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norma nº 879/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 879 / 2015
Date 2015-05-29
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ICONHA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Consoante com o art. 84 da LOM
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Mônica Maroto Soares
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA a Ee tiatação
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Nº 3.164/201
PM de Iconha «ES
LEI Nº 879 DE 29 DE MAIO DE 2015.
A
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE ICONHA-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação-PME, com vigência por dez
anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º. São diretrizes do Plano Municipal de Educação:
I- erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
II - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município de
Iconha;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação,
que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de
qualidade e equidade;
IX - valorização dos profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, e à
sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo
de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e
estratégias específicas.
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
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Art. 4º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os
censos nacionais e municipais da educação básica mais atualizada, disponíveis na
data da publicação desta Lei.
Parágrafo único: O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com
fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das
populações de quatro a dezessete anos com deficiência.
Art. 5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes
instâncias:
I- Secretaria Municipal de Educação;
I- Fórum Municipal Permanente de Educação - FME.
HI - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores do Município de
Iconha;
8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
IH - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
8 2º A cada dois anos, ao longo do período de vigência do PME, a Secretaria
Municipal de Educação divulgará estudos voltados para o aferimento do
cumprimento das metas.
8 3º A meta de ampliação progressiva do investimento público em educação será
avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser revista por meio de Lei,
para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 6º. A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias
deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União e o governo do
estado do Espírito Santo;
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
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$ 1º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais
necessárias ao atendimento das metas previstas neste Plano Municipal de
Educação.
$ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por
mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
8 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá prever mecanismos para o
acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
8 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de
modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-
educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e
especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida,
assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
Art. 7º. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste
PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 8º. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, conduzido pela
União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
constituirá fonte básica de informação para a avaliação da qualidade da educação
básica e para orientação das políticas públicas necessárias.
8 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada
dois anos:
1 - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes
apurado em exames nacionais de avaliação e aos dados pertinentes apurados
pelo censo escolar da educação básica;
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
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II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil
do alunado e do corpo de profissionais da educação, as relações entre dimensão
do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das
escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre
outras relevantes.
8 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os
indicadores, não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada
um deles.
8 3º Os indicadores mencionados no $ 1º serão estimados por turma, unidade
escolar, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo
que:
Il - a divulgação dos resultados individuais dos alunos e dos indicadores
calculados para cada turma de alunos ficará restrita à comunidade da respectiva
unidade escolar e à gestão da rede escolar;
IH - os resultados referentes aos demais níveis de agregação serão públicos e
receberão ampla divulgação, com as necessárias informações que permitam sua
correta interpretação pelos segmentos diretamente interessados e pela
sociedade.
8 4º Cabe ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP a elaboração e cálculo dos indicadores referidos no 8 1º e do
IDEB.
Art.9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de
maio do ano de 2015 (dois mil e quinze).
ão Paganini
Prefeito Municipal
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
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