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norma nº 1066/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1066 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TICKE-FEIRA, NOS TERMOS DA LEI Nº 418 DE 28 DE ABRIL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
LEI Nº 1.066, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TICKET￾FEIRA, NOS TERMOS DA LEI Nº 418 DE 28 
DE ABRIL DE 2006 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA/ES, usando de 
suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem 
como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a 
matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte 
Lei:
Art. 1º. A concessão de Ticket-Feira aos servidores da Administração Direta, das 
Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo rege-se pelas normas 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. O direito ao Ticket-Feira será conferido ao servidor que estiver no efetivo 
exercício do cargo ou função pública, para uso exclusivo na Feira Livre do Produtor 
Rural e Artesãos do Município de Iconha.
Parágrafo único: Não terão direito ao recebimento do ticket-feira o Prefeito, Vice￾Prefeito, os Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e os prestadores de serviços 
mediante convênio com outros órgãos.
Art. 3º. O Ticket-feira será entregue mensalmente ao servidor no valor estabelecido 
em lei municipal.
Art. 4º. O Ticket-feira de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser utilizado para 
aquisição de produtos agroecológicos, orgânicos, convencionais e/ou artesanais 
produzidos em sistema de agricultura familiar, por produtores rurais do Município 
de Iconha-ES, devidamente inscritos na Secretaria Municipal de Agricultura.
I - Para efeitos desta Lei entende-se por produtos agroecológicos aquele produzido 
e/ou transformado nos diferentes sistemas de produção da agricultura sustentável, 
agroecologia, agricultura orgânica, biodinâmica e outras.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
II - Entende-se por produtos artesanais os objetos e artefatos acabados, feitos 
manualmente e com a utilização de meios tradicionais, com habilidade, destreza, 
qualidade e criatividade.
III - Entende-se por produtos orgânicos aqueles produzidos sem o uso de adubos 
químicos, defensivos ou agrotóxicos, com a devida certificação documental.
IV - É considerado produto convencional aquele que não se encaixe nas definições 
de produto orgânico.
Parágrafo único: Os produtos orgânicos deverão ser devidamente identificados ao 
consumidor.
Art. 5º - O produtor rural deverá fazer sua inscrição na Secretaria Municipal de 
Agricultura de Iconha-ES habilitando-se para comercialização dos produtos na feira 
livre do Produtor Rural e Artesãos de Iconha, e recebimento dos tickets-feiras, 
posteriormente pagos pela Administração Pública Municipal, conforme 
regulamento a ser editado.
Parágrafo único: Para participar da feira de que trata esta Lei o produtor deverá 
comprovar participação em associação ou cooperativa do Município de Iconha, 
cujo objeto seja vinculado à matéria tratada nesta Lei.
Art. 6º - A inscrição de que trata o artigo anterior deverá conter o nome e endereço 
completo do produtor rural, relação de produtos comercializados e cópia dos 
seguintes documentos:
I – Documento de Identidade com foto e CPF;
II – Comprovante de Residência;
III – Número de registro do produtor junto a Vigilância Sanitária, Serviço de 
Inspeção Municipal, Estadual ou Federal, conforme a atividade/produto;
IV – DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF;
V – Bloco de Notas de Produtor Rural ou Similar, nos termos da legislação tributária 
municipal;
VI – Declaração de participação em OCS – Organização de Controle Social emitido 
pelo Ministério da Agricultura ou certificado de produção orgânica.
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Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
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VII – Declaração emitida por associação ou cooperativa a que está vinculado, em via 
original.
§ 1º – O número de registro a que se refere o inciso III deste artigo será exigido 
conforme a origem do produto (vegetal ou animal) e o órgão de fiscalização 
competente.
§ 2º – A declaração exigida no inciso VI será para comercialização de produtos 
orgânicos.
Art. 7º. O procedimento de pagamento do valor referente ao ticket-feira aos 
produtores rurais será regulamentado por Decreto. 
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal está autorizado a instituir Comissão de 
Participantes da Feira Livre do Produtor Rural e Artesãos do Município de Iconha
com 03 (três) membros, sendo Presidente, Secretário e Vogal, com mandato de 02 
(dois) anos, podendo ser reconduzida uma única vez.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal está autorizado a instituir comissão para 
monitorar a organização da feira e processar as denúncias apresentadas em 
relação a Feira Livre do Produtor Rural e Artesãos do Município de Iconha, que será 
denominada Comissão Processante da Feira Livre do Produtor Rural e Artesãos do 
Município de Iconha, com 03 (três) membros, sendo Presidente, Secretário e Vogal, 
com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida uma única vez.
Art. 10. As denúncias, reclamações e incorreções referentes à Feira Livre do 
Produtor Rural e Artesãos do Município de Iconha deverão ser comunicadas por 
escrito ao Poder Executivo Municipal que as encaminhará à Comissão processante 
para apuração mediante procedimento devidamente instaurado, garantindo a 
ampla defesa e o contraditório, conforme regulamento.
Art. 11. O produtor que não atender as exigências estabelecidas nesta Lei, ou que a 
qualquer tempo pratique atos que atentem contra as condições nela estabelecidas, 
especialmente no art. 6º, será submetido a processo administrativo para aplicação 
das seguintes penalidades:
I - Advertência, mediante notificação;
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II - Multa de 10 (dez) UPFMI;
III - Multa de 20 (vinte) UPFMI;
IV - Suspensão da inscrição junto a SEMAG e da atividade por 30 
(trinta) dias;
V - Cassação da autorização de participação na Feira Livre do
Produtor Rural e Artesãos do Município de Iconha .
§1º. O processo administrativo tramitará junto a Secretaria Municipal de 
Agricultura através da comissão processante.
§ 2º. Entende-se como atos que atentem contra as condições estabelecidas nesta
Lei, além da ofensa as disposições nela expressas, as seguintes condutas:
I – Receber ticket-feira em dias e locais que não correspondam ao funcionamento 
da Feira Livre do Produtor Rural e Artesãos do Município de Iconha;
II – Receber ticket-feira em estabelecimentos comerciais de qualquer 
natureza;
III – Receber o ticket-feira em troca de valor em pecúnia;
IV – Apresentar ticket-feira com data de validade vencida;
V – Apresentar ticket-feira com data alterada/rasurada ou modificada 
de qualquer forma;
VI – Desrespeitar as regras de funcionamento da feira como 
delimitação do espaço físico, horário de funcionamento e demais 
definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura;
VII - Praticar as condutas vedadas pela legislação municipal;
VIII - não manter limpo o local de trabalho e seu entorno, bem como utilizar e não 
manter seus equipamentos e instalações em bom estado de conservação, limpos, 
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Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
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organizados e rigorosamente dentro das especificações técnicas determinadas 
pelas legislações aplicáveis ou pelos órgãos competentes do Município;
IX - não instalar coletores de lixo, quando não houver nenhum nas proximidades, 
observando os critérios de coleta seletiva de resíduos instituídos pelo Município;
X - não portar-se com respeito e decoro, tanto em relação ao público em geral, 
quando aos demais participantes da feira de forma a não perturbar ao sossego 
público;
XI - não portar-se com respeito para com os servidores designados pela Secretaria 
Municipal de Agricultura para atuar junto a feira, não acatando as ordens e 
determinações, observando a legislação penal competente.
Parágraf o Único: Na aplicação das penalidades descritas nos incisos 
I a V do “caput” deste artigo, considerar -se-á o inciso I para a primeira 
autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas 
no período de 02 (dois) anos.
Art. 12. O Ticket-feira não constitui base de cálculo de qualquer vantagem 
remuneratória, e nem se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou 
provento de aposentadoria.
Art. 13. Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei, no que couber, as 
disposições constantes do Código Tributário Municipal e do Código de 
Posturas, ambos do Município de Iconha.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º 
de janeiro de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 21 (vinte e um) dias do mês de 
dezembro de 2018 (dois mil e dezoito).
João Paganini
Prefeito Municipal

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