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norma nº 786/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 786 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E ANISTIA PARCIAL DOS DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Certifico que gatic,
Da Foi publicada em
no átrio desta
consoante com o art. 84 da LOM
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA. Decreo nº 3164/2013
P.M. de Iconha - ES
LEINº 786 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre parcelamento e anistia parcial dos
débitos fiscais inscritos em dívida ativa, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os
arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º, Fica o Poder Executivo a conceder temporariamente e parcialmente
anistia da multa e remissão dos juros a contribuintes inadimplentes com a Fazenda
Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários.
$ 1º- A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os
créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2012, inscritos cu
não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles, objeto de acorao de
parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.
$ 2º - Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão
calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções:
1 - se pagos integralmente, em até 60 (sessenta) dias a partir da data da
publicação desta Lei, serão anistiados no percentual de 100% (cem por cento) des juros
e multas devidamente aplicados.
H - se pagos parceladamente, em até 02 (duas) prestações mensais e sucessivas,
serão anistiados no percentual de 90 % (noventa por cento) dos juros e multas
devidamente aplicados.
HI - se pagos parceladamente, em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas,
serão anistiados no percentual de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas
devidamente aplicados.
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira. ICONHA-ES CEP D99SU-Úno
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 101- Fax 128
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IV - se pagos parceladamente, em até 04 (quatro) prestações mensais e
sucessivas, serão anistiados no percentual de 70% (setenta por cento) dos juros e
multas devidamente aplicados.
Art. 2º. O Contribuinte interessado em usufruir dos benefícios da anistia e
remissão, citados no artigo anterior, deverá formalizar o pedido de parcelamento junto
ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, impreterivelmente, em até 60 (sessenta)
dias contados da data da publicação desta Lei.
$ 1º. O deferimento do pedido de formalização de parcelamento implica no
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à extinção
de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual
se funda os atos judiciais respectivos, e de desistência de eventuais impugnações,
defesas e/ou recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além da
comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
$ 2º, Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, O
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de
Processo Civil.
$ 3º. No caso do $ 2º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei,
o Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
& 4º. Os depósitos judiciais efetivado em garantia do Juízo somente poderão ser
levantados pelo Autor da demanda para pagamento do débito
$ 5º, As parcelas não poderão ser inferiores a 01 (uma) Unidade de Padrão Fiscal
do Município de Iconha - UPFMI.
$ 68. O inadimplemento de uma das parcelas, automaticamente, implicará no
vencimento de todas as demais parcelas vincendas, ficando o Contribuinte excluído do
parcelamento, bem como importará na perda do benefício instituído por esta Lei,
prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e
acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município,
abatidos os valores pagos anteriormente e, por consequência, o Município dará
seguimento ao processo de execução fiscal, caso ajuizado.
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -I011- Fax: (28) 3537-2223
A ,
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
$ 72. O parcelamento previsto na presente Lei será concedido apenas 01 (uma)
vez por inscrição municipal ao contribuinte.
$ 8º. O Chefe do Poder Executivo confere competência ao Diretor da Dívida Ativa
para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo Contribuinte,
obedecendo à legislação vigente.
Art. 3º. No caso de solicitação de certidão negativa de débitos relativa ao imóvel
ou contribuinte beneficiado com parcelamento deferido, desde que este esteja em dia
com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do artigo 206 do Código Tributário
Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.
Art. 4º, A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 5º, Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei o contribuinte deverá
preencher como requisito ter renda mensal bruta familiar no máximo de 04 (quatro)
salários mínimos, devidamente comprovada por documentação hábil a ser entregue no
momento da solicitação do benefício.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do
ano de 2013 (dois mil e treze).
À
-—õão Paganini
Prefeito Municipal
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHERES CEP 29280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -A011- Fax: (28) 3537-2228

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