br-locleg corpus explorer

← Iconha (ES)

norma nº 784/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 784 / 2013
Date 2013-11-28
EmentaAUTORIZA A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SEMUF A EFETUAR PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS DE QUALQUER NATUREZA, TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS, DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDENATÓRIO DE QUANTIA CERTA TRANSITADO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO CRÉDITO INSCRITO OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA; AUTORIZA O REGISTRO, PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; FIXA O VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id463

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Certifico que 0 Jo yo toti
Foi publicada em L$.1/-Z0( -
no átrio desta municipalidade
consoante com o art. 84 da LOM
-Es.
Ria E
res
da NEtração
Esportes .
Decreto Nº 3.164/2013
P.M, de Iconha - ES
Bans
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
LEI Nº 784 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013,
Autoriza a Secretaria Municipal de Finanças -
SEMUF a efetuar protesto extrajudicial de
créditos de qualquer natureza, tributários ou
não tributários, da Fazenda Pública Municipal
e título executivo judicial condenatório de
quantia certa transitado em julgado,
independentemente do valor do crédito
inscrito ou não em Dívida Ativa; autoriza o
registro, pelo Município, de devedores em
entidades que prestem serviços de proteção ao
crédito e/ou promovam cadastros de
devedores inadimplentes; fixa valor mínimo
para cobrança judicial e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem
como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a
matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Município de Iconha autorizado a estabelecer procedimentos
administrativos de cobrança e protesto extrajudicial de créditos de qualquer
natureza, tributários ou não tributários, da Fazenda Pública Municipal e título
executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado,
independentemente do valor do crédito inscrito ou não em Dívida Ativa.
Art. 2º, Compete à Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF levar a protesto os
seguintes títulos:
I-a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor
do Município de Iconha, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do
protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da
Praça Darev Marchiori, nº HI, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES. CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165 646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537-2223
TS
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional) e/ou pelo Código
Tributário Municipal, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;
H - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, de
autarquias e de fundações públicas estaduais, desde que transitada em julgado,
independentemente do valor do crédito.
$ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do
Município a Procuradoria Jurídica - PROJUR requererá ao Juízo, a partir da sua
intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de
seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na
hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o
pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.
$ 2º Não efetuado o pagamento na forma do $ 1º deste artigo, a PROJUR comunicará à
SEMUF, a qual fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos
os valores devidamente atualizados, observado o disposto no 8 5º deste artigo,
informando o Juízo da implementação de tal medida.
8 3º Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a
Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do
Município, com a prévia inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA) dos valores
incidentes observado o disposto no Código Tributário Municipal e seu regulamento, ,
ficando a SEMUF autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes
do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis,
observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
$ 4º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a
PROJUR fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município,
mediante informações fornecidas pela SEMUF, ou, sendo o caso, a requerer o
prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores
devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório
competente.
8 5º À cada título executivo judicial condenatório de quantia certa levado a protesto
pela SEMUF será acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos os
Praça Darcy Marchiori, nº | |, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
-
1
q
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
valores devidos, acrescido ao valor dos honorários advocatícios já fixado em
sentença, observado o disposto no Código Tributário Municipal e seu regulamento no
que se refere ao parcelamento e à destinação dessa verba.
$ 6º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive
dos honorários advocatícios definidos na sentença, sendo o caso, e dos emolumentos
cartorários, a SEMUF requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de
Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução
ajuizada pelo Município.
8 7º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a SEMUF fica autorizada a
levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a
integralidade do valor remanescente devido ao Município.
Art. 3%, Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança
extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município de Iconha, a PROJUR e a
Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF ficam autorizadas a:
I- adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial
condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos ou não em
Dívida Ativa em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou
promovam cadastros de devedores inadimplentes;
H - oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial
condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, para
fins de informação ou registro informativo:
a) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e às entidades correlatas dos
demais Entes da Federação;
b) ao Oficial de Registro de Imóveis do Município e aos cartórios correlatos dos
demais Entes da Federação;
HI - promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não-
Quitados do Estado - CADIN-ES, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
Praça Darcy Marchiori, nº 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27 165 646/0001-85 Tel.: (28) 3537 101 1- Fax: (28) 3537-2223
|
ge TO bs
as?
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
IV - realizar outras providências previstas na legislação municipal, tributária ou
processual federal.
$ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a SEMUF fica também
autorizada a estabelecer os procedimentos previstos nos incisos deste artigo nas
hipóteses de débitos tributários ou não tributários inscritos ou não no CADIN-ES.
$2º O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do
débito, o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o
cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de
atribuição da PROJUR a adoção de todas essas medidas.
Art. 4º. O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento dos valores
correspondentes aos emolumentos cartorários devidos, mediante apresentação de
carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF.
$ 1º Estando a dívida quitada integralmente ou parcelada com pagamento em dia,
a Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF encaminhará ao cartório de protesto
de títulos carta de anuência.
$ 2º Nos casos de pagamentos efetuados através de parcelamento, quando
inadimplidos, a Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF encaminhará a dívida a
novo protesto.
Art, 5º, O Município de Iconha e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos
poderão firmar convênio dispondo sobre as condições e procedimentos operacionais
para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto
na legislação federal e estadual.
Art. 6º, Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que
se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei,
em favor do Município a SEMUF fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos
títulos, observado o disposto no artigo 2º desta Lei, mediante informações prestadas
pela PROJUR.
Praça Darcy Marchiori, nº [ |, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP; 29280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel: (28) 3537 101 !- Fax. (28) 3537-2223
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Finanças, ouvida a
Procuradoria Jurídica, efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento desta
Lei e seu regulamento, bem como a expedição de normas complementares mediante
Portaria, se necessário.
Art. 8º, A União e o Estado ficam autorizados a levar a protesto as suas Certidões de
Dívida Ativa (CDA), na forma do artigo 2º, |, desta Lei.
Parágrafo único. Além do que determina o caput deste artigo, aplica-se à União e ao
Estado do Espírito Santo, tão-somente, o disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, sem
prejuízo da legislação federal e estadual que trate sobre a matéria.
Art, 9º, Fica fixado valor mínimo, para fins de cobrança judicial, relativo a crédito
fiscal, tributário ou não, de qualquer espécie, inscrito em Dívida Ativa, no montante
total de 20 (vinte) Unidades Fiscais (UPFMI), em consonância com o inciso II, 8 3º do
artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
$ 1º. No caso de reunião de lançamentos contra o mesmo devedor, para os fins de que
trata o caput deste artigo, será considerada a soma de todos os débitos existentes.
8 2º, Considera-se montante total a soma do débito originário e os acréscimos legais:
multa, juros e atualização monetária.
Art. 10º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de
novembro do ano de 2013 (dois mile treze).
n
Adão Paga i
Prefeito Municipal
Praça Darey Marchiori, nº 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP; 29280-000
CNPI nº 27 [65 646/0001-85 Tel: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537-2223

open original →