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norma nº 185/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 1999
Date 1999-05-07
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
PODER EXECUTIVO
E.S.
LEI N° 185/99 DE - 07 DE MAIO DE 1999.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TíTULO I
CAPITULO I
Art. 1° - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo e controlador da política de
atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos o
art. 88, inciso V, da lei Federal n? 8.069/92 - ECAD.
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Aldolescente será
composto por 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) suplentes, da seguinte
forma:
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E.S.
I - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
11- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
111- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
V - 04 (quatro) representantes de entidades civis, legalmente instituídas e em
funcionamento no mínimo há 01 (um) ano, envolvidas com a promoção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, eleitos em assembléia.
§ 10
- Os Conselheiros representantes das Secretarias Municipal serão indicadas
pelo titular da pasta, dentre uma lista tríplice, formada somente por funcionários, num
prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação para nomeação e posse pelo
Conselho.
§ 2° - Os Conselheiros representantes das entidades civis de que trata o inciso V
deste artigo serão eleitos pelo voto direito, no âmbito dessas entidades, com sede no
município, reunidos em assembléia, obedecendo-se o prazo contido no inciso V, do
artigo 20 desta Lei, e convocadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, mediante edital, publicado na imprensa ou por outra forma, no prazo
estabelecido no parágrafo anterior deste artigo.
§ 3° - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos suplentes.
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E.S.
§ 4° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a
recondução apenas por uma vez e por igual período.
§ 5° - A função do membro deste Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
§ 6° - Os membros deste Conselho só poderão faltar a duas sessões consecutivas
ou três alternadas, no período de 01 (um) ano, contadas da data da posse, sob pena
de perda do mandato.
§ 7° - Havendo vacância do cargo ou exclusão de Conselheiro, a vaga será
preenchida pelo suplente oriundo da mesma categoria representativa.
CAPITULO 11
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
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E.S.
- Formular e opinar sobre a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, encaminhando ao Poder Executivo o respectivo ante-projeto de lei,
definindo as prioridades e controlando as ações de execução;
/I - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e
serviços, bem como a criação de entidades governamentais ou realização de
consórcio intermunicipal regionalizados de atendimento a esses direitos;
111- Elaborar seu regimento interno;
IV - Solicitar as indicações para o peenchimento de cargo de conselheiro, nos casos
de vacância e término de mandato;
V - Convocar assembléia, fiscalizar e apurar as eleições, nomear e dar posse aos
membos do Conselho Tutelar;
VI - Administrar o Fundo Municipal, alocando recurso para os programas das
entidades governamentais e repassar verbas para as entidades civis;
VII - Opinar sobre o orçamento municipal destinado a assistência social, saúde e
educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as
,r--, modificações à consecução da política formulada, no que se refere ao aspecto
financeiro;
VIII- Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltada para a infância e juventude;
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IX - Proceder a inscrição de programa de proteção sócio-educativos de entidades
governamentais e não governamentais, na forma dos artigo 90 e 91, da Lei nO
8.069/90 - ECAD;
X - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das dotações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, da criança e do adolescente ou
abandonado de difícil colocação familiar;
XI - Requisitar instalações e funcionários do município necessários ao perfeito
funcionamento da Secretaria Geral de que trata o art. 6°, desta Lei;
XII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, bem como conceder licença aos
membros, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o cargo por perda
de mandato, nas hipóteses previstas em lei;
XIII - Registrar as entidades civis de atendimento direto ou indireto dos direitos da
criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educacional em meio aberto;
c) Colocação sócio familiar
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semi-liberdade;
g) Internação;
h) Outros destinados ao cumprimento das normas previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
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6.S.
XIV - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar atendidos os critérios
-;]
/' de conveniência e oportunidade e tendo como base o tempo dedicado à função e as
. peculiaridades locais;
XV - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar providências para a
eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar.
XVI - Administrar o Fundo Municipal nos seguintes aspectos:
a) Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos
pelo Estado ou União;
b) Registrar os recursos captados pelo Estado, através de convênio e doações;
c) Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente
de acordo com resolução deste Conselho;
d) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo resolução deste Conselho;
e) Manter controle escritural das aplicações financeiras, nos termos das resoluções
deste Conselho, bem como de toda movimentação de entrada e saída de dinheiro
destinada à sua finalidade e manutenção.
SEÇÃO"
DAS REMUNERAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
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Art. 4° - Os funcionários de que trata o inciso XI do art. 3°, deste Lei, continuarão
percebendo seus vencimentos e vantagens diretamente do Município, sem qualquer
ônus para este Conselho.
Art. 5° - São impedidos de funcionar no mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados
( /'-' durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO 111
SECRETARIA GERAL
Art. 6° - O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte
administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPITULO 1/1
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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E.S.
Art 7° - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, que será regulamentado por Decreto do Poder Executivo no prazo
de 30 (trinta) dias, após esta Lei entrar em vigência.
CAPITULO IV
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
requisitar Defensor Público para a defesa e proteção judicial da criança e do
adolescente nas hipótes previstas nos Capítulos VI e VII do Título VI do Estatuto da
Criança e do Adolescente e solicitar à OAB-ES (Ordem dos Advogados do Brasil -
Seccional do Espírito Santo), orientação tecnico-jurídica no campo dos direitos
humanos.
Art. 9° - A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal far-se-á pelo Prefeito
Municipal, obedecidas as origens contidas no Capítulo I do Título I, desta Lei.
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Art. 10 - A convocação inicial dos representantes que irão compor o primeiro
Conselho Municipal de que tratam os incisos I a V, do artigo 2° deste Lei far-se-á pelo
Prefeito Municipal.
Art. 11 - O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
tomará posse até 45 (quarenta e cinco) dias da sanção da presente Lei.
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo
de até 60 (sessenta) dias da nomeação dos seus membros elaborará o seu
Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente, Vice-Presidente e o Secretário
Geral.
Parágrafo Único - o Regimento interno de que trata este artigo será regulamentado
através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13 - A convocação de que trata o art. 10 desta Lei far-se-á imediatamente ao
sancionamento da Lei.
Art. 14 - No prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da sanção desta Lei,
realilzar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
..
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Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Lei n° 014/91
de 21 de fevereiro de 1991 e Lei 143/97 de 10 de junho de 1997.
lconha-ES, 07 de maio de 1999
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Prefeito ll!)umcipAl.

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