| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 1999 |
| Date | 1999-05-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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, 0:'- PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. LEI N° 185/99 DE - 07 DE MAIO DE 1999. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS. o PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TíTULO I CAPITULO I Art. 1° - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos o art. 88, inciso V, da lei Federal n? 8.069/92 - ECAD. Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Aldolescente será composto por 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) suplentes, da seguinte forma: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. I - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 11- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 111- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal; V - 04 (quatro) representantes de entidades civis, legalmente instituídas e em funcionamento no mínimo há 01 (um) ano, envolvidas com a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, eleitos em assembléia. § 10 - Os Conselheiros representantes das Secretarias Municipal serão indicadas pelo titular da pasta, dentre uma lista tríplice, formada somente por funcionários, num prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho. § 2° - Os Conselheiros representantes das entidades civis de que trata o inciso V deste artigo serão eleitos pelo voto direito, no âmbito dessas entidades, com sede no município, reunidos em assembléia, obedecendo-se o prazo contido no inciso V, do artigo 20 desta Lei, e convocadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital, publicado na imprensa ou por outra forma, no prazo estabelecido no parágrafo anterior deste artigo. § 3° - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos suplentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. § 4° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período. § 5° - A função do membro deste Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 6° - Os membros deste Conselho só poderão faltar a duas sessões consecutivas ou três alternadas, no período de 01 (um) ano, contadas da data da posse, sob pena de perda do mandato. § 7° - Havendo vacância do cargo ou exclusão de Conselheiro, a vaga será preenchida pelo suplente oriundo da mesma categoria representativa. CAPITULO 11 SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. - Formular e opinar sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, encaminhando ao Poder Executivo o respectivo ante-projeto de lei, definindo as prioridades e controlando as ações de execução; /I - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizados de atendimento a esses direitos; 111- Elaborar seu regimento interno; IV - Solicitar as indicações para o peenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; V - Convocar assembléia, fiscalizar e apurar as eleições, nomear e dar posse aos membos do Conselho Tutelar; VI - Administrar o Fundo Municipal, alocando recurso para os programas das entidades governamentais e repassar verbas para as entidades civis; VII - Opinar sobre o orçamento municipal destinado a assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as ,r--, modificações à consecução da política formulada, no que se refere ao aspecto financeiro; VIII- Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltada para a infância e juventude; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. IX - Proceder a inscrição de programa de proteção sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigo 90 e 91, da Lei nO 8.069/90 - ECAD; X - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, da criança e do adolescente ou abandonado de difícil colocação familiar; XI - Requisitar instalações e funcionários do município necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria Geral de que trata o art. 6°, desta Lei; XII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, bem como conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o cargo por perda de mandato, nas hipóteses previstas em lei; XIII - Registrar as entidades civis de atendimento direto ou indireto dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a) Orientação e apoio sócio-familiar; b) Apoio sócio-educacional em meio aberto; c) Colocação sócio familiar d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semi-liberdade; g) Internação; h) Outros destinados ao cumprimento das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE lCONHA PODER EXECUTIVO 6.S. XIV - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar atendidos os critérios -;] /' de conveniência e oportunidade e tendo como base o tempo dedicado à função e as . peculiaridades locais; XV - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar providências para a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar. XVI - Administrar o Fundo Municipal nos seguintes aspectos: a) Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou União; b) Registrar os recursos captados pelo Estado, através de convênio e doações; c) Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente de acordo com resolução deste Conselho; d) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo resolução deste Conselho; e) Manter controle escritural das aplicações financeiras, nos termos das resoluções deste Conselho, bem como de toda movimentação de entrada e saída de dinheiro destinada à sua finalidade e manutenção. SEÇÃO" DAS REMUNERAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. Art. 4° - Os funcionários de que trata o inciso XI do art. 3°, deste Lei, continuarão percebendo seus vencimentos e vantagens diretamente do Município, sem qualquer ônus para este Conselho. Art. 5° - São impedidos de funcionar no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados ( /'-' durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. SEÇÃO 111 SECRETARIA GERAL Art. 6° - O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPITULO 1/1 DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • .» /' .•r' PREFCITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. Art 7° - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, que será regulamentado por Decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após esta Lei entrar em vigência. CAPITULO IV DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá requisitar Defensor Público para a defesa e proteção judicial da criança e do adolescente nas hipótes previstas nos Capítulos VI e VII do Título VI do Estatuto da Criança e do Adolescente e solicitar à OAB-ES (Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo), orientação tecnico-jurídica no campo dos direitos humanos. Art. 9° - A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidas as origens contidas no Capítulo I do Título I, desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. Art. 10 - A convocação inicial dos representantes que irão compor o primeiro Conselho Municipal de que tratam os incisos I a V, do artigo 2° deste Lei far-se-á pelo Prefeito Municipal. Art. 11 - O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomará posse até 45 (quarenta e cinco) dias da sanção da presente Lei. Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 60 (sessenta) dias da nomeação dos seus membros elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente, Vice-Presidente e o Secretário Geral. Parágrafo Único - o Regimento interno de que trata este artigo será regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 13 - A convocação de que trata o art. 10 desta Lei far-se-á imediatamente ao sancionamento da Lei. Art. 14 - No prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da sanção desta Lei, realilzar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. .. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA PODER EXECUTIVO E.S. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Lei n° 014/91 de 21 de fevereiro de 1991 e Lei 143/97 de 10 de junho de 1997. lconha-ES, 07 de maio de 1999 ~' Prefeito ll!)umcipAl.