| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 978 / 2017 |
| Date | 2017-08-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DAS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Dq Certifico que guioo Ay Foi publicada em, MATE no átrio desta municipalidade consoante com o art. 84 da LOM do municipio de loonha - ES. É S Mad PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA a LEI Nº 978, DE 02 DE AGOSTO DE 2017. Dispõe sobre a extinção de isenção de pagamento de tarifa de água e esgoto das entidades que menciona e dá outras providências. O Prefeito Municipal, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal/88, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º, A isenção do pagamento da tarifa de água e esgoto, vinculada ao SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iconha concedida no artigo 1º da Lei nº 735 de 24 de abril de 2013 fica extinta nos seguintes termos: a) No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei para os imóveis onde funcionam: I- templos de qualquer culto; II - fundações; HI - entidades sindicais; IV - instituições de educação sem fins lucrativos; V - instituições de assistência social sem fins lucrativos; VI - associações de classe devidamente constituídas e no gozo de suas prerrogativas; e b) No prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei para os imóveis onde funcionam a Administração Pública Municipal, direta e indireta. $ 1º - A partir dos prazos previstos nas alíneas acima se iniciará o prazo para medição do consumo mensal e consequente cobrança de tarifa da taxa de água e esgoto, vinculada ao SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iconha. Praça Darcy Marchiori, nº !!, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 pan LE PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA 8 2º - As pessoas jurídicas citados na presente Lei, até a superveniência de novo regulamento interno do SAAE/ICONHA, devem adimplir a tarifa equivalente à economia comercial, à exceção das pessoas físicas em domicílio cedido pela municipalidade. Art. 2º. Compete ao SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto promover o cadastramento dos imóveis descritos nas alíneas “a” e “b” do artigo anterior, inclusive com instalação de dispositivo próprio de medição (hidrômetro), acompanhado da documentação pertinente estabelecida em regulamento próprio a ser expedido pela referida autarquia. 8 1º O cadastramento e instalação de dispositivo próprio de medição (hidrômetro) dos imóveis descritos na alínea “a” do artigo anterior dar-se-á até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta lei para que a cobrança observe os prazos do artigo anterior. 8 2º O cadastramento e instalação de dispositivo próprio de medição (hidrômetro) dos imóveis descritos na alínea “b” do artigo anterior dar-se-á até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei para que a cobrança observe os prazos do artigo anterior. Art. 3º. - O SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto poderá instituir. por portaria, os regulamentos necessários à execução da presente Lei. Art. 4º, - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 02 (dois) dias do mês de agosto de 2017 (dois mil e dezessete). —ção Pagantii — Prefeito Municipal Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223