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norma nº 708/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 708 / 2012
Date 2012-09-19
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER LEGISLATIVO E DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ICONHA PARA A LEGISLATURA 2013/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
ADMINISTRAÇÃO 2009-2012
LEI Nº 708 DE 19 DE SETEMBRO DE 201
Fixa o subsídio dos agentes políticos do Poder
Legislativo e do Poder Executivo do Município de
Iconha para a legislatura de 2013/2016 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, com fulcro nos incisos V
e VI, do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber que o
Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º, O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Iconha será de R$
4.795,00 (quatro mil setecentos e noventa e cinco reais), em conformidade com o limite
previsto no inciso VI, do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil.
$ 1º. 0 desconto para contribuição previdenciária dos Vereadores será repassado
para o Regime Geral de Previdência Social.
$ 2º. Será efetuado desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte, a ser
recolhido ao erário municipal por força do Art. 158, I da Constituição Federal.
Art. 2º. Ao Presidente da Câmara, em razão de suas atribuições, fica atribuído
subsídio mensal diferenciado no valor de R$ 5.795,00 (cinco mil setecentos e noventa e
cinco reais).
Art. 3º, O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Iconha será de R$ 11.000,00
(onze mil reais).
Art. 4º, O subsídio mensal do Vice-Prefeito fica fixado no valor de R$ 5.500,00
(cinco mil e quinhentos reais).
Art. 5º, O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado em R$ 4.300,00
(quatro mil e trezentos reais).
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27,165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
ADMINISTRAÇÃO 2009-2012
Art. 6º, Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, por Lei
específica, na mesma data e sem distinção de índices concedidos aos servidores públicos
municipais, observados os limites previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município.
Art. 78, O Vereador ausente em Sessão Ordinária, sem motivo justificado, terá
descontado parcela de valor correspondente à fração do subsídio correspondente ao
número das referidas Sessões realizadas durante o mês.
$ 1º - O desconto disposto no caput do artigo não incidirá no subsídio do
Vereador presente a Sessão não realizada por falta de quorum, ausência de matéria a ser
votada ou durante o recesso parlamentar.
$ 2º - A ausência injustificada do Vereador às reuniões, convocadas pela Câmara
Municipal, implicam no desconto de 10% (dez por cento) do valor fixado no Artigo 1º,
por reunião, na folha de pagamento imediatamente posterior a data de sua ausência.
$ 3º - As faltas às reuniões e Sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá
ser pago em sua totalidade quando, comprovadamente, o Vereador deixar de
comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos
casos de doença, mediante atestado médico que deverá ser apresentado no prazo de até
05 (cinco) dias da ocorrência da falta.
$ 4º - Os benefícios previdenciários dos Vereadores serão concedidos pelo
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 8º, O Chefe do Poder Executivo e o Chefe do Poder Legislativo poderão pagar
132 (décima terceira) parcela de subsídios aos Agentes Políticos, a ser efetuado no final
de cada ano, no mês de dezembro, devendo ser proporcional aos meses de efetivo
exercício.
Art. 92, Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder
reduções ou limitações nos valores dos subsídios fixados para os Vereadores, sempre
que o total das despesas com pessoal atingir os limites previstos na Lei Complementar
nº 101/2000 e/ou comprometer os limites legais estabelecidos pela Constituição
Federal.
Praça Darcy Marchiori, nº |! 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
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ADMINISTRAÇÃO 2009-2012
Art, 10. É vedado o pagamento de quaisquer parcelas indenizatórias em razão da
convocação da Câmara Municipal para Sessão Extraordinária e nos períodos de recesso
legislativo.
Art. 11. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar o subsídio
estabelecido nos termos desta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor aos cofres
municipais o valor apurado como irregular, com a devida correção monetária.
Art. 12. Os recursos destinados à execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art, 13. O total da despesa com os subsídios dos Vereadores e do Presidente da
Câmara Municipal não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da
receita do município, nos termos do Art. 29, VII da Constituição Federal.
Art, 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos em 1º de janeiro de 2013.
binete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro
Prefeito Municipal
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP; 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223

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