre
avisos e folgas, e informar as faltas justificadas e
injustificadas SR CMDCA! para Pra cias;
Zelar pelo im disponibilizado ao Conselho Tutelar, bem
pelo carro e equipamentos;
Zelar pelo bom uso dos materiais de expediente e de
escritório, evitando o desperdício;
Representar o Conselho Tutelar em juízo, perante
autoridades e em todas as reuniões em que for solicitada a
participação do Conselho Tutelar;
Convocar e orientar seus pares para a elaboração de um
Plano de Trabalho para o período de um ano;
Garantir ações de prevenção à violação dos direitos da
criança e do adolescente, através de palestras, campanhas
de esclarecimento, mobilizações, etc.;
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IX. Cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e
deliberativas do Conselho Tutelar, bem como garantir a
execução de planos de trabalho;
X. Auxiliar o Secretário, quando necessário, garantindo a
elaboração dos relatórios mensais das atividades;
XI. | Assinar isoladamente ou em conjunto com o Secretário as
correspondências do Conselho Tutelar;
XII. Decidir com o votoíder quálidade os casos de empate nas
votações; , FERRARA
XII. Autorizar, depois: de con lados os os demais conselheiros
em reunião, a; troca; de plan es entre os conselheiros,
desde que não, “haja prejuí; para. É andamento das
atividades do Conselho, Tutela: E
XIV. Elaborar coddis Anio conselh
atendimento, “de plantões e dos a
os, a escala de
“amas de visitas.
k Redigir todas as atas das reuniões do Conselho Tutelar em
livro próprio;
IH. | Redigir e protocolar todas as correspondências oficiais do
Conselho Tutelar, encaminhando-as em conjunto com o
Coordenador;
II. Manter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo de
correspondências recebidas, livros e outros documentos do
Conselho Tutelar;
IV. Elaborar a pauta da reunião após consultar os demais
Conselheiros;
EN
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V. Manter sob sua responsabilidade o livro de ponto e
frequência dos Conselheiros;
VI | Manter sob sua responsabilidade o livro de registro de
visitas;
VII. Manter sob sua responsabilidade o cronograma e registro
do uso do carro, emitindo relatório mensal do número de
visitas ao COMDCAI;
VIII. Elaborar e encaminhar'ao/COMDCAI relatório mensal com
atividades desenvolvidas pelo Coelho Tutelar.
Art. 64. O Conselho-Tutela e reunirá vililsariamente todas as
semanas para discussão dos casos en s entre os pares/para que as decisões
e providências sejam tomadas em. conse 50) e as sessões serão
regulamentadas conforme seu Regi ent is
ra Petas a
Art. 65. O Conselho: Tutétar átendpr dênúncias e às partes,
mantendo registro das providência: dotadas em cada caso e fazendo
consignar em Ata todo o andamento, resolução To ição do caso.
Parágrafo Único - O conselheiro tutelar atenderá aos casos,
preferencialmente, acompanhado por outro conselheiro.
Art. 66. O Conselho contará com suporte da Equipe Técnica da
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social -
SEMADES, a qual manterá os subsídios necessários para o pleno
funcionamento das atividades, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 67. O Conselho Tutelar atenderá diariamente, das 07h00min
às 17h00min funcionando em lugar de fácil acesso ao público,
fornecido e mantido pelo Executivo Municipal e vinculado
administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social - SEMADES.
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Art. 68. O conselheiro Tutelar terá carga horária de 40 horas
semanais, com 02 (duas) horas de almoço com revezamento para
evitar, quando possível, que o Conselho Tutelar fique fechado ou sem
conselheiro.
Art. 69. O Conselho Tutelar manterá diariamente sobre aviso e
plantões, através de escalas de revezamento, definido em seu
Regimento Interno.
Parágrafo Único - O sobre aviso e os plantões serão
compensados através de folgas/concedidas os conselheiros tutelares
que extrapolarem sua carga horária emanal, é : será organizado através
de um banco de horas, de Rent Livro de Ponto.
utélar, para ajustar seu
Regimento Interno em conj raiado com esta” Lei e submetê-lo à
ei do COMDCAI. | t E ij
apreciação do A $ , E EA
Ng “= Seção VII)
Da Competência
Art. 71. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
k; Pelo domicílio dos pais ou responsável;
IH. | Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente.
$ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança ou
adolescente, será competente do Conselho Tutelar no lugar da ação ou
da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
8 2º. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada
ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local
onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
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Art, 72. Compete aos conselheiros tutelares:
I Zelar pela agilidade na resolução dos casos de violação dos
direitos da criança e do adolescente;
IL. | Manter compromisso ético profissional compatível com o
exercício do cargo de conselheiro tutelar;
II. Resguardar pelo sigilo e discrição quanto às denúncias
recebidas de violação dos direitos da criança e do
adolescente, bem como mantê-lo durante e após a
resolução do caso; evitando serir na condução do
processo pessoas alheias, ao No “gro Tutelar;
Iv. Proceder aos” e necessários para o
Sistema de Garantia cos ge '+ SGD do Município;
aa Ee
V. Proceder a relatórios cir jrcanstar cjados à à Rede de Proteção
Social, garantindo. lato “do”. fato sem exposição
desnecessária ga criança ou do/adolescente;
il
VI Atender as det ME i istério Público e da Vara
da Infância e Juventude da'Comarca local no que tange a
proteção da criança e do adolescente;
VII. | Preconizar suas ações baseadas no Estatuto da Criança e
do Adolescente, fazendo-o ser cumprido;
VII. Participar de todas às reuniões do COMDCAI.
Seção VIII
Do Desempenho, da Apuração de Irregularidades e Processos
Administrativos do Conselho Tutelar
Art. 73. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados
com subsídios mensais equivalentes ao vencimento da Carreira II,
ese
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Classe C, da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente da
Prefeitura Municipal de Iconha.
$ 1º. A remuneração fixada não gera relação de vinculo
empregatício com a municipalidade.
Art. 74. Fica assegurada a estabilidade provisória do emprego ou
cargo ao servidor que se tornar membro do Conselho Tutelar, desde a
posse até um ano após o término do efetivo mandato.
Art. 75. Sendo eleito o funcionário público efetivo, fica-lhe
obrigado à desvinculação do cargo através e licença sem vencimentos,
pelo período que estiver exercendo; a nção. de conselheiro tutelar,
garantida sua recondução após sei Adar fo. -
EEngento dos artigos 73
Se do Município.
Art. 77. As senna RA e irregularidade na
atuação dos conselheiros.tutelares. podem ser féi s aos membros do
COMDCAI ou ao MinistéritNPQlicd, de forma anfóita, por telefone, ou
pessoalmente,
Art. 76. Os recursos necessá
e 74 desta Lei deverão constar ni
r =
Art. 78. Compete ao COMDCAI formalizar Comissão para
averiguação de denúncias de irregularidades no Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - A Comissão de Investigação de Denúncia será
formada por no mínimo 03 (três) membros do COMDCAI.
Art. 79. Para apuração das irregularidades a Comissão de
Investigação de Denúncia procederá inclusive visita in loco para
levantamento e constatação das irregularidades, formalizando suas
conclusões em um relatório que será remetido à plenária do COMDCAI.
Art. 80. Todos os relatórios elaborados pela Comissão de
Investigação de Denúncia serão avaliados pelo COMDCAI quanto É
constatação das irregularidades.
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Art. 81. Uma vez constatadas as irregularidades e mediante
aprovação em plenária do COMDCAI, será aberto um processo
administrativo para sindicância, seguindo as orientações da Lei
Federal nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que Regula o Processo
Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal, para fins
de validade do processo com apuração aprofundada da situação,
garantindo a ampla defesa dos envolvidos.
Art, 82. Ao final do Processo Administrativo, será emitido um
relatório final indicando a concretude dos fatos narrados na denúncia.
tz R$
t (COMDCAI, fará:á leitura do relatório em
plenária, solicitando uma avalia penali lidades cabíveis ao fato, de
acordo com sua relevância, reincidênci ave risco aos direitos das
crianças e dos adolesdant
Art, 84. Ao COMDÇAI
aplicar medidas disciplinares ao(s
todas elas estarem lavradas em ata:
tesprévia comprovação,
o(s) Tutelar, devendo
I Advertência verbal; - i
NH. Advertência escrita;
HI. Suspensão das atividades por 5 (cinco) dias, havendo
desconto em folha;
IV. Suspensão das atividades por 10 (dez) dias, havendo
desconto em folha;
V. Perca do mandato de Conselheiro Tutelar.
8 1º. A medida disciplinar de advertência verbal deverá ser
aplicada em plenária da reunião ordinária do COMDCAI pelo
Presidente, ao(à) Conselheiro(a) Tutelar que infringir as regras de
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conduta deste cargo, sem que haja a necessidade de formalizar um
Processo Administrativo.
$ 2º. A medida disciplinar de advertência escrita deverá ser
aplicada em plenária da reunião ordinária do COMDCAI pelo
Presidente através de ofício próprio para este fim, com a ciência do(a)
Conselheiro(a) Tutelar que reincidir na infração das regras de conduta
deste cargo, sem que haja a necessidade de formalizar um Processo
Administrativo.
8 3º. A medida disciplinar de suspensão das atividades com
desconto em folha deverá ser VAO ao'setor responsável por sua
8 4º, Para aplicáat da a di
Ea de mandato será
necessária a conclusão do Noca
istrativo com indicação de
“simples na plenária
o o setorzgesponsável por sua
je municipa
a P us
efetivação na administração pi
$ 5º. Ao Conselheiro Tutelar. que for reincidente em penalidades,
caberá ao COMDCAI a avaliação e aplicação da medida de perca de
mandato.
8 6º. Ao Conselheiro Tutelar que na época da aplicação de
qualquer uma das medidas disciplinares estiver ocupando o cargo de
coordenador, perderá imediatamente seu cargo, ficando o Conselho
Tutelar obrigado a realizar nova eleição para coordenador no prazo
máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 85. Estará sujeito às medidas disciplinares o Conselheiro
Tutelar que se ausentar injustificadamente as reuniões do COMDCAI,
sendo três consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato.
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Art. 86. O Conselheiro Tutelar que receber a medida
administrativa de perda do mandato ficará impedido de voltar a
concorrer à eleição para o mesmo cargo.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Iconha terá o prazo de 03 (três) meses após a
promulgação desta Lei para adequação de seu Regimento Interno.
Art. 88. Fica o Conselho Municipal -dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Iconha - COMDCAI autorizado a baixar resoluções
visando regulamentar o. “Conselho/ Tutelar, o; Fundo Municipal dos
Direitos da Infância e adoléscência é eo remesoDento das Entidades
de Atendimento a que ainda os, loja
o Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Art. 89. Fica o COMDCAT au o) so necessário e de forma
extraordinária, a adiar pelo prazo nécessá ia realização da próxima
eleição do Conselho Tutelar, já seguindo as novas regras impostas pela
presente Lei, prorrogando assim a à atua ão: dos atuais conselheiros
tutelares.
Art. 90 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
expedir Decretos e demais atos administrativos necessários para
regulamentação, operacionalização e execução da presente Lei.
Art. 91 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento
Municipal, vigente na época de sua liquidação, suplementadas, caso
necessário.
Art. 92 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
proceder no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários
decorrência da implantação desta Lei.
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Art. 93 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
binete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 21 (vinte e um) dias do
ês 12 (doge) dezembro de 2010 (dois mil e dez).
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