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norma nº 986/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 986 / 2017
Date 2017-11-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA DO MUNICÍPIO DE ICONHA PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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no átrio desta municipalidade
consoante com o art. 84 da LOM
do municipio de Iconha - ES
Ass. e Garimbo servidor resp
à, Maroto Soares
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “E sena
LEI Nº 986, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do
município de Iconha para o Período de 2018 a
2021 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art.
30 da Constituição Federal/88, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica
Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio de 2018 a
2021, em cumprimento ao previsto no art. 165, da Constituição Federal de 1988,
estabelecendo para o período os programas com respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e
outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, com o propósito
de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a
dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades
e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável, na forma seguinte:
I - Câmara Municipal;
IH - Gabinete do Prefeito;
III - Secretaria de Administração;
IV - Secretaria Municipal de Finanças;
V - Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos;
VI - Secretaria Municipal de Educação;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IX - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
X - Secretaria Municipal de Agricultura;
XI-SAAE;
XII - IPASIC;
XIII - Procuradoria;
XIV - Unidade Central de Controle Interno - UCCI;
XV - Reserva de Contingência.
Praça Darcy Marchiori, nº 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
$ 1º. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da Administração Pública
Direta ou Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
8 2º. São integrantes desta Lei os anexos:
I- Levantamento Preliminar das Ações;
II - Identificação dos Programas;
HI - Propostas de Programa Setorial - Identificação dos Programas;
IV - Proposta de Programa Setorial - Identificação das Ações;
V - Programas Validados por Macro Objetivos;
VI - Ações Validadas;
VII - Detalhamento PPA Despesa;
VIII - Detalhamento PPA Receita.
Art. 2º. À exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de
Projeto de Lei de revisão do PPA ou Projeto de Lei específico.
Art. 3º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no PPA poderão
ocorrer através da Lei Orçamentária Anual - LOA, ou de seus créditos adicionais,
inserindo-se no respectivo programa, as modificações subsequentes.
Parágrafo único. De acordo o disposto no caput deste artigo fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para
contabilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivas na
LOA.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de
forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas e as conjunturas do
momento.
Art. 5º. O PPA 2018 a 2021 tem como diretrizes:
I-a redução das desigualdades sociais;
IH - a ampliação da participação social;
HI - a promoção da sustentabilidade ambiental;
IV - a valorização da diversidade cultural e identidade local;
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V-a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços.
Art. 6º. Os Programas constantes do PPA 2018 a 2021 estarão expressos nas leis
orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 7º. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2018 à 2021, serão
orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
Art. 8º. A gestão do PPA 2018 a 2021 consiste na articulação dos meios
necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a
garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o
aperfeiçoamento:
I- dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
Il - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o
Departamento de Planejamento, Procuradoria do Município e Unidade Central de
Controle Interno definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas
complementares para a gestão do PPA.
Art. 9º. O Monitoramento do PPA é atividade estruturada a partir da
implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas
prioritárias do governo.
Art. 10. A avaliação do PPA consiste na análise das políticas públicas e dos
Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e
implementação.
Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1º do art. 167 da
Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2018-2021, está
incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo único. A Lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os
investimentos de que tratam o caput para o ano de sua vigência.
Art. 12. Considera-se revisão do PPA a inclusão, exclusão ou alteração de
Programas.
Praça Darcy Marchiori, nº IH, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, Cj EP; 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel. (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
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Parágrafo único. A revisão de que trata o caput será proposta pelo Poder
Executivo por meio de Projeto de Lei, sempre que necessário.
Art, 13. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas
leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I-alterar o Valor Global do Programa;
IH - incluir, excluir ou alterar Iniciativas;
HI - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas.
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as
informações gerenciais e os seguintes atributos:
I- Indicador;
II - Valor de Referência;
II - Metas;
IV - Órgão Responsável; e
V- Iniciativas sem financiamento orçamentário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, ao 1º (primeiro) dia do mês de
novembro de 2017 (dois mil e dezessete).
Prefeito Municipal
Praça Darcy Marchiori, nº !, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537-2223

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