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norma nº 1000/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1000 / 2017
Date 2017-12-19
EmentaESTABELECE INCENTIVO FINANCEIRO PARA OS PROFISSIONAIS DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
LEI Nº 1000 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
ESTABELECE INCENTIVO FINANCEIRO PARA OS
PROFISSIONAIS DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA
FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem
como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a
matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde
o incentivo financeiro denominado PMAQ vinculado ao Programa Nacional de
Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica, a ser concedida aos
profissionais que atuam na Estratégia Saúde da Família, que estão participando
do Programa - PMAQ.
§1º - No Anexo I desta lei consta o valor fixado do incentivo e os
profissionais que receberão o pagamento do incentivo financeiro PMAQ, sendo: os
profissionais integrantes das equipes da Estratégia Saúde da Família e os
integrantes do Apoio Institucional à referida estratégia, designados por Portaria
expedida pelo Secretário de Saúde, observado o quantitativo máximo de
servidores previsto no referido Anexo.
§ 2º - Para fins de recebimento do incentivo financeiro PMAQ entende-se
por equipe da Estratégia Saúde os profissionais que exerçam as seguintes
funções: Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos em Enfermagem, Auxiliares de
Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde, Motoristas, Auxiliares de Serviços
Gerais e integrantes do corpo administrativo que exerçam suas funções dentro da
Unidade Básica de Saúde da Família.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
§ 3º - Os profissionais que farão jus ao recebimento do incentivo financeiro
PMAQ deverão exercer as atribuições previstas na Política Nacional da Atenção
Básica.
§ 4º - Os médicos também integrantes das equipes da Estratégia Saúde da
Família não serão contemplados com o incentivo PMAQ em razão da concessão do
incentivo previsto na Lei nº 719 de 28 de fevereiro de 2013. 
§ 5º - O valor do incentivo será pago aos profissionais trimestral,
condicionado ao recebimento do repasse financeiro do PMAQ denominado
componente de qualidade do Piso da Atenção Básica Variável – PAB Variável, pelo
Fundo Municipal de Saúde e avaliação do cumprimento das metas pactuadas com
gestão da Secretaria Municipal de Saúde, a partir do resultado do processo de
certificação do desempenho das equipes pela avaliação do Ministério da Saúde.
§ 6º - Os profissionais não farão jus ao recebimento do incentivo financeiro
PMAQ quando houver necessidade de sua substituição. 
§ 7º - Em caso de férias o servidor receberá o incentivo PMAQ, desde que
não tenha ocorrido sua substituição.
§ 8º - Por ocasião do pagamento trimestral do incentivo previsto nesta Lei,
caso o servidor esteja afastado em gozo de auxílio-doença previdenciário o
pagamento do valor proporcional ao período trabalhado será pago no retorno de
suas atividades.
§ 9º - O incentivo financeiro PMAQ não se incorpora aos vencimentos, à
remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de
base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem, sendo sua natureza
estritamente indenizatória.
§ 10 - O incentivo financeiro PMAQ previsto nesta Lei não incide para
concessão de 13º (décimo terceiro/gratificação natalina) e não compõe a base de
cálculo do um terço de férias constitucional. 
§ 11 - O incentivo financeiro PMAQ previsto nesta Lei terá o prazo de
vigência de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado mediante lei específica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
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§ 12 - O pagamento do incentivo aos profissionais será conforme critérios
constantes no Anexo II, de modo que o restante do recurso será destinado para
encargos sociais, estruturação e custeio das Unidades Básicas de Saúde da Família
– UBSF’s.
§ 13 – Os critérios de avaliação constantes no Anexo II serão
regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo.
§ 14 – Em caso de desligamento de servidor vinculado ao recebimento do
PMAQ será efetuada a imediata apuração do que lhe é devido e pago na rescisão.
Art. 2º. Fica criada a Comissão Municipal do PMAQ composta por 03 (três)
membros titulares, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do
Executivo, escolhidos entre os servidores indicados no §1º do art. 1º desta Lei,
sem custo para o Executivo.
§ 1º. A Comissão prevista no caput deste artigo será responsável pelo
acompanhamento dos repasses dos recursos financeiros e avaliação dos
servidores lotados nas respectivas equipes, ficando impedido o servidor de
realizar sua autoavaliação. 
§ 2º. A avaliação mencionada neste artigo ocorrerá nos termos definido em
regulamento expedido pelo Chefe do Executivo, sendo vedado o pagamento até a
expedição do referido regulamento.
Art. 3º. As finalidades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde com o
Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade do Serviço de Saúde – PMAQ são
as seguintes :
I - Estimular a participação dos profissionais da Estratégia Saúde da
Família, no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e
indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho
e os resultados alcançados pelos servidores;
II - Criar cultura de negociação e contratualização de metas com os
profissionais;
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III - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos
serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para
melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
IV - Incentivar financeiramente o bom desempenho de
profissionais/equipe, estimulando-os na busca de melhores resultados para a
qualidade de vida da população;
V - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais
direcionadas a Atenção à Saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de
suas ações e resultados pela sociedade.
Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário,
ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes
necessários. 
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 19 (dezenove) dias do mês de
dezembro de 2017 (dois mil e dezessete).
João Paganini
Prefeito Municipal
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ANEXO I
A que se refere o Artigo 1º caput desta Lei.
VALOR DO INCENTIVO - CLASSIFICAÇÃO DAS EQUIPES POR
DESEMPENHO DE ACORDO COM AVALIAÇÃO EXTERNA PMAQ DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
CATEGORIAS VALOR EM REAIS (R$) QUANTIDADE
SERVIDORES
GRUPO I
Apoio Institucional,
Enfermeiro e Odontólogo
720,00 12
GRUPO II
Técnico de Enfermagem
Auxiliar em Saúde Bucal
360,00 11
GRUPO III
Agente Comunitário de
Saúde
180,00 32
GRUPO IV
Motoristas, Auxiliares de
Serviços Gerais e integrantes
do corpo administrativo que
exerçam suas funções dentro
da Unidade Básica de Saúde
da Família
90,00 15
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ANEXO II
A que se refere o Artigo 1º §10 desta Lei.
 CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO INCENTIVO PMAQ
CLASSIFICAÇÃO DO
DESEMPENHO
PERCENTUAL DE
RECEBIMENTO
DESEMPENHO INSUFICIENTE
(0 A 30%)
NÃO RECEBE O INCENTIVO
DO PMAQ (0%)
DESEMPENHO SATISFATÓRIO
(31 A 70%)
RECEBE 50% DO INCENTIVO
PMAQ
DESEMPENHO BOM
(71 A 100%)
RECEBE 100% DO
INCENTIVO PMAQ

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