| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1102 / 2019 |
| Date | 2019-07-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRA PÚBLICA MUNICIPAL INCOMPLETA OU QUE, EMBORA CONCLUÍDA NÃO ESTEJA EM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE ICONHAES CNPJ 03.251.599/0001- CERTIFICO QUE O PRESENTE ATO FO! PUBLICADO NO ÁTRIO DESTA CASA DE LEIS CONFORME O ARTH DA FIORGÂNICA, J107//4 CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA - ES Neidiane Vieira Coelho PODER LEGISLATIVO a Diretora Administrativa LEI Nº 1.102 DE 30 DE JULHO DE 2019. "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRA PÚBLICA MUNICIPAL INCOMPLETA OU QUE, EMBORA CONCLUÍDA NÃO ESTEJA EM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA, Estado do Espírito Santo, Marcelo Lovati Macarini, usando das atribuições legais, com arrimo no Art. 66, & 7º da Constituição Federal e Art. 46, $ 7º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º- Ficam proibidas, no município de Iconha, a inauguração e a realização de solenidade, cerimônia ou qualquer ato de entrega de obra pública municipal incompleta ou que, embora concluída, não esteja em condições de atender aos fins a que se destina. Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se como obra pública toda e qualquer construção, reforma, recuperação ou ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo Poder Público Municipal, que sirva ao uso direto ou indireto da população do Município de Iconha Art. 2º- Considera-se obra pública incompleta aquela que não está apta a entrar em funcionamento, por não preencher as exigências legais, ou por falta de emissão ou concessão das licenças, autorizações, ou alvarás pertinentes ao caso. Art. 3º- Considera-se obra pública que não atende aos fins a que se destina aquela que, embora completa, apresenta uma ou algumas das seguintes condições de funcionamento: | - falta do número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço; H - falta de materiais de uso ordinário necessários à finalidade do estabelecimento; E HI - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade. IV — impossibilitada de entrar em funcionamento imediato devido existência de impedimento legal. Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha — ES. Cep: 29280-000. Pabx: (28) 3537-1263. Fax. (28) 3537 — 2084, E-mail: camaraiconhafBDyahoo.com.br “ Site: www camaraiconha es.gov.br. CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA - ES PODER LEGISLATIVO Art. 4º - Serão passíveis de entrega as obras públicas cujas etapas parciais tenham sido executadas e estejam em condições de utilização pela população, observadas as disposições constantes no art. 3º da presente legislação, sendo vedadas, contudo, a realização de inauguração, solenidade ou cerimônia. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e já se aplica às obras públicas que por ventura estiverem em andamento “ MARCELO LOVATI MACARINI Presidente da Câmara Rua Muniz Freire, 305, Centro, Iconha — ES. Cep: 29280-000, Pabx (28) 3537-1263, Fax (28) 3537 — 2084. E-mail l Ê Site: www.camaraiconha es.gov.br