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norma nº 819/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 819 / 2014
Date 2014-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E ANISTIA PARCIAL DOS DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Certifico que,
Foi publicada em [5 é
no átrio desta municipalidade
consoante com o art. 84 da LOM
Mônica Maroto Soares
Secretária Municipal de Admirusiração
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Deere tatoo
PM. de iconha - ES
LEI Nº 819 DE 15 DE MAIO DE 2014.
Dispõe Sobre Parcelamento E Anistia Parcial Dos Débitos
Fiscais Inscritos Em Dívida Ativa E Dá Outras
Providências.
O prefeito Municipal de Iconha/ES, usando de suas atribuições legais, conforme
determina o art. 30 da Constituição Federal/88, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei
Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º, Fica o Poder Executivo a conceder temporariamente e parcialmente
anistia da multa e remissão dos juros a contribuintes inadimplentes com a Fazenda
Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários.
$ 1º - A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os
créditos tributários e não tributários vencidos até 30 de abril de 2014, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles, objeto de acordo de
parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.
8 2º - Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão
calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções:
I - se pagos integralmente, até 30 (trinta) de junho serão anistiados no
percentual de 100 % (cem por cento) dos juros e multas devidamente aplicados.
IH - se pagos parceladamente, em até 02 (duas) prestações mensais e
sucessivas, serão anistiados no percentual de 90 % (noventa por cento) dos juros e
multas devidamente aplicados.
HI - se pagos parceladamente, em até 03 (três) prestações mensais e
sucessivas, serão anistiados no percentual de 80% (oitenta por cento) dos juros e
multas devidamente aplicados.
Praça Darcy Marchiori, nº !1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
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IV - se pagos parceladamente, em até 04 (quatro) prestações mensais e
sucessivas, serão anistiados no percentual de 70% (setenta por cento) dos juros e
multas devidamente aplicados.
V - se pagos parceladamente, em até 05 (cinco) prestações mensais e
sucessivas, serão anistiados no percentual de 60% (sessenta por cento) dos juros e
multas devidamente aplicados.
VI - se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e
sucessivas, serão anistiados no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos juros
e multas devidamente aplicados.
Art. 2º. O Contribuinte interessado em usufruir dos benefícios da anistia e
remissão, citados no artigo anterior, deverá formalizar o pedido de parcelamento junto
ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, impreterivelmente, até o dia 30 (trinta)
de junho do corrente ano.
$ 1º. O deferimento do pedido de formalização de parcelamento implica no
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à extinção
de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual
se funda os atos judiciais respectivos, e de desistência de eventuais impugnações,
defesas e/ou recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além da
comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
$ 2º, Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de
Processo Civil.
$ 3º, No caso do 8 2º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei,
o Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
$ 4º, Os depósitos judiciais efetivado em garantia do Juízo somente poderão ser
levantados pelo Autor da demanda para pagamento do débito.
$ 5º, As parcelas não poderão ser inferiores a 01 (uma) Unidade de Padrão Fiscal
do Município de Iconha - UPFMI.
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
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$ 6º. O inadimplemento de uma das parcelas, automaticamente, implicará no
vencimento de todas as demais parcelas vincendas, ficando o Contribuinte excluído do
parcelamento, bem como importará na perda do benefício instituído por esta Lei,
prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e
acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município,
abatidos os valores pagos anteriormente e, por consequência, o Município dará
seguimento ao processo de execução fiscal, caso ajuizado.
$ 7º. O parcelamento previsto na presente Lei será concedido apenas 01 (uma)
vez por inscrição municipal ao contribuinte.
$ 8º. O Chefe do Poder Executivo confere competência ao Diretor da Dívida Ativa
para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo Contribuinte,
obedecendo à legislação vigente.
Art. 3º, No caso de solicitação de certidão negativa de débitos relativa ao imóvel
ou contribuinte beneficiado com parcelamento deferido, desde que este esteja em dia
com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do artigo 206 do Código Tributário
Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.
Art. 4º, A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 5º, Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei o contribuinte deverá
preencher como requisito ter renda mensal bruta familiar no máximo de até 06 (seis)
salários mínimos, devidamente comprovada por documentação hábil a ser entregue no
momento da solicitação do benefício.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Iconha /ES, 15 de maio de 2014.
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Prefeito Municipal
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