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norma nº 1032/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1032 / 2018
Date 2018-06-20
EmentaINSTITUI A COLETA SELETIVA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE ICONHA, BEM COMO POR AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS PÚBLICAS, E A DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS A ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE CATADORES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
LEI Nº 1.032 DE 20 DE JUNHO DE 2018.
Institui A Coleta Seletiva Obrigatória Por Todos 
Os Órgãos Da Administração Pública 
Municipal De Iconha, Bem Como Por 
Autarquias, Fundações Públicas E Empresas 
Públicas, E A Destinação Dos Resíduos Sólidos 
Recicláveis E Reutilizáveis A Associações E 
Cooperativas De Catadores. 
O Prefeito Municipal de Iconha, usando de suas atribuições legais, conforme determina 
o art. 30 da Constituição Federal/88, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica 
Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Os órgãos da Administração Pública Municipal de Iconha, bem como as 
autarquias, as fundações públicas e as empresas públicas deverão adotar medidas para 
instituir em seus edifícios a coleta seletiva de resíduos. 
Parágrafo único. As medidas para instituição de coleta seletiva de trata o caput deverão 
envolver, necessariamente, ações de educação ambiental com servidores e funcionários e 
o estabelecimento de estrutura adequada para acondicionamento diferenciado dos 
resíduos gerados no órgão ou entidade. 
Art. 2º. Os resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis gerados nos órgãos e entidades de 
que trata esta Lei deverão ser adequadamente disponibilizados para doação, 
prioritariamente, a associações ou cooperativas de catadores. 
Art. 3º. Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis e reutilizáveis descartados 
pelos órgãos e entidades de que trata esta Lei as associações e cooperativas de catadores de 
materiais recicláveis que não possuam fins lucrativos e que sejam constituídas, 
exclusivamente, por pessoas físicas. 
Parágrafo único. Outras formas associativas de catadores poderão ser beneficiadas pelas 
doações de que trata o caput do art. 2º, desde que atendam aos requisitos dispostos no art. 
3º e demais critérios que poderão ser estabelecidos pelo órgão doador.
Art. 4º. O órgão ou entidade sujeito aos termos desta Lei deverá manter cadastro das 
associações, cooperativas e das outras formas associativas de catadores habilitadas que 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
apresentem interesse em coletar os resíduos recicláveis e reutilizáveis disponíveis para 
doação. 
Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput, a que se dará publicidade, deverá 
manter registrados os dados do estatuto ou contrato social das associações e cooperativas 
e, conforme o caso, informações adicionais que caracterizem a entidade beneficiada.
Art. 5º. Os órgãos e entidades sujeitos aos termos desta Lei deverão adotar medidas que 
propiciem o tratamento equitativo entre as entidades beneficiadas, de modo a evitar 
disparidades significativas entre as doações realizadas. 
Parágrafo único. As medidas de que trata o caput devem envolver, minimamente:
a) estabelecimento de rotinas e procedimentos periódicos de doação, com prévia definição 
e divulgação de datas e locais para coleta dos resíduos pelas associações, cooperativas e, 
conforme o caso, por outras formas associativas de catadores; 
b) estabelecimento de registro atualizado, a que se dará publicidade, da quantidade de 
resíduos, em volume ou peso, coletada por cada associação, cooperativa ou por outra 
forma associativa de catadores.
Art. 6º. Os resíduos disponibilizados para doação, conforme os termos dos arts. 2º e 3º 
desta Lei, que não forem coletados poderão ser doados a associações e cooperativas não 
habilitadas ou empresas de reciclagem ou reaproveitamento de resíduos. 
Art. 7º. A coleta seletiva, bem como os procedimentos e rotinas para doação de resíduos a 
associações e cooperativas de catadores, deverá ser implantada em até 6 (seis) meses após 
a data de publicação desta Lei. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 20 (vinte) dias do mês de junho de 2018 
(dois mil e dezoito).
João Paganini
Prefeito Municipal

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