| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 879 / 2015 |
| Date | 2015-05-29 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ICONHA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Certifico que. Aow Fol publicada em «$).05 .J0] no átrio desta municipalidade Consoante com o art. 84 da LOM ) Er Mônica Maroto Soares PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA a Ee tiatação 3 Nº 3.164/201 PM de Iconha «ES LEI Nº 879 DE 29 DE MAIO DE 2015. A APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ICONHA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação-PME, com vigência por dez anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. Art. 2º. São diretrizes do Plano Municipal de Educação: I- erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; II - superação das desigualdades educacionais; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município de Iconha; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 O 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Art. 4º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais e municipais da educação básica mais atualizada, disponíveis na data da publicação desta Lei. Parágrafo único: O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de quatro a dezessete anos com deficiência. Art. 5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I- Secretaria Municipal de Educação; I- Fórum Municipal Permanente de Educação - FME. HI - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Iconha; 8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; IH - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. 8 2º A cada dois anos, ao longo do período de vigência do PME, a Secretaria Municipal de Educação divulgará estudos voltados para o aferimento do cumprimento das metas. 8 3º A meta de ampliação progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser revista por meio de Lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Art. 6º. A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União e o governo do estado do Espírito Santo; Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 Tm PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA $ 1º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao atendimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação. $ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 8 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá prever mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME. 8 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico- educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. Art. 7º. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 8º. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, conduzido pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte básica de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas necessárias. 8 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada dois anos: 1 - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes apurado em exames nacionais de avaliação e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 RN DS PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. 8 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores, não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles. 8 3º Os indicadores mencionados no $ 1º serão estimados por turma, unidade escolar, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo que: Il - a divulgação dos resultados individuais dos alunos e dos indicadores calculados para cada turma de alunos ficará restrita à comunidade da respectiva unidade escolar e à gestão da rede escolar; IH - os resultados referentes aos demais níveis de agregação serão públicos e receberão ampla divulgação, com as necessárias informações que permitam sua correta interpretação pelos segmentos diretamente interessados e pela sociedade. 8 4º Cabe ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP a elaboração e cálculo dos indicadores referidos no 8 1º e do IDEB. Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio do ano de 2015 (dois mil e quinze). ão Paganini Prefeito Municipal Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223