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norma nº 839/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 839 / 2014
Date 2014-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 013 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 839 DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei
Municipal nº 013 de 06 de dezembro de 1990, e dá
outras providências
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os
arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 18. O Capitulo IV, seção VII da Lei Municipal nº 013 de 06 de dezembro de
1990 passa a viger com a seguinte redação:
Seção VII
Da Licença para Atividade Política
Art, 98, O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$1º.4 partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença, assegurados somente os vencimentos do cargo efetivo de
natureza permanente, mediante comunicação escrita de seu afastamento.
$ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo
exclusivamente em comissão.
$ 3% A licença prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade
competente e comunicada ao Recursos Humanos para fins de assentamentos
funcionais.
Art. 2º, Fica Acrescido o art. 102-A a Lei Municipal nº 013 de 06 de dezembro de
1990, com a seguinte redação:
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Art. 102-A. A licença-prêmio deverá ser convertida em dinheiro , em caráter
indenizatório e proporcional nas seguinte hipóteses:
I- Aposentadoria;
II - Exoneração a Pedido;
HI - Falecimento
$ 1º, Para fins de apuração do valor proporcional da licença-prêmio prevista no
caput deste artigo o valor corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) por mês de
efetivo exercício na respectiva data de apuração.
$2º, Afração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 2º. O artigo 115 da Lei Municipal nº 013 de 06 de dezembro de 1990, passa
viger com a seguinte redação:
Art, 115. O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
1- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
HI - em casos previstos em leis específicas.
$12, Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade requisitante.
$2º.0 ônus da remuneração do servidor será do órgão ou entidade requisitante -
cessionária, incluindo a contribuição previdenciária devida ao IPASIC, salvo se
houver interesse da própria administração na referida cessão.
$ 3º, A cessão far-se-á mediante celebração de termo de convênio ou acordo de
cooperação técnica que será assinado pelos representantes dos órgãos ou entidades
envolvidos na cessão.
Art. 3º, Os artigos 106, 107 e 108 da Lei Municipal nº 013 de 06 de dezembro de
1990 passam a viger com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
Das Férias
Art, 106. O funcionário fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada período
aquisitivo de 12 (doze) meses, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois
períodos, no caso de necessidade do serviço, mediante autorização da chefia
imediata.
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
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$1º2 Para o 1º (primeiro) período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
$ 2º. As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no
período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
$32, As férias poderão ser parceladas, desde que assim requeridas pelo servidor, e
no interesse da administração pública.
$ 4º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no
inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro
período.
$ 5º. Vencidos dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedida
férias referente ao primeiro período vencido antes de completado o terceiro
período.
$ 6º. Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares,
suspendem o computo do período aquisitivo para efeito de férias, continuando a
contagem a partir do retorno do servidor público até concluir o período aquisitivo
de 12 (doze) meses.
$ 7º. Os afastamentos por motivo de auxilio doença (previdenciário ou acidentário)
por período superior a 06 (seis) meses, suspendem o computo do período aquisitivo
para efeito de férias, continuando a contagem a partir do retorno do servidor
público até concluir o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
$ 8º, Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro,
mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início,
vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art, 107. Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas
as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
$ 1º. As parcelas de natureza permanente e os adicionais por trabalho
extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, gratificação para ocupar cargo em
comissão ou função de confiança, serão computados no salário que servirá de base
ao cálculo da remuneração das férias.
$ 2º, Se no momento das férias, o servidor não estiver percebendo a mesma
remuneração do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme
será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização
das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos
salariais supervenientes.
$32.0 servidor que se desligar do serviço público a qualquer título, inclusive o
exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao
período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze
avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Praça Darcy Marchiori, nº 1 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
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$4º. A indenização prevista no parágrafo anterior será calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 108. Perderá o direito as férias o servidor que, no período aquisitivo, houver
gozado da licença a que se refere o inciso VIII do art. 81
Art, 4º, As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário,
ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários no
orçamento vigente na época da liquidação.
Art. 5º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 31 (trinta e um) dias do mês de outubro
do ano de 2014 (dois mil e quatorze).
*
oie Pagani —
Prefeito Municipal
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
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