br-locleg corpus explorer

← Iconha (ES)

norma nº 1031/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1031 / 2018
Date 2018-06-20
EmentaINSTITUI A “FICHA LIMPA MUNICIPAL” NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES A CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ICONHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id152

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de Iconha-ES
Poder Legislativo
Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 –
2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br
Site: www.camaraiconha.es.leg.br
1
LEI MUNICIPAL Nº 1031/2018 DE 20 DE JUNHO DE 2018.
Institui a "Ficha Limpa Municipal" Na 
Nomeação de Servidores a Cargos 
Comissionados no Âmbito da 
Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo do Município de Iconha, e Dá 
Outras Providências.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA, Estado do 
Espírito Santo, ALAN DA SILVA LOVATTI, usando das atribuições legais, 
com arrimo no art. 66§7º. Da Constituição Federal e artº. 46,§ 7º. Da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e 
PROMULGOU a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica vedada à nomeação para cargos em comissão e de 
confiança no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Poder 
Executivo e Legislativo do Município de Iconha, de pessoas que estão 
inseridas nas seguintes hipóteses:
I - Os inalistáveis e os analfabetos;
II - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada 
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder 
econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) 
anos;
III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso 
do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o 
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de 
capitais, os previstos na lei que regula a falência;
Câmara Municipal de Iconha-ES
Poder Legislativo
Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 –
2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br
Site: www.camaraiconha.es.leg.br
2
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à 
perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura e 
hediondos e equiparados;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
IV - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele 
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
V - Os detentores de cargo na Administração Pública Direta, Indireta ou 
Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder 
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em 
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o 
transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por 
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de 
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em 
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, 
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VII - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em 
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por 
ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio 
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em 
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da 
pena;
VIII - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício dos cargos ou 
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato 
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão 
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder 
Judiciário, durante 8 (oito) anos subseqüentes à perda do mandato, contados 
a partir da data da decisão.
Câmara Municipal de Iconha-ES
Poder Legislativo
Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 –
2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br
Site: www.camaraiconha.es.leg.br
3
IX - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão 
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração 
ético profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido 
anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
X - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de 
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da 
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder 
Judiciário;
XI - Os servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, que 
forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que 
tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou 
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, 
pelo prazo de 8 (oito) anos.
XII - A pessoa física e o(s) dirigente(s) de pessoas jurídicas 
responsável(is) por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada 
em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo 
de 8 (oito) anos após a decisão;
XIII - Os membros do Congresso Nacional, das Assembléias 
Legislativas, e das Câmaras Municipais, que tenham perdido os respectivos 
mandatos por infringência ao disposto nos incisos I e II do art. 55 da 
Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato 
das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito 
Federal, durante oito anos subsequentes à perda do mandato;
XIV - O Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos 
por infringência a dispositivo da Lei Orgânica do Município, durante oito anos 
subsequentes à perda do mandato;
XV – O Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias 
Legislativas, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos 
desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a 
abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, 
da Constituição Estadual, ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições 
que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual 
foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
XVI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou 
Câmara Municipal de Iconha-ES
Poder Legislativo
Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 –
2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br
Site: www.camaraiconha.es.leg.br
4
simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar 
caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão 
que reconhecer a fraude.
§ 1° - A vedação prevista no inciso II do art. 1° não se aplica aos crimes 
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo.
§ 2° - As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou 
receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não 
incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
Art. 2°. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, 
deforma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à 
presente lei, com possibilidade de requerer aos órgãos competentes 
informações e documentos que entender necessários para o cumprimento 
das exigências legais.
Art. 3°. Os servidores ocupantes de cargos em comissão e/ou 
confiança deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em 
condições de exercício do cargo ou função, bem como ratificar esta 
condição, anualmente, até 31 de janeiro.
Art. 4°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações 
previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta 
legislação.
Art. 5°. As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser 
encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis 
na espécie.
Art. 6°. A Prefeitura e a Câmara Municipal terão 90 (noventa) dias a 
contar da publicação desta lei para se adaptarem e regularizarem a situação 
dos funcionários já nomeados.
Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Iconha, ES, 20 de junho de 2018. 
Alan da Silva Lovatti
Vice-Presidente

open original →