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norma nº 971/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 971 / 2017
Date 2017-06-22
EmentaINSTITUI NORMAS SOBRE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS AO COORDENADOR DA CASA DE PASSAGEM.
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Foi publicada em,
no átrio desta municipalidade
consoante com o art. 84 da LOM
do município Iconha - ES.
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Ass. e = rep.
Sharieni Barcelos Paulino
Auxiliar Administrativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Mat. Nº 782-0
LEI Nº 971, DE 22 DE JUNHO DE 2017.
Institui normas sobre concessão de suprimento
de fundos ao Coordenador da Casa de
Passagem.
O Prefeito Municipal, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art.
30 da Constituição Federal/88, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica
Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído na Administração Municipal de Iconha, no âmbito do
Poder Executivo, a forma de pagamento de despesas pelo regime de SUPRIMENTO
DE FUNDOS, que será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Entende-se por suprimento de fundos na forma desta Lei o numerário
colocado à disposição do Coordenador da Casa de Passagem para a realização de
despesas, que por sua natureza ou urgência não possam aguardar o procedimento
normal de execução , nas hipóteses de:
I - Ausência temporária ou eventual, justificável no Almoxarifado, de material a
adquirir;
II - Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem de
material ou lavratura de instrumento de contratação de serviços;
HI - Urgência, emergência ou situação extraordinária que possam causar
prejuízos ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos;
IV - Pagamentos de despesas miúdas de pronto pagamento;
V - Despesas eventuais em viagens e com serviços especiais, que exijam
pagamento em espécie.
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -10H- Fax: (28) 3537-2223
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Parágrafo único: Considera-se despesa miúda de pronto pagamento para efeitos
deste Decreto, os gastos de pequenos vultos como os 'relativos à aquisição de
material de consumo e prestação de serviço.
Art. 3º. Os suprimentos de fundos de que trata o art. 2º desta Lei somente
poderão ser concedidos ao Coordenador da Casa de Passagem.
Parágrafo único: Os suprimentos de fundos serão autorizados pelo Prefeito
Municipal ou a quem o mesmo delegar.
Art. 4º. O valor do numerário referido no artigo 2º salvo casos excepcionais
apreciados pelo Chefe do Poder Executivo, será de R$ 500,00 (quinhentos reais)
mensal para o Coordenador da Casa de Passagem, que deverá prestar contas do
mesmo dentro do referido mês de concessão.
Parágrafo único. Se a prestação de contas não puder ser feita pelo titular, por
motivo de saúde, força maior ou falecimento, fica o titular da Secretaria ou Órgão
equivalente, responsável pela apresentação desta.
Art. 5º. Os suprimentos de fundos serão concedidos através de memorando
protocolados para formalização de processo, que deverá ser encaminhado ao
Gabinete do Prefeito para autorização.
Art. 6º. Não se concederá suprimento de fundos:
I- a servidor declarado em alcance, ou seja, que sua prestação de contas não
tenha sido aprovada;
II - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha
prestado contas de sua aplicação.
Art. 7º. A prestação de contas deverá ser anexada no mesmo processo por onde
originou a liberação do suprimento, analisada e aprovada pela Secretaria de
Finanças. Após aprovação, esta efetuará a baixa da responsabilidade.
Praça Darcy Marchiori. nº 1], Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
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Art. 8º. O prazo para aplicação e prestação de contas será até o último dia útil do
mês de recebimento do suprimento pelo responsável, salvo casos excepcionais.
$ 1º - A cada suprimento de fundos corresponde a uma prestação de contas.
8 2º- Não se cumprindo a obrigação da prestação de contas dentro do prazo
estabelecido no caput, compete à Divisão de Contabilidade notificar o responsável
pelo suprimento, prorrogando o prazo final por mais 30 (trinta) dias. Caso a
prorrogação não venha a ser cumprida, o processo será encaminhado à
Procuradoria Geral, dando ciência ao Secretário de Finanças e ao Prefeito
Municipal, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
$ 3º- Caso se encerrar o exercício financeiro sem ser efetuada a baixa da
responsabilidade, o responsável pelo suprimento será inscrito em dívida ativa do
município.
Art. 9º. A prestação de contas far-se-á mediante entrega de formulário
preenchido composto de balancete de despesa, documento fiscal e a devida
justificativa.
8 1º - Ocorrendo gasto a menor do numerário, o saldo deverá ser restituído ao
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erário municipal, e ocorrendo gasto a maior, não haverá complementação do
numerário.
8 2º- As notas fiscais deverão ser tantas quantas forem necessárias para cada
despesa, sendo vedado anexar mais de um comprovante em cada ficha.
8 3º- As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida,
constituirão anulação de despesa, dentro do exercício, ou receita orçamentária,
após o encerramento do exercício.
Art. 10 - Os comprovantes de despesas, exceto cupons fiscais, serão sempre
emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Iconha, CNPJ 27.165.646/0001-85.
Não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo
admitidos em hipótese alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer
outra espécie de reprodução.
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel. (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
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$ 1º - Todos comprovantes deverão ser atestados no verso, conforme o
recebimento do material ou a prestação dos serviços devidamente identificados.
8 2º - Não serão aceitos comprovantes de despesas com data anterior nem
posterior ao prazo estabelecido no art. 8º desta Lei, ou seja, que ultrapassem o
mês de recebimento do suprimento pelo responsável.
8 3º - Somente serão aceitas notas fiscais ou cupons fiscais.
8 4º - O descumprimento do presente Decreto, os gastos indevidos, não
comprovados ou representados em comprovantes com rasuras, emendas, borrões
e valor ilegível deverão ser devolvidos à Prefeitura através de recurso próprio do
suprido.
Art. 11. Compete à Divisão de Contabilidade o controle das requisições e
prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos.
Art. 12. Para efeito de enceramento do exercício, fica estipulado o mês de
novembro como último mês de recebimento do suprimento pelo responsável, vem
como para respectiva prestação de contas, salvo casos excepcionais.
Art.13. Os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria de Finanças e
Unidade Central de Controle Interno.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de
junho de 2017 (dois mil e dezessete).
—oãoPaganini
Prefeito Municipal
Praça Darcy Marchiori nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537-2223

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