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norma nº 809/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 809 / 2014
Date 2014-04-09
EmentaINSTITUI NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-E E DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 4.595/64, A SER REALIZADA POR MEIO DO SOFTWARE DE DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Certifico que
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Consoanhe com o art. 84 qo LOM
So mynlcípio de Iconha - ES.
Nº 809 9D DE 2014,
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e e
Declaração Eletrônica Mensal do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza para as instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser
realizada por meio do software de Declaração
Mensal de Serviços Bancários e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal/88, bem como
nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e,
documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado
eletronicamente via Internet: pelo Sistema denominado Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica, do Município de Iconha, com o objetivo de registrar as operações de
prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria
Municipal de Finanças e fica instituída também a Declaração Mensal de Serviços
Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software.
Parágrafo Único - Compete a Secretaria Municipal de Finanças autorizar a
emissão e renovação do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
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Subseção II
Do Conteúdo dos Dados da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 2º- Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão os seguintes
dados:
I- brasão e nome do Município;
Il - número sequencial;
IH - código de verificação de autenticidade;
IV - data e hora da emissão;
V- identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome fantasia do contribuinte;
c) endereço;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição municipal.
VI - identificação do tomador dos serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNP);
c) inscrição municipal, quando sediado no Município.
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
Praça Darcy Marchiori, nº ! 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax; (28) 3537- 2223
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IX - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços;
X - valor total das deduções da base de cálculo, conforme previsto na lista de
serviços anexa a Lei Complementar 012/2005;
XI - valor da base de cálculo; |
XII - alíquota do ISSQN;
XIII - valor do ISSQN;
XIV - indicação de retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso;
XV - indicação de outras retenções, quando for o caso.
Subseção HI
Da Adesão ao Sistema de Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e
Art. 3º- A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser
requerida pelo Contribuinte à Secretaria Municipal de Finanças do Município,
nos termos e prazos estabelecidos em regulamento expedido pelo Poder
Executivo.
$ 1º - O Chefe do Executivo por meio de Decreto, a partir de informações
fornecidas pela Secretaria Municipal de Finanças, determinará a ordem das
atividades obrigadas a ingressar no sistema de emissão da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e.
$2º - A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NEFS-e está condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro
regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e
consequente inutilização pelo Fisco Municipal.
$ 3º - Os contribuintes autorizados a emitirem Notas Fiscais Conjuntas de
registro de operações de prestação de Serviços e de operações de vendas de
mercadorias para aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e, só poderão fazê-lo após desistência do regime de emissão conjunta,
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observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
Subseção IV
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 4º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo
contribuinte, devidamente registrado no cadastro municipal no endereço
eletrônico da Prefeitura Municipal de Iconha.
$ 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa
em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por
e-mail ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços.
$ 2º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por
contribuintes com situação cadastral suspensa.
$3º - O emitente e o destinatário deverão manter a NFS-e em arquivo digital,
sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária, mesmo que fora da empresa, e, a NFS-e poderá também a critério do
Município ficar disponíveis para consulta em seu site oficial, pelo prazo de 05
(cinco) anos.
Subseção V
Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 5º- A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada no
próprio aplicativo, desde que não haja vencido o prazo para pagamento do
referido imposto, ou não ocorrido o seu efetivo pagamento.
$ 1º - Após o pagamento o cancelamento só se dará mediante requerimento a
Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o
vencimento do Imposto.
$ 2º - O procedimento administrativo para solicitação de cancelamento da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes
documentos:
I - requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, descrevendo o
motivo do cancelamento;
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II - termo de cancelamento;
II - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e
assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não
recebimento;
IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha
ocorrido pagamento do imposto.
$ 3º - O valor do ISSQN compensado em virtude do cancelamento da Nota
Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ficará sujeito a posterior homologação pelo
fisco e, se for o caso, acarretará imposição de penalidades.
$ 4º - Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de
cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas
por período.
Art. 6º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada
aparecerá com a chancela de "cancelada" tanto para o prestador quanto para o
tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.
Subseção VI
Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 7º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se
exclusivamente ao registro de operações de prestação de Serviços, não sendo
possível sua utilização em conjunto com a de registro de operações mercantis
subordinadas à legislação Estadual.
$1º - A autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NES-
e deverá ser solicitada pelo Contribuinte, para um período de 12 meses,
devendo ser renovada a cada período de 12 meses.
$2º - O contribuinte que exerça atividades conjuntas de prestação de serviços
e venda mercantil e deseje optar em emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NES-e, deverá requerer o seu ingresso ao regime de emissão eletrônica da
nota fiscal de Serviços e desistindo do regime conjunto, observado o disposto
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no parágrafo segundo do artigo 3º desta Lei Complementar.
Subseção VII
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa
Art. 8º - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o
documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo
próprio contribuinte, a Divisão de Tributação e Receitas.
$ 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será
concedida, atendidas as determinações contidas na legislação específica
vigente, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise da
Secretaria Municipal de Finanças.
$2º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada
e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.
Subseção VIII
Do Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art. 9º - O Recibo Provisório de Serviços - RPS é documento de emissão
autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado por
contribuintes inscritos no cadastro municipal, no eventual impedimento da
emissão da NFS-e, devendo ser substituído pela respectiva Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e no prazo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser
realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos termos
dispostos em regulamento.
Subseção IX
Da Responsabilidade Tributária pela Retenção do ISSQN
Art. 10 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos
Tomadores de Serviços conforme disposto no Código Tributário Municipal, se
fará por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da
NFS-e.
Parágrafo Único - Quando o contribuinte do ISSQN for optante do Simples
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Nacional a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos
Tomadores de Serviços também se fará por meio do módulo de substituição
tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Subseção X
Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS
Art. 11 - O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um
documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado
eletronicamente, com a finalidade de registrar as operações de prestação de
serviços de prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Iconha
e sujeitos a retenção do ISSQN na fonte.
Subseção XI
Da Escrituração Eletrônica
Art. 12 - As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar, por
agência ou dependência, a Escrituração de serviços prestados através dos
meios eletrônicos do aplicativo de NFS-e.
Parágrafo Único - O prestador de serviços definidos no caput deste artigo
deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizando no aplicativo NFS-e,
mensalmente, as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, com seus respectivos
valores, emitindo ao final do processamento o boleto bancário e efetuar o
pagamento do imposto devido.
SEÇÃO II
Subseção I
Declaração Eletrônica das Instituições Financeiras
Art. 13 - As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos
termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços
Bancários, nos termos do regulamento expedido pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei
Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo
administrador da agência bancária ou por quem a respectiva instituição financeira
designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças.
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Art. 14 - A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica
dos serviços prestados e tomados pelas instituições financeiras.
$1º - As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida
declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de
Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.
$2º - A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo
programa de informática denominado ISS Bancário, que será disponibilizado pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 15 - Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria
Municipal de Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o 8º (oitavo) dia
útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
$1º - A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por
transmissão via Internet.
82º - A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não
apresente movimento tributável no período ou esteja inativo.
$3º - Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Finanças emitirá recibo de
entrega dos dados e informações recebidos.
84º - Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a
qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município.
85º - A critério do Departamento de Tributação, poderão ser rejeitadas as Declarações
que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à
forma de escrituração.
$6º - O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos
dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo contribuinte.
87º - As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados, em
meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto na Lei nº 5.172/66 -
Código Tributário Nacional.
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SEÇÃO HH
Subseção Única
Das Penalidades
Art. 16 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei Complementar será
imposta multa equivalente a:
I - Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por Nota Fiscal Eletrônica -
NEFS-e cancelada sem motivação ou em desacordo com o artigo 5º desta Lei,
sem prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal
e suas alterações;
H - Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por falta de autorização
estabelecida no $ 1º do artigo 7º desta Lei, sem prejuízos das demais
penalidades previstas no Código Tributário Municipal;
HI - Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por Recibo Provisório de
Serviços - RPS, emitidos e não substituídos no prazo previsto no artigo 9º desta
Lei, sem prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário
Municipal;
IV - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pagamento efetuado sem
apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço, conforme disposto
no artigo 11 desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas no
Código Tributário Municipal;
V- Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo não cumprimento das
obrigações prevista na seção II desta Lei Complementar, bem como o cumprimento
com incorreções ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e
de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário, sem prejuízo das
demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 17 - Compete ao Chefe do Executivo baixar os atos normativos visando à
operacionalização da presente Lei.
Art. 18 - Sempre que necessário o Executivo regulamentará a presente Lei
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e
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Art.19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 09 (nove) dias do mês de abril do ano de
2014 (dois mil e quatro).
—oão Paganini —
Prefeito Municipal
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