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norma nº 813/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 813 / 2014
Date 2014-04-24
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE ICONHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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no átrio desta municipalidade
sonsoante com o art. 84 da LOM
do município de Iconha - ES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA OPS au cora ES
LEI Nº 813 DE 24 DE ABRIL DE 2014
Institui O Plano Municipal De Saneamento Básico De
Iconha E Da Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal/88, bem
como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a
matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art.1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do
Anexo Único desta Lei.
$1º. O Plano Municipal de Saneamento, elaborado pelo Poder Público e pela
Sociedade Civil de Iconha, destina-se a articular, integrar e coordenar os recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços
municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município,
fundado na Lei Federal n.º 11.445/2007 e na Lei Estadual n.º 9.096/2008.
82º. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, observando os
princípios da administração pública, contidos no art. 37, caput da Constituição
Federal e, ainda, os princípios da participação popular e do controle social nas
políticas públicas de saneamento, contidos na Lei Federal n.º 11.445/2007,
criará por Lei, o Comitê de Gestão e a Câmara Participativa do Plano Municipal de
Saneamento Básico de Iconha na forma do disposto no Anexo Único desta Lei.
83º. A Lei de criação do Comitê de Gestão e da Câmara Participativa ainda
observará:
I-a garantia de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade, por
meio de órgãos colegiados, a participação nos processos de formulação de
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políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de
saneamento básico.
IH - a garantia do cumprimento dos direitos dos usuários, a melhoria ambiental
do Município e a universalização da prestação do serviço público municipal de
saneamento;
III - o dever do usuário em aderir aos projetos de melhorias previstos no Plano
de Saneamento Básico do Município.
Art.2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será
revisto periodicamente, no mínimo, cada 4 (quatro) anos, em período anterior a
elaboração do Plano Plurianual.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara Municipal, indicando
as alterações, caso necessárias; a atualização e a consolidação com o Plano
Municipal vigente.
Art.3º O Município é o titular dos serviços públicos de saneamento básico,
podendo na forma dos artigos 23 e 241 da Constituição Federal e, com as Leis
Federais n.º 11.445/2007, n.º 11.107/2005, n.º 9.074/1995; bem como pelo
Decreto Federal n.º 7.217/2010 e Lei Estadual n.º 9.096/2008, realizar convênio
de cooperação técnica para gestão associada dos serviços, assim como delegar a
prestação do serviço, a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos
serviços.
Art.4º As disposições do Plano Municipal de Saneamento Básico vinculará
o Poder Público e, quando houver, os delegatários do serviço público de
saneamento básico, no que se refere:
I- às metas imediatas, de curto, médio e longo prazo, com o objetivo de alcançar
o acesso universal aos serviços;
II - aos projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas;
HI - às ações para situações de emergência e contingências.
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Art.5º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que
não integre a administração publica direta ou indireta depende da celebração
de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante instrumentos de natureza
precária.
$1º Os contratos de concessão ou permissão para prestação de serviços públicos
de saneamento estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização
pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos
concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração,
que permitam o atendimento das necessidades de saneamento da população e
que disciplinem os aspectos econômico-financeiros dos contratos.
82º O Município deverá intervir ou retomar a operação dos serviços delegados,
por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e
nos documentos contratuais.
Art.6º O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência para tomada de decisões por meio da garantia de autonomia
administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
IH - publicidade, transparência, austeridade, tecnicidade, celeridade das decisões.
Art.7º São objetivos da regulação:
I- estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
II - o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
HI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência
dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - estabelecer tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro
dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos
de produtividade.
Art.8º As atividades administrativas de regulação, organização e fiscalização dos
serviços de saneamento básico poderão ser executadas pelo titular:
I - diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou
indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou
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Il - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou
entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe,
instituído para gestão associada de serviços públicos.
Art.9º Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão
fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o
desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e
contratuais.
$1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo
aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar
serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
82º Compreendem-se, nas atividades de regulação dos serviços de saneamento
básico, a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos,
dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art.10º O Poder Público garantirá a publicidade dos relatórios, dos estudos,
das decisões e dos instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à
fiscalização dos serviços.
$1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados
sigilosos nos termos da lei.
82º A publicidade a que se refere o caput, independente do direito de petição,
ocorrerá por meio do portal de transparência do Município de Iconha.
Art.11 O Município, na forma do art. 9º da Lei Federal nº 11.445/07, e art. 23,
II, do Decreto Federal nº 7.217/2010, definirá através de suas diretrizes o ente
responsável pela fiscalização.
Art. 12 Observadas as disposições da Lei Federal n.º 11.445/2007 e da Lei
Estadual n.º 9.096/2008 e legislação ambiental, toda a edificação permanente
deverá ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário disponíveis e estará sujeita ao pagamento de tarifa e de
outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
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$1º O não atendimento do disposto no caput pelos proprietários, possuidores ou
titulares da edificação, implicará na incidência dos ônus daí decorrentes.
82º Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput apenas as situações de
impossibilidade técnica ou ausência de redes públicas de saneamento básico,
em que serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de
afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as disposições
legais existentes.
Art.13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de
abril do ano de 2014 (dois mil e quatro).
Prefeito Municipal
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