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norma nº 248/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 248 / 2001
Date 2001-12-26
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº.013/90 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- CERTEZA DE MAIS TRABALHO - ADM. 2001/2004-
1/
LEI N.O 248 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
ALTERA A LEI MUNICIPAL N.0013/90 DE 06 DE
DEZEMBRO DE 1990 - ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNiCíPIO DE
ICONHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1°- A Seção 111,Da Licença À Gestante, À Adotante e Da Licença Paternidade, do
Capítulo IV ( Das Licenças) da Lei 013/90 de 06/12/1990 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Seção 111
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE
E DA LICENÇA - PATERNIDADE
Art. 88- Será concedida licença a servidora gestante, por 120 ( cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1°_A licença poderá ter início no primeiro dia do 9° (nono) mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2°_ No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3° - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora
submetida a exame médico e, se julgado apta, reassumirá o exercício.
§ 4° - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (
trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 89 - Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença - paternidade de 5
(cinco) dias consecutivos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- CERTEZA DE MAIS TRABALHO - ADM 2001/2004-
Art. 90 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 ( seis) meses, a servidora
terá direito durante a jornada de trabalho a 1:00 ( uma) hora, que poderá ser parcelada
em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 91- A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 05 (cinco)
anos de idade será concedido a licença igual a disposta no art. 88 desta Lei, para
ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial para o fim de adoção de
criança de 05 a 14 anos, o prazo de que trata este artigo será de 60 ( sessenta) dias.
Art. 2°_ O artigo 99 da Lei 013/90 de 06/12/1990 passa vigorar com a seguinte
redação:
Art. 99- A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração, prorrogáveis por igual período.
Art. 3°_ Revoga o § 2° do artigo 105 da Lei 013/90 de 06/12/1990, acrescentado pela
Lei 165/98 de 29 de abril de 1998.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Iconha, ES, 26 de dezembro de 2001.
Prefeito Municipal

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