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norma nº 1/2022

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Iconha – ES
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Câmara Municipal de Iconha-ES
Poder Legislativo
Rua Deolindo Paganini, 09, Jardim Jandyra, Iconha-ES. Cep: 29.280-000
Pabx: (28) 3537-1263. E-mail: administracao@iconha.es.leg.br
Site: www.iconha.es.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 004/2022.
Dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Iconha – ES.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ela promulga 
a seguinte Resolução.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. A Câmara Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, composta de 
vereadores eleitos nos termos da legislação vigente, é o órgão de funções legislativas 
local, e que exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária e de controle 
externo do Executivo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias, 
atinentes à gestão dos assuntos e sua economia na prática de atos da administração 
interna.
Art. 2°. As funções legislativas consistem nas proposições contidas neste regimento 
que disporão sobre quaisquer matérias de competência do Município e à organização 
interna da Câmara Municipal, regulamentação de seu funcionamento, estruturação e 
direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3°. As funções de fiscalização financeira e orçamentária e controle externo 
consistem no acompanhamento das atividades financeiras do Município, 
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desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara, e no julgamento das contas do 
prefeito, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4°. As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos atos do 
Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade, legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética 
político–administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem 
necessárias.
Art. 5º. A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público 
ao Poder Executivo. 
Art. 6º. A função julgadora será exercida na apreciação de infrações político￾administrativas ou ético-parlamentares cometidas pelo prefeito, vice-prefeito ou por 
vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e 
elaborados, na forma da lei.
Art. 7°. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara será realizada por 
meio da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e administração de 
seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 8º. A Câmara Municipal tem sua sede à rua Muniz Freire, nº 305, Centro, Iconha 
– ES.
Art. 9º. As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, na sala de sessões denominada “Plenário Vitor Justi”.
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§1° Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que 
impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por 
deliberação da Mesa Diretora, “ad referendum” da maioria absoluta dos vereadores.
§2° Fica autorizada a realização de sessão itinerante, a ser realizada fora do recinto 
da Câmara, desde que aprovada pelo Plenário.
§3° As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§4° No recinto de reuniões deliberativas do Plenário não poderão ser afixados 
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem 
propaganda político partidária, ideológica, ou de cunho promocional de pessoas vivas 
ou de entidades de qualquer natureza.
§5° O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, 
do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obras 
artísticas de autor consagrado.
§6° O disposto no caput deste artigo não se aplica às sessões ordinárias itinerantes.
Art. 10. Quando o interesse público o exigir, fica assegurada a utilização das 
dependências do prédio da Câmara, a requerimento das entidades da sociedade civil, 
para manifestações cívicas, políticas e culturais, desde que não prejudique as 
atividades legislativas.
Art. 11. As entidades interessadas na utilização prevista no artigo anterior deverão 
credenciar-se junto à Presidência, que organizará o cronograma de utilização.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA CÂMARA
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Art. 12. O candidato diplomado vereador deverá apresentar ao presidente da Câmara, 
pessoalmente ou por intermédio de seu partido, até três dias úteis anteriores à sessão 
de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, 
juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e da legenda partidária.
§1º O nome parlamentar compor-se-á de dois elementos: um prenome e o nome, dois 
nomes ou dois prenomes, podendo o presidente, para evitar confusões, dispor de 
forma diversa.
§2º O presidente fará organizar, antes da sessão de instalação, a relação de 
vereadores diplomados, em ordem alfabética e com as respectivas legendas 
partidárias.
Art. 13. A Câmara Municipal se reunirá em sessão de instalação, presidida pelo 
vereador mais votado entre os presentes, no dia 1° de janeiro do primeiro ano da 
legislatura, em horário a ser definido pela Administração da Câmara Municipal, para a 
instalação de seus trabalhos e para a posse dos vereadores, do prefeito e de seu vice￾prefeito.
§1º Caso haja empate entre os vereadores mais votados, presidirá a sessão o mais 
idoso dentre eles.
§2º Na ausência ou negativa do vereador mais votado, presidirá a sessão o segundo 
mais votado, e assim sucessivamente.
§3º Os vereadores prestarão o seguinte compromisso: “Prometo exercer, com 
dignidade e dedicação, o mandato popular que me foi confiado, observando fielmente 
a Constituição, as leis do país, e a Lei Orgânica Municipal, e trabalhando pelo 
engrandecimento do Município de Iconha, e para o bem geral dos seus habitantes”.
§4º Prestado o compromisso pelo presidente, este designará secretário ad hoc para 
realizar a chamada de cada vereador, que declarará: “Assim o prometo”.
§5º Após todos os vereadores prestarem o compromisso de posse, o presidente 
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declarará empossados todos os que acabaram de prestá–lo.
§6º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê–lo, 
por meio de requerimento à Presidência, no prazo de quinze dias.
I - salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse 
dar-se-á no prazo de quinze dias, contados:
a) da sessão de instalação da Câmara, prevista no artigo 13;
b) da diplomação, se eleito vereador durante a legislatura;
c) da convocação do presidente, quando ocorrer fato que a ensejar.
§7º O vereador que não for empossado no prazo previsto no §6º deste artigo, não 
mais poderá fazê–lo, sendo lhe aplicado o disposto neste regimento no tocante à 
vacância.
§8º No ato da posse, além de trazer cópia do respectivo diploma de eleito expedido 
pelo juiz eleitoral, os vereadores deverão se desincompatibilizar se necessário, e fazer 
declaração de seus bens, repetida esta quando do término do mandato, sendo ambas 
transcritas em livro próprio.
§9º O vereador que não apresentar a declaração de bens, conforme estabelece o §8º 
deste artigo, perderá o direito de perceber o subsídio nos três primeiros meses, e, 
após, enquanto não a entregar.
§10 Cabe ao presidente da Câmara observar quanto ao cumprimento do disposto nos 
parágrafos anteriores, autorizando o setor de recursos humanos a providenciar a 
suspensão do subsídio.
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§11 A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se na 
sessão correspondente, não comparecerem pelo menos 3 (três) edis eleitos e 
diplomados, sendo considerado presidente em exercício o vereador mais votado.
§12 Realizada a posse dos vereadores, o presidente provisório indicará 2 (dois) 
vereadores para conduzir ao plenário o prefeito e o vice–prefeito eleitos.
§13 Estando o prefeito e o vice–prefeito em plenário, o presidente provisório convidará 
os presentes para que ouçam os compromissos nos mesmos termos do estabelecido 
pelos vereadores, declarando-os, ao final, empossados.
§14 Após a posse, o presidente provisório encerrará a sessão de instalação, 
determinando-se o esvaziamento do plenário; ato contínuo, convocará sessão para a 
eleição da Mesa Diretora após intervalo de, no máximo, 01 (uma) hora.
§15 A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação aberta, nominal, exigida 
maioria absoluta de votos em primeira votação e maioria simples em segunda 
votação, presente a maioria absoluta dos vereadores e observadas as seguintes 
formalidades:
I – registro individual de candidatos, junto à mesa, com indicação expressa do cargo 
que pretende concorrer;
II – cada vereador somente pode concorrer a um cargo na Mesa Diretora;
III – comunicação pelo presidente, em voz alta, sobre as candidaturas formalizadas, 
com indicação do nome do vereador e o cargo que concorre;
IV – votação para os cargos da Mesa Diretora, na seguinte ordem: presidente, 1º vice￾presidente, 1º secretário; e seus substitutos: 2º vice-presidente e 2º secretário;
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V – chamada nominal, em ordem alfabética, dos vereadores para votação aberta;
VI – apuração dos votos pelo presidente;
VII – proclamação do resultado, em voz alta, pelo presidente;
VIII – realização de segunda votação, com os dois vereadores mais votados para 
cada cargo, quando, na primeira, não se alcançar maioria absoluta;
IX – eleição do candidato mais idoso em caso de novo empate; e
X – proclamação, pelo presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.
§16 Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de vereador dispensado 
de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o vereador que reassumir o 
lugar.
§17 Não será investido no mandato de vereador, de prefeito e de vice-prefeito, quem 
deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO DE RENOVAÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 14. A Câmara Municipal se reunirá entre 15 de agosto e 15 de dezembro da 
segunda sessão legislativa ordinária, em dia e horário a ser determinado pela Mesa 
Diretora, com o objetivo de eleger os membros da Mesa Diretora para o exercício do 
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segundo biênio.
§1º A nova Mesa Diretora eleita será empossada, mediante termo lavrado pelo 1º 
secretário, imediatamente após a eleição, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro do 
ano subsequente.
§2º A eleição seguirá os mesmos moldes do artigo 13.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
Seção I
Da Formação da Mesa Diretora e de suas Modificações
Art. 15. A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta pelos cargos titulares de 
presidente, 1º vice–presidente e 1º secretário, e, ainda, os cargos de 2º vice–
presidente e 2º secretário, que oficiam somente em caráter de substituição; todos para 
o exercício de mandato de 02 (dois) anos.
§1º A Câmara Municipal se reunirá após o encerramento da sessão de instalação e 
posse dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, no primeiro ano de cada 
legislatura, em sessão especial, no dia 1º de janeiro, para eleger os membros da Mesa 
Diretora para o primeiro biênio, com a posse imediata dos eleitos.
§2º Os membros da Mesa Diretora terão mandato de dois anos.
§3º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o 
mais votado no último pleito eleitoral entre os presentes, responderá pela Presidência 
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e convocará sessões diárias, em horário a ser determinado por ele, até que seja eleita 
a Mesa Diretora.
§4º Poderão concorrer às eleições quaisquer vereadores titulares, ainda que tenham 
participado da Mesa Diretora na mesma legislatura.
§5º O suplente de vereador que estiver no exercício da função somente poderá ser 
eleito para cargo da Mesa Diretora quando não acudirem candidatos para o cargo.
Art. 16. Somente se modificará a composição permanente da Mesa Diretora 
ocorrendo vaga do cargo de presidente ou do 1º vice-presidente.
§1º Se a vaga for do cargo de 1º secretário, deverá assumir o 2º secretário.
§2º Se a vaga for do cargo de 2º secretário ou 2º vice-presidente, a Presidência 
indicará o vereador para substituí-lo.
Art. 17. Será considerado vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I – extinguir–se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II – licenciar–se o membro da Mesa Diretora do mandato de vereador por prazo 
superior a cento e vinte dias;
III – houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo seu titular;
IV – for o vereador destituído da Mesa Diretora por decisão de 2/3 dos vereadores ou 
decisão judicial transitada em julgado.
Art. 18. A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será feita 
mediante justificação protocolizada e lida em plenário, com efeitos a partir da 
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protocolização.
Art. 19. A destituição de membro da Mesa Diretora, apresentada por qualquer 
vereador, somente poderá ocorrer em casos de desídia, ineficiência ou quando tenha 
se prevalecido do cargo para fins ilícitos, em representação fundamentada.
Parágrafo Único. O processo dependerá da deliberação do Plenário, que por voto de 
2/3 (dois terços) dos vereadores poderá acolher a representação, garantidos o 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 20. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa Diretora, haverá eleições 
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a 
vaga, observado o disposto neste regimento.
Art. 21. As alterações das disposições constantes desta seção somente terão eficácia 
após um ano de sua modificação.
Seção II
Da Competência da Mesa Diretora
Art. 22. A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara.
Art. 23. Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições estabelecidas neste 
regimento ou por resolução da Câmara, privativamente, em colegiado:
I – propor projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou 
funções da Câmara Municipal e fixem as correspondentes remunerações;
II – propor os projetos de lei que fixem ou atualizem os subsídios do prefeito, vice–
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prefeito, vereadores e secretários municipais, observados os limites constitucionais e 
a Lei Orgânica do Município;
III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e 
afastamentos ao prefeito e aos vereadores;
IV – elaborar e encaminhar ao prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do 
orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, 
prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela 
Mesa Diretora;
V – enviar ao Tribunal de Contas até 1º de abril, ou outra data que o Tribunal de Contas 
estabelecer, as contas do exercício anterior;
VI – declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer dos vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada 
a ampla defesa e o contraditório;
VII – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado, do 
Distrito Federal e dos Municípios;
VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculado ao 
repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais;
XI – autografar os projetos aprovados;
XII – discutir sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Câmara;
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XIII – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na legislatura anterior;
XIV – apresentar projetos de lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares 
ou especiais através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
XV – suplementar as dotações do orçamento da Câmara observando o limite da 
autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua 
abertura sejam provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações;
XVI – devolver ao Executivo o saldo bancário existente na Câmara ao final do 
exercício;
Art. 24. As decisões da Mesa não sujeitas à deliberação do Plenário serão tomadas 
por maioria de seus membros e consubstanciadas em atos.
Art. 25. O 1º vice–presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, 
e será substituído, nas mesmas condições, pelo 2º vice–presidente.
Art. 26. Na ausência dos membros efetivos da Mesa Diretora, assumirá a Presidência 
o vereador mais votado dentre os presentes, que convidará outro vereador para a 
função de secretário ad hoc.
Art. 27. A Mesa Diretora se reunirá, independentemente do Plenário, para apreciação 
prévia de assuntos que julgar relevantes.
Art. 28. A função do membro da Mesa cessará:
I – ao findar a legislatura;
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II – nos demais anos da legislatura, com a eleição e posse da nova Mesa;
III – pela renúncia;
IV – por falecimento;
V – pela posse em cargo incompatível com o exercício do mandato parlamentar;
VI – pelo não comparecimento a cinco reuniões consecutivas, sem causa justificada;
VII – pela cassação do mandato;
VIII – pelo não cumprimento das disposições contidas neste regimento.
Seção III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa Diretora
Art. 29. A Presidência da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, 
competindo–lhe dirigir o Plenário.
Art. 30. Compete à Presidência da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal judicial e extrajudicialmente, inclusive prestando 
informações em mandado de segurança contra ato do Poder Legislativo;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
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IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que 
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não 
tenham sido promulgadas pelo prefeito municipal;
V – assinar e fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as portarias, os atos 
legislativos, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos 
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos 
em lei, ficando impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que 
tenha implicação com a função legislativa;
IX – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas 
as indicações partidárias;
X – prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de 
direitos e esclarecimentos pertinentes;
XI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da 
comunidade representando a Câmara Municipal ou a Mesa Diretora;
XII – administrar os serviços da Câmara Municipal;
XIII – representar a Câmara junto ao prefeito, às autoridades federais, estaduais, 
distritais, municipais e privadas;
XIV – credenciar agente de imprensa para o acompanhamento dos trabalhos 
legislativos;
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XV – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas 
que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI – efetuar atendimento aos cidadãos, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVII – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar auxílio de força 
necessária para esse fim;
XVIII – empossar os vereadores e declarar empossados o prefeito e o vice–prefeito, 
após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário, no prazo 
de 3 (três) dias úteis, após requerimento;
XIX – convocar suplente de vereador e dar posse;
XX – declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente;
XXI – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos;
XXII – convocar verbalmente os membros da Mesa Diretora para as suas reuniões;
XXIII – dirigir as atividades legislativas da Câmara, exercendo as seguintes 
atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos vereadores as 
solicitações de convocações partidas do prefeito no período legislativo ou a 
requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, suspender, presidir e encerrar as sessões da Câmara;
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d) determinar a leitura, pela Secretaria, das atas, pareceres, requerimentos e outras 
peças escritas sobre os quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do 
expediente de cada sessão;
e) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores 
inscritos, cassando–a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem 
em excessos;
f) resolver as questões de ordem e pela ordem;
g) interpretar o Regimento Interno, sem prejuízo da competência do Plenário para 
discutir a respeito;
h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de vereador;
j) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para 
parecer, controlando–lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear 
relator ad hoc nos casos previstos neste regimento;
XXIV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, 
notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas protocolizadas e tramitá–las no 
prazo de 3 (três) dias úteis;
b) encaminhar ao prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar–lhe os 
projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar a mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara;
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d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo mensalmente;
e) solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a 
comparecer ou fazer com que compareçam à Câmara por seus auxiliares, para 
explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
XXV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou 
ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento 
financeiro;
XXVI – autorizar licitação para contratações administrativas de competência da 
Câmara;
XXVII – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês 
anterior;
XXVIII – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, progressão, reclassificação, exoneração, demissão, 
aposentadoria, concessão e suspensão de férias, concessão de folgas, concessão 
de licenças, concessão de licença-prêmio e adicional de tempo de serviço, atribuindo 
aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a 
apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos 
e aplicando–lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da 
Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a área de sua competência;
XXIX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento 
de situações;
XXX – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto desta;
XXXI – elaborar, ao final de sua gestão, relatório constando a prestação de contas 
referente ao biênio;
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XXXII – solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição e na 
Lei Orgânica;
XXXIII – apresentar ao Plenário, para análise e deliberação de quaisquer termos de 
ajuste de conduta, acordo ou termo equivalente submetidos à Câmara Municipal;
XXXIV – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa 
judicial e extrajudicial de vereador, contra a ameaça ou cerceamento das prerrogativas 
constitucionais do mandato parlamentar ou do seu livre exercício;
XXXV – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos 
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
XXXVI – declarar extintos os mandatos do prefeito, vice-prefeito e de vereador, nos 
casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação 
do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XXXVII – determinar ponto facultativo na Câmara Municipal, luto oficial no âmbito da 
Câmara Municipal, e outras medidas que importem em alteração do funcionamento 
ordinário do expediente da Câmara Municipal;
XXXVIII – fixar e publicar cronogramas de pagamentos dos servidores e vereadores, 
cronograma de férias, calendário das sessões ordinárias;
XXXIX – designar servidores para a Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e 
Equipe de Apoio, fiscais de contratos administrativos, e outras comissões não 
especificadas neste Regimento, e, ainda, designar a lotação dos servidores nos 
setores da Câmara;
Parágrafo único. O presidente da Câmara fica impedido de assinar quaisquer termos 
de ajuste de conduta, acordo ou termo equivalente no último trimestre do mandato da 
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Mesa Diretora.
Art. 31. O presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas 
deverá se abster da votação.
Art. 32. O presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que for 
exigível o quórum qualificado, nos casos de empate ou de destituição de membros da 
Mesa Diretora e das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. O presidente fica impedido de votar nos processos em que for 
interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 33. Compete ao 1º e 2º vice-presidentes da Câmara:
I – substituir o presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças, e demais afastamentos;
II – promulgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e fazer publicar as resoluções 
e os decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, 
deixar de fazê–lo no prazo estabelecido;
III – promulgar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e publicar as leis quando o 
prefeito municipal e o presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de 
fazê–lo.
Art. 34. Compete ao 1º secretário:
I – organizar o expediente e a ordem do dia;
II – fazer a chamada dos vereadores, ao abrir–se a sessão e nas ocasiões 
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determinadas pelo presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata, as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento 
da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos, até o final do expediente;
V – redigir as atas ou autorizar servidor da Casa para redigi–las, resumindo os 
trabalhos da sessão e assinando–as juntamente com o presidente;
VI – certificar a frequência dos vereadores, para efeito da percepção do subsídio;
VII – gerir e assinar a correspondência da Casa e as indicações, providenciando 
expedição de oficio em geral e comunicados aos vereadores;
VIII – assinar, juntamente com a Presidência, os pedidos de informação, os autógrafos 
de lei, as resoluções, os decretos legislativos, os requerimentos e demais atos 
legislativos;
IX – cronometrar a duração do expediente, da ordem do dia e do tempo dos oradores 
inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
X – abonar faltas justificadas dos vereadores;
XI – distribuir as proposições às respectivas comissões temáticas, após a leitura no 
expediente.
Parágrafo Único. Compete ao 2º secretário substituir o 1º secretário nas suas 
licenças, impedimentos, ausências e demais afastamentos.
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CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 35. O Plenário é órgão deliberativo da Câmara, constituindo–se pelos vereadores 
no exercício do mandato, em local, forma e quórum legal para deliberar.
§1º O local é o recinto da sua sede, e só por deliberação do Plenário, na forma 
regimental, se reunirá em local diverso.
§2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento 
Interno para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 36. Competem ao Plenário, especialmente:
I – elaborar e fiscalizar o cumprimento das leis municipais sobre matérias de 
competência do Município, especialmente:
a) tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de 
dívidas;
b) criar, alterar, e extinguir cargos e funções públicas e fixar os respectivos 
vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
c) apreciar o Plano Diretor Municipal;
d) aprovar os códigos tributários, de obras e de postura municipais;
e) fixação ou alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos nos 
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termos da lei;
II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III – apreciar os vetos, rejeitando–os ou mantendo–os;
IV – autorizar, na forma de lei, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios 
financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos municipais;
e) concessão e permissão de serviço público, incluindo as parcerias público–privadas 
(PPP);
f) concessão de direito real de uso dos bens municipais;
g) participação em convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios 
intermunicipais, dentre outros;
V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, 
notadamente nos casos de:
a) perda do mandato do prefeito, vice–prefeito e vereadores;
b) tomar e julgar as contas do prefeito;
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c) concessão de licença ao prefeito e aos vereadores nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 
(quinze) dias;
e) atribuição de homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao 
Município;
f) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
g) criar Comissão Especial de Inquérito, sob fato determinado que se inclua na 
competência do Município, bem como aprovar o relatório final por ela produzido;
h) conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria, ou homenagem a 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, 
mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros;
i) deliberar sobre a solicitação de intervenção no Município, nos casos previstos em 
lei;
j) formular representação junto às autoridades federais e estaduais;
k) consulta plebiscitária;
l) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar;
VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna quanto aos seguintes 
assuntos:
a) alteração e reforma do Regimento Interno;
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b) destituição de membro da Mesa Diretora;
c) criação das comissões não permanentes, salvo nos casos de Comissões Especiais 
de Inquérito;
d) dar posse ao prefeito, conhecer da sua renúncia e afastá–lo do exercício do cargo;
e) autorizar o vereador, em casos excepcionais, a residir fora do Município;
f) mudar temporariamente a sua sede;
g) convocar os secretários e demais dirigentes municipais para prestar informações 
ou esclarecimentos;
h) autorizar o presidente da Câmara a firmar termos de ajuste de conduta;
i) julgar os recursos administrativos de atos da Presidência, bem como os demais 
recursos de sua competência;
j) conhecer da renúncia dos vereadores e dos membros da Mesa Diretora;
k) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
l) conclusões sobre petições, representações ou manifestações da sociedade civil;
m) apreciação das contas da Mesa;
VII – processar e julgar o prefeito e o vereador pela prática de infração político–
administrativa;
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VIII – solicitar informações ao prefeito sobre assuntos de sua competência;
IX – convocar os secretários municipais e autoridades equivalentes para explicações 
perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara;
X – eleger a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros 
na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno;
XI – autorizar a utilização do recinto da Câmara para outras finalidades;
XII – deliberar e autorizar termos de ajuste de conduta (TAC), acordo ou termo 
equivalente;
XIII – conhecer da renúncia dos vereadores e dos membros da Mesa Diretora;
XIV – conhecer as decisões judiciais que impliquem no afastamento de quaisquer de 
seus membros e do prefeito, a ser submetido pela Presidência da Câmara na primeira 
sessão após sua notificação;
XV – julgar recursos de sua competência nos casos previstos em lei;
XVI – autorizar a realização de audiências, plebiscitos, referendos, e demais consultas 
populares na forma da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal, 
ressalvada a competência das comissões.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
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Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art. 37. As comissões são órgãos técnicos compostos de três vereadores, com a 
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre esta, 
ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de 
investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Parágrafo único. Fica facultada a solicitação de parecer técnico ou jurídico por escrito 
nas proposições encaminhadas às comissões.
Art. 38. As comissões da Câmara são:
I – Permanentes, as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os 
assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições 
previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno;
II – Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, 
aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar 
a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, 
quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração;
III – Representativa, para representar a Câmara durante o período de recesso 
legislativo.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 39. Competem às Comissões Permanentes:
I – discutir, emitir e votar parecer sobre as proposições que lhes forem distribuídas, 
sujeitas à deliberação do Plenário;
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II – realizar audiências públicas;
III – convocar secretários municipais ou autoridades equivalentes para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – requerer informações e oitivas de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – propor ao Plenário projeto de decreto legislativo, sustando os atos normativos do 
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
VII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área 
de atividade, podendo promover ou propor à Mesa da Câmara a promoção de 
conferências, seminários, palestras e exposições;
VIII – solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da 
sociedade civil para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento;
IX – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e 
indireta;
X – acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua 
completa adequação às normas constitucionais e legais;
XI – apreciar programas de obras e planos municipais e sobre eles emitir parecer;
XII – solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, 
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da 
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administração direta e indireta;
XIII – solicitar informações ao Tribunal de Contas do Estado;
XIV – mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse justificado, as 
Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo 
requerida a urgência, observando-se:
a) quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, haverá 
possibilidade de emissão de parecer conjunto; salvo se requerido, por qualquer 
membro, a emissão de parecer separadamente pelas comissões, ouvida em primeiro 
lugar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
b) as comissões poderão reunir-se conjuntamente para deliberar sobre proposições 
relacionadas as suas competências, sob a presidência preferencial do presidente da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
c) nas reuniões conjuntas das comissões, será verificado o quórum de maioria 
absoluta dos membros de cada uma separadamente.
XV – indicar, após deliberação dos membros da comissão, os representantes da 
Câmara Municipal nos conselhos de que ela participe.
Art. 40. Qualquer cidadão ou entidade poderá solicitar ao presidente da comissão que 
lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões, sobre projetos que com 
elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. Ao presidente da comissão caberá deferir ou indeferir o documento, 
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração, 
cabendo recurso ao Plenário.
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Seção III
Da Formação das Comissões e de suas Modificações
Art. 41. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos para os cargos de 
presidente, vice–presidente e secretário, na mesma sessão da eleição da Mesa 
Diretora, para mandato concomitante a esta.
§1º A votação para cada Comissão Permanente será realizada nos mesmos moldes 
da eleição da Mesa Diretora.
§2º Na organização das Comissões Permanentes, será assegurada, tanto quanto 
possível, a proporcionalidade das bancadas parlamentares.
§3º Os membros da Mesa Diretora não poderão participar de Comissão Permanente.
Art. 42. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não 
compareçam a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas da respectiva 
Comissão, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
§1º O pedido de destituição será feito por requerimento de vereador dirigido a 
Presidência da Câmara, assegurado o direito de defesa e contraditório.
§2º A destituição se efetivará por ato da Presidência da Câmara, cabendo recurso ao 
Plenário, apresentado até três dias úteis após a destituição.
Art. 43. Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato, serão supridas as 
vagas remanescentes nas Comissões Permanentes, por meio de eleição pela maioria 
do Plenário.
Seção IV
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
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Art. 44. As Comissões Permanentes serão convocadas pelos seus presidentes, por 
meio de convocação verbal ou escrita, sendo suas reuniões registradas em ata 
própria.
§1º A emissão de parecer será obrigatória, obedecido o prazo regimental.
§2º Na impossibilidade de se realizar a convocação de membro da comissão por meio 
de documento escrito, esta poderá ocorrer por telefone, e–mail ou outro meio 
eletrônico de comunicação.
§3º As Comissões Permanentes poderão se reunir para tratar de assunto correlato, 
uma vez presente pelo menos dois de seus membros.
Art. 45. Encaminhada qualquer proposição ao presidente da Comissão Permanente, 
caso não se reserve para a emissão do parecer, deverá designar um relator no prazo 
de 3 (três) dias úteis.
§1º O relator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para emitir o parecer sobre a matéria, 
contados a partir do recebimento da proposição.
§2º A Comissão Permanente terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para deliberar sobre 
o parecer emitido pelo relator.
Art. 46. As Comissões Permanentes deverão se reunir, para emitirem parecer em 
matéria sujeita a regime de urgência especial, antes da sessão, ou, na 
impossibilidade, no período destinado à ordem do dia, suspendendo–se a sessão 
plenária.
Art. 47. Competem aos presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, protocolizando cronograma das 
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reuniões ordinárias até a segunda sessão ordinária, que será divulgado no sítio 
eletrônico da Câmara;
II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber a matéria e designar seu relator;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir–se 
das suas obrigações;
V – representar a Comissão;
VI – conceder vista de matéria, por dois dias úteis, aos membros da Comissão, salvo 
no caso de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar a matéria para emissão do parecer em quarenta e oito horas, quando não 
o tenha feito o relator no prazo fixado.
Parágrafo único. Dos atos dos presidentes das Comissões, com os quais não 
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três 
dias úteis, salvo se tratar de parecer.
Art. 48. Encaminhado qualquer expediente ao presidente da Comissão Permanente, 
este deverá marcar reunião para estudar a matéria.
Art. 49. A partir do recebimento do parecer do relator, a Comissão Permanente se 
pronunciará dentro do prazo previsto no §2º do art. 45.
§1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta 
orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de 
contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
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§2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar 
de matéria colocada em regime de urgência simples ou de veto.
Art. 50. O presidente da Comissão, à hora designada para o início da reunião, 
declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II – leitura do expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação das matérias recebidas e distribuídas aos relatores;
III – ordem do dia, cuja pauta das reuniões ordinárias será elaborada da seguinte 
forma:
a) leitura, discussão e votação de pareceres sobre vetos;
b) leitura, discussão e votação dos demais pareceres.
IV – dentro de cada grupo previsto no inciso III deste artigo, as matérias serão 
dispostas na ordem estabelecida sequencialmente pelos seguintes critérios:
a) as matérias cujo tipo de proposição seja preferencial;
b) as matérias cujas datas de vencimento do prazo da Comissão sejam mais antigas.
Parágrafo único. Na ordem do dia da reunião será obedecida a ordem estabelecida 
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na pauta, exceto quando a maioria dos membros presentes deliberar preferência para 
matéria dela constante ou quando o relator, estando ainda dentro do seu prazo, 
declarar não estar em condições de apresentar o parecer ou estiver ausente.
Art. 51. A concessão de vistas de proposições será concedida uma única vez a cada 
vereador membro da Comissão, até o terceiro dia do prazo previsto no §2º do art. 45.
Art. 52. Os prazos a que se referem esta seção serão suspensos em caso de pedido 
de informações ou documentos ao Executivo Municipal, retomando–se a contagem a 
partir do protocolo da resposta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica–se aos casos em que as comissões, 
necessitando de esclarecimentos e atendendo à natureza do assunto, solicitem 
assessoramento.
Art. 53. As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o 
pronunciamento do relator, o qual, uma vez aprovado, torna–se parecer da Comissão.
§1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer constituirá da 
manifestação em contrário.
§2º O membro da Comissão que concordar com o relator se manifestará “pelas 
conclusões” seguida de sua assinatura.
§3º A concordância às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento 
diverso, hipótese que o membro da Comissão usará a expressão “de acordo, com 
restrições”.
§4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo ou emendas à proposição.
§5º O parecer da Comissão deverá ser assinado pela maioria dos seus membros, sem 
prejuízo da apresentação do voto em separado, quando seja requerido ao presidente 
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da Comissão.
Art. 54. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar–se 
sobre o veto, concluirá pela sua rejeição ou manutenção.
Art. 55. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, 
cada uma delas emitirá o parecer, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, devendo manifestar–se por último a Comissão de Finanças e 
Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma 
Comissão para outra por seus presidentes.
Art. 56. Qualquer vereador poderá requerer a realização de audiência pública ao 
presidente da respectiva Comissão.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do requerimento, a proposição será 
submetida à apreciação do Plenário, no prazo de três dias úteis.
Art. 57. Sempre que determinada proposição tenha tramitado sem parecer, a 
Presidência da Câmara designará relator ad hoc para produzi–lo no prazo de três dias 
úteis.
Parágrafo único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o 
parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da sessão a 
que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a sua dispensa.
Art. 58. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação 
do Plenário, mediante requerimento escrito de vereador ou solicitação da Presidência 
da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em 
regime de urgência especial ou simples, na forma deste regimento.
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Parágrafo único. Quando for recusada a dispensa de parecer, a Presidência solicitará 
aos relatores das Comissões que irão examinar a matéria, para proferir oralmente no 
Plenário, antes de ser iniciada a votação.
Art. 59. As Comissões Permanentes, presentes pelo menos com dois dos seus 
membros, se reunirão conjuntamente para proferir imediatamente parecer na forma 
verbal, nos casos de proposições que tramitem no regime de urgência especial.
Parágrafo único. O presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
presidirá a reunião, substituindo–o, nas ausências, o presidente da Comissão de 
Finanças e Orçamento,
Art. 60. Concluindo as Comissões pela rejeição da matéria, seu parecer seguirá ao 
autor para conhecimento e, acatado o seu parecer, o mesmo será encaminhado para 
arquivamento sem leitura e deliberação em plenário.
Art. 61. Caso o autor entenda pelo prosseguimento da proposição com parecer pela 
rejeição da matéria pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, esta será 
encaminhada à Comissão de Finanças e Orçamento, e, mediante novo parecer pela 
rejeição da matéria, a proposição será encaminhada para arquivamento, mediante 
leitura no plenário.
Art. 62. Encerrada a apreciação da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela 
última Comissão, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa 
Diretora até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
Seção V
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 63. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal são:
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I – de Legislação, Justiça e Redação Final;
II – de Finanças e Orçamento;
§1º A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final também será 
responsável pelos seguintes temas:
I - de Direitos Humanos, do Negro, da Mulher, do Idoso, da Criança e do Adolescente 
e das Pessoas com Deficiência;
II – de Segurança Pública e Defesa Social;
III - de defesa dos direitos dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas.
§2º A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento também será responsável 
pelos seguintes temas:
I – de Obras e Serviços;
II – de Educação, Juventude, Turismo, Cultura e Esporte;
III – de Agricultura e Meio Ambiente;
IV – de Habitação e Regularização Fundiária;
V – de Saúde e Assistência Social;
VI – de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Regional, Mobilidade Urbana, 
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Logística, Ciência, Tecnologia, Indústria e Empreendedorismo;
Art. 64. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar–se 
sobre todas as proposições e matérias nos aspectos constitucional e legal e, quando 
já aprovados pelo Plenário, para os analisar visando a adequação gramatical e 
sintática do texto.
§1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a 
manifestação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todas as 
proposições que tramitarem pela Câmara.
§2º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final se manifestará sobre o mérito 
da proposição sob os aspectos de conveniência, utilidade, oportunidade e 
especialmente:
I – organização administrativa dos órgãos e entidades do Município;
II – criação ou autorização de entidade de administração indireta;
III – aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
IV – participação em consórcios e parcerias público–privadas;
V – concessão de licença ao prefeito ou a vereador;
VI – alteração e denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
VII – criação ou alteração de codificações legislativas;
VIII – vetos apostos pelo Executivo.
§3º Na hipótese de vetos, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitirá 
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parecer exclusivo, após emissão de parecer técnico–jurídico pela Procuradoria da 
Casa.
Art. 65. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente 
sobre todas as proposições e matérias de caráter financeiro e orçamentário, 
especialmente quando for o caso de:
I – plano plurianual (PPA);
II – diretrizes orçamentárias (LDO);
III – proposta orçamentária (LOA);
IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos 
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterarem a despesa ou a receita do 
Município, acarretarem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessarem ao 
crédito e ao patrimônio público municipal;
V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos agentes públicos e que 
fixem ou atualizem o subsídio do prefeito, vice–prefeito, dos vereadores e a verba de 
representação do prefeito, vice–prefeito e do presidente da Câmara, quando cabível.
Art. 66. Será distribuída exclusivamente à Comissão de Finanças e Orçamento o 
plano plurianual (PPA), o plano de diretrizes orçamentárias (LDO), a proposta 
orçamentária (LOA) e o processo referente ao julgamento das contas do Município, 
este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo–lhe vedado solicitar 
audiência de outra Comissão.
Parágrafo único. Se dentro do cronograma estabelecido a Comissão de Finanças e 
Orçamento não tiver encaminhado a proposição com o respectivo parecer, este será 
proferido oralmente em Plenário, constando a matéria da ordem do dia da primeira 
sessão ordinária subsequente, até sua aprovação.
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Art. 67. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar em todas as 
proposições e matérias que versem sobre assuntos relacionados a aquisições e 
alienação de bens móveis e imóveis, matérias referentes a quaisquer obras, 
empreendimentos e execução de serviços públicos locais, planos de 
desenvolvimento, bem como sobre assuntos ligados às atividades produtivas em 
geral.
Art. 68. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar em todas as 
proposições e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive 
patrimônio histórico, desportivos e de juventude, especialmente:
I – análise dos planos de Educação, Esporte, Turismo e Cultura;
II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Juventude;
III – acompanhamento e fiscalização de programas não governamentais relativos aos 
interesses da juventude;
IV – pesquisa e estudos sobre a situação da juventude no Município;
V – recebimento, avaliação e investigação das denúncias relativas às ameaças aos 
interesses da juventude.
Art. 69. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento receber reclamações, 
denúncias, realizar pesquisas e estudos, bem como opinar em todas as proposições 
e matérias que versem sobre assuntos ambientais e agrícolas e especialmente:
I – política de assistência à produção, diversificação e defesa agropecuária;
II – cooperativismo, associativismo e sindicalismo, armazenamento, comercialização 
e abastecimento;
III – política de agricultura, meio ambiente, aquicultura, pesca e abastecimento;
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IV – assuntos relativos ao plantio, formação, recuperação, preservação, conservação 
e exploração de florestas, mananciais e de preservação do ar;
V – acompanhamento das licenças ambientais que, direta ou indiretamente, 
impactarem o Município.
Art. 70. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final receber 
reclamações, denúncias, realizar pesquisas e estudos, bem como opinar em todas as 
proposições e matérias que versem sobre estes assuntos e especialmente:
I – assegurar o cumprimento das políticas públicas para erradicação da violência 
doméstica, com medidas tais como: mediação sócio institucional com atores 
importantes de todos os segmentos da sociedade, especialmente no que dispõe a “Lei 
Maria da Penha” e demais legislações;
II – opinar sobre os critérios de atendimento aos hipossuficientes, prestados pelas 
instituições assistenciais, quanto à utilização de recursos financeiros;
Art. 71. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento receber reclamações, 
denúncias, realizar pesquisas e estudos, bem como opinar em todas as proposições 
e matérias que versem sobre assuntos relacionados às políticas de desenvolvimento 
habitacional e de regularização fundiária, dentre outros temas correlatos.
Art. 72. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final receber 
reclamações, denúncias, realizar pesquisas e estudos, bem como opinar em todas as 
proposições e matérias que versem sobre assuntos relacionados à segurança pública, 
defesa social, dentre outros temas correlatos.
Art. 73. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento receber reclamações, 
denúncias, realizar pesquisas e estudos, bem como opinar em todas as proposições 
e matérias que versem sobre assuntos relacionados à Saúde e Assistência Social, 
dentre outros temas correlatos.
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Art. 74. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento receber reclamações, 
denúncias, realizar pesquisas e estudos, bem como opinar em todas as proposições 
e matérias que versem sobre assuntos relacionados a:
I – políticas de desenvolvimento do sistema viário, do setor de transportes de 
passageiros, de trânsito, de mobilidade urbana, de armazenamento e de logística em 
seus diversos modais;
II – serviços públicos explorados por regime de permissão, parcerias público–privadas 
(PPP), concessão ou autorização;
III – atuação das agências municipais de regulação de serviços públicos.
Art. 75. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final receber 
reclamações, denúncias, realizar pesquisas e estudos, bem como opinar em todas as 
proposições e matérias que versem sobre assuntos relacionados às políticas de 
geração de emprego e renda, servidor público, concurso público e outros assuntos 
correlatos.
Seção VI
Das Comissões Temporárias
Art. 76. As Comissões Temporárias são as de Representação, as Especiais e as 
Especiais de Inquérito.
Art. 77. As Comissões de Representação poderão ser propostas pela Mesa Diretora 
da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, para cumprir missão 
autorizada, em atos externos, sujeita à deliberação do Plenário. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera–se missão autorizada aquela 
que implicar o afastamento do parlamentar pelo prazo máximo de cinco dias, se 
exercida no Estado, e de dez dias, se desempenhada fora do Estado.
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Art. 78. As Comissões Especiais destinadas a proceder estudo de assunto de especial 
interesse legislativo terão sua finalidade especificada no Decreto Legislativo que as 
constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório final de seus 
trabalhos.
§1º Os membros das Comissões Especiais serão nomeados pelo presidente da 
Câmara, por meio de portaria.
§2º O relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, 
que se encerra com as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua 
constituição.
§3º Quando as conclusões das Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas 
legislativas, o relatório poderá ser acompanhado da proposta legislativa.
Art. 79. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um 
terço) dos vereadores, com o fim específico de apurar fato determinado, sendo sua 
conclusão, se for o caso, encaminhada ao órgão competente para que este promova 
as medidas cabíveis.
§1º Do requerimento constará:
I – a determinação do fato a ser investigado;
II – o prazo de funcionamento da Comissão.
§2º Considera–se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a 
vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, 
dentro do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.
§3º A Comissão terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias úteis, prorrogável mediante 
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deliberação do Plenário, por até a metade do tempo, para a conclusão de seus 
trabalhos.
§4º Não poderão ser criadas novas Comissões quando pelo menos duas estiverem 
em funcionamento.
§5º O requerimento só poderá ser indeferido pelo presidente quando não estiver 
subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores, ou quando não estiverem 
atendidas as exigências do §1º.
§6º A Presidência da Câmara poderá valer–se do prazo de até cinco dias úteis para 
exame da admissibilidade da matéria.
§7º Admitido o requerimento, a Presidência fará publicar, dentro de cinco dias úteis, o 
ato de instauração da Comissão.
§8º A Comissão Especial de Inquérito será composta de três membros, sendo membro 
nato o denunciante do requerimento que originou a Comissão, e os outros dois 
escolhidos por meio de sorteio, e, em caso de não aceite, novo sorteio, assim 
sucessivamente.
§9º Não poderão integrar a Comissão o presidente e os vice–presidentes da Câmara, 
quando estiverem no exercício da Presidência.
§10º Não poderá ser nomeado na Comissão como presidente ou relator, o vereador 
suplente ou o vereador denunciante.
§11 O prazo da Comissão Especial de Inquérito terá seu início no dia seguinte ao da 
publicação do seu ato de instauração.
§12 A Comissão Especial de Inquérito poderá atuar durante o recesso parlamentar, 
mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
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Art. 80. A Comissão Especial de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I – requisitar servidores da Câmara Municipal, transitoriamente, bem como os de 
qualquer órgão da administração pública;
II – solicitar à Presidência da Câmara a contratação de assessoria técnica e quaisquer 
materiais de expediente necessários aos seus trabalhos;
III – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, 
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, 
tomar depoimentos de autoridades municipais tais como: vereador, secretários e 
autoridades equivalentes;
IV – requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
V – incumbir quaisquer de seus membros ou funcionários requisitados da realização 
de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos;
VI – deslocar–se para funcionamento objetivando a realização de investigações e 
audiências públicas;
VII – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VIII – pronunciar–se em separado sobre cada um dos fatos objeto do inquérito.
Parágrafo único. As Comissões Especiais de Inquérito poderão se valer, 
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal, Código de 
Processo Civil e da legislação específica.
Art. 81. Ao término dos trabalhos, por meio de relatório circunstanciado à Mesa 
Diretora, a Comissão concluirá por:
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I – projeto de resolução ou de decreto legislativo, se a Câmara Municipal for 
competente para deliberar a respeito;
II – arquivamento da matéria;
III – encaminhamento às autoridades competentes, com cópia da documentação, para 
que se promova a responsabilidade política, civil, penal, administrativa e funcional por 
infrações apuradas;
IV – encaminhamento ao Poder Executivo para adoção de providências saneadoras 
de caráter disciplinar e administrativo decorrentes da legislação pertinente.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV, o encaminhamento será feito pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal, dentro de cinco dias úteis.
Art. 82. A Câmara constituirá Comissão Especial Processante, a fim de apurar a 
prática de infração político–administrativa de vereador, de prefeito, de vice-prefeito, 
de secretário e de autoridade equivalente, estes últimos quando praticados em 
conexão com o prefeito, observada a legislação pertinente.
Art. 83. Em toda Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos que formam a bancada parlamentar da Câmara.
Seção VII
Das Audiências Públicas, Consultas Públicas e congêneres nas Comissões 
Permanentes
Art. 84. As audiências, consultas públicas e congêneres com entidades serão 
realizadas pelas comissões na área de sua competência para:
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I – instruir matéria legislativa em tramitação;
II – tratar de assuntos de relevante interesse público;
III – discutir projetos de lei de iniciativa popular.
Art. 85. Aprovada a reunião da audiência pública, a comissão convocará para serem 
ouvidas lideranças dos movimentos associativos, autoridades e especialistas.
§1º O convidado limitar–se–á ao tema em debate e disporá de vinte minutos, 
prorrogáveis a juízo da Presidência.
§2º A audiência será promovida respeitando–se o contraditório de opiniões, bem como 
o direito das minorias.
§3º Cada convidado poderá valer–se de assessores, devendo, para tal, solicitar seu 
credenciamento junto à comissão que delimitará as participações.
§4º Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê–lo, estritamente 
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual 
prazo para responder, admitido o direito de réplica e tréplica pelo mesmo prazo.
§5º As audiências, consultas públicas e congêneres poderão ser realizadas fora do 
recinto da Câmara, mediante prévia notificação aos setores envolvidos.
Art. 86. Da reunião de audiência pública será lavrada a ata elaborada pelo Setor de 
Secretaria e arquivada na Câmara Municipal, com os pronunciamentos escritos e os 
documentos que os acompanharem.
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Art. 87. A estrutura e os recursos necessários para a realização da reunião de 
audiência pública serão definidos por ato da Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 88. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais, administrativos e 
legislativos da Câmara Municipal as reclamações ou representações de pessoas 
físicas e jurídicas a respeito de:
a) funcionamento ineficiente de serviços da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;
c) ilegalidade e abuso de poder;
d) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão por intermédio 
de correio eletrônico, por telefone ou correspondência.
II – sugerir medidas para sanar violações de direitos, ilegalidades ou abusos de poder;
III – propor medidas necessárias à regularização dos trabalhos operacionais, 
administrativos e legislativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da 
Câmara Municipal;
IV – encaminhar à Mesa Diretora denúncias que necessitam de maior esclarecimento 
junto ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público ou outros órgãos 
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competentes;
V – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela 
Câmara Municipal sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse 
daqueles;
VI – propor à Mesa Diretora audiência pública com segmentos da sociedade;
VII – encaminhar ao Poder Executivo e ao Ministério Público reclamações ou 
representações de pessoas físicas ou jurídicas a fim de que tomem conhecimento e 
manifestem-se a respeito.
Art. 89. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um vereador Ouvidor Geral, eleito 
juntamente e com o mesmo mandato da Mesa Diretora.
Art. 90. O Ouvidor Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I – solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da 
Câmara Municipal;
II – ter vista, nas dependências da Câmara Municipal, a proposições legislativas, atos 
e contratos administrativos e quaisquer outros procedimentos que se façam 
necessários;
III – requerer ou promover diligências e investigações quando cabíveis, que deverão 
ser previamente comunicadas à Mesa Diretora;
IV – quando ocorrer demora injustificável na resposta às solicitações feitas pelo 
Ouvidor Geral, ele poderá, respeitados os parâmetros legais, responsabilizar a 
autoridade ou o servidor.
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Art. 91. Toda iniciativa provocada ou executada pela Ouvidoria Geral deverá, por 
solicitação da Mesa Diretora, ter ampla divulgação por intermédio da imprensa oficial 
da Câmara Municipal.
Art. 92. O Ouvidor Geral terá como órgãos auxiliares nas suas atividades o Gabinete 
da Presidência e as Comissões Permanentes. 
Art. 93. A Mesa Diretora assegurará à Ouvidoria o apoio físico, técnico e administrativo 
necessário ao desempenho de suas atividades.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 94. Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo 
municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos, pelo sistema partidário e de 
representação proporcional, por voto universal, secreto e direto.
Art. 95. No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições constitucionais, 
legais e regimentais, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
Art. 96. O vereador devidamente empossado deve apresentar-se à Câmara durante 
a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do 
Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o 
direito, nos termos deste Regimento Interno, de:
I – participar de todas as discussões e deliberar em Plenário, salvo quando tiver 
interesse na matéria, quando comunicará ao presidente;
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II – votar e participar da eleição da Mesa Diretora e das Comissões;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse público e 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa 
Diretora;
IV – concorrer a cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal 
ou regimental;
V– usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse 
do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, pedindo 
previamente a palavra ao presidente, observadas as disposições regimentais;
VI – promover os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local ou 
das comunidades representadas perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos 
da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional.
Art. 97. O comparecimento efetivo do vereador à Casa será registrado, sob 
responsabilidade do presidente da Câmara, do 1º secretário e da Presidência das 
comissões, da seguinte forma:
I – às sessões de deliberação, mediante registro até o encerramento da ordem do dia;
II – nas comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 98. São deveres do vereador, entre outros:
I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na 
Constituição ou na Lei Orgânica Municipal;
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II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato, em especial 
fazendo as declarações de bens na posse e no término do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às 
diretrizes partidárias;
IV – exercer o cargo que lhe seja conferido na Mesa Diretora ou em Comissão;
V – comparecer às sessões pontualmente, participar das votações, portando–se no 
plenário com respeito e em tom que não perturbe os trabalhos;
VI – manter o decoro parlamentar, comparecendo decentemente trajado às sessões;
VII – conhecer e observar o Código de Ética e o Regimento Interno.
Art. 99. Sempre que o vereador cometer excesso que deva ser reprimido dentro do 
recinto da Câmara, o presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes 
providências, conforme a gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em plenário;
III – cassação da palavra;
IV – suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;
V – convocação de sessão extraordinária para discutir a respeito;
VI – proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
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CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS 
VAGAS
Art. 100. O vereador poderá se licenciar, mediante requerimento dirigido à 
Presidência, nos seguintes casos:
I – para tratamento de saúde, devidamente comprovado;
II – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias e 
nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, hipótese em que não 
perceberá subsídio;
III – para desempenhar missões temporárias autorizadas.
§1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem 
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado 
na hipótese prevista no inciso II, por meio do quórum qualificado de dois terços dos 
vereadores da Câmara.
§2º O vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da 
Vereança.
§3º O vereador que se licenciar por motivo de saúde, com ou sem assunção de 
suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de sua 
prorrogação, mediante atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato.
Art. 101. A vacância do cargo de vereador ocorre mediante extinção ou perda do 
mandato.
§1º A extinção se verifica pelo falecimento, renúncia, falta de posse no prazo legal ou 
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regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, condenação judicial transitada 
em julgado, falta sem justificativa da terça parte das sessões ordinárias da Câmara 
Municipal ou por qualquer outra causa legal hábil.
§2º A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo 
pela Mesa Diretora, que fará constar da ata.
§3º A perda do mandato ocorre por deliberação do Plenário, na forma e nos casos 
previstos na legislação vigente, observado o contraditório e a ampla defesa, tornando￾se efetiva a partir do decreto legislativo.
§4º A renúncia do vereador será feita por ofício dirigido à Mesa Diretora da Câmara 
com firma autenticada, reputando–se aberta a vaga a partir do seu protocolo.
§5º A renúncia será irretratável após a sua leitura na forma regimental.
Art. 102. No caso de vaga aberta, decisão judicial, posse no cargo de secretário 
municipal e equivalente, o presidente da Câmara convocará o respectivo suplente a 
assumir o mandato, no prazo de três dias úteis.
§1º Em se tratando de licenças médicas, o prazo para convocação do suplente será 
de 120 (cento e vinte) dias.
§2º Em se tratando de licenças para assuntos particulares, o suplente será 
imediatamente convocado.
§3º O suplente tomará posse, no prazo de até cinco dias da convocação pela 
Presidência em sessão ordinária ou extraordinária, exceto em períodos de recesso, 
quando poderá ocorrer somente perante a Mesa.
§4º Além da convocação prevista no §3º, o presidente tomará cuidado para que haja 
notificação da convocação ao suplente pelo meio necessário que confirme sua 
ciência.
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§5º O suplente que, convocado, não tomar posse no prazo fixado no §3º sem motivo 
justificado, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.
§6º Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente comunicará o fato dentro 
de três dias úteis à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO III
DAS LIDERANÇAS E DO COLÉGIO DE LÍDERES
Seção I
Da Liderança Parlamentar
Art. 103. São considerados líderes os vereadores escolhidos pelas bancadas 
partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, os pontos de vista sobre 
assuntos em debate.
Parágrafo único. São atribuições dos líderes:
I – participar dos trabalhos de qualquer comissão de que não seja membro, sem direito 
à voto, mas podendo encaminhar a votação;
II – encaminhar a votação de qualquer proposição para orientar sua bancada;
Art. 104. No início de cada sessão legislativa, as bancadas partidárias comunicarão à 
Mesa Diretora a escolha de seus líderes.
Parágrafo único - Na falta de indicação, será considerado líder o vereador mais 
votado de cada bancada.
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Art. 105. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa 
Diretora, salvo se for o único vereador da bancada na Câmara Municipal.
Seção II
Do Colégio de Líderes
Art. 106. O Colégio de Líderes é constituído pelos líderes dos partidos.
§1º Os líderes de partidos que participarem do bloco parlamentar terão direito à voz e 
voto no colégio de Líderes.
§2º O Colégio de Líderes se reunirá, mensalmente, em dia e hora prefixados, sendo 
necessária, para o início da reunião, a presença de maioria simples.
§3º As deliberações dos Colégios de Líderes serão tomadas mediante consenso de 
seus integrantes e, não sendo possível, prevalecerá o critério da maioria simples.
§4º Além de outras decorrentes de sua natureza, são atribuições do Colégio de 
Líderes:
I – convocação de reuniões conjuntas das comissões;
II – discussão e deliberação de assuntos de importância política;
III – escolha, em conjunto com a Mesa, dos representantes da Câmara Municipal nos 
conselhos em que esta tenha direito à participação.
Seção III
Da Liderança do Governo
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Art. 107. O líder do Governo é o vereador indicado pelo Chefe do Poder Executivo 
para expressar posicionamento acerca dos assuntos em debate e encaminhar a 
votação de qualquer proposição para orientar sua base.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 108. As incompatibilidades e impedimentos dos vereadores são aquelas previstas 
na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Será nula a votação em que haja votado vereador impedido, nos 
termos deste Regimento.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 109. Os subsídios do prefeito, do vice–prefeito, dos vereadores e dos secretários 
municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, antes das eleições 
municipais, observado tudo o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 110. Os subsídios do prefeito, do vice–prefeito, dos vereadores e dos secretários 
municipais serão fixados em parcela única, determinando–se o valor em moeda 
corrente no País, observados os preceitos da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Os subsídios de que trata este artigo serão atualizados na mesma 
época e na mesma proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores 
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públicos do Município, respeitando os limites constitucionais.
Art. 111. A não fixação dos subsídios do prefeito municipal, do vice–prefeito, dos 
vereadores e dos secretários municipais até a data prevista, importará na 
permanência e utilização dos valores dos subsídios referentes ao mês de dezembro 
do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice 
de aumento ou reajuste salarial concedido aos servidores públicos do Município, 
respeitando–se os limites constitucionais.
Art. 112. A não fixação do subsídio dos vereadores até a data prevista não implicará 
na suspensão do pagamento do subsídio.
Art. 113. Fica garantido aos vereadores o direito ao recebimento do subsídio integral 
no período de recesso legislativo.
Art. 114. O vereador que faltar à sessão ordinária, sem motivo justificado, deixará de 
receber fração proporcional dos seus subsídios em relação à quantidade de sessões 
ordinárias mensais.
§1º No caso em que a folha de pagamento estiver pronta anteriormente à data da 
última sessão do mês e havendo ausência do vereador sem justificativa, a redução do 
subsídio será feita no mês subsequente.
§ 2º A Presidência da Câmara autorizará o setor responsável a proceder desconto no 
subsídio do vereador.
§3º O desconto acima previsto não incidirá no subsídio dos vereadores presentes à 
sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou 
durante o recesso legislativo.
§4º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por 
atestado médico, o vereador perceberá seu subsídio integral até o décimo quinto dia 
de afastamento.
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§5º Após este período, permanecendo a causa do afastamento, será o vereador 
encaminhado à perícia médica do Instituto Previdenciário competente.
Art. 115. Ao vereador em viagem no exercício de atividade parlamentar para fora do 
Município, é assegurada diária, de caráter indenizatório, para ressarcimento das 
despesas.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DE SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 116. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do Plenário, qualquer que 
seja o seu objeto.
Art. 117. São modalidades de proposição:
I – emenda à Lei Orgânica;
II – os projetos de lei ordinária e complementar;
III – os projetos de decretos legislativos;
IV – os projetos de resoluções;
V – os substitutivos;
VI – as emendas e subemendas;
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VII – os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX – os requerimentos;
X – as indicações;
XI – as moções;
XII – os votos de louvor;
XIII – os votos de pesar;
XIV – os recursos;
XV – as representações;
XVI – os ofícios;
XVII – os projetos indicativos;
XVIII – os pedidos de informações;
XIX – os vetos.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
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Art. 118. Os decretos legislativos destinam–se a regular as matérias de exclusiva 
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como 
as arroladas no inciso V do artigo 36 deste Regimento.
Art. 119. Os projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados 
por qualquer vereador ou comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa 
ou de outro colegiado específico.
Art. 120. A iniciativa e tramitação das propostas de Emenda à Lei Orgânica ocorrerão 
em conformidade com os dispositivos constantes do título que trata de processos de 
tramitação especial.
Art. 121. Os projetos e propostas, sempre precedidos da respectiva emenda, deverão 
ser divididos em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, todos numerados, redigidos de 
forma concisa e clara, em conformidade com a técnica legislativa e dispostos 
sequencialmente.
§1º Cada projeto ou proposta deverá conter a enunciação da vontade legislativa em 
ementa, de conformidade com o disposto neste Regimento, sob pena de serem 
devolvidos ao autor, por decisão do presidente, sujeita à deliberação do Plenário.
§2º Nenhum projeto ou proposta poderá conter duas ou mais matérias 
fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar a outra.
§3º Dos projetos protocolados deverão constar, obrigatoriamente, os documentos 
necessários à sua instrução.
Art. 122. São ainda requisitos dos projetos:
I – menção da revogação da lei com citação de número e data ou artigo de lei quando 
for o caso e das disposições em contrário;
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II – assinatura do autor;
III – justificativa, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que 
fundamentam a medida proposta.
Art. 123. Os projetos com os pareceres das Comissões Permanentes serão incluídos 
na ordem do dia para discussão e votação.
Art. 124. As resoluções destinam–se a regular as matérias de caráter político ou 
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as 
arroladas no inciso VI do artigo 36 deste Regimento.
Art. 125. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer vereador, à Mesa Diretora, 
às Comissões Permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de 
iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação legal.
Art. 126. A proposição de projetos de lei com o objetivo de denominar prédios, vias e 
logradouros públicos observará o disposto na Lei Orgânica do Município de Iconha e 
demais legislações específicas.
Art. 127. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
I – As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
a) emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
b) emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
c) emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
d) emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
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II – A emenda apresentada à outra emenda denomina–se subemenda.
Parágrafo único. Todas as emendas apresentadas ao Plenário pelas Comissões 
Permanentes obrigatoriamente deverão ser assinadas e rubricadas em todas as 
páginas pelos seus membros ou por assinatura eletrônica.
Art. 128. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre 
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo, excepcionalmente, 
ser feito em caráter verbal, conforme dispuser este Regimento.
Art. 129. Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de 
interesse público aos Poderes competentes.
Art. 130. Moção é a proposição em que o vereador sugere manifestação da Câmara 
sobre assuntos de alta significação, aplaudindo, apelando, desagravando, repudiando 
ou protestando.
Parágrafo único. Recebida pela Secretaria, será a moção incluída no expediente 
para discussão e votação.
Art. 131. Voto de louvor é o requerimento escrito apresentado pelo vereador por ato 
público ou acontecimento de alta significação, que sofrerá discussão, dependerá de 
deliberação do Plenário, decidido por maioria simples, e estará sujeito às seguintes 
normas:
I – ser apresentado após a realização ou na abertura do evento ou data comemorativa 
que se pretende homenagear;
II – trazer sempre a data completa da realização do evento;
III – o ofício, observando-se o limite de no máximo duas correspondências por evento.
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Art. 132. Voto de pesar é o requerimento escrito, apresentado pelo vereador e 
despachado pelo presidente, manifestando consternação por motivo de falecimento.
Parágrafo Único. Deverão constar o nome e endereço completo das pessoas 
destinatárias do voto de pesar.
Art. 133. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de vereador ou de comissão, 
feito ao presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente 
ou da ordem do dia, ou de interesse do vereador.
§1º Serão verbais e decididos pela Presidência da Câmara os requerimentos que 
solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – a permissão para falar na tribuna;
III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – a observância de disposição regimental;
V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à 
deliberação do Plenário;
VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara 
sobre proposição em discussão;
VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – a retificação de ata;
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IX – a verificação de quórum.
§2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos 
que solicitem:
I – prorrogação de sessão;
II – dispensa de leitura da matéria constante do expediente na ordem do dia;
III – destaque de matéria para votação;
IV – encerramento de discussão;
V – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate.
VI – moções com voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem 
sobre:
I – renúncia de cargo na Mesa Diretora ou Comissão, exclusivamente quanto aos 
aspectos formais;
II – licença de vereador, exceto quando se tratar de afastamento por motivo de saúde, 
comprovado por documento oficial;
III – audiência de Comissão Permanente;
IV – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V – inserção de documento em ata;
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VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por 
discussão;
VII – inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX – anexação de proposições com objeto idêntico;
X – informações solicitadas ao prefeito, ou por seu intermédio, ou às entidades 
públicas ou particulares;
XI – constituição de Comissões Especiais;
XII – convocação de secretário municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar esclarecimentos.
Art. 134. Recurso é toda a petição de vereador ao Plenário contra ato do presidente 
ou da Mesa Diretora, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno ou 
em lei.
Art. 135. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereador ao 
presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição do membro de Comissão 
Permanente ou a destituição do membro da Mesa Diretora, respectivamente, nos 
casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara–se à representação a denúncia 
contra o prefeito ou vereador, sob a acusação de prática de ilícito político–
administrativo.
Art. 136. O Projeto Indicativo é a recomendação da Câmara Municipal de Iconha ao 
Poder Executivo local, no sentido de que este promova a abertura de processo 
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legislativo que verse sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os Projetos Indicativos terão a forma de Minuta de Projeto de Lei.
Art. 137. Os pedidos de informações consistem em solicitar aos órgãos competentes 
esclarecimentos e documentos que julgar necessário, não se sujeitando à deliberação 
e devendo ser remetidos à autoridade competente, no prazo de 05 dias úteis.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 138. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e 
concisos, em língua nacional, na ortografia oficial e assinadas pelos seus autores, 
acompanhadas de justificação por escrito, na forma do que disciplina a lei federal.
Parágrafo único. Além dos requisitos do caput, as emendas e as subemendas das 
proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 139. As proposições constantes nos incisos I, II, III, IV, V, IX, XI, XII, XIV e XVI do 
art. 117, serão protocolizadas e poderão ser submetidas pela Presidência à 
Procuradoria, para análise jurídica preliminar.
Parágrafo único. Nos casos de proposições submetidas ao regime de urgência 
especial, a Procuradoria será instada a se manifestar em tempo célere, mas razoável.
Art. 140. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 141. Todas as proposições apresentadas pelos vereadores deverão ser 
protocolizadas eletronicamente ou, excepcionalmente, no Protocolo Geral da Câmara, 
onde receberão designação de data e hora, bem como serão numeradas em ordem 
sequencial, sendo encaminhadas à Presidência até o primeiro dia útil seguinte.
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§1º Havendo proposição com objetos idênticos, a ordem de protocolo definirá a sua 
autoria.
§2º A proposição considerada idêntica deverá ser encaminhada à Presidência para 
arquivamento.
Art. 142. As emendas substitutivas das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como 
os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos, 
com encaminhamento à Presidência.
§1º As emendas e subemendas serão apresentadas à Presidência até três dias úteis 
antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que 
se refere, para fins de sua publicação.
§2º As emendas à proposta orçamentária – LOA, à lei de diretrizes orçamentárias –
LDO e ao plano plurianual – PPA, serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias úteis a 
partir da inserção da matéria no expediente.
§3º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 15 
(quinze) dias úteis à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da 
data que este receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos 
debates.
§4º Excetua–se da obrigação prevista no parágrafo primeiro deste artigo as emendas 
cujos projetos estejam tramitando em regime de urgência especial.
Art. 143. A Presidência ou a Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – que verse sobre matéria estranha à competência do Município;
II – que verse sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal ou 
privativos do Executivo;
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III – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
IV – que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado;
V – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita 
pela maioria absoluta dos vereadores, não se aplicando o presente dispositivo às 
propostas de Emenda à Lei Orgânica;
VI – quando não observar o disposto neste Título IV deste Regimento;
VII – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento ou outra espécie de proposição;
VIII – quando a proposição não se encontre devidamente justificada e documentada, 
ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;
IX – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da 
proposição principal;
X – quando não observada a restrição constitucional ao poder de emendar;
XI – cuja matéria não guarde relação com a proposição principal.
XII – quando redigidas de modo a que não se saiba à simples leitura qual a providência 
objetivada;
XIII – que, fazendo menção a contrato, concessões, documentos públicos, escrituras, 
estes não tenham sido juntados ou transcritos;
XIV – que contenham expressões ofensivas;
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XV – manifestamente inconstitucionais.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional ou 
anti-regimental ou alheia à competência da Câmara não se conformarem com a 
decisão, poderão interpor recurso à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 144. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu 
objeto poderá reclamar contra sua admissão, competindo ao presidente decidir sobre 
a reclamação, e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou 
da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as 
emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas 
para constituírem projetos separados, se for de interesse público.
Art. 145. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus 
autores ao presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do 
Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
§1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua 
retirada que todos a requeiram.
§2º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de 
seu presidente
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Art. 146. Quando o autor da proposição for o Poder Executivo, a retirada deverá ser 
comunicada por meio de ofício, não podendo ser recusado.
CAPÍTULO V
DA PREJUDICABILIDADE E DA ANEXAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 147. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido 
aprovada ou, ressalvados os casos previstos neste Regimento, rejeitada na mesma 
sessão legislativa;
II – a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado;
III – a emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de 
dispositivos já aprovados;
V – o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Art. 148. O presidente da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer 
vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação nos termos do artigo 
anterior.
§1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será feita perante a Câmara 
ou Comissão.
§2º Da declaração de prejudicabilidade poderão o autor ou autores da proposição, no 
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prazo de duas sessões a partir da leitura de decisão ou imediatamente, na hipótese 
do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, 
ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§3º Se a prejudicabilidade, declarada no curso de votação, referir-se a emenda ou 
dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação Final será proferido oralmente.
§4º A proposição dada definitivamente como prejudicada não poderá ser 
reapresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 149. Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a 
mais nova será anexada à mais antiga, obedecendo à tramitação desta.
CAPÍTULO VI
DO ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 150. Os processos decorrentes das proposições, inclusive as acessórias, serão 
arquivados quando ultimada sua tramitação.
Art. 151. No início de cada legislatura, a Presidência ordenará o arquivamento de 
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, salvo aquelas:
I – com pareceres favoráveis de todas as comissões competentes a opinar sobre ela;
II – pendentes de aprovação de redação final;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa do Poder Executivo;
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V – de relevante interesse público, indicado assim pelo presidente, submetida a 
decisão ao Plenário, que decidirá sua manutenção por maioria simples.
CAPÍTULO VII
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 152. Recebida qualquer proposição por meio físico ou eletrônico, esta será 
encaminhada à Presidência da Câmara, que determinará a sua tramitação, no prazo 
de três dias úteis.
§1º Recebidas as proposições pelo 1º secretário, estas deverão ser lidas no 
expediente da sessão seguinte.
§2º Após a sua leitura no expediente, todas as proposições serão obrigatoriamente 
distribuídas às Comissões para parecer, no prazo de 03 dias úteis.
§3º A Mesa Diretora providenciará a disponibilização dos textos das proposições 
previstas no §2º deste artigo na rede mundial de computadores e eletronicamente aos 
vereadores, no prazo mínimo de duas horas antes do início da sessão em que a 
proposição for incluída para leitura em expediente.
§4º Com a ressalva do §3º deste artigo, as disposições deste Capítulo não se aplicam 
às proposições que tenham processo especial ou normas próprias de tramitação 
previstas neste Regimento.
§5º É permitido à Presidência, de ofício, ou a requerimento de vereador, com 
deliberação pelo Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as 
exigências regimentais.
Art. 153. As emendas só poderão ser apresentadas após a leitura da proposição 
principal no expediente.
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§1º Só serão aceitas emendas escritas, salvo se o parecer for oferecido em Plenário, 
caso em que poderão ser apresentadas verbalmente;
§2º As emendas apresentadas após a emissão de pareceres pelas comissões serão 
apreciadas somente após discussão do Plenário e, desde que apresentadas por 
vereadores que não sejam membros das comissões que opinaram sobre a matéria.
§3º Caso a admissibilidade da emenda seja aprovada, a proposição retornará às 
comissões para parecer específico sobre a emenda admitida.
Art. 154. As emendas serão votadas globalmente, salvo deliberação em contrário do 
Plenário.
Art. 155. Não serão admitidas emendas e projetos substitutivos que aumentem a 
despesa prevista nos projetos:
I – de iniciativa privativa do Prefeito;
II – sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, salvo se de 
iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 156. Os pareceres contrários das Comissões Permanentes serão 
obrigatoriamente incluídos e lidos na ordem do dia em que serão apreciadas as 
proposições a que se referem.
Parágrafo único - Poderá ser dispensada a leitura ou autorizada apenas a leitura do 
dispositivo do parecer, por deliberação da maioria dos vereadores.
Art. 157. As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas por meio de 
ofício assinado pelo 1º secretário.
Art. 158. Os requerimentos a que se referem o artigo 133 serão apresentados em 
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qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação.
Parágrafo único - Qualquer vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
requerimentos.
Art. 159. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido.
§1º Os requerimentos previstos neste artigo estarão sujeitos à deliberação do 
Plenário, sem prévia discussão, admitindo–se, entretanto, encaminhamento de 
votação pelo proponente e pelas lideranças.
§2º Não se admitirá encaminhamento de votação para cada artigo ou emenda do 
mesmo projeto nem do requerimento verbal de prorrogação do tempo de sessão.
Art. 160. Os recursos contra os atos da Presidência serão interpostos dentro do prazo 
de cinco dias úteis, contados da data da ciência da decisão, por simples petição e 
distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer.
Art. 161. O Processo Legislativo eletrônico será regulamentado por meio de 
Resolução.
Seção Única
Da Urgência
Art. 162. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades 
regimentais com relação ao processo legislativo, salvo as referidas no parágrafo 
único.
Parágrafo único. Não serão dispensadas as seguintes exigências:
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I – quórum para votação;
II – pareceres obrigatórios.
Art. 163. São dois os tipos de urgência:
I – urgência simples;
II – urgência especial.
Art. 164. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se 
for apresentado:
I – pela Mesa Diretora;
II – por um terço dos membros da Câmara;
III – pelo líder do Governo;
IV – pelo autor da proposição;
V – pelo prefeito.
Art. 165. Quando o prefeito municipal solicitar à Câmara a urgência simples, o projeto 
deverá ser apreciado pela Câmara Municipal no prazo de quarenta e cinco dias, findo 
o qual será incluído na ordem do dia da sessão subsequente para discussão e 
votação.
§1º A solicitação do regime de urgência simples poderá ser feita pelo prefeito depois 
da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando–se, a partir 
daí, o disposto neste artigo.
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§2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara 
Municipal e nem se aplica aos projetos de lei complementar ou de codificação.
§3º O regime de urgência simples exclui os pedidos de vista e de audiência de 
comissão que não esteja afeta ao assunto, com a inclusão da proposição na ordem 
do dia.
Art. 166. A concessão de urgência especial dependerá de deliberação por maioria 
absoluta dos vereadores, mediante provocação por escrito, do prefeito municipal, da 
Mesa ou de pelo menos 1/3 dos vereadores.
§1º O requerimento de urgência especial será votado com observância da ordem de 
apresentação.
§2º Não será aceito na mesma sessão requerimento de urgência especial quando já 
houver três projetos incluídos nesse regime.
Art. 167. Não se admitirá urgência especial para projetos concedendo benefício ou 
favorecimento exclusivo a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nem para as 
proposições de tramitação especial previstas neste Regimento.
Art. 168. A proposição em regime de urgência que não tiver recebido parecer nas 
comissões será recebida em Plenário, ao ser anunciada a discussão, em reunião 
conjunta, presidida pelo presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final.
Parágrafo único. Na ausência do presidente da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, presidirá a reunião conjunta o presidente da Comissão de Finanças e 
Orçamento.
Art. 169. Aprovado o requerimento de urgência especial, o projeto será incluído 
imediatamente na ordem do dia da mesma sessão.
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Art. 170. Nos últimos quinze dias de cada sessão legislativa, serão considerados 
urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais 
solicitados pelo Poder Executivo.
Art. 171. Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, a sessão 
será suspensa, para que se pronunciem a Procuradoria e as Comissões competentes 
em conjunto, imediatamente, com posterior inclusão para discussão e votação.
Parágrafo único. Caso não seja possível obter–se de imediato o parecer conjunto, o 
projeto seguirá a tramitação do regime de urgência simples.
Art. 172. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, a Presidência ou a Vice–Presidência determinará a 
reconstituição do respectivo processo e a retomada imediata de sua tramitação.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 173. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, itinerantes, 
especiais e solenes, assegurado o acesso do público em geral.
Art. 174. A publicidade das sessões da Câmara deverá ser assegurada por meio de 
prévia publicação da sua pauta e resumo dos seus trabalhos na rede mundial de 
computadores no seu sítio eletrônico oficial, ou afixação nos locais de maior 
concentração pública, bem como poderá ser transmitida por meio de qualquer mídia.
Art. 175. As sessões ordinárias serão realizadas na 2ª e 4ª terças-feiras de cada mês, 
iniciando-se às 19h, com duração de até 03 (três) horas.
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§1º Em caso de feriado ou ponto facultativo, a sessão ordinária ocorrerá no dia útil 
seguinte.
§2° A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por 
proposta da Presidência ou a requerimento verbal de vereador, pelo tempo 
estritamente necessário à conclusão de votação de matéria já discutida.
§3° A prorrogação da sessão somente será apreciada se apresentada em até 10 (dez) 
minutos antes do encerramento da ordem do dia.
Art. 176. As sessões ordinárias itinerantes poderão ser realizadas na primeira quarta–
feira útil do mês com duração de 03 (três) horas, no horário das 19h às 22h.
Parágrafo único. Aplica–se às referidas sessões, no que couber, as mesmas regras 
atinentes às sessões ordinárias.
Art. 177. Fica obrigada a execução do Hino Nacional Brasileiro nas sessões solenes 
da Câmara Municipal de Iconha.
Art. 178. As sessões especiais são destinadas a ouvir autoridades e para discussão
de assunto de interesse público relevante.
Art. 179. As sessões solenes destinadas às comemorações e homenagens especiais 
serão realizadas a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração.
§1º O requerimento e a aprovação da sessão solene mencionada no caput devem ser 
realizados com antecedência mínima de 30 (trinta dias) de sua ocorrência.
§2º As sessões solenes de que trata o caput somente acontecerão no período 
ordinário da sessão legislativa, impossibilitada sua ocorrência no recesso legislativo, 
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salvo requerimento assinado pela maioria dos vereadores.
§3º As sessões solenes poderão se realizar em qualquer lugar seguro e acessível, a 
critério da Mesa Diretora.
§4º É vedada a ocorrência de sessão solene no horário determinado para ocorrência 
das sessões ordinárias, podendo, contudo, ocorrer antes de seu início ou logo após o 
seu término.
Art. 180. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto 
reservada ao público, desde que:
I – apresente–se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve–se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
V – atenda às determinações da Presidência;
VI – não utilize aparelhos celulares durante a sessão, bem como aparelhos que 
produzam ruídos de modo ostensivo a perturbar os trabalhos dos vereadores ou a 
atenção dos demais presentes.
Parágrafo único. A Presidência suspenderá a sessão pelo tempo que for necessário 
ou determinará a retirada de cidadão que se conduza de forma a perturbar os 
trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 181. A sessão da Câmara será encerrada antes de finda a hora a ela destinada, 
nos seguintes casos:
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I – tumulto grave;
II – quando presente menos de um terço dos membros da Câmara;
III – quando não houver nem matéria nem oradores inscritos;
IV – quando ocorrer problema técnico que impossibilite a continuidade dos trabalhos 
ou o seu reinício antes de findo o tempo destinado à sessão.
Art. 182. A Câmara observará a sessão legislativa ordinária de 1º de fevereiro a 15 de 
dezembro automaticamente, sem a necessidade de realização de sessão formal de 
abertura.
§1º O período de 16 de dezembro a 31 de janeiro é compreendido como de recesso 
legislativo, vedado instituição de recesso legislativo no meio do ano ou outro período.
§2º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir–se em sessão 
legislativa extraordinária quando regularmente convocada.
§3º O início da sessão legislativa ordinária dá-se em 1º de fevereiro, resguardando-se 
a realização das sessões ordinárias para as 2ªs e 4ªs terças-feiras de cada mês, 
conforme artigo 175.
§4º Pode, em caráter excepcional e motivado, a Mesa Diretora antecipar a primeira 
sessão ordinária do ano da 2ª terça-feira de fevereiro para qualquer dia a partir de 1º 
de fevereiro.
Art. 183. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo 
menos 1/3 (um terço) dos vereadores que a compõem.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e 
especiais, que se realizarão com qualquer número de vereadores presentes.
Art. 184. Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte 
do recinto do plenário que lhes é destinada.
§1º A convite da Presidência, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, 
as autoridades públicas presentes ou personalidades que estejam sendo 
homenageadas.
§2º Terão direito ao acesso e permanência em plenário, durante as sessões 
ordinárias, extraordinárias e itinerantes, os servidores vinculados ao Legislativo.
§3º A galeria ficará separada do plenário, com número de assentos a ser fixado por 
ato da Presidência.
§4º A disposição do plenário será organizada de acordo com ato editado pela Mesa 
Diretora.
Art. 185. Para a manutenção da ordem, do respeito e da austeridade das sessões, 
observar-se-ão as seguintes regras:
I – não será permitida a conversação que perturbe os trabalhos;
II – o vereador falará ao microfone instalado onde se encontrar sentado no plenário, 
assim como o presidente, os 1º e 2º secretários, quando estiverem no exercício de 
suas funções;
III – o orador deverá falar da tribuna, a menos que o presidente permita o contrário em 
casos excepcionais;
IV – a nenhum vereador será permitido falar sem que o presidente lhe conceda a 
palavra, e somente após a concessão será feito o registro;
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V – se o vereador pretender falar sem que lhe seja concedida a palavra ou permanecer 
na tribuna anti-regimentalmente, o presidente o advertirá, convidando-o a se retirar;
VI – se, apesar da advertência, o vereador insistir em falar, o presidente dará o seu 
discurso por encerrado;
VII – sempre que o presidente der por encerrado um discurso ou fizer soar registro 
sonoro para pedir ordem, o registro será suspenso;
VIII – se o vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de 
qualquer proposição, o presidente suspenderá a sessão;
IX – em nenhuma hipótese poderá o vereador, durante a sessão, permanecer de 
costas para a Mesa;
X – qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao presidente e ao plenário;
XI – referindo-se a colega, o vereador usará os tratamentos senhor(a) vereador(a), 
vereador(a) ou senhor(a);
XII – nenhum vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros 
e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou 
injuriosa;
XIII – no início de cada votação, o vereador deverá permanecer sentado em seu lugar.
Art. 186. Da sessão da Câmara Municipal será lavrada ata simplificada, contendo os 
nomes dos vereadores presentes e ausentes, os materiais apresentados, como 
indicações, requerimentos, ofícios, projetos e outros expedientes que forem 
apresentados durante a sessão e que sejam julgados pertinentes pelo secretário. 
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§1º Não havendo sessão por falta de quórum, será lavrada a necessária ata da 
sessão deserta, constando os nomes dos vereadores presentes e ausentes. 
§2º A ata simplificada das sessões limitar-se-á aos expedientes descritos no caput, 
não sendo, portanto, degravados os pronunciamentos realizados no período 
destinado aos oradores no grande expediente, nas discussões das proposições, e 
bem como aqueles realizados na Tribuna Livre. 
§3º Sendo gravada a sessão em mídia digital, a ata simplificada das sessões fará 
constar o seguinte termo, a fim de homenagear a publicidade e transparência dos 
atos: "Fica franqueado aos vereadores e cidadãos o acesso ao conteúdo digital das 
sessões, reuniões, audiências públicas e congêneres desde que formulado 
requerimento formal à esta Casa de Leis". 
§4º A ata simplificada das sessões será disponibilizada no sítio eletrônico da Câmara 
Municipal de Iconha para acesso dos interessados, no prazo de até cinco dias úteis.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 187. As sessões ordinárias compõem–se de duas partes: o expediente e a ordem 
do dia.
Art. 188. À hora do início dos trabalhos, certificada a presença do quórum mínimo, a 
Presidência declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, a Presidência aguardará durante 15 
(quinze) minutos para que este se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar 
termo de presença pelo secretário, com o registro dos nomes dos vereadores 
presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
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Art. 189. Havendo número legal, a sessão se iniciará, opcionalmente, com a leitura 
bíblica e, obrigatoriamente, com a leitura do expediente, a qual terá duração máxima 
de duas horas, destinando–se à leitura, discussão e votação do resumo da ata da 
sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.
§1º O expediente será de trinta minutos nas sessões em que sejam incluídos na ordem 
do dia o debate do Plano Plurianual – PPA, das Diretrizes Orçamentárias – LDO, da 
Proposta Orçamentária – LOA e o processo de julgamento de contas do Prefeito.
§2º No expediente serão objetos de discussão pareceres não constantes na ordem do 
dia, requerimentos e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da Sessão 
anterior.
§3º Quando não houver quórum no expediente, a deliberação da ata da sessão 
anterior ficará transferida para o expediente da sessão seguinte.
§4º O vereador que pretender retificar a ata fará à Mesa declaração oral logo após a 
leitura do material do pequeno expediente, a ser inserida na ata seguinte, com as 
justificativas do presidente, podendo, se não for acolhida, apresentar recurso ao 
Plenário.
Art. 190. Após a aprovação da ata, o presidente determinará ao secretário a leitura 
da matéria do expediente, preferencialmente, na seguinte ordem:
I – expedientes oriundos do Executivo Municipal;
II – expedientes apresentados pelos vereadores;
III – expedientes diversos.
Art. 191. Na leitura das matérias pelo secretário, será obedecida a seguinte ordem:
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I – proposta de emenda à Lei Orgânica;
II – projetos de leis ordinárias;
III – projetos de leis complementares;
IV – projetos de decretos legislativos;
V – projetos de resoluções;
VI – projetos indicativos;
VII – vetos;
VIII – requerimentos;
IX – indicações;
X – moções;
XI – pareceres de Comissões;
XII – emendas;
XIII – projetos substitutivos;
XIV – recursos;
XV – representações;
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XVI – outras matérias.
§1º Os vereadores que desejarem poderão requerer à Mesa Diretora fotocópia de 
documentos a serem apreciados no expediente, desde que não estejam 
disponibilizados no sistema legislativo eletrônico.
§2º A leitura das matérias será resumida, devendo conter apenas a ementa das 
proposições, ou o resumo do assunto quando for o caso.
§3º Mediante deliberação do Plenário, poderá ser determinada a leitura, na íntegra, 
de qualquer proposição.
Art. 192. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará a Presidência o tempo 
restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes, dedicadas 
respectivamente ao pequeno e ao grande expediente.
§1º O pequeno expediente, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, destina–se a 
comunicações, comentários e para tratar de qualquer assunto de interesse público, 
individualmente, por tempo não superior a três minutos, para o qual o vereador deverá 
se inscrever previamente em lista especial controlada pelo secretário.
§2º Havendo acumulação de matéria no pequeno expediente, a Presidência poderá 
determinar a sua continuidade no grande expediente.
§3º No grande expediente, os vereadores inscritos, também em lista controlada pelo 
secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para a tratativa 
de quaisquer assuntos de interesse público.
§4º O uso da palavra e concessão de apartes obedecerá ao disposto na regra acerca 
dos debates, vedada a utilização do pedido de “pela ordem” e “questão de ordem” 
para fins do disposto neste artigo.
§5º Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por 
falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão 
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seguinte.
§6º O vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for 
dada palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito novamente em último lugar.
§7º Poderá o vereador utilizar recursos audiovisuais no interior do plenário da Câmara 
Municipal de Iconha durante as sessões solenes, especiais e nas ordinárias no 
momento destinado aos oradores inscritos, desde que não ofensivos ao pudor público.
Art. 193. Finda a hora do expediente, por ter se esgotado o tempo ou por falta de 
oradores, passará à matéria constante da ordem do dia.
§1º Para a ordem do dia, será feita a verificação da presença e a sessão somente 
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores.
§2º Não se verificando o quórum regimental, a Presidência aguardará por quinze 
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 194. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão e votação sem que 
tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência 
mínima de vinte e quatro horas do início das sessões, salvo disposição em contrário 
da Lei Orgânica do Município, ou justa causa devidamente fundamentada pela Mesa 
Diretora.
Art. 195. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios 
preferenciais:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matérias em regime de urgência simples;
III – vetos;
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IV – matérias em redação final;
V – matérias em discussão única;
VI – matérias em segunda discussão;
VII – matérias em primeira discussão;
VIII – emendas;
IX – substitutivos;
X – recursos;
XI – representações;
XII – demais proposições.
§1º As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem 
cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
§2º As pautas das sessões serão publicadas no sítio eletrônico oficial e, em caso de 
impossibilidade, no quadro de avisos da Câmara, com antecedência mínima de vinte 
e quatro horas.
Art. 196. O secretário procederá à leitura resumida do que se houver de discutir e 
votar, a qual poderá ser dispensada mediante deliberação do Plenário.
Art. 197. Esgotada a ordem do dia, o presidente concederá, àqueles que requererem 
à secretaria durante a sessão, a palavra para explicação pessoal, observados a 
precedência da inscrição e o prazo máximo de dois minutos por vereador.
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Art. 198. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando 
ainda os houver, achar–se, porém, esgotado o tempo regimental, o presidente 
declarará encerrada a sessão.
Parágrafo único. Em havendo tempo regimental, a sessão prosseguirá, mediante a 
presença de três vereadores, exclusivamente para tratar de explicação pessoal.
CAPÍTULO III
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 199. É assegurado a qualquer cidadão o uso da Tribuna Livre na Câmara 
Municipal de Iconha, desde que apresente os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro, portador de título eleitoral e maior de 16 (dezesseis) anos;
II – residir no município;
III – requerer a inscrição junto a qualquer vereador, declarando qual o tema ou assunto 
sobre o qual deve falar.
§1º Somente o vereador poderá protocolar o requerimento de inscrição de uso da 
Tribuna Livre.
§2º. Será obedecida a ordem de inscrição de acordo com o número de protocolo.
§3º. O vereador que já foi atendido em seu requerimento de inscrição de uso da 
Tribuna Livre, só poderá ser atendido após rodízio de todos os vereadores.
§4º O requerimento de que trata este artigo estará sujeito à deliberação da Mesa 
Diretora.
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Art. 200. Nos assuntos tratados na Tribuna Livre não poderá o orador descumprir o 
que dispõem as regras dos debates.
Art. 201. O presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna quando:
I – o assunto não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
II – o assunto tiver conteúdo sobre questões exclusivamente pessoais.
Parágrafo Único. A decisão do presidente será irrecorrível.
Art. 202. A Tribuna Livre funcionará na sessão ordinária da 2ª terça–feira do mês, no 
início do expediente.
§1º A Tribuna Livre será ocupada por até 02 (dois) oradores a cada sessão ordinária 
da Câmara Municipal, com duração máxima de 10 (dez) minutos para cada orador.
§2º Será cassada a palavra ao orador que usar linguagem incompatível com a 
dignidade da Câmara ou fugir do assunto previamente especificado.
§3º Os assuntos apresentados na Tribuna Livre deverão versar sobre projeto de lei ou 
assunto de interesse comunitário.
§4º Ao formular a inscrição, o interessado deverá mencionar com clareza, o assunto 
sobre o qual falará, sendo vedado sair do tema registrado.
§5º Após o uso da Tribuna Livre pelo orador, os vereadores terão o tempo de 10 (dez) 
minutos para debate.
Art. 203. Os assuntos tratados na Tribuna Livre serão registrados em ata.
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Art. 204. O cidadão que utilizar a Tribuna Livre só poderá fazer nova inscrição após 
um período de 60 (sessenta) dias, contados do seu uso.
Art. 205. O presidente distribuirá a cada vereador, com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas, o nome do orador inscrito, bem como a matéria a ser discutida.
Art. 206. O orador que tiver sua palavra cassada quando no uso da Tribuna Livre, não 
mais poderá se inscrever pelo prazo de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 207. A convocação das sessões extraordinárias será feita, preferencialmente, em 
sessão, podendo ainda ser realizada por publicação na imprensa ou por qualquer 
meio eletrônico hábil, sendo levada ao conhecimento de todos os vereadores pela 
Mesa Diretora da Câmara, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Art. 208. As sessões extraordinárias serão realizadas em qualquer dia da semana, 
em hora diversa da prefixada para as ordinárias, por convocação do prefeito apenas 
em período legislativo não ordinário; pela presidência ou pela maioria absoluta de 
seus membros, em qualquer período.
Parágrafo único. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de 
matérias altamente relevantes e urgentes.
Art. 209. A sessão extraordinária será composta exclusivamente da ordem do dia, não 
podendo constar matérias estranhas ao objeto das suas convocações.
Art. 210. Serão aplicadas às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições 
atinentes às sessões ordinárias.
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CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SOLENES E ESPECIAIS
Art. 211. As sessões solenes e especiais serão convocadas pela Presidência, de 
ofício ou a requerimento de vereador, por meio de comunicação escrita ou meio 
eletrônico hábil, indicando a finalidade da reunião.
§1º Nas sessões solenes e especiais não haverá expediente nem ordem do dia, 
dispensadas a leitura de ata e a verificação de presença.
§2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão.
Art. 212. Fica limitado a 03 (três) o número de sessões solenes por vereador a cada 
sessão legislativa.
Art. 213. O horário das sessões solenes não poderá coincidir com os horários das 
sessões ordinárias.
Art. 214. As sessões previstas neste capítulo serão iniciadas e mantidas com qualquer 
número de vereadores, dispensando-se as verificações de "quórum" com estes fins.
Art. 215. As sessões solenes e especiais durarão o tempo necessário à conclusão do 
seu objetivo, a juízo da Presidência.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
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Art. 216. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do 
dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
Parágrafo único. A Presidência declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado 
antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando–se, nesta última 
hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III – de emenda e subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento repetitivo.
Art. 217. A discussão da matéria constante na ordem do dia só poderá ser efetuada 
com a presença da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 218. Distribuída, a proposição será incluída na ordem do dia para discussão única.
Art. 219. Terão duas discussões, em sessões com o intervalo mínimo de quarenta e 
oito horas entre elas, e votação após o término da segunda discussão, as seguintes 
proposições:
I – os projetos de lei referentes a matérias orçamentárias;
II – quando se tratar de codificação e consolidação legislativa.
Art. 220. Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a 
mais nova será anexada à mais antiga, obedecendo a ordem cronológica de protocolo.
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Parágrafo único. A anexação se fará, de ofício, pelo presidente da Câmara Municipal, 
ou a requerimento de comissão ou de autor ou autores de quaisquer das proposições, 
após parecer técnico.
Art. 221. O adiamento da discussão poderá ser feito por meio de pedido de vista do 
vereador, e somente poderá ser proposto antes do seu início.
§1º O primeiro pedido de vista, considerando-se o primeiro dentre todos os 
vereadores, independerá de deliberação do Plenário, e será concedido 
automaticamente pela Presidência àquele vereador que primeiro se manifestar nesse 
sentido.
§2º O adiamento aprovado será devolvido na sessão seguinte;
§3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência 
especial;
§4º Tendo sido adiada a discussão da matéria conforme disposição do §1º, somente 
será novamente adiada (pela última vez) quando aprovada por dois terços dos 
vereadores.
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 222. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que 
não se exija outro quórum, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos vereadores, 
conforme previsão contida na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Para efeito de quórum será computada a presença de vereador 
impedido de votar.
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Art. 223. A deliberação se realiza por meio da votação aberta.
Parágrafo único. O início da fase de votação ocorrerá com o encerramento da 
discussão.
Art. 224. Fica vedada a realização de sessões secretas.
Art. 225. Os processos de votação serão nominais, podendo, em caso de 
impossibilidade, serem feitos por meio de votação simbólica.
§1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a 
proposição, mediante convite do presidente aos vereadores para que permaneçam 
silentes ou se manifestem.
§2º O processo nominal consiste na manifestação de cada vereador, por chamada, 
sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, a favor ou contra a matéria.
§3º Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal, independentemente de deliberação da Presidência.
§4º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§5º O presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir votação simbólica para 
a recontagem dos votos.
§6º A Presidência proclamará o resultado, informando a contagem de votos.
§7º Fica garantida ao vereador a questão de ordem, a ser solicitada antes do término 
da votação, de modo a indicar a sua abstenção de voto.
Art. 226. Não se admitirá votação simbólica nos seguintes casos:
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I – eleição ou destituição de Mesa Diretora e membro de Comissão Permanente;
II – julgamento de contas do Município;
III – proposta de emenda à Lei Orgânica e alteração ou reforma do Regimento Interno;
IV – veto;
V – cassação de mandato de prefeito, vice–prefeito ou vereador.
Art. 227. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta 
de número legal, caso em que votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao vereador abandonar o Plenário no curso da 
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha 
proferido.
Art. 228. Antes de se iniciar a votação, será assegurado a cada uma das bancadas 
partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus 
correligionários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da 
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de 
julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de requerimento.
Art. 229. Qualquer vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, votando–as em destaque para rejeitá–
las ou aprová–las preliminarmente.
§1º Não haverá destaque quando se tratar de veto, do julgamento das contas do 
Executivo e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
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§2º As partes destacadas terão preferência na votação.
§3º O pedido de destaque deve ser feito antes de iniciada a votação, podendo o 
presidente recusá-lo somente por intempestividade.
§4º As partes destacadas serão votadas na ordem numérica crescente dos artigos.
§5º Não será admitido destaque para palavras ou frases do texto.
Art. 230. As emendas supressivas e substitutivas, oriundas das Comissões, terão 
preferência para votação.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda 
que melhor se adaptar ao projeto, mediante aprovação do Plenário.
Art. 231. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o 
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de analisar o projeto.
Parágrafo único. Quando o parecer da Comissão for pela aprovação do projeto, será 
dada ciência ao Plenário da sua parte dispositiva.
Art. 232. Durante seu voto, o vereador poderá fazer justificação de voto, que consiste 
nos motivos pelos quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Art. 233. Enquanto o presidente não haja proclamado o resultado da votação, o 
vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 234. Proclamado o resultado da votação, poderá o vereador impugná–lo perante 
o Plenário, quando daquela tenha participado vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, será repetida a 
votação sem considerar o voto que motivou o incidente.
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Art. 235. Concluída a votação de projeto de lei, com emendas aprovadas, ou de 
substitutivo, poderá ser a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final para adequação gramatical e sintática do texto.
Parágrafo único. Caberá à Mesa Diretora a redação final das proposições aprovadas 
sem emendas ou substitutivos.
Art. 236. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o 
Plenário a dispensar a requerimento verbal de vereador.
§1º Será admitida emenda à redação final em caso de obscuridade, contradição ou 
impropriedade gramatical ou sintática.
§2º Aprovada a emenda, a matéria retornará à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para adequação do texto à correção vernácula.
§3º No caso da rejeição da emenda prevista no parágrafo anterior, o projeto será 
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para adequação do 
texto, que somente poderá ser rejeitada pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 237. O projeto de lei aprovado será encaminhado, por meio de autógrafo, ao 
prefeito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados de sua aprovação.
Parágrafo único. O autógrafo de lei obedecerá à sequência numérica indicada pela 
Câmara.
CAPÍTULO III
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 238. Os debates deverão ser realizados com dignidade, decoro e ordem, 
cumprindo ao vereador atender às seguintes determinações regimentais:
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I – dirigir a palavra ao presidente ou à Mesa Diretora, salvo quando responder a 
aparte;
II – somente fazer uso da palavra com o consentimento do presidente ou do orador;
III – utilizar tratamento cortês para se referir ou se dirigir a outro vereador.
Art. 239. O vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que 
título se pronuncia e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II – falar sobre matéria vencida;
III – usar de linguagem imprópria;
IV – ultrapassar o prazo que lhe competir;
V – deixar de atender às advertências da Presidência.
Art. 240. O vereador poderá usar da palavra nos seguintes casos:
I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou 
quando se achar regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para levantar questão de ordem ou pela ordem à Mesa Diretora;
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V – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VI – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 241. O presidente solicitará ao orador, por iniciativa de qualquer vereador, que 
interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para comunicação importante à Câmara;
II – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
III – para atender a pedido de “questão de ordem”, quando se tratar de questionamento 
sobre interpretação e aplicação do regimento, caso no qual poderá consultar a 
Procuradoria;
IV – para atender a pedido de “pela ordem’’, quando se tratar de indagação sobre o 
andamento dos trabalhos ou reclamação acerca do cumprimento do regimento.
Parágrafo único - Da decisão proferida nos incisos III e IV caberá recurso ao Plenário, 
mediante parecer prévio da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 242. Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
presidente obedecerá a seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
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Art. 243. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo 
à matéria em debate, podendo durar o tempo que o orador permitir.
§1º O vereador só poderá apartear o orador se dele obtiver permissão, devendo 
permanecer diante do microfone.
§2º Não será admitido aparte:
I – por ocasião de encaminhamento de votação e de declaração de voto;
II – quando o orador declarar que não o permite;
III – quando o orador estiver suscitando questão de ordem;
IV – em parecer oral;
V – no minuto final do tempo do orador.
§3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes 
for aplicável.
§4º Não serão registrados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos 
regimentais.
§5º Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor ou autores, se permitida pelo 
orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.
Art. 244. No caso de aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou 
comentário relativamente à matéria em debate, será observado o seguinte:
I – o aparte não poderá exceder a três minutos;
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II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do 
orador;
III – não é permitido apartear ao presidente nem ao orador que estiver falando pela 
ordem;
Art. 245. Os oradores terão de respeitar os prazos legais e regimentais, 
especialmente o disposto neste Capítulo, além dos seguintes:
I – três minutos: 
a) para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata; 
b) falar pela ordem; 
c) justificar requerimento de urgência especial; e
d) para encaminhar votação;
II – cinco minutos: 
a) para os líderes partidários.
III – dez minutos: 
a) para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução; 
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b) processo de cassação de vereador; 
c) parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
d) para falar no grande expediente;
e) para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano 
plurianual; 
f) prestação de contas;
g) eleição e destituição de membro da Mesa Diretora; e 
h) veto.
Parágrafo único. Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE 
CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Das Matérias Orçamentárias
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Art. 246. Recebidos do prefeito os projetos de lei que disponham sobre a proposta 
orçamentária (LOA), o plano plurianual (PPA) e as diretrizes orçamentárias (LDO), 
dentro do prazo e na forma legal, o presidente fará publicar, independentemente de 
leitura em Plenário, enviando–os à Comissão de Finanças e Orçamento para 
processamento.
§1º Serão disponibilizadas cópias dos projetos aos vereadores, preferencialmente por 
meio eletrônico, que poderão apresentar suas emendas em até dez dias úteis.
§2º O relator, designado até dois dias após entrada do projeto na referida Comissão, 
terá o prazo de vinte dias úteis para parecer, após encerrado o prazo de emendas do 
§1º.
§3º Após apresentação do parecer pelo relator, a Comissão de Finanças e Orçamento 
terá prazo de dez dias úteis para votação do parecer.
Art. 247. Se os projetos de lei previstos no artigo antecedente não forem enviados no 
prazo legal, cabe à Comissão de Finanças e Orçamento provocar a Mesa Diretora 
para que sejam tomadas providências cabíveis.
Art. 248. As emendas aos projetos, a que se refere este Capítulo, serão apresentadas 
na Comissão de Finanças e Orçamentos.
§1º No exame da comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas, 
admitindo–se que o relator apresente emendas aglutinativas ou subemendas para 
acatar parcialmente emendas apresentadas pela Comissão.
§2º As emendas da Comissão serão apresentadas e numeradas dentro da sequência 
das demais emendas recebidas e publicadas.
Art. 249. Se dentro do prazo regimental, a Comissão de Finanças e Orçamentos não 
tiver encaminhado a proposição com o respectivo parecer final, a Presidência da Casa 
adotará as medidas para que os projetos sejam discutidos e votados, sem causar 
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prejuízo ao interesse público.
Art. 250. O pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre as 
emendas será terminativo.
§1º O pedido de destaque será apresentado, por escrito, com antecedência mínima 
de vinte e quatro horas, antes de iniciada a votação do projeto, podendo ser indeferido 
somente por intempestividade.
§2º O pedido de destaque para a votação em Plenário de emenda rejeitada ou 
aprovada pela Comissão ou de parte do texto do projeto, poderá ser requerido, à 
Presidência, mediante um terço dos vereadores, processando–se sem discussão.
§3º As emendas e as partes destacadas serão votadas cronologicamente salvo o 
disposto no §4º.
§4º Mediante deliberação do Plenário, as emendas destacadas poderão ser votadas 
de forma globalizada, relacionadas por seus autores ou pela conclusão do parecer.
§5º A votação de cada emenda ou parte destacada admitirá apenas o 
encaminhamento do autor e do relator, pelo prazo máximo de três minutos.
§6º Somente após a votação do projeto será concedida a palavra para justificação de 
voto.
Art. 251. As modificações propostas pelo Poder Executivo serão aceitas até o início 
da votação do parecer pela Comissão de Finanças e Orçamentos.
Parágrafo único. As mensagens de alteração serão imediatamente juntadas à 
proposição principal, sem prejuízo de sua publicação, para parecer conjunto.
Art. 252. A votação em Plenário dos projetos, a que se refere este Capítulo, será 
processada nos termos do parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos, 
ressalvados os destaques na forma deste Capítulo.
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Art. 253. A competência da Comissão de Finanças e Orçamentos abrange todos os 
aspectos do projeto, não impedindo, contudo, que seja incluída a participação da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, inclusive com a realização de 
audiências públicas.
Art. 254. Nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia nas sessões em que forem 
apreciadas a proposta orçamentária (LOA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o 
plano plurianual (PPA), salvo se aprovada urgência especial.
Art. 255. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pela Presidência, 
se esgotado o prazo regimental, este será colocado em pauta em tempo razoável e 
que não prejudique o bom andamento do planejamento público.
Art. 256. Qualquer dos projetos a que se refere esta seção, aprovado com emendas, 
será enviado à Comissão de Finanças e Orçamentos para apresentar a sua redação 
final, que será dispensada, se não houver emenda, cabendo à Mesa expedir o 
autógrafo.
Seção II
Das Codificações
Art. 257. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado 
e prover completamente a matéria tratada.
Art. 258. Os projetos de codificação, depois de lidos em plenário, serão enviados às 
respectivas Comissões Permanentes, que disporão do prazo de até 20 (vinte) dias 
úteis para exarar parecer.
§1º Serão disponibilizadas cópias dos projetos aos vereadores, preferencialmente por 
meio eletrônico.
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§2º Nos primeiros 10 (dez) dias úteis de tramitação do projeto na Comissão, poderão 
os vereadores encaminhar emendas e sugestões às Comissões.
§3º A critério das Comissões Permanentes, poderá ser solicitada assessoria de órgão 
de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, ficando nesta hipótese 
suspensa a tramitação da matéria até a conclusão deste trabalho.
§4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nesse regimento no 
que couber, o processo será incluído na próxima pauta da ordem do dia.
Art. 259. Na primeira discussão, o projeto será debatido por capítulos, salvo 
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos 
demais projetos.
Art. 260. Os projetos de lei que alterarem as codificações vigentes não poderão conter 
matérias estranhas ao seu objeto.
Seção III
Do Veto
Art. 261. Sempre que o prefeito vetar determinado projeto de lei, no todo ou em parte, 
a matéria será imediatamente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final para parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e que avaliará 
necessariamente a sua tempestividade.
§1º As mensagens de veto deverão vir acompanhadas dos seus motivos, sob pena 
de sanção tácita.
§2º Decorrido o prazo do caput, o projeto de lei e as razões do veto serão 
encaminhados à Mesa Diretora para que a matéria entre na ordem do dia imediata, 
independentemente de parecer, sobrestadas as demais proposições até sua votação 
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final.
§3º O veto será submetido a uma só discussão, podendo falar por três minutos o líder 
do Governo, o relator do veto e o autor ou autores da matéria vetada, seguindo–se 
imediatamente à deliberação.
§4º A votação versará sobre o veto, votando "SIM", para sua manutenção, e "NÃO", 
para sua rejeição.
Art. 262. O veto será considerado rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
vereadores.
Art. 263. Se o veto for rejeitado, será o projeto encaminhado ao prefeito para 
promulgação, na forma da Lei Orgânica Municipal.
Seção IV
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 264. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta apresentada:
I – pelo prefeito municipal;
II – por um terço, no mínimo, dos vereadores.
§1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de 
discussão e votação, com interstício de, no mínimo, 10 (dez) dias, considerando–se 
aprovada quando obtiver, em ambos, no mínimo, dois terços dos votos dos 
vereadores.
§2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara com o 
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respectivo número de ordem cronológica.
§3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, 
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Seção V
Da Consolidação das Leis
Art. 265. A Mesa Diretora, qualquer vereador ou Comissão da Câmara Municipal de 
Iconha, bem como o prefeito municipal, poderão formular projeto de consolidação, 
visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de 
textos legais, cuja elaboração analisará os aspectos formais, resguardados a matéria 
de mérito e cuja análise se dará por Comissão Especial para Consolidação de Leis, 
criada na forma deste Regimento.
§1º A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação à Comissão Especial para 
Consolidação de Leis após a sua leitura no expediente para exame, vedadas as 
alterações de mérito.
§2º O projeto de consolidação permanecerá na Comissão Especial para Consolidação 
de Leis, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), podendo ser prorrogado.
§3º Oferecidas sugestões, se for o caso, serão incorporadas ao texto inicial, a ser 
encaminhado, em seguida, ao exame da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final.
Art. 266. O projeto de consolidação, após a apreciação da Comissão Especial para 
Consolidação de Leis, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final para parecer e, em até 30 (trinta) dias úteis, será submetido à 
apreciação do Plenário.
§1º Verificada a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de 
matéria de mérito, deverão ser formuladas emendas, visando à manutenção do texto 
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da consolidação.
§2º As emendas apresentadas em Plenário, consoante o disposto no parágrafo 
anterior, deverão ser encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, que sobre elas emitirá parecer, sendo–lhe facultada, para tanto e se for o caso, 
a requisição de informações junto a Comissão Especial.
§3º O relator proporá, em seu voto, que as emendas consideradas de mérito, isolada 
ou conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projeto autônomo, o 
qual deverá ser apreciado pela Casa, dentro das normas regimentais aplicáveis à 
tramitação dos demais projetos de lei.
§4º As alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro nos dispositivos 
anteriores, deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal 
pertinente.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do Julgamento das Contas do Prefeito
Art. 267 - A Câmara Municipal de Iconha, com relação ao parecer prévio emitido pelo 
órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, tendo em 
vista o disposto no art. 31, §2ª da Constituição Federal, seguirá os procedimentos 
estabelecidos nos dispositivos seguintes:
I - assim que recepcionado o parecer prévio citado no caput, a Presidência ordenará, 
imediatamente, a formalização do seu processo administrativo, e deverá encaminhá￾lo ao Setor de Controle Interno para ciência;
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II – após ciência do Controle Interno, a Presidência da Casa encaminhará o processo 
à Comissão de Finanças e Orçamento, que por seu presidente dará andamento ao 
processo;
III – o gestor das contas analisadas será notificado do recebimento do parecer prévio 
pela Câmara Municipal, e poderá, caso queira, e no prazo de 5 dias úteis, apresentar 
esclarecimentos preliminares à referida Comissão;
IV – decorrido o prazo, com apresentação ou não dos esclarecimentos preliminares, 
o processo administrativo será encaminhado ao relator da Comissão, para emissão 
de seu parecer e confecção de projeto de decreto legislativo, no prazo máximo de até 
30 dias úteis;
V – após o prazo acima, a Comissão terá o prazo de 10 dias úteis para deliberação 
sobre o parecer.
VI – após deliberação da Comissão, o gestor das contas analisadas será novamente 
notificado, para apresentação, caso queira, de sua defesa, no prazo de 15 dias úteis;
VII – decorrido o prazo acima fixado, com apresentação ou não da defesa, o processo 
administrativo será encaminhado à Presidência da Casa para oportuna inclusão deste 
em pauta;
VIII – o gestor das contas analisadas será notificado, com antecedência mínima de 48 
horas, da data e horário da sessão que vier a julgar as referidas contas, tendo direito 
à sustentação oral de suas razões, na tribuna da Casa, pelo prazo de até 15 minutos;
IX – após julgamento das contas, com apreciação do projeto de decreto legislativo, o 
referido decreto legislativo terá sua publicação;
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X – após a publicação do decreto legislativo, a Presidência da Casa dará ciência ao 
Setor de Controle Interno, e, também, oficiará, para ciência, ao Tribunal de Contas do 
Estado, ao Poder Executivo e ao gestor responsável pelas contas em exame.
XI – após os ofícios acima mencionados, juntará o comprovante de entrega destes no 
processo, e, nada mais havendo, encaminhará para arquivo.
Art. 268. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e 
votação, assegurado aos vereadores o amplo debate.
Art. 269. Se a deliberação da Comissão de Finanças e Orçamento for contrária ao 
parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os 
motivos da discordância.
Art. 270. O prazo máximo para a Câmara Municipal julgar as contas do gestor 
responsável será de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir do recebimento do 
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
Seção II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 271. A Câmara processará o prefeito ou vereador pela prática de infração político–
administrativa e quebra de decoro parlamentar, observados o quórum e as diretrizes 
da legislação federal, assegurando-se, em qualquer caso, o contraditório e a ampla 
defesa.
Art. 272. O julgamento será feito em sessões extraordinárias convocadas para esse 
fim.
Art. 273. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do processado, será 
expedido decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará ciência à Justiça 
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Eleitoral, no prazo de 05 dias úteis.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 274. A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou ocupantes de 
cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração 
Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização do 
Legislativo sobre o Executivo.
Art. 275. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou 
Comissão, devendo ser deliberada pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da 
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 276. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício 
assinado pela Mesa Diretora, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o 
comparecimento, dando ciência ao convocado do motivo de sua convocação, do qual 
serão notificados com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. Caso não haja resposta e comparecimento, a Presidência, 
mediante entendimento com o Plenário, determinará novo dia e hora, do qual serão 
notificados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, facultada a adoção de 
medida judicial visando a condução coercitiva do convocado.
Art. 277. A sessão em que comparecer o convocado será especial, e terá o seguinte 
rito:
I – fala do convocado por até vinte minutos, prorrogável uma vez por igual tempo, por 
deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa, para exposição do assunto 
relativo ao objeto da sua presença;
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II – respostas do convocado às interpelações de qualquer vereador.
§1º O vereador e o convocado não poderão desviar do assunto da convocação nem 
sofrer apartes, sendo–lhes assegurado o direito de réplica e de tréplica.
§2º Encerrada a exposição e iniciados os debates, os vereadores poderão interpelar 
o convocado pelo prazo de cinco minutos, sendo facultado aos autores da convocação 
usar do prazo de até dez minutos.
§3º Após cada interpelação de vereador e a respectiva resposta do convocado, é 
permitido a ambos o direito de réplica por cinco minutos e de tréplica, por três minutos.
§4º O vereador que desejar proceder à interpelação deverá inscrever–se previamente, 
cabendo, independentemente de inscrição, a primeira interpelação ao autor do 
requerimento.
§5º É facultado ao convocado vir acompanhado da respectiva assessoria.
Art. 278. A ausência do convocado, sem justificação adequada, importará nas 
sanções cabíveis.
Art. 279. O interessado que desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de suas 
comissões para prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas, deverá 
acordar dia e hora do comparecimento, bem como o assunto a ser esclarecido.
Parágrafo único. O 1º secretário confirmará oficialmente ao interessado dia e hora 
marcados.
Art. 280. O convocado que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões 
estará sujeito às normas deste Regimento Interno.
Art. 281. Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, o 
convocado terá assento à direita da Presidência.
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Seção IV
Do Pedido de Informação ao Prefeito
Art. 282. A Câmara poderá pedir informações ao prefeito, caso em que o ofício da 
Mesa Diretora será instruído com os quesitos.
§1º O prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei 
Orgânica do Município ou, se esta for omissa, o prazo de vinte dias, prorrogável por 
mais dez dias, mediante solicitação justificada.
§2º Para fins do disposto no caput do presente artigo, o ofício será assinado pela 
Presidência e o 1º secretário.
Art. 283. A ausência de resposta ao requerimento do pedido de informação sujeitará 
o prefeito às sanções cabíveis.
Seção V
Do Processo Destituitório de Membro da Mesa Diretora
Art. 284. Sempre que qualquer vereador propuser a destituição de membro da Mesa 
Diretora, o Plenário dará ciência ao interessado para que, querendo, apresente defesa 
prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo–lhe enviada cópia integral do 
processo.
§1º Após o referido prazo, o Plenário deliberará sobre o conhecimento e o 
processamento da matéria, em sessão extraordinária.
§2º Caso o Plenário se manifeste pelo conhecimento e processamento da 
representação, determinará a criação de uma comissão composta por três 
vereadores, mediante sorteio.
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§3º A comissão notificará o acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias 
úteis e arrolar testemunhas, até o máximo de três, sendo–lhe enviada cópia integral 
do processo.
§4º Serão inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa, nesta ordem, até o 
máximo de três, por parte.
§5º Não poderá funcionar como relator membro da Mesa Diretora.
§6º Na sessão, o relator, que poderá ser assessorado por servidor da Câmara, 
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, facultando a qualquer vereador formular–
lhes perguntas.
§7º Após o término da fase instrutória, a Comissão oportunizará prazo de 05 dias úteis 
para apresentação de alegações finais, pelo processado e pelo vereador proponente 
da denúncia.
§8º Após o recebimento das alegações finais, a Comissão elaborará relatório pelo seu 
arquivamento ou projeto de decreto legislativo concluindo pela destituição do membro 
da Mesa Diretora.
§9º Recebido o relatório final, a Presidência da Câmara, em sessão extraordinária, 
concederá quinze minutos para se manifestarem individualmente o relator, o vereador 
proponente e o processado ou seu representante, seguindo–se à votação da matéria 
pelo Plenário.
§10º Se o Plenário decidir pela destituição, mediante o voto de, no mínimo, dois terços, 
será elaborado projeto de decreto legislativo, que será promulgado e publicado no 
prazo de até cinco dias úteis, contados da decisão do Plenário.
§11º Na hipótese do parágrafo anterior, será feita nova eleição para o cargo vago em 
até 05 (cinco) dias úteis da publicação do referido decreto.
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Seção VI
Das Contas da Câmara Municipal
Art. 285. As contas apresentadas pela Câmara Municipal serão julgadas pelo Tribunal 
de Contas Estadual, nos termos da Constituição Federal.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE PRECEDENTES REGIMENTAIS, QUESTÕES DE ORDEM E 
PELA ORDEM
Art. 286. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo presidente da 
Câmara em assuntos controversos, desde que este assim o declare perante o 
Plenário, de ofício ou a requerimento de vereador, constituirão precedentes 
regimentais.
§1º Os precedentes serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos 
análogos, cuja guarda e controle serão de responsabilidade da Administração.
§2º Ao final de cada sessão legislativa a Mesa Diretora, sob a orientação da Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará as deliberações 
regimentais tomadas pelo Plenário com os respectivos precedentes.
Art. 287. Questão de ordem é o questionamento sobre interpretação e aplicação do 
regimento, caso no qual poderá consultar a Procuradoria.
Art. 288. Pela ordem é o questionamento sobre o andamento dos trabalhos ou 
reclamação acerca do cumprimento do regimento.
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Art. 289. As questões de ordem e pela ordem obedecerão ao seguinte procedimento:
§1º Devem ser formuladas com clareza, sob pena de a Presidência as repelir 
sumariamente.
§2º Apenas um vereador poderá apresentar contradita.
§3º O prazo para formular uma ou mais questões, simultaneamente, em qualquer fase 
da sessão, ou apresentar sua contradita, não poderá exceder de três minutos.
§4º O vereador que quiser se pronunciar a favor ou contra a decisão poderá fazê–lo, 
pelo prazo de até três minutos.
§5º Caberá à Presidência, de imediato ou dentro de quarenta e oito horas, resolver as 
questões formuladas ou delegar ao Plenário a sua decisão.
Art. 290. O vereador, no caso de decisão da Presidência, poderá recorrer junto ao 
Plenário, no prazo de dois dias úteis.
§1º Apresentado o recurso, o presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 
dois dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, 
encaminhá-lo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§2º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final terá o prazo improrrogável de 
dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§3º Emitido o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na 
pauta da ordem do dia da sessão ordinária seguinte para deliberação do Plenário.
§4º Quando faltarem dois dias ou menos para o início do recesso ou a matéria 
relacionada à questão de ordem estiver em regime de urgência, será ouvida a 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em Plenário, na sessão em que o 
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recurso foi interposto.
§5º O parecer da Comissão será oral e o recurso, submetido imediatamente ao 
Plenário, após a deliberação na Comissão.
§6º Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do presidente.
§7º Aprovado o recurso, o presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário 
e cumpri-la.
§8º Rejeitado o recurso, a decisão do presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO II
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 291. Os casos omissos nesse Regimento serão decididos pelo presidente, com 
anuência do Plenário, passando as respectivas decisões a constituir precedentes 
regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.
§1º Os precedentes regimentais deverão ser fornecidos pela Administração e lidos 
pelo presidente até o término da sessão ordinária seguinte àquela na qual foi decidida.
§2º Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do 
texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da 
sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na Presidência dos 
trabalhos, os estabeleceu.
Art. 292. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, após o fornecimento pela 
Administração dos precedentes regimentais firmados durante o ano, apresentará 
projeto de resolução, no qual constará a consolidação de todos os precedentes 
regimentais, publicando-os de forma oficial, bem como distribuirá aos vereadores.
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Parágrafo Único. O projeto de resolução para a consolidação dos precedentes 
regimentais previsto no caput deste artigo que obtiver aprovação de dois terços dos 
votos da Câmara passará a integrar o Regimento Interno como anexo intitulado 
“Precedentes Regimentais”.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 293. Após a promulgação deste Regimento Interno, a Mesa Diretora fará 
reproduzir este Regimento, enviando cópias aos vereadores, ao prefeito e às 
instituições interessadas em assuntos municipais.
Parágrafo único. Deverá ser disponibilizado no portal da Câmara Municipal versão 
digital e compilada do Regimento Interno.
Art. 294. Este Regimento Interno poderá ser modificado mediante projeto de 
resolução, e pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§1º Podem propor alteração ou reforma regimental:
I – um terço dos vereadores;
II – a Mesa Diretora.
§2º Apresentado o projeto de resolução para modificação do Regimento, este projeto 
permanecerá em pauta por duas sessões ordinárias para recebimento de emendas.
§3º Após o prazo de emendas, e dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, 
a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitirá parecer sobre a matéria.
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§4º Após o prazo do §3º, com ou sem parecer, a Mesa Diretora pautará o projeto para 
discussão e votação no Plenário.
§5º Qualquer alteração do Regimento Interno vigorará a partir da sessão legislativa 
seguinte, salvo se for aprovada por dois terços da totalidade dos vereadores, em 
votação nominal, hipótese em que vigorará imediatamente.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 295. Os serviços administrativos da Câmara, as determinações da Presidência 
sobre expediente e as instruções aos servidores sob o desempenho de suas 
atribuições ficarão sob a responsabilidade do cargo designado em lei, sendo regidos 
por Portarias.
Art. 296. Os servidores da Câmara serão regidos por lei própria, aplicando–se, 
subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de 
Iconha.
Art. 297. O setor competente fornecerá aos interessados, no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, as certidões que tenham requerido para defesa de direitos e esclarecimentos 
de situações de interesse pessoal.
Art. 298. São obrigatórios os registros dos seguintes atos:
I – de atas das sessões;
II – de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III – de representações;
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IV – de decretos legislativos;
V – de resoluções;
VI – de portarias;
VII – de atos legislativos da Mesa Diretora e atos da Presidência;
VIII – de posse do prefeito e vice–prefeito;
IX – de termo de posse dos vereadores;
X – de termo de posse dos membros da Mesa Diretora;
XI – de termo de posse dos membros das Comissões Permanentes;
XII – de termo de posse dos servidores;
XIII – de termos de contratos e aditivos, bem como gestores e fiscais;
XIV – de precedentes regimentais;
XV – de questões de ordem e pela ordem;
XVI – de registro de entrada de proposições apresentadas pelos vereadores e pelo 
Executivo.
XVII – dos pareceres da Procuradoria;
XVIII – das recomendações da Controladoria.
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Parágrafo único. Os atos da Câmara serão confeccionados no tamanho A4 e 
timbrados com o brasão do Município, evitando-se a sua impressão, sempre que 
possível.
Art. 299. Durante todo o exercício, as contas do Município ficarão disponíveis 
digitalmente no sítio da Câmara e fisicamente, no horário de seu funcionamento, à 
disposição dos cidadãos e instituições da sociedade, para consulta e apreciação, na 
forma estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 300. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em Portaria 
a ser baixada pela Presidência.
Art. 301. Quando for possível e necessário, o policiamento do edifício da Câmara 
Municipal e de suas dependências externas será feito por serviço de segurança 
contratado para tal fim, e, se necessário, por elementos de corporações civis ou 
militares, postas à disposição da Presidência.
Art. 302. É proibido aos vereadores portarem armas no recinto das sessões e nele 
permanecerem sem traje adequado.
Art. 303. Se no recinto da Câmara Municipal for cometida qualquer infração penal, a 
Presidência ou seus representantes legais farão a prisão em flagrante, apresentando 
o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo 
crime correspondente; se não houver flagrante, a Presidência deverá comunicar o fato 
à autoridade policial competente para instauração do inquérito.
Art. 304. As disposições contidas neste Regimento poderão, quando for necessário, 
ser adaptadas à informatização e automação dos procedimentos legislativos e 
administrativos.
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Art. 305. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Presidência 
e submetidos de forma direta e imediata ao Plenário para deliberação e votação, cujas 
decisões se considerarão vinculantes.
Art. 306. Qualquer questionamento de vereadores relativo aos serviços 
administrativos ou à situação do respectivo pessoal da Câmara, deverá ser dirigida e 
encaminhada diretamente à Presidência, no prazo de 48 horas.
Parágrafo único. A Presidência tomará conhecimento dos termos do questionamento 
e decidirá a respeito, dando ciência, por escrito, ao interessado, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis a contar da data do protocolo.
Art. 307. Os atos ou providências legislativas cujos prazos se achem em fluência 
devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas 
sessões ordinárias, conforme o caso.
Art. 308. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em sessões, neste 
Regimento Interno, serão computados, por sessões ordinárias realizadas.
Art. 309. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do 
Plenário, as Bandeiras do País, do Estado e do Município.
Art. 310. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado pela Presidência da Câmara.
Art. 311. Os prazos previstos neste Regimento são contados excluindo–se o dia de 
seu começo e incluindo o de seu término, sendo suspensos no recesso aqueles 
relativos ao Processo Legislativo.
Art. 312. Sempre que a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica 
Municipal forem revisadas, a Câmara Municipal procederá às alterações deste 
Regimento, adequando–as ao texto das referidas Leis.
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Art. 313. Fica mantida a composição da Mesa e das Comissões Permanentes 
existentes, até as suas competentes eleições vindouras.
Art. 314. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Iconha/ES, 22 de março de 2022.
Vitor Martins Caprini
Presidente
 Fábio Lopes Dalbom Ediana Carla Curitiba
 Vice-Presidente Secretária

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