| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 727 / 2013 |
| Date | 2013-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, BANCÁRIOS, DE SERVIÇOS SIMILARES E DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEINº 727 DE 27 DE MARÇO DE 2013. Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços similares e de repartições públicas municipais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços similares, e repartições públicas municipais no âmbito do Município de Iconha ES. Parágrafo único. A preferência e a prioridade de que trata o “caput” deste artigo implica em que os beneficiários não se sujeitem as filas comuns, além da adoção de medidas que promovam agilidade ao atendimento e a prestação de serviços, incluindo-se os serviços bancários mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária. Art, 2º, Todos os estabelecimentos discriminados no artigo primeiro deverão obrigatoriamente fixar em local visível a informação sobre o benefício concedido pela presente lei, incluindo o número e a data de sua publicação. Parágrafo único. A carteira de Doador de Sangue terá validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da última doação. Art. 3º, Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente lei o doador apresentará a carteira de “Doador de Sangue” que deverá estar dentro do prazo de validade. Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel: 128) 3537 -101- Fax: (28) 3537- 2223 4 q PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Art. 4º, O não cumprimento do disposto na presente lei sujeitará os infratores à multa de 20 UPFMI (Unidade Padrão Fiscal do Município de Iconha). Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa de que trata o “caput” deste artigo será aplicada em dobro. Art. 5º. Fica a Prefeitura Municipal de Iconha ES, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a realizar, anualmente, em data a ser por ela programada, campanha pública para estimular a doação de sangue, bem como, fica responsável pelo transporte dos doadores. Art. 6º, As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março do ano de 2013 (dois mile treze). ? E Prefeito Municipal Praça Darcy Marchiori, nº 1 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP; 29280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223