| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1031 / 2018 |
| Date | 2018-06-20 |
| Ementa | INSTITUI A “FICHA LIMPA MUNICIPAL” NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES A CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ICONHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Iconha-ES Poder Legislativo Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 – 2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br Site: www.camaraiconha.es.leg.br 1 LEI MUNICIPAL Nº 1031/2018 DE 20 DE JUNHO DE 2018. Institui a "Ficha Limpa Municipal" Na Nomeação de Servidores a Cargos Comissionados no Âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Iconha, e Dá Outras Providências. O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, ALAN DA SILVA LOVATTI, usando das atribuições legais, com arrimo no art. 66§7º. Da Constituição Federal e artº. 46,§ 7º. Da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e PROMULGOU a seguinte Lei: Art. 1º. Fica vedada à nomeação para cargos em comissão e de confiança no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município de Iconha, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses: I - Os inalistáveis e os analfabetos; II - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais, os previstos na lei que regula a falência; Câmara Municipal de Iconha-ES Poder Legislativo Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 – 2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br Site: www.camaraiconha.es.leg.br 2 c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura e hediondos e equiparados; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida; e j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. IV - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; V - Os detentores de cargo na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; VI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; VII - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; VIII - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício dos cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, durante 8 (oito) anos subseqüentes à perda do mandato, contados a partir da data da decisão. Câmara Municipal de Iconha-ES Poder Legislativo Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 – 2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br Site: www.camaraiconha.es.leg.br 3 IX - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; X - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; XI - Os servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. XII - A pessoa física e o(s) dirigente(s) de pessoas jurídicas responsável(is) por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; XIII - Os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, e das Câmaras Municipais, que tenham perdido os respectivos mandatos por infringência ao disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, durante oito anos subsequentes à perda do mandato; XIV - O Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Lei Orgânica do Município, durante oito anos subsequentes à perda do mandato; XV – O Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; XVI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou Câmara Municipal de Iconha-ES Poder Legislativo Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha – ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax: (28) 3537 – 2084. E-mail: camaraiconha@yahoo.com.br Site: www.camaraiconha.es.leg.br 4 simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude. § 1° - A vedação prevista no inciso II do art. 1° não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo. § 2° - As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal. Art. 2°. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, deforma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais. Art. 3°. Os servidores ocupantes de cargos em comissão e/ou confiança deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou função, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro. Art. 4°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação. Art. 5°. As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie. Art. 6°. A Prefeitura e a Câmara Municipal terão 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei para se adaptarem e regularizarem a situação dos funcionários já nomeados. Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Iconha, ES, 20 de junho de 2018. Alan da Silva Lovatti Vice-Presidente