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norma nº 724/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 724 / 2013
Date 2013-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ICONHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ADMINISTRAÇÃO 2009-2012 Decreto Nº 2.868/2013
LEINº 724 DE 14 DE MARÇO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE ICONHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem
como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a
matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º. - Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder auxilio-
alimentação aos Servidores do Poder Executivo de Iconha, componentes da
administração direta, no valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais)
mensais, em caráter indenizatório, independente de recebimento de diárias,
não constituindo verba de caráter remuneratório, bem como não
acumulável com outros auxílios de espécie semelhante.
$ 1º. Do valor previsto no caput deste artigo, R$ 28,00 (vinte e oito reais)
será destinado ao ticket-feira, nos termos da Lei nº 418/2006
regulamentada pelo Decreto nº 2.417/2011.
$ 2º. Os efeitos desta Lei somente abrangem os Servidores efetivos,
comissionados e contratados de forma temporária, não alcançando os
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537-2223
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Secretários Municipais, Subsecretários, Chefe de Gabinete, Procurador
Geral, Controlador Geral, Prefeito e Vice-Prefeito, Conselheiros Tutelares e
Médicos que exerçam sua função na Estratégia De Saúde Da Família (ESF) e
Programa de Saúde Mental.
Art. 2º. - O Servidor que acumula cargo ou emprego na forma da
Constituição Federal somente fará juz à percepção de um único auxílio-
alimentação, mediante opção.
Art. 3º. - O Município poderá conceder o auxílio em folha de pagamento ou
através de disponibilização de bilhetes/cartão fornecidos por empresa
habilitada, após ser processada a licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93.
Art. 4º, - Perderá o benefício instituído por esta Lei o Servidor que no mês:
I-tiver mais de 03 (três) faltas injustificadas;
Il - se afastar de suas funções, salvo se em decorrência das seguintes
hipóteses previstas em Lei:
a) férias;
b) casamento, até 07 (sete) dias;
c) luto, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até 07
(sete) dias;
d) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
e) por 01 (um) dia, para doação de sangue;
f) licença paternidade, até 05 (cinco) dias;
£) gozo de licença prêmio;
h) licença maternidade;
i) licença ao servidor acidentado em serviço;
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -101- Fax: (28) 3537-2223
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j) licença ao servidor acometido de doença profissional;
1) exercício em unidade de Administração indireta;
h) convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
$ 1º - O Servidor que se ausentar de suas funções receberá o benefício de
forma proporcional, considerando os dias efetivamente trabalhados no mês,
salvo as exceções previstas neste artigo.
8 2º - A Administração poderá efetuar o desconto previsto neste artigo no
mês subseqiiente ao da apuração do afastamento do Servidor.
8 3º - Não perderá o benefício instituído por essa Lei, o servidor que tiver
até 03 (três) faltas durante o mês, justificadas com atestados médico
devidamente homologados pelo médico responsável pela perícia médica do
Município.
8 4º - O Servidor cedido ao Município, quando requisitado, ou em exercício
provisório na Administração Municipal poderá optar por receber o auxílio-
alimentação, mediante requerimento, diretamente pelo Município desde
que observado a parte final do art. 2º desta Lei.
8 5º - O Servidor efetivo, quando cedido ou em exercício provisório em
outro Órgão ou Ente Público, na forma da Lei receberá o auxílio
alimentação por este Município, ficando a seu critério requerer a
complementação do benefício junto ao Órgão ou Ente Público para o qual
foi cedido.
$ 6º - O pagamento do auxílio-alimentação ao servidor efetivo do Quadro de
Pessoal do Município e ao ocupante de cargo em comissão, sem vínculo
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efetivo com a Administração Pública, e aos contratados temporariamente
será devido a partir da data de exercício no cargo, independente de
solicitação. .
$ 7º - O Servidor enquadrado no $ 4º, que optar por perceber o auxílio-
alimentação pago por este Município, deverá apresentar declaração
fornecida pelo Órgão ou Ente cessionário de origem ou no qual exerça cargo
inacumulável, informando que não recebe benefício idêntico ou semelhante,
sendo devido o benefício a partir da data em que protocolada a declaração.
88º - A desistência de percepção do auxílio-alimentação, a solicitação de
reinclusão, bem como qualquer alteração na situação de optante deverá ser
formalizada junto ao Setor de Recursos Humanos do Município.
Art. 5º - O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou
vantagem para quaisquer efeitos;
Il - percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;
II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura; e
IV - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o plano de seguridade social.
Art. 6º - O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes
hipóteses:
I-licença para o serviço militar;
II - licença para atividade política;
II - licença para tratar de interesses particulares;
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IV - licença por motivo de doença em pessoa da família;
V- exercício de mandato eletivo;
VI - afastamento preventivo, em processo administrativo disciplinar;
VII - afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou
processo administrativo disciplinar;
VII - cumprimento de pena de detenção e reclusão, bem como em
cumprimento de prisão temporária e preventiva; e
IX - afastamento para participar de programa de formação decorrente de
aprovação em concurso público, desde que não opte pela remuneração de
seu cargo efetivo neste Município.
Art. 7º. - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na
época de sua liquidação, que poderão ser suplementadas, caso necessário.
Art. 8º, - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 14 (março) dias do mês de
março do ano de 2013 (dois mile treze).
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Prefeito Municipal
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