| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 784 / 2013 |
| Date | 2013-11-28 |
| Ementa | AUTORIZA A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SEMUF A EFETUAR PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS DE QUALQUER NATUREZA, TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS, DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDENATÓRIO DE QUANTIA CERTA TRANSITADO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO CRÉDITO INSCRITO OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA; AUTORIZA O REGISTRO, PELO MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; FIXA O VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Certifico que 0 Jo yo toti Foi publicada em L$.1/-Z0( - no átrio desta municipalidade consoante com o art. 84 da LOM -Es. Ria E res da NEtração Esportes . Decreto Nº 3.164/2013 P.M, de Iconha - ES Bans PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA LEI Nº 784 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013, Autoriza a Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF a efetuar protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, da Fazenda Pública Municipal e título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, independentemente do valor do crédito inscrito ou não em Dívida Ativa; autoriza o registro, pelo Município, de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes; fixa valor mínimo para cobrança judicial e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Município de Iconha autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, da Fazenda Pública Municipal e título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, independentemente do valor do crédito inscrito ou não em Dívida Ativa. Art. 2º, Compete à Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF levar a protesto os seguintes títulos: I-a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Iconha, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Praça Darev Marchiori, nº HI, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES. CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165 646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537-2223 TS / PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional) e/ou pelo Código Tributário Municipal, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa; H - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município, de autarquias e de fundações públicas estaduais, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito. $ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município a Procuradoria Jurídica - PROJUR requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil. $ 2º Não efetuado o pagamento na forma do $ 1º deste artigo, a PROJUR comunicará à SEMUF, a qual fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no 8 5º deste artigo, informando o Juízo da implementação de tal medida. 8 3º Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município, com a prévia inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA) dos valores incidentes observado o disposto no Código Tributário Municipal e seu regulamento, , ficando a SEMUF autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6º desta Lei. $ 4º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PROJUR fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, mediante informações fornecidas pela SEMUF, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente. 8 5º À cada título executivo judicial condenatório de quantia certa levado a protesto pela SEMUF será acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos os Praça Darcy Marchiori, nº | |, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 - 1 q PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA valores devidos, acrescido ao valor dos honorários advocatícios já fixado em sentença, observado o disposto no Código Tributário Municipal e seu regulamento no que se refere ao parcelamento e à destinação dessa verba. $ 6º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios definidos na sentença, sendo o caso, e dos emolumentos cartorários, a SEMUF requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município. 8 7º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a SEMUF fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município. Art. 3%, Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município de Iconha, a PROJUR e a Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF ficam autorizadas a: I- adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes; H - oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, para fins de informação ou registro informativo: a) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e às entidades correlatas dos demais Entes da Federação; b) ao Oficial de Registro de Imóveis do Município e aos cartórios correlatos dos demais Entes da Federação; HI - promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não- Quitados do Estado - CADIN-ES, sem prejuízo do disposto em legislação especial; Praça Darcy Marchiori, nº 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27 165 646/0001-85 Tel.: (28) 3537 101 1- Fax: (28) 3537-2223 | ge TO bs as? PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA IV - realizar outras providências previstas na legislação municipal, tributária ou processual federal. $ 1º Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a SEMUF fica também autorizada a estabelecer os procedimentos previstos nos incisos deste artigo nas hipóteses de débitos tributários ou não tributários inscritos ou não no CADIN-ES. $2º O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da PROJUR a adoção de todas essas medidas. Art. 4º. O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos, mediante apresentação de carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF. $ 1º Estando a dívida quitada integralmente ou parcelada com pagamento em dia, a Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF encaminhará ao cartório de protesto de títulos carta de anuência. $ 2º Nos casos de pagamentos efetuados através de parcelamento, quando inadimplidos, a Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF encaminhará a dívida a novo protesto. Art, 5º, O Município de Iconha e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições e procedimentos operacionais para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal e estadual. Art. 6º, Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do Município a SEMUF fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 2º desta Lei, mediante informações prestadas pela PROJUR. Praça Darcy Marchiori, nº [ |, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP; 29280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel: (28) 3537 101 !- Fax. (28) 3537-2223 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Jurídica, efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei e seu regulamento, bem como a expedição de normas complementares mediante Portaria, se necessário. Art. 8º, A União e o Estado ficam autorizados a levar a protesto as suas Certidões de Dívida Ativa (CDA), na forma do artigo 2º, |, desta Lei. Parágrafo único. Além do que determina o caput deste artigo, aplica-se à União e ao Estado do Espírito Santo, tão-somente, o disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual que trate sobre a matéria. Art, 9º, Fica fixado valor mínimo, para fins de cobrança judicial, relativo a crédito fiscal, tributário ou não, de qualquer espécie, inscrito em Dívida Ativa, no montante total de 20 (vinte) Unidades Fiscais (UPFMI), em consonância com o inciso II, 8 3º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 1º. No caso de reunião de lançamentos contra o mesmo devedor, para os fins de que trata o caput deste artigo, será considerada a soma de todos os débitos existentes. 8 2º, Considera-se montante total a soma do débito originário e os acréscimos legais: multa, juros e atualização monetária. Art. 10º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro do ano de 2013 (dois mile treze). n Adão Paga i Prefeito Municipal Praça Darey Marchiori, nº 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP; 29280-000 CNPI nº 27 [65 646/0001-85 Tel: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537-2223