| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 971 / 2017 |
| Date | 2017-06-22 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS SOBRE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS AO COORDENADOR DA CASA DE PASSAGEM. |
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Gerutico que iaós [out Foi publicada em, no átrio desta municipalidade consoante com o art. 84 da LOM do município Iconha - ES. n Ass. e = rep. Sharieni Barcelos Paulino Auxiliar Administrativo PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Mat. Nº 782-0 LEI Nº 971, DE 22 DE JUNHO DE 2017. Institui normas sobre concessão de suprimento de fundos ao Coordenador da Casa de Passagem. O Prefeito Municipal, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal/88, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído na Administração Municipal de Iconha, no âmbito do Poder Executivo, a forma de pagamento de despesas pelo regime de SUPRIMENTO DE FUNDOS, que será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - Entende-se por suprimento de fundos na forma desta Lei o numerário colocado à disposição do Coordenador da Casa de Passagem para a realização de despesas, que por sua natureza ou urgência não possam aguardar o procedimento normal de execução , nas hipóteses de: I - Ausência temporária ou eventual, justificável no Almoxarifado, de material a adquirir; II - Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem de material ou lavratura de instrumento de contratação de serviços; HI - Urgência, emergência ou situação extraordinária que possam causar prejuízos ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos; IV - Pagamentos de despesas miúdas de pronto pagamento; V - Despesas eventuais em viagens e com serviços especiais, que exijam pagamento em espécie. Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -10H- Fax: (28) 3537-2223 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Parágrafo único: Considera-se despesa miúda de pronto pagamento para efeitos deste Decreto, os gastos de pequenos vultos como os 'relativos à aquisição de material de consumo e prestação de serviço. Art. 3º. Os suprimentos de fundos de que trata o art. 2º desta Lei somente poderão ser concedidos ao Coordenador da Casa de Passagem. Parágrafo único: Os suprimentos de fundos serão autorizados pelo Prefeito Municipal ou a quem o mesmo delegar. Art. 4º. O valor do numerário referido no artigo 2º salvo casos excepcionais apreciados pelo Chefe do Poder Executivo, será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal para o Coordenador da Casa de Passagem, que deverá prestar contas do mesmo dentro do referido mês de concessão. Parágrafo único. Se a prestação de contas não puder ser feita pelo titular, por motivo de saúde, força maior ou falecimento, fica o titular da Secretaria ou Órgão equivalente, responsável pela apresentação desta. Art. 5º. Os suprimentos de fundos serão concedidos através de memorando protocolados para formalização de processo, que deverá ser encaminhado ao Gabinete do Prefeito para autorização. Art. 6º. Não se concederá suprimento de fundos: I- a servidor declarado em alcance, ou seja, que sua prestação de contas não tenha sido aprovada; II - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação. Art. 7º. A prestação de contas deverá ser anexada no mesmo processo por onde originou a liberação do suprimento, analisada e aprovada pela Secretaria de Finanças. Após aprovação, esta efetuará a baixa da responsabilidade. Praça Darcy Marchiori. nº 1], Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 —*"——— 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Art. 8º. O prazo para aplicação e prestação de contas será até o último dia útil do mês de recebimento do suprimento pelo responsável, salvo casos excepcionais. $ 1º - A cada suprimento de fundos corresponde a uma prestação de contas. 8 2º- Não se cumprindo a obrigação da prestação de contas dentro do prazo estabelecido no caput, compete à Divisão de Contabilidade notificar o responsável pelo suprimento, prorrogando o prazo final por mais 30 (trinta) dias. Caso a prorrogação não venha a ser cumprida, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral, dando ciência ao Secretário de Finanças e ao Prefeito Municipal, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente. $ 3º- Caso se encerrar o exercício financeiro sem ser efetuada a baixa da responsabilidade, o responsável pelo suprimento será inscrito em dívida ativa do município. Art. 9º. A prestação de contas far-se-á mediante entrega de formulário preenchido composto de balancete de despesa, documento fiscal e a devida justificativa. 8 1º - Ocorrendo gasto a menor do numerário, o saldo deverá ser restituído ao Ea Hip Ê : Ê é E erário municipal, e ocorrendo gasto a maior, não haverá complementação do numerário. 8 2º- As notas fiscais deverão ser tantas quantas forem necessárias para cada despesa, sendo vedado anexar mais de um comprovante em cada ficha. 8 3º- As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, dentro do exercício, ou receita orçamentária, após o encerramento do exercício. Art. 10 - Os comprovantes de despesas, exceto cupons fiscais, serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Iconha, CNPJ 27.165.646/0001-85. Não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução. Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel. (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 O AS PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA $ 1º - Todos comprovantes deverão ser atestados no verso, conforme o recebimento do material ou a prestação dos serviços devidamente identificados. 8 2º - Não serão aceitos comprovantes de despesas com data anterior nem posterior ao prazo estabelecido no art. 8º desta Lei, ou seja, que ultrapassem o mês de recebimento do suprimento pelo responsável. 8 3º - Somente serão aceitas notas fiscais ou cupons fiscais. 8 4º - O descumprimento do presente Decreto, os gastos indevidos, não comprovados ou representados em comprovantes com rasuras, emendas, borrões e valor ilegível deverão ser devolvidos à Prefeitura através de recurso próprio do suprido. Art. 11. Compete à Divisão de Contabilidade o controle das requisições e prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos. Art. 12. Para efeito de enceramento do exercício, fica estipulado o mês de novembro como último mês de recebimento do suprimento pelo responsável, vem como para respectiva prestação de contas, salvo casos excepcionais. Art.13. Os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria de Finanças e Unidade Central de Controle Interno. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de junho de 2017 (dois mil e dezessete). —oãoPaganini Prefeito Municipal Praça Darcy Marchiori nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537-2223