| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 786 / 2013 |
| Date | 2013-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E ANISTIA PARCIAL DOS DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Certifico que gatic, Da Foi publicada em no átrio desta consoante com o art. 84 da LOM PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA. Decreo nº 3164/2013 P.M. de Iconha - ES LEINº 786 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015. Dispõe sobre parcelamento e anistia parcial dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º, Fica o Poder Executivo a conceder temporariamente e parcialmente anistia da multa e remissão dos juros a contribuintes inadimplentes com a Fazenda Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários. $ 1º- A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2012, inscritos cu não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles, objeto de acorao de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte. $ 2º - Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções: 1 - se pagos integralmente, em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, serão anistiados no percentual de 100% (cem por cento) des juros e multas devidamente aplicados. H - se pagos parceladamente, em até 02 (duas) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 90 % (noventa por cento) dos juros e multas devidamente aplicados. HI - se pagos parceladamente, em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas devidamente aplicados. Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira. ICONHA-ES CEP D99SU-Úno CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 101- Fax 128 + PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA IV - se pagos parceladamente, em até 04 (quatro) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 70% (setenta por cento) dos juros e multas devidamente aplicados. Art. 2º. O Contribuinte interessado em usufruir dos benefícios da anistia e remissão, citados no artigo anterior, deverá formalizar o pedido de parcelamento junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, impreterivelmente, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei. $ 1º. O deferimento do pedido de formalização de parcelamento implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à extinção de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se funda os atos judiciais respectivos, e de desistência de eventuais impugnações, defesas e/ou recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. $ 2º, Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, O devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil. $ 3º. No caso do $ 2º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. & 4º. Os depósitos judiciais efetivado em garantia do Juízo somente poderão ser levantados pelo Autor da demanda para pagamento do débito $ 5º, As parcelas não poderão ser inferiores a 01 (uma) Unidade de Padrão Fiscal do Município de Iconha - UPFMI. $ 68. O inadimplemento de uma das parcelas, automaticamente, implicará no vencimento de todas as demais parcelas vincendas, ficando o Contribuinte excluído do parcelamento, bem como importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente e, por consequência, o Município dará seguimento ao processo de execução fiscal, caso ajuizado. Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -I011- Fax: (28) 3537-2223 A , E PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA $ 72. O parcelamento previsto na presente Lei será concedido apenas 01 (uma) vez por inscrição municipal ao contribuinte. $ 8º. O Chefe do Poder Executivo confere competência ao Diretor da Dívida Ativa para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo Contribuinte, obedecendo à legislação vigente. Art. 3º. No caso de solicitação de certidão negativa de débitos relativa ao imóvel ou contribuinte beneficiado com parcelamento deferido, desde que este esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento. Art. 4º, A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 5º, Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei o contribuinte deverá preencher como requisito ter renda mensal bruta familiar no máximo de 04 (quatro) salários mínimos, devidamente comprovada por documentação hábil a ser entregue no momento da solicitação do benefício. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro do ano de 2013 (dois mil e treze). À -—õão Paganini Prefeito Municipal Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHERES CEP 29280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -A011- Fax: (28) 3537-2228