| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1032 / 2018 |
| Date | 2018-06-20 |
| Ementa | INSTITUI A COLETA SELETIVA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE ICONHA, BEM COMO POR AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E EMPRESAS PÚBLICAS, E A DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS A ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE CATADORES. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 LEI Nº 1.032 DE 20 DE JUNHO DE 2018. Institui A Coleta Seletiva Obrigatória Por Todos Os Órgãos Da Administração Pública Municipal De Iconha, Bem Como Por Autarquias, Fundações Públicas E Empresas Públicas, E A Destinação Dos Resíduos Sólidos Recicláveis E Reutilizáveis A Associações E Cooperativas De Catadores. O Prefeito Municipal de Iconha, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal/88, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os órgãos da Administração Pública Municipal de Iconha, bem como as autarquias, as fundações públicas e as empresas públicas deverão adotar medidas para instituir em seus edifícios a coleta seletiva de resíduos. Parágrafo único. As medidas para instituição de coleta seletiva de trata o caput deverão envolver, necessariamente, ações de educação ambiental com servidores e funcionários e o estabelecimento de estrutura adequada para acondicionamento diferenciado dos resíduos gerados no órgão ou entidade. Art. 2º. Os resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis gerados nos órgãos e entidades de que trata esta Lei deverão ser adequadamente disponibilizados para doação, prioritariamente, a associações ou cooperativas de catadores. Art. 3º. Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis e reutilizáveis descartados pelos órgãos e entidades de que trata esta Lei as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que não possuam fins lucrativos e que sejam constituídas, exclusivamente, por pessoas físicas. Parágrafo único. Outras formas associativas de catadores poderão ser beneficiadas pelas doações de que trata o caput do art. 2º, desde que atendam aos requisitos dispostos no art. 3º e demais critérios que poderão ser estabelecidos pelo órgão doador. Art. 4º. O órgão ou entidade sujeito aos termos desta Lei deverá manter cadastro das associações, cooperativas e das outras formas associativas de catadores habilitadas que PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 apresentem interesse em coletar os resíduos recicláveis e reutilizáveis disponíveis para doação. Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput, a que se dará publicidade, deverá manter registrados os dados do estatuto ou contrato social das associações e cooperativas e, conforme o caso, informações adicionais que caracterizem a entidade beneficiada. Art. 5º. Os órgãos e entidades sujeitos aos termos desta Lei deverão adotar medidas que propiciem o tratamento equitativo entre as entidades beneficiadas, de modo a evitar disparidades significativas entre as doações realizadas. Parágrafo único. As medidas de que trata o caput devem envolver, minimamente: a) estabelecimento de rotinas e procedimentos periódicos de doação, com prévia definição e divulgação de datas e locais para coleta dos resíduos pelas associações, cooperativas e, conforme o caso, por outras formas associativas de catadores; b) estabelecimento de registro atualizado, a que se dará publicidade, da quantidade de resíduos, em volume ou peso, coletada por cada associação, cooperativa ou por outra forma associativa de catadores. Art. 6º. Os resíduos disponibilizados para doação, conforme os termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, que não forem coletados poderão ser doados a associações e cooperativas não habilitadas ou empresas de reciclagem ou reaproveitamento de resíduos. Art. 7º. A coleta seletiva, bem como os procedimentos e rotinas para doação de resíduos a associações e cooperativas de catadores, deverá ser implantada em até 6 (seis) meses após a data de publicação desta Lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 20 (vinte) dias do mês de junho de 2018 (dois mil e dezoito). João Paganini Prefeito Municipal