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norma nº 1098/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1098 / 2019
Date 2019-06-26
EmentaFICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A FIRMAR INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A 2ª COMPANHIA DO 5º BATALHÃO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Certifico que
Fis pubaicada pm co
PÇ me átrio cesta muniei q
De CONSAMIto COM mark BA via LCA
do muiticípio de lemnha - tm
DO tensao
Maroto Soares
Sereia Marea ay
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA rtp
LEI Nº 1,097 DE 26 DE JUNHO DE 2019.
INSTITUI TAXAS PARA UTILIZAÇÃO DE
DEPENDÊNCIAS DE BENS PÚBLICOS,
DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS, AUTORIZA
DISPONIBILIZAÇÃO DE BENS/SERVIÇOS PARA
EVENTOS COM FINALIDADE COLETIVA
PROMOVIDOS POR COMUNIDADES,
ASSOCIAÇÕES, DEMAIS ENTIDADES DA
SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA/ES, usando
de suas atribuições legais, conforme determina o art 30 da Constituição Federal,
bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem
a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
Capítulo |
Utilização de dependências de bens públicos
Art. 1º - Estabelece a taxa para utilização das dependências do Ginásio Municipal
“Helder Almeida Soares”, do Galpão “Adolfo Manoel da Cunha”, da Casa da Roça e
das quadras poliesportivas “Ilha do Coco", e “Bom Destino", desde que
previamente autorizado:
|- Utilização das dependências internas do Ginásio "Helder Almeida Soares”, para
realização de eventos particulares equivale à OB (oito) UPEMI;
H - Utilização das dependências internas do Galpão "Adolfo Manoel da Cunha”
situado no Parque de Exposição, para realização de eventos particulares equivale
3408 (oito) UPFMI;
HH - Utilização das dependências internas da Casa da Roça situada no Parque de
Exposição, para realização de eventos particulares equivale à 06 (seis) UPFMI;
OPINA ES CER 25 ANO
MO A, Mtrot Jonvolino Myricticas
Are ação
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
IV - Utilização das dependências internas das quadras poliesportivas do
Municipio mencionadas no caput deste artigo, para realização de eventos
particulares equivale à 04 (quatro) UPEMI;
81º. As taxas Instituídas por esta Lei deverão ser recolhidas previamente à
utilização das dependências.
$2º. A correção destas taxas se dará pelo índice oficial adotado peto Município em
sua legislação tributária,
83º. Para eventos com fins lucrativos a cobrança da taxa será no valor de 50
(cinquenta) UPEMI para cada evento, exceto quando realizado por entidades sem
fins lucrativos, tais como associações, Instituições religiosas com sede neste
municipio, voltadas para disseminação de ações culturais, recreativas,
educacionais, religiosas, bem coma àquelas destinadas ao interesse social,
64º. As quadras poliesportivas que não foram mencionadas no caput deste artigo
ficam sob a responsabilidade de cada comunidade onde estão situadas, para
controle e autorização do uso, devendo a referida comunidade indicar à Gerência
de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer ou à Coordenação de Esporte o
representante para tal fim.
Art. 28. É sujeito passivo da taxa acima prevista, todo aquele que requerer e for
autorizado pelo Poder Executivo a utilizar determinada dependência do Ginásio
Municipal, da Casa da Roça, do Galpão do Parque de Exposição e das quadras de
esporte do Município.
Art. 3º, Não incidirá a cobrança de taxa, a utilização das quadras, autorizada pelo
Executivo, para realização de projetos ou eventos organizados pela Gerência de
Esportes, Turismo, Cultura e Lazer ou por estabelecimentos educacionais da rede
pública de ensino com sede no Município.
61º, Eventos organizados por entidades sem fins lucrativos, com ou sem
participação do Município, ficam, também, isentos do recolhimento das taxas
instituídas por esta Lei, desde que sejam entidades sem fins lucrativos, tais como
associações, Instituições religiosas com sede neste município, voltadas para
disseminação de ações culturais, recreativas, educacionais, religiosas, bem como
aquelas destinadas ao interesse social.
A Prague Dare Merebiiorimo EM Meio Arebios Merudária NONHAES CER DO, 7MIANHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
82º. Os eventos previstos no $1º deste artigo para fazerem jus ao benefício de
isenção deverão constar no calendário anual de eventos elaborado pelo Município
através da Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer.
Art. 4º. Além do recolhimento da taxa prevista no Inciso | do caput do artigo 1º
desta Lei, deverá q usuário firmar Termo de Responsabilidade a ser
regulamentado por Decreto, no qual constarão as condições para uso do bem
público.
Art. 5º, As taxas recolhidas serão depositadas em uma conta específica, definida
pela Secretaria Municipal de Finanças e todo o valor arrecadado será utilizado em
prol da manutenção dos bens mencionados nesta lei,
Parágrafo Único. Deverá a Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer
prestar contas da utilização dos valores arrecadados semestralmente publicando
na imprensa oficial do Município,
Capítulo IH
Disciplina a utilização dos imóveis públicos
Art, 6º, O Poder Executivo poderá regulamentar a forma de utilização dos
imóveis públicos como previsto no Capítulo | desta Lei observando as
característica e finalidade de cada imóvel,
Capítulo HI
Disponibilização de bens/serviços
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar bens /serviços como
tenda, sonorização, segurança, itens de recreação e similares como ajuda de
custos na realização de eventos com finalidade coletiva promovidos por
comunidades, associações e demais entidades da sociedade civil organizada até o
limite anual, no importe equivalente a 600 (seiscentos) UPFMI englobando todos
os beneficiários.
$1º - A ajuda de custos prevista no caput deste artigo não poderá ser destinada
para eventos particulares.
$2º - A ajuda de custos prevista no caput deste artigo será limitada até 85
(oitenta e cinco) UPFMI por evento.
«Ly Marchi.
MET Misirees Sanedis Serdiroa POUNHAS CEP 29 INGANHI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
82º. Os eventos previstos no $1º deste artigo para fazerem jus ao benefício de
isenção deverão constar no calendário anual de eventos elaborado pelo Município
através da Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer.
Art. 4º. Além do recolhimento da taxa prevista no Inciso | do caput do artigo 1º
desta Lei, deverá q usuário firmar Termo de Responsabilidade a ser
regulamentado por Decreto, no qual constarão as condições para uso do bem
público.
Art. 5º, As taxas recolhidas serão depositadas em uma conta específica, definida
pela Secretaria Municipal de Finanças e todo o valor arrecadado será utilizado em
prol da manutenção dos bens mencionados nesta lei,
Parágrafo Único. Deverá a Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer
prestar contas da utilização dos valores arrecadados semestralmente publicando
na imprensa oficial do Município,
Capítulo IH
Disciplina a utilização dos imóveis públicos
Art, 6º, O Poder Executivo poderá regulamentar a forma de utilização dos
imóveis públicos como previsto no Capítulo | desta Lei observando as
característica e finalidade de cada imóvel,
Capítulo HI
Disponibilização de bens/serviços
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar bens /serviços como
tenda, sonorização, segurança, itens de recreação e similares como ajuda de
custos na realização de eventos com finalidade coletiva promovidos por
comunidades, associações e demais entidades da sociedade civil organizada até o
limite anual, no importe equivalente a 600 (seiscentos) UPFMI englobando todos
os beneficiários.
$1º - A ajuda de custos prevista no caput deste artigo não poderá ser destinada
para eventos particulares.
$2º - A ajuda de custos prevista no caput deste artigo será limitada até 85
(oitenta e cinco) UPFMI por evento.
«Ly Marchi.
MET Misirees Sanedis Serdiroa POUNHAS CEP 29 INGANHI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
realizado, ressalvadas exceções devidamente justificadas e deferidas pelo
Gabinete do Prefeito.
Art. 11, As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, vaso necessário,
ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários
no orçamento vigente,
Art. 12.0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de
junho de 2019 (dois mile dezenove).
o nini
Prefeito Municipal
Praça Darco Mareldaro no tr Meire darelino dumelira POCINHEASESS CRI MINHA

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