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norma nº 976/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 976 / 2017
Date 2017-08-02
EmentaPROÍBE JOGAR LIXO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA |
LEI Nº 976, DE 02 DE AGOSTO DE 2017.
Proíbe jogar lixo nas vias públicas do Município
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art.
30 da Constituição Federal/88, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica
Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido a qualquer pessoa, física ou jurídica, jogar, colocar, deixar
ou praticar qualquer ato que implique em dispensar lixo em vias públicas, salvo
nas formas, nos locais e nos horários destinados e/ou autorizados pelo Poder
Público Municipal.
$1º - Considera-se lixo, para os fins desta Lei, a definição dada pela NBR nº
10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pela Lei
Complementar nº 014/2011, bem como, qualquer espécie de resíduo sólido, ou
semissólido, seja papel, plástico, metal, baganas de cigarro, material orgânico ou
qualquer espécie de material capaz de gerar poluição, sujeira e/ou degradação do
meio ambiente, ainda que em grau mínimo.
82º - Para fins desta lei, o conceito de via pública adotado inclui pista de
rolamento de veículos (meio da rua) e os passeios públicos (calçadas, praças,
jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos) do município.
Art. 2º - Aquele que for flagrado dispensando lixo em via pública ou nos
mananciais hídricos deste Município incorrerá em sanção administrativa, sujeita
às seguintes penalidades:
I- advertência;
IH - multa.
81º - Aquele que praticar a infração administrativa pela primeira vez será
aplicada a penalidade de advertência.
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP; 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
Pa
Le
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
82º Aquele que reincidir na infração será aplicada penalidade de multa, no
importe de 04 UPFMI (Unidade Padrão Fiscal do Município de Iconha).
Art. 4º - O Poder Executivo e Legislativo garantirão ampla publicidade à presente
Lei, visando orientar a todos sobre as determinações impostas, bem como a
respectiva infração decorrente do ato irregular de jogar lixo.
Parágrafo único- Poderá o Poder Executivo Municipal, dentre outros atos, afixar
placas nas vias públicas com os seguintes dizeres: “É proibido jogar lixo nas vias
públicas, sob pena de multa”, com a descrição da presente Lei.
Art. 5º - Qualquer pessoa poderá contribuir na fiscalização da presente Lei.
Parágrafo único -Além do fragrante, feito por autoridade Municipal competente,
qualquer cidadão, munido de provas materiais (fotos, vídeos e imagens de câmera
de vídeo monitoramento), poderá denunciar à prática da infração prevista nesta
Lei, cabendo a Autoridade Municipal competente a averiguação das provas de
acordo com o que estabelece a presente lei, dando pleno direito de defesa ao
denunciado:
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, pelos meios necessários e que estiverem à
disposição, intensificará a fiscalização da presente Lei em período eleitoral.
Art. 7º - Os mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos similares
deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para
este fim, dispondo-os em local próprio para recolhimento.
Art. 8º - Os bares, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de
alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados
em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 9º - Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a
venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos,
é obrigatória, por parte dos comerciantes, a colocação de recipientes de
recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público em quantidade de 01
(um) recipiente por banca instalada.
Praça Darcy Marchiori, nº !!, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
ne
La
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Art, 10 - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à
venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles
fixados ou colocados no solo, ao seu lado.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto,
para fixar a Autoridade Municipal competente para notificar, autuar e fiscalizar,
bem como decidir sobre defesas apresentadas e a destinação da receita obtida
com os valores arrecadados.
Parágrafo único - A inobservância do disposto na presente norma legal
regulamentadora, será considerada infração, sujeita às penalidades do art. 2º,
aplicando-se sempre, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 014,
de 28 de dezembro de 2011 (Código de Posturas do Município), especialmente no
que diz respeito ao direito de defesa do infrator.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 02 (dois) dias do mês de agosto de
2017 (dois mil e dezessete).
A
Prefeito Municipal
Praça Darcy Marchiori, nº 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223

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