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norma nº 837/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 837 / 2014
Date 2014-10-17
EmentaCRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL O PROJETO CÂMARA MIRIM.
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Certifico que
Fol publicada em,
no átrio desta municipalidade
consoante com o art. 84 da LOM
do municipio de Iconha - ES.
go!
Cs
Ass. P- do resp.
roto Soares
Mônica Mai A
e Esportes
Decreto Nº 3.164/2013
PM. de iconha - ES
Ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
LEI Nº 837 DE 17 DE OUTUBRO DE 2014,
Cria no Âmbito Municipal o Projeto Câmara
Mirim.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º, Fica criado no Município, no âmbito da Câmara de Vereadores, o
Projeto “Câmara Mirim”.
Art. 2º, O Projeto criado nesta Lei consiste em realizar eleições dentro do
ambiente escolar, conforme se segue nos próximos artigos, visando o surgimento
de lideranças, além de promover e fomentar a educação cívica, moral, ética, e
política dentre os alunos.
$1º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins será realizado nas
Escolas da Rede Pública de Ensino do Município que possuírem alunos de 6º ao 9º
ano, sendo Eleitores Mirins os discentes destas classes escolares.
$2º - A Câmara Mirim será constituída por 09 (nove) Vereadores Mirins,
eleitos mediante devido processo eleitoral realizado dentro das respectivas
escolas, analogicamente instruído pelas normas eleitorais vigentes no País,
aplicáveis e adaptadas para o presente projeto.
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
83º - Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pela
informação, à Câmara Municipal, da relação de alunos hábeis e elegíveis de cada
Escola do Município participante do projeto.
84º — A eleição para a escolha dos Vereadores Mirins ficará a cargo de cada
escola participante, com total apoio e assistência do Poder Legislativo Municipal,
para o preenchimento das vagas indicadas respectivamente para cada uma,
aberta aos alunos que se enquadrarem nos requisitos de inscrição para o Pleito
Mirim.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º, São requisitos a serem atendidos pelos alunos pré-candidatos
mirins:
I - não ter cometido infrações de acordo com o Regimento Escolar, da
escola a qual frequenta, no ano letivo atual do procedimento eleitoral, bem como
no ano anterior a este;
H - não ter falta escolar injustificada igual e superior a três (03) dias por
mês no ano letivo atual do Pleito Eleitoral Mirim;
III - estar matriculado e frequentando o 6º, ou 7º, ou 8º anos letivos;
IV - não estar exercendo, ou ter exercido, o cargo de Vereador Mirim no
ano da eleição que pretenda concorrer, ressalvado a hipótese do parágrafo único
deste artigo;
V - não estar inelegível nos termos da presente Lei;
VI - apresentar declaração assinada por responsável nos termos da Lei
autorizando expressamente a participação do discente no Pleito Eleitoral.
Parágrafo Único. Na ocorrência do inciso IV do caput deste artigo, poderá
ser Candidato Mirim o aluno que tenha exercido, ou esteja exercendo, mandato de
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Vereador Mirim estimado em período igual ou inferior de 65 (sessenta e cinco)
dias.
Art. 4º, São eleitores do Processo Eleitoral Mirim que trata esta Lei todos
os alunos devidamente matriculados que estejam frequentando as classes de aula
do 6º, 7º, 8º ou 9º ano das Escolas que participarem do Projeto Câmara Mirim.
Art. 5º, O voto será secreto e direto, com valor igual para todos, exercido
em sufrágio universal no âmbito das escolas participantes para aqueles alunos
identificados como Eleitores Mirins.
Parágrafo Único. Os Eleitores Mirins poderão votar somente nos
Candidatos Mirins da Escola a qual está matriculado e frequentando,
independente de Turno ou Classe Escolar.
Art. 62, Será constituída uma Comissão Eleitoral em cada Escola
participante do projeto para conduzir os trabalhos do pleito eleitoral dentro de
seu âmbito de atuação, composta por no mínimo três (03) pessoas, sendo
imprescindível sua composição por um (01) docente, podendo os demais
membros serem indicados dentre os discentes daquela escola por sua Diretoria.
Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral terá como atribuição baixar o ato
normativo regulamentador das eleições de seu turno, estabelecendo os critérios e
requisitos, bem como o prazo, para registro de candidatura dos pré-candidatos
mirins, o período eleitoral mirim e suas normas de propaganda, a quantidade dos
eleitos, o dia da eleição, seu horário, e sessão para apuração dos votos, e proceder
com a homologação final do pleito emitindo a lista indicando os eleitos e
suplentes de acordo com o número de vagas daquela Instituição de Ensino.
Art, 7º. O número de cadeiras que cada Escola participante do projeto será
contemplada na Câmara de Vereadores Mirins para seus alunos será estabelecido
sob a ótica do princípio da proporcionalidade, ficando com mais vagas aquela
Instituição de Ensino que contar com maior corpo discente do 6º ao 9º ano de
ensino.
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Parágrafo Único. Será marcada reunião entre representantes das Escolas,
da Secretaria Municipal de Educação, e do Poder Legislativo Municipal para
definição e distribuição das cadeiras da futura Câmara Mirim entre as Instituições
de Ensino participantes do projeto, que poderá variar entre os anos letivos
vindouros haja vista a possível alternância na quantidade de alunos.
Art. 82%, Após homologar o resultado do escrutínio mirim, a Comissão
Eleitoral responsável encaminhará à Câmara Municipal de Iconha expediente
informando a ocorrência do pleito, com indicações de sua ordem, tais como
horário de início e término, número de votantes, total de votos, se houve nulos ou
brancos, e a distribuição para cada candidato, além da indicação de eleitos e
respectivos suplentes, e mais o que for necessário para a boa compreensão dos
trabalhos.
Art. 9º, As eleições mirins ocorrerão anualmente em um único dia, sendo
aquele indicado pela Comissão Eleitoral em seu ato normativo, necessariamente
na segunda quinzena de novembro, sendo as Escolas e respectivas Comissões do
Município independentes entre si, podendo cada qual designar as eleições no
melhor dia da semana que lhe aprouver, mas não devendo haver discrepância
temporal entre as eleições que somado ultrapasse o interregno de sete (07) dias.
Art, 10, O período de trinta (30) dias anteriores à data designada para a
realização das eleições será denominado Período Eleitoral, que deverá ser
regulamentado pela Comissão Eleitoral, estabelecendo limites de propaganda,
debates, “corpo-a-corpo”, dentre outras práticas típicas referentes ao caso.
DO MANDATO ELETIVO E SUA PERDA
Art, 11. O mandato dos Vereadores Mirins será de um (01) ano letivo,
vedada sua recondução imediata, e suas funções serão consideradas de interesse
educativo e participativo, e não remunerado.
$ 1º. A posse dos Vereadores Mirins ocorrerá na última Sessão Ordinária
da Câmara Municipal do mês de fevereiro de cada ano posterior ao da eleição, às
19h (dezenove horas), cuja solenidade será presidida pelo Presidente da Mesa
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Diretora do Poder Legislativo Municipal, onde prestarão compromisso e tomarão
posse de seus respectivos cargos.
8 2º. Na Sessão Solene de compromisso e posse dos Vereadores Mirins
também ocorrerá a composição dos cargos da Mesa Diretora dos Trabalhos
Mirins, com eleição de seus membros, que ficarão ao final automaticamente
empossados.
S 3º.0 Regimento Interno da Câmara Municipal será utilizado
subsidiariamente na condução dos trabalhos que trata este artigo.
Art. 12. O exercício do mandato do Vereador Mirim deverá ser assistido
por seus responsáveis legais, os quais deverão prover toda assistência e auxílio
no exercício do cargo, principalmente no que tange ao deslocamento do Edil
Mirim em dia de Sessões para expediente legislativo mirim.
Art. 13. Os requisitos dos incisos I e II do artigo 3º, se infringidos no
decurso do mandato do Vereador Mirim, será motivo para se instaurar
procedimento com escopo de cassar os direitos políticos mirins do infrator,
culminando na respectiva perda do mandato, sempre respeitado o princípio
constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo Único. O Vereador Mirim condenado à perda dos Direitos
Políticos, além da perda de seu mandato se o estiver exercendo, ou tenha direito a
exercer, ficará inelegível pelo período de 12 (doze) meses a contar da data da
decisão final do processo instaurado e tramitado com este fim.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 14. Compete à “Câmara Mirim”, especificamente, desenvolver
propostas para o Município, relativas a temas tais como: educação, saúde,
assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, e outras de interesse do
Município.
Parágrafo único. As propostas deverão ser apresentadas pelos Vereadores
Mirins à Câmara Municipal de Iconha para que os Parlamentares possam ter
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conhecimento e apreciar as matérias, e, posteriormente, encaminhá-las ao Poder
Executivo.
Art. 15. A “Câmara Mirim” reunir-se-á no Plenário da Câmara Municipal
bimestralmente, na segunda sessão ordinária mensal, uma (01) hora antes do
horário de realização da Sessão Ordinária da Câmara Municipal, com duração
máxima de quarenta e cinco (45) minutos, prorrogáveis por mais cinco (05)
minutos.
Art. 16. O Poder Legislativo Municipal, havendo necessidade, baixará atos
que visem regulamentar os trabalhos da Câmara Mirim e o processo eleitoral,
designando assistente dentre seus servidores para acompanhar os
procedimentos a serem desenvolvidos com base nesta Lei, seja no âmbito escolar
ou fora dele, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, consultadas as
Diretorias das Instituições de Ensino envolvidas.
Art, 17, Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia
do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos,
exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo Único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo
em dia de expediente no calendário letivo da Escola em que o procedimento ou
ato deva ser executado.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art, 18. O primeiro processo eleitoral conduzido com o intuito de eleger os
representantes mirins das escolas as quais se destinam, para ulterior instalação
da Câmara Mirim, com tomada de compromisso e posse daqueles eleitos e
respectiva eleição da Mesa Diretora para distribuição dos cargos conforme o
Regimento Interno da Casa Legislativa, ocorrerá na primeira quinzena do mês de
abril do ano de 2015, destinado à implantação do projeto.
Art. 19. Para o processo eleitoral singular tratado no artigo anterior,
poderão concorrer os alunos do 9º (nono) ano de ensino das escolas
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participantes, pois quando da prestação de compromisso com respectiva posse,
ainda estarão na classificação escolar originária de seu registro de candidatura.
Art. 20. Finalizado o processo eleitoral mirim, ainda no mês de abril de
2015, será instalada Sessão Solene para que os Vereadores Mirins Eleitos possam
prestar compromisso e tomar posse de seus cargos, em total sintonia ao que
estabelece o Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal.
Art. 21. O mandato dos Vereadores Mirins instaladores da primeira
Câmara Mirim será correspondente ao ano letivo de 2015, iniciando-se na data de
sua respectiva posse, no mês de abril.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 17 (dezessete) dias do mês de
outubro do ano de 2014 (dois mil e quatorze).
Jodo Paganini
Prefeito Municipal
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