| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 819 / 2014 |
| Date | 2014-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E ANISTIA PARCIAL DOS DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Certifico que, Foi publicada em [5 é no átrio desta municipalidade consoante com o art. 84 da LOM Mônica Maroto Soares Secretária Municipal de Admirusiração PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Deere tatoo PM. de iconha - ES LEI Nº 819 DE 15 DE MAIO DE 2014. Dispõe Sobre Parcelamento E Anistia Parcial Dos Débitos Fiscais Inscritos Em Dívida Ativa E Dá Outras Providências. O prefeito Municipal de Iconha/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal/88, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º, Fica o Poder Executivo a conceder temporariamente e parcialmente anistia da multa e remissão dos juros a contribuintes inadimplentes com a Fazenda Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários. $ 1º - A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos tributários e não tributários vencidos até 30 de abril de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles, objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte. 8 2º - Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções: I - se pagos integralmente, até 30 (trinta) de junho serão anistiados no percentual de 100 % (cem por cento) dos juros e multas devidamente aplicados. IH - se pagos parceladamente, em até 02 (duas) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 90 % (noventa por cento) dos juros e multas devidamente aplicados. HI - se pagos parceladamente, em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas devidamente aplicados. Praça Darcy Marchiori, nº !1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 Created using easyPDF Printe Click here to purchase a icense to re s PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA IV - se pagos parceladamente, em até 04 (quatro) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 70% (setenta por cento) dos juros e multas devidamente aplicados. V - se pagos parceladamente, em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas devidamente aplicados. VI - se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas devidamente aplicados. Art. 2º. O Contribuinte interessado em usufruir dos benefícios da anistia e remissão, citados no artigo anterior, deverá formalizar o pedido de parcelamento junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, impreterivelmente, até o dia 30 (trinta) de junho do corrente ano. $ 1º. O deferimento do pedido de formalização de parcelamento implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à extinção de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se funda os atos judiciais respectivos, e de desistência de eventuais impugnações, defesas e/ou recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. $ 2º, Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil. $ 3º, No caso do 8 2º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. $ 4º, Os depósitos judiciais efetivado em garantia do Juízo somente poderão ser levantados pelo Autor da demanda para pagamento do débito. $ 5º, As parcelas não poderão ser inferiores a 01 (uma) Unidade de Padrão Fiscal do Município de Iconha - UPFMI. Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 PR o O Created using easyPDF Printe PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA $ 6º. O inadimplemento de uma das parcelas, automaticamente, implicará no vencimento de todas as demais parcelas vincendas, ficando o Contribuinte excluído do parcelamento, bem como importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente e, por consequência, o Município dará seguimento ao processo de execução fiscal, caso ajuizado. $ 7º. O parcelamento previsto na presente Lei será concedido apenas 01 (uma) vez por inscrição municipal ao contribuinte. $ 8º. O Chefe do Poder Executivo confere competência ao Diretor da Dívida Ativa para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo Contribuinte, obedecendo à legislação vigente. Art. 3º, No caso de solicitação de certidão negativa de débitos relativa ao imóvel ou contribuinte beneficiado com parcelamento deferido, desde que este esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento. Art. 4º, A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 5º, Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei o contribuinte deverá preencher como requisito ter renda mensal bruta familiar no máximo de até 06 (seis) salários mínimos, devidamente comprovada por documentação hábil a ser entregue no momento da solicitação do benefício. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Iconha /ES, 15 de maio de 2014. a [é <=posoPaganini — Prefeito Municipal Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 Created using easyPDF Printe