| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1066 / 2018 |
| Date | 2018-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TICKE-FEIRA, NOS TERMOS DA LEI Nº 418 DE 28 DE ABRIL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 LEI Nº 1.066, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TICKETFEIRA, NOS TERMOS DA LEI Nº 418 DE 28 DE ABRIL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. A concessão de Ticket-Feira aos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo rege-se pelas normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º. O direito ao Ticket-Feira será conferido ao servidor que estiver no efetivo exercício do cargo ou função pública, para uso exclusivo na Feira Livre do Produtor Rural e Artesãos do Município de Iconha. Parágrafo único: Não terão direito ao recebimento do ticket-feira o Prefeito, VicePrefeito, os Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e os prestadores de serviços mediante convênio com outros órgãos. Art. 3º. O Ticket-feira será entregue mensalmente ao servidor no valor estabelecido em lei municipal. Art. 4º. O Ticket-feira de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser utilizado para aquisição de produtos agroecológicos, orgânicos, convencionais e/ou artesanais produzidos em sistema de agricultura familiar, por produtores rurais do Município de Iconha-ES, devidamente inscritos na Secretaria Municipal de Agricultura. I - Para efeitos desta Lei entende-se por produtos agroecológicos aquele produzido e/ou transformado nos diferentes sistemas de produção da agricultura sustentável, agroecologia, agricultura orgânica, biodinâmica e outras. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 II - Entende-se por produtos artesanais os objetos e artefatos acabados, feitos manualmente e com a utilização de meios tradicionais, com habilidade, destreza, qualidade e criatividade. III - Entende-se por produtos orgânicos aqueles produzidos sem o uso de adubos químicos, defensivos ou agrotóxicos, com a devida certificação documental. IV - É considerado produto convencional aquele que não se encaixe nas definições de produto orgânico. Parágrafo único: Os produtos orgânicos deverão ser devidamente identificados ao consumidor. Art. 5º - O produtor rural deverá fazer sua inscrição na Secretaria Municipal de Agricultura de Iconha-ES habilitando-se para comercialização dos produtos na feira livre do Produtor Rural e Artesãos de Iconha, e recebimento dos tickets-feiras, posteriormente pagos pela Administração Pública Municipal, conforme regulamento a ser editado. Parágrafo único: Para participar da feira de que trata esta Lei o produtor deverá comprovar participação em associação ou cooperativa do Município de Iconha, cujo objeto seja vinculado à matéria tratada nesta Lei. Art. 6º - A inscrição de que trata o artigo anterior deverá conter o nome e endereço completo do produtor rural, relação de produtos comercializados e cópia dos seguintes documentos: I – Documento de Identidade com foto e CPF; II – Comprovante de Residência; III – Número de registro do produtor junto a Vigilância Sanitária, Serviço de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal, conforme a atividade/produto; IV – DAP – Declaração de Aptidão ao PRONAF; V – Bloco de Notas de Produtor Rural ou Similar, nos termos da legislação tributária municipal; VI – Declaração de participação em OCS – Organização de Controle Social emitido pelo Ministério da Agricultura ou certificado de produção orgânica. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 VII – Declaração emitida por associação ou cooperativa a que está vinculado, em via original. § 1º – O número de registro a que se refere o inciso III deste artigo será exigido conforme a origem do produto (vegetal ou animal) e o órgão de fiscalização competente. § 2º – A declaração exigida no inciso VI será para comercialização de produtos orgânicos. Art. 7º. O procedimento de pagamento do valor referente ao ticket-feira aos produtores rurais será regulamentado por Decreto. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal está autorizado a instituir Comissão de Participantes da Feira Livre do Produtor Rural e Artesãos do Município de Iconha com 03 (três) membros, sendo Presidente, Secretário e Vogal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida uma única vez. Art. 9º. O Poder Executivo Municipal está autorizado a instituir comissão para monitorar a organização da feira e processar as denúncias apresentadas em relação a Feira Livre do Produtor Rural e Artesãos do Município de Iconha, que será denominada Comissão Processante da Feira Livre do Produtor Rural e Artesãos do Município de Iconha, com 03 (três) membros, sendo Presidente, Secretário e Vogal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida uma única vez. Art. 10. As denúncias, reclamações e incorreções referentes à Feira Livre do Produtor Rural e Artesãos do Município de Iconha deverão ser comunicadas por escrito ao Poder Executivo Municipal que as encaminhará à Comissão processante para apuração mediante procedimento devidamente instaurado, garantindo a ampla defesa e o contraditório, conforme regulamento. Art. 11. O produtor que não atender as exigências estabelecidas nesta Lei, ou que a qualquer tempo pratique atos que atentem contra as condições nela estabelecidas, especialmente no art. 6º, será submetido a processo administrativo para aplicação das seguintes penalidades: I - Advertência, mediante notificação; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 II - Multa de 10 (dez) UPFMI; III - Multa de 20 (vinte) UPFMI; IV - Suspensão da inscrição junto a SEMAG e da atividade por 30 (trinta) dias; V - Cassação da autorização de participação na Feira Livre do Produtor Rural e Artesãos do Município de Iconha . §1º. O processo administrativo tramitará junto a Secretaria Municipal de Agricultura através da comissão processante. § 2º. Entende-se como atos que atentem contra as condições estabelecidas nesta Lei, além da ofensa as disposições nela expressas, as seguintes condutas: I – Receber ticket-feira em dias e locais que não correspondam ao funcionamento da Feira Livre do Produtor Rural e Artesãos do Município de Iconha; II – Receber ticket-feira em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza; III – Receber o ticket-feira em troca de valor em pecúnia; IV – Apresentar ticket-feira com data de validade vencida; V – Apresentar ticket-feira com data alterada/rasurada ou modificada de qualquer forma; VI – Desrespeitar as regras de funcionamento da feira como delimitação do espaço físico, horário de funcionamento e demais definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura; VII - Praticar as condutas vedadas pela legislação municipal; VIII - não manter limpo o local de trabalho e seu entorno, bem como utilizar e não manter seus equipamentos e instalações em bom estado de conservação, limpos, PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 organizados e rigorosamente dentro das especificações técnicas determinadas pelas legislações aplicáveis ou pelos órgãos competentes do Município; IX - não instalar coletores de lixo, quando não houver nenhum nas proximidades, observando os critérios de coleta seletiva de resíduos instituídos pelo Município; X - não portar-se com respeito e decoro, tanto em relação ao público em geral, quando aos demais participantes da feira de forma a não perturbar ao sossego público; XI - não portar-se com respeito para com os servidores designados pela Secretaria Municipal de Agricultura para atuar junto a feira, não acatando as ordens e determinações, observando a legislação penal competente. Parágraf o Único: Na aplicação das penalidades descritas nos incisos I a V do “caput” deste artigo, considerar -se-á o inciso I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 02 (dois) anos. Art. 12. O Ticket-feira não constitui base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória, e nem se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou provento de aposentadoria. Art. 13. Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei, no que couber, as disposições constantes do Código Tributário Municipal e do Código de Posturas, ambos do Município de Iconha. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2019. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro de 2018 (dois mil e dezoito). João Paganini Prefeito Municipal