| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1085 / 2019 |
| Date | 2019-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E A é ei -. Devem Fómandos Serpa Junaor PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Mat. 030506-01 2H fa lronha ES LEI Nº 1.085 DE 23 DE MAIO DE 2019. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte Lei: CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Orçamento do Município de Iconha, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2020 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta ki, compreendendo: 1 - as Metas Fiscais; H | - as Prioridades da Administração Municipal; HI - a Estrutura dos Orçamentos; IV. - as Diretrizes para a Ebboração do Orçamento do Município; V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais. Seção I Das Metas Fiscais Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2020, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018-STN. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social E Nº11-— Bairro dart Jendes — Iconha - ES CEP. 28.280.000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Art, 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art 4º da LRE obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 389, de 14 de junho de 2018-STN, 9º Edição do Manual de Elaboração válida para 2019. Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes; 01.00.00 PARTE | ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. 02.00.00 PARTE Il ANEXO DE METAS FISCAIS 02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS. 02.02.00 DEMONSTRATIVO Z - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. 02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. Seção II Riscos Fiscais e Providências Art, 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2020, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. Praça Darcy Marchiori Nº11 = Basto Jarden Jandira = iconha - ES CEP 29 2860-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Art, 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art 4º da LRE obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 389, de 14 de junho de 2018-STN, 9º Edição do Manual de Elaboração válida para 2019. Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes; 01.00.00 PARTE | ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS. 02.00.00 PARTE Il ANEXO DE METAS FISCAIS 02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS. 02.02.00 DEMONSTRATIVO Z - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR. 02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES. 02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. 02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. 02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. Seção II Riscos Fiscais e Providências Art, 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2020, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. Praça Darcy Marchiori Nº11 = Basto Jarden Jandira = iconha - ES CEP 29 2860-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Art. 9º - De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos Índices já comentados no Demonstrativo 1. Seção VI Evolução do Patrimônio Líquido Art. 10 - Em obediência ao $ 2º, inciso HI, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. Seção VIH Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a Alienação de Ativos Art. 11 - O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital salvo se destinada por ki aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. Seção VII Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso TV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - CO 2 EEE Datey Marchiori, Nº7) - Baitio Jatdes Jandiia - lenha - ES CEP 29 280000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Art. 9º - De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos Índices já comentados no Demonstrativo 1. Seção VI Evolução do Patrimônio Líquido Art. 10 - Em obediência ao $ 2º, inciso HI, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. Seção VIH Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a Alienação de Ativos Art. 11 - O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital salvo se destinada por ki aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. Seção VII Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso TV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - CO 2 EEE Datey Marchiori, Nº7) - Baitio Jatdes Jandiia - lenha - ES CEP 29 280000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Art. 15 - 0 5 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 389/2018-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valbres arrecadados na receita realizada é na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e 2022. Seção Il Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário e Nominal Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverão obedecer a metodologia determinada pel Governo Federal, com regulamentação pel STN. $1º - O cákulo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer a metodologia estabelecida pelo Governo Federal através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. $ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível mas Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somadas as Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Liquida. $ 3º - A unificação dos Demonstrativos de Resultado Primário e Nominal, obedeceram as determinações da Portaria STN nº 495/2017 e o modeb de relatório da Portaria STN nº 389/2018. Seção IH Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública a Nº11-= Bairto Jordin Jandira — sonha ES CER 29280-500 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de titulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elhboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2020, 2021 e 2022. CAPÍTULO HI DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2020, serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 à 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. & 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes Legisktivo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. , e ii Nº11- Bairro garden Janus — Iconha - ES CEP 29:280-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2020 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 5 1º491,"a" e 48 LRF), Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020 deverão observar os efeitos da alteração da legiskição tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legishtivo, o Poder Executivo Municipal cobcara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercicios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12,8 3º da LRF). Art, 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art, 9º da LRF): 1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; IH -obras em geral desde que ainda não iniciadas; HH - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; é IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e . Ba Nº11= Barro Jacolem Jandira — leonhs - ES CEP 29280-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2020, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2019 (art. 4º, $ 2º da LRF). Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 49,8 3º da LRF). Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4,320/1964, Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2020 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 2% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 50% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, Il da LRF). $ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, é também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º 1, "b” da LRF). 8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art, 5º, 85º da LRF). Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão Ne ça ri ii, Nº11 = Barro Jardim Jandira — Iconha - ES CEP 29280-000 PO tnN*9S <A ASATTA A RE Tui CDALGEST ÁRIA Ena ab SESS 4944 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e 50, | da LRF). Art. 32 - À renúncia de receita estimada para o exercício de 2020, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º,82º, Veart. 14,1 da LRF). Art. 33 - À transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas atuantes nas áreas de educação, assistência, saúde, recreação, cultura, esportes, de cooperação técnica e voltadas para o fortaecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em ki específica (art. 4º, |, "Fe 26 da LRF). E Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal), observando, no que couber, a Lei Federal nº 13.019/2014 e Instrução Normativa Municipal do Sistema de Convênios e Consórcios - SCV nº 001/2015 - 3º Versão. Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata 0 art. 16, itens 1 e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRE, são consideradas despesas irreevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item | do art, 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16,8 3º da LRF). Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art, 45 da LRF). Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pel Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). + ii A PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Art. 37 - À previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 a preços correntes. Art. 38 - À execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata à Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa /Modalidade de Aplicação para outro, desde que dentro do mesmo Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativa do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2020, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por ki, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2020 (art. 167, Ida Constituição Federal). Art. 40 - O contro de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF). Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, “e” da LRF). CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32). Praça Darcy Marchioe, Nº4$ = Bairró Jardim Jarcira - Iconha - ES CEP 28 280.000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Art. 43 - À contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31,8 1º, 1 da LRF). CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 45 - O Executivo e 0 Legislativo Municipal mediante ki autorizativa, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar à remuneração de servidores, conceder vantagens e abonos, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, Il da Constituição Federal). Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na ki de orçamento para 2020. Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2019, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, IN da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19€e 20): 1 eliminação de vantagens concedidas a servidores; W -eliminação das despesas com horas-extras; HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário, + A Nº41 = Baino Jardim Sandra - Iconha - ES CEP 29.280:000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art, 18,6 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Pkno de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros eementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. CAPÍTULO vi DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em ki, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular 0 crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálulo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em ki, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 3º da LRF), Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF). CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual +