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norma nº 853/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 853 / 2014
Date 2014-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICONHA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “o Encona
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º 853 DE 1 4.
Dispõe Sobre A Obrigatoriedade Da Prévia
Inspeção E Fiscalização Dos Produtos De Origem
Animal No Âmbito Do Município De Iconha-Es E
Dá Outras Providências.
O prefeito Municipal de Iconha/ES, usando de suas atribuições legais, usando de
suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal,
bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, pelo art. 5º, “m” do
Decreto - Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941 e demais normas que regem a
matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos
produtos de origem animal, produzidos no município de Iconha-ES e destinados
ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II,
da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art 2º - Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura- SEMAG, dar cumprimento às
normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal — SIM do município de
Iconha-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, que tem por
finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito no município de Iconha-ES.
$ 1º. O Serviço de Inspeção Municipal — SIM, vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura, terá sua gestão sob a responsabilidade da Comissão Especial Serviço
Praça Darcy Marchióe, nº El. Bairro Jantim Jandira; IOONHA-ES, CEP: 29280-000
CNPJ nº 27.165. 6H46NOM-RS Tel: (28) 2837 «1 1- Fur (28) 3537-2223
Meroto Soares
Ajrrerentração,
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de Inspeção Municipal, a qual fica criada nesta Lei e terá seus membros
nomeados por Decreto do Chefe do Executivo.
$ 2º. A Comissão Especial mencionada no parágrafo anterior terá duração por
prazo indeterminado e será composta por no mínimo 03 (três) servidores, sendo
obrigatoriamente: médico veterinário, engenheiro agrônomo e técnico agrícola.
$ 3º. A Administração Pública poderá designar demais servidores para
integrarem a Comissão e auxiliar na realização dos trabalhos, mediante decreto.
$ 4º, Os servidores nomeados conforme acima não serão remunerados pelo
encargo e exercerão os serviços da Comissão conforme a necessidade da
Administração Municipal,
Art. 4º - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
L. Orientar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem
animal e seus produtos;
|, Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem
animal e seus produtos;
HI, Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar
ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V. Realizar ações de combate a clandestinidade;
VL. Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de
produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.LM.
Parágrafo único: Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através do
Departamento de Vigilância Sanitária, prévia inspeção e fiscalização de produtos
agroindustriais e artesanais comestíveis de origem vegetal, bem como a
orientação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos
serviços e das agroindústrias artesanais de produtos comestíveis de origem
vegetal.
Praça Darcy Marciviori, nº |, Bairro Jardim Jandira, IOONHA-ES, CEP: 29280-000
CNEL nº 27 165 646/00 -RS Tel: (28) 2537 FO! E- Fax: (28) 1837-2223
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Art. 5º - Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de
Estado da Agricultura Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata
esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal,
interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria
Municipal de Agricultura.
Art. 6º - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre
outros:
1 Nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou
rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu
preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
IL. Nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o
industrializar;
HI. Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades
rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do
leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV. Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V. Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e
elaboração de produtos apícolas;
vi. Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 7º - Serão objeto de Inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros;
[. Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
[1. O pescado e seus derivados;
HI, O leite e seus derivados;
IV. Os ovos e seus derivados;
V. O mel de abelha, a cera e seus derivados,
Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das
boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude
ou engano ao consumidor.
Praça Darcy Marchiori, nº 4, Bolero Jarstims Jacutíra, IONHA-ES, CEP. 29.250-000
ENS nº 27 165 GAGUNDI-8S Tel: (28) 3537 «JOL t- Fax: (28) 3537-2223
LE
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Art. 9º - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de
animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10 » Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
a Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o
registro;
m Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial
descritivo;
im. Cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão
competente (no caso de firma constituída);
Iv. Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNP], conforme for o caso;
v. Registro de Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor
Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
vt. Alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela
Prefeitura Municipal;
viL, Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão
ambiental competente;
vit. Boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de
abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos
competentes;
1x. Registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do
ES;
x. Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos — BPF;
x. Comprovante de pagamento da taxa de registro,
Art 11 - O Município cobrará taxa de expediente para realização de registro dos
estabelecimentos e seus produtos, conforme regulamento,
Parágrafo único - Os estabelecimentos que optarem por comércio intermunicipal,
ficarão sujeitos às leis do órgão competente,
Praça Darcy Marchtor, nº E, Batero Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNEI nº 27. 165.6460001-85 Tel: (08) 3537 =1011- Fax: (28) 3537. 2223
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Art. 12 - O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos
documentos solicitados no art, 10 e mediante emissão de "Laudo de Vistoria Final
de Estabelecimento” favorável.
Art. 13 - Os estabelecimentos registrados no S.LM, deverão garantir que as
operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a
recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado
consumidor.
Art. 14 -As atividades sujeitas ao Serviço de Inspeção Municipal serão
classificadas por tabela estabelecida por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 - Pela execução do Serviço de Inspeção Municipal previstos nesta Lei será
cobrado preço público de acordo com os valores a serem fixados por ato do Poder
Executivo.
Art. 16 - Fica instituída a taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal que tem como fato gerador a inspeção e fiscalização exercida pelo
Município sobre estabelecimentos, unidade ou instalações onde são fabricados,
produzidos, manipulados e acondicionados os produtos de origem animal.
& 1º. Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle,
inspeção ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador
da Taxa, com a prática, pelas autoridades competentes da Secretaria Municipal de
Agricultura, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção,
observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento da legislação
vigente no município, bem como a utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou colocados à sua
disposição.
$ 2º. A Taxa será devida em razão do início da atividade, abertura, permanência
no local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança
de endereço.
Praça Darcy Marchiori, nº 14, Bairro Jardim Jandira ICONHA-ES, CEP: 29280-060
CNPÍn' IT L6SGAGANNI-AS Tel: (28) 35X7 INI = Fax: (28) 3537-2223
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Art. 17 - Contribuinte responsável pelo pagamento da Taxa é a pessoa física ou
jurídica que exerça no Município atividade sujeita ao serviço de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal relacionada no artigo 6º desta lei.
Art. 18 - A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza da
atividade e o seu valor, fixado pelo índice da Unidade Padrão Fiscal do Município
de Iconha - UPFMI corresponderá ao estabelecido na Tabela | que integra a
presente lei.
$ 1º. Possuindo o contribuinte mais de uma atividade sujeita ao serviço de
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, será utilizada para efeito de
cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
$ 2º. Será utilizada para fins de cálculo da taxa a área total do estabelecimento
onde são exercidas as atividades sujeitas a inspeção.
$ 3º, Fica estipulado o valor minimo de 02 (duas) UPFMI para a taxa de inspeção
e fiscalização de produtos de origem animal.
$ 4º, Ato do Poder Executivo regulamentará as atividades sujeitas ao pagamento
da taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal de acordo com a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para pessoa jurídica e
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO para pessoas físicas, bem como seus
respectivos grupos para efeito de enquadramento na Tabela I desta lei,
Art. 19 - A taxa de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal será
devida integral e anualmente, devendo ser recolhida através de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM,
$ 1º. No início de exercício de atividade e na data de encerramento a taxa será
devida proporcionalmente ao número de meses em atividade.
8 2º, Em caso de inadimplência os acréscimos referentes à multa, juros e correção
monetária devidos serão calculados de acordo com as regras estabelecidas no
Código Tributário vigente no Município.
Praça Darcy Marchiori nº 71. Baireo Jardim Jandira. ICONHA-ES. CEP: 39.280-44M)
ENPS nº 27. 165.646/0001-85 Tel. (28) 3537 101 1- Fax (28) 3537- 2223
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$ 3º, Os prazos e condições de pagamento da taxa serão definidos no Calendário
Tributário do Município conforme previsão do Código Tributário Municipal -
CTM.
Art. 20 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal: a microempresa e a empresa de pequeno porte até o
segundo exercício à sua inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do Município,
contados a partir do registro de seu ato constitutivo no órgão competente.
Art. 21 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal:
1-0 Microempreendedor individual;
H - Os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em
relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas
finalidades essenciais.
Art. 22 - O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos
documentos solicitados previstos no decreto que regulamenta esta Lei e
mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável.
Art. 23 - Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as
operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a
recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado
consumidor.
Art, 24 - Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e
qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões
microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
$1º, Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão
ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação
e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
$2º. O S.L.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no
parágrafo $1º deste artigo.
Praçu Darcy Marchiars, nº tt, Bairro Jardim Jandira. IOONHA-ES, CEP; 29 28044)
CNI nº 27 JÓS.64GMNIL-SS Tel. (28/3537 -101)- Fax; 128) 3537-2223
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Art.25 - As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SEM. os
resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que
trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 26 - As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada
ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de
natureza civil e penal cabíveis:
1. Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
HI. Multa em UPFMIs - Unidades Padrões Fiscais do Município de Iconha), nos
casos de reincidência, dolo ou má-fé;
HH. Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou
falsificados;
IV. Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação
fiscalizadora;
V. Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas:
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que
promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso Vdecorridos 6 (seis)
meses será cancelado o respectivo registro.
VI. Cancelamento do registro do produto em desacordo, com publicação em
Imprensa Oficial;
Praça Darey Marchiork, nº TT, Bairvo Jardim Jandira, ICONHA-ES, CER: 29280-000
CNPJ nº 27,165. 646/000]-85 Tel. (28) 3337 10] 1. Fax (28) 1537-2723
Ls
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VII. Cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em Imprensa
Oficial.
$12, As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
82º. Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência à ação fiscal,
Art. 27 - As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas
pelos servidores públicos designados para o Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 28 - As multas decorrentes das infrações às normas previstas nesta Lei serão
as seguintes:
I. Infrações relativas à industrialização, armazenamento e transporte:
a) Multa de 100 UPEMI a quem realizar atividades de
elaboração /industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de
produtos de origem animal sem inspeção oficial;
b) Multa de 70 UPFMI a quem industrializar, comercializar, armazenar ou
transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições
higiênico-sanitárias estabelecidas neste regulamento;
c) Multa de 80 UPEMI a quem elaborar « comercializar produtos em desacordo
com os padrões higiênico-sanitários, fisico-químicos, microbiológicos e
tecnológicos estabelecidos por legislações federal, estadual ou municipal
vigentes;
d) Multa de 80 UPEMI a quem industrializar, armazenar, guardar ou
comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data
de validade vencida;
e) Multa de 90 UPFMI a quem transportar matérias-primas, ingredientes ou
produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles
acompanhados de documento que comprove a devolução;
f)Multa de 100 UPFMI a quem industrializar ou comercializar matérias-primas ou
produtos alimentícios falsificados ou adulterados.
IL. Infrações relativas ao Registro do Estabelecimento:
Praça Darcy Manciiará nº tl. Bairro Jardim Jandira ICONHA-ES, CEP: 29. 780-4NJ0
CNPI nº 27 768. 646AMNII-85 Tel: (28) 3537 101 ho Fax: (28) 3537-2223
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a) Multa de 50 UPFMI a quem realizar ampliação, remodelação ou construção no
estabelecimento registrado sem prévia aprovação das plantas pelo SIM;
b) Multa de 50 UPFMI a quem vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer
operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do
estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na
alteração do registro sem comunicar ao SIM;
c) Multa de 50 UPFMI a quem não possuir sistema de controle de entrada e saída
de produtos ou não mantê-lo atualizado;
d) Multa de 50 UPEMI a quem não disponibilizar o acesso ao sistema de controle
de entrada e saída de produtos quando solicitado pelo SIM;
e) Multa de 100 UPEMI a quem desacatar, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
f) Multa de 100 UPEMI a quem sonegar ou prestar informações inexatas sobre
dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e
produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do SIM;
E) Multa de 100 UPFMI a quem desrespeitar o termo de suspensão e/ou
interdição impostos pelo SIM.
HI. Infrações relativas aos Rótulos:
a) Multa de 50 UPFMI a quem utilizar rótulos ou embalagens que não tenham
sido previamente aprovados pelo SIM;
b) Multa de 50 UPFMI a quem modificar embalagens ou rótulos que tenham sido
previamente aprovados pelo SIM;
c)Multa de 70 UPFMI a quem reutilizar embalagens;
dJMulta de 50 UPFMI a quem aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou
encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do
registro no SIM.
IV. Infrações relativas à higienização:
a) Multa de 50 UPEMI a quem apresentar instalações, equipamentos e
instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante
ou após a elaboração dos produtos alimentícios;
b) Multa de 40 UPFMI] a quem apresentar nos estabelecimentos odores
indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes
ambientais como fumaça e poeira;
Proço Darcy Marchior, nº E, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES. CEP' 29 2506-008
CNPJ nº 27. 163 646/0001-85 Tel (28) 38537 J04- Fax (28) 2837. 2223
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c) Multa de 50 UPFMI a quem realizar atividades de industrialização em
estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras,
trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;
d) Multa de 50 UPFMI a quem utilizar equipamentos e utensílios que não
atendam às condições especificadas neste regulamento;
e) Multa de 40 UPFMI a quem utilizar recipientes que possam causar a
contaminação dos produtos alimentícios;
f) Multa de 40 UPEMI a quem apresentar as instalações, os equipamentos e os
instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene, antes, durante
ou após a elaboração dos produtos alimentícios;
g) Multa de 40 UPFMI a quem utilizar equipamentos de conservação dos
alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em
condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;
h) Multa de 50 UPFMI a quem apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em
depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar
ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;
i) Multa de 60 UPFMI a quem utilizar produtos de higienização não aprovados
pelo órgão de saúde competente;
j) Multa de 50 UPFMI a quem possuir ou permitir a permanência de animais nos
arredores e ou interior dos estabelecimentos;
k) Multa de 50 UPFMI a quem deixar de realizar o controle adequado e periódico
das pragas e vetores;
1) Multa de 50 UPFMI a quem permitir a presença de pessoas e funcionários, nas
dependências do estabelecimento;
m) Multa de 30 UPFMI a quem possuir manipuladores trabalhando nos
estabelecimentos sem a devida capacitação;
n) Multa de 50 UPFMI a quem deixar de fazer cumprir os critérios de higiene
pessoal e requisitos sanitários
o) Multa de 50 UPFMI a quem manter funcionários exercendo as atividades de
manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos
alimentos, ou ausente a liberação médica;
p) Multa de 40 UPEMI a quem utilizar água não potável no estabelecimento;
q) Multa de 30 UPFMI a quem não assegurar a adequada rotatividade dos
estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios.
Praça Darcy Marchiori nº 77, Bairro Jardim Jandira, FPONHA-ES. CEP: 29280-000
CNP nt IT LOS G46MNN!-85 Tel: (28) 3537 - 10) T- Fax! (285 3537. 2223
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Art. 29 - As multas serão punidas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das
punições de natureza civil e penal cabíveis.
S 1º. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada
reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor,
$ 2º. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da
data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à
infração anterior.
& 3º, As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
S 4º, Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência à ação fiscal.
$ 5º. As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por
decreto do Chefe do Poder Executivo
Art 30 - As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 31 - À defesa administrativa e o recurso impugnado às penalidades impostas
pela presente Lei serão julgados:
|. Em primeira instância por uma comissão formada por três técnicos do serviço
de inspeção municipal;
IL. Em segunda e última instância, o recurso será julgado pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, criado nos termos da Lei
Municipal nº 151 de 14 de outubro de 1997 e suas alterações trazidas pela Lei
Municipal nº 332 de 28 de fevereiro de 2005 c/c Lei Municipal nº 561 de 10 de
setembro de 2011.
Art. 32 -O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente
impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das
atividades fiscalizadas na forma desta Lei.
Praça Darey Marchiori nº |! 1, Bairro Jardim Jondira, ICONHA-ES, CEP: 29280-000
CNES nº 27 165.646/00MI-55 Tel. (28) 3537 101 1- Fox; (28) 3537- 2223
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Art. 33 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e
do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
Art. 34 - Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de
Agricultura autorizada a realizar convênio é termos de cooperação técnica com
órgãos da administração direta e indireta,
Art. 35 - À Secretaria Municipal de Agricultura poderá se valer de servidores de
consórcios públicos dos quais o município participe para a execução dos objetivos
deste regulamento, respeitadas as competências.
Art. 36 - As empresas e agroindústrias de pequeno porte terão o prazo de 120
fcento e vinte) dias, para se adequarem a esta Lei,
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por ato no
poder executivo,
Art. 37 - Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do
Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as
disposições em contrário a esta Lei, em especial a Lei nº 570 de 03 de novembro
de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro
do ano de 2014 (dois mil e quatorze).
Fedor Paganini
Prefeito Municipal
Praça Darcy Marchiori, nº 14, Bairro Jarelim Savelira, ICONHA-ES, CEP: 79. 2804410
CNPI nº 27 165 GEGAMNI NS Tel (28) 2337 10) 1- Fax (28) 3537- 2223
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
ANEXO ÚNICO
TABELA | (Prevista no art, 18 da Lei nº 853/2014)
VALOR DA TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
VALOR EM
DESCRIÇÃO UPEMI
abricação de Produtos Cárneos Salgados, Dessecados, 025 /mê
ozidos e/ou Defumados (Embutidos ou não '
Produção de Pescado e Produtos de Pescados
abricação de Produtos Gordurosos
EE ==
Domo]
EM Produção de Leite Pasteurizado, Aromatizados, logurtes,
Iv :
Mo
0,25 /m?
pite.
abricação de Queijos, Requeijão, Ricota, Leite em Pó,
Manteiga, Caseína, Lactose e demais derivados do leite
Produção de Ovos
Produção de Mel, Cera e Produtos à base de mel de abelha | 020/m? |
ebidas Lácteas, Leite Condensado, Evaporado e Doce de
0,25 / mz
Praça Darcy Marciniari nº! Bairro Jardim Jandira IOONHA-ES. CEP: 29280-000
CNP NC IT 165 64GUOOI-SS Tel. (28) 3537 -NOL|- Fix: (28) 3537-2223
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