| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 813 / 2014 |
| Date | 2014-04-24 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE ICONHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 349 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
Foi publicada em J404 - no átrio desta municipalidade sonsoante com o art. 84 da LOM do município de Iconha - ES. a ica Maroto Soares er poa o PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA OPS au cora ES LEI Nº 813 DE 24 DE ABRIL DE 2014 Institui O Plano Municipal De Saneamento Básico De Iconha E Da Outras Providências. O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal/88, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art.1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único desta Lei. $1º. O Plano Municipal de Saneamento, elaborado pelo Poder Público e pela Sociedade Civil de Iconha, destina-se a articular, integrar e coordenar os recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município, fundado na Lei Federal n.º 11.445/2007 e na Lei Estadual n.º 9.096/2008. 82º. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, observando os princípios da administração pública, contidos no art. 37, caput da Constituição Federal e, ainda, os princípios da participação popular e do controle social nas políticas públicas de saneamento, contidos na Lei Federal n.º 11.445/2007, criará por Lei, o Comitê de Gestão e a Câmara Participativa do Plano Municipal de Saneamento Básico de Iconha na forma do disposto no Anexo Único desta Lei. 83º. A Lei de criação do Comitê de Gestão e da Câmara Participativa ainda observará: I-a garantia de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade, por meio de órgãos colegiados, a participação nos processos de formulação de Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 E qi Created using easyPDF Printer EE ase a loense o rer PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico. IH - a garantia do cumprimento dos direitos dos usuários, a melhoria ambiental do Município e a universalização da prestação do serviço público municipal de saneamento; III - o dever do usuário em aderir aos projetos de melhorias previstos no Plano de Saneamento Básico do Município. Art.2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, no mínimo, cada 4 (quatro) anos, em período anterior a elaboração do Plano Plurianual. Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara Municipal, indicando as alterações, caso necessárias; a atualização e a consolidação com o Plano Municipal vigente. Art.3º O Município é o titular dos serviços públicos de saneamento básico, podendo na forma dos artigos 23 e 241 da Constituição Federal e, com as Leis Federais n.º 11.445/2007, n.º 11.107/2005, n.º 9.074/1995; bem como pelo Decreto Federal n.º 7.217/2010 e Lei Estadual n.º 9.096/2008, realizar convênio de cooperação técnica para gestão associada dos serviços, assim como delegar a prestação do serviço, a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços. Art.4º As disposições do Plano Municipal de Saneamento Básico vinculará o Poder Público e, quando houver, os delegatários do serviço público de saneamento básico, no que se refere: I- às metas imediatas, de curto, médio e longo prazo, com o objetivo de alcançar o acesso universal aos serviços; II - aos projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas; HI - às ações para situações de emergência e contingências. Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 Ses Created using easyPDF Printe PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Art.5º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração publica direta ou indireta depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante instrumentos de natureza precária. $1º Os contratos de concessão ou permissão para prestação de serviços públicos de saneamento estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de saneamento da população e que disciplinem os aspectos econômico-financeiros dos contratos. 82º O Município deverá intervir ou retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais. Art.6º O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios: I - independência para tomada de decisões por meio da garantia de autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; IH - publicidade, transparência, austeridade, tecnicidade, celeridade das decisões. Art.7º São objetivos da regulação: I- estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - o cumprimento das condições e metas estabelecidas; HI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; IV - estabelecer tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. Art.8º As atividades administrativas de regulação, organização e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular: I - diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 a ER SRS Re Created using easyPDF Printer Click here to purchase a icenss ú Dr PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Il - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos. Art.9º Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. $1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. 82º Compreendem-se, nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico, a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. Art.10º O Poder Público garantirá a publicidade dos relatórios, dos estudos, das decisões e dos instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços. $1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos nos termos da lei. 82º A publicidade a que se refere o caput, independente do direito de petição, ocorrerá por meio do portal de transparência do Município de Iconha. Art.11 O Município, na forma do art. 9º da Lei Federal nº 11.445/07, e art. 23, II, do Decreto Federal nº 7.217/2010, definirá através de suas diretrizes o ente responsável pela fiscalização. Art. 12 Observadas as disposições da Lei Federal n.º 11.445/2007 e da Lei Estadual n.º 9.096/2008 e legislação ambiental, toda a edificação permanente deverá ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e estará sujeita ao pagamento de tarifa e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 Created using easyPDF Printer PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA $1º O não atendimento do disposto no caput pelos proprietários, possuidores ou titulares da edificação, implicará na incidência dos ônus daí decorrentes. 82º Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput apenas as situações de impossibilidade técnica ou ausência de redes públicas de saneamento básico, em que serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as disposições legais existentes. Art.13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril do ano de 2014 (dois mil e quatro). Prefeito Municipal Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -101- Fax: (28) 3537-2223 Created using easyPDF Printe