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norma nº 1110/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1110 / 2019
Date 2019-08-28
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, MEDIANTE ASSINATURA DE INSTRUMENTO FORMALIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.110 DE 28 DE AGOSTO DE 2019.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR
PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO,
MEDIANTE ASSINATURA DE INSTRUMENTO
FORMALIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA/ES, usando
de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal,
bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem
a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado realizar permissão de uso de
espaço público, mediante realização de credenciamento público na forma da
legislação aplicável e assinatura de competente instrumento.
Art. 2º - O instrumento a ser assinado tem por objeto o uso e gozo de bem imóvel
e posse do Município de Iconha-ES, qual seja o espaço denominado “Ponto de
Informações Turísticas” existente na calçada do Espaço Cultural “Zoé Rodrigues
Misságia”.
Art. 3º - A permissão de uso da área será destinada à implementação e ao
desenvolvimento de atividades que visem à dinamização da cultura e do turismo
no Município de Iconha promovidas pela Gerência de Esportes, Turismo, Cultura
e Lazer – GETCUL e do Conselho Municipal de Turismo de Iconha – COMTURI.
§1º - A permissão tratada no caput deste artigo será destinada aos
estabelecimentos do ramo de gastronomia com sede no território municipal para
utilização do espaço denominado “Ponto de Informações Turísticas” em dias
definidos pela Administração Pública municipal através de regulamento,
observando o calendário municipal de eventos.
§2º - O Poder Executivo Municipal publicará regulamento e instrumento de
convocação estabelecendo as regras e condições da permissão oportunizando o
atendimento ao maior número possível de estabelecimentos do ramo de
gastronomia do município.
§3º - A permissão a que se refere esta lei obriga o estabelecimento
permissionário a zelar pelo bom uso e pela integridade do bem durante o período
de uso, não podendo, sob pretexto algum, ceder ou emprestá-lo, total ou
parcialmente a terceiros, sem a expressa autorização escrita da Administração
Pública, bem como deverá entregar o bem em bom estado de conservação, sob
pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Art. 4º - Com a finalidade de promover a manutenção do bem público tratado
nesta lei, fica criada a taxa de permissão de uso do “Ponto de Informações
Turísticas” no valor de 4 (quatro) UPFMI – Unidade padrão Fiscal do Município de
Iconha a ser paga pelo estabelecimento beneficiário pelo período de uso,
conforme definido em regulamento.
§ 1º - O estabelecimento beneficiário da permissão fica responsável por qualquer
dano causado durante o uso do “Ponto de Informações Turísticas”, bem como
qualquer ato civil ou penal em face do uso das mesmas.
§ 2º - As melhorias que por ventura forem realizadas no imóvel, bem como as
despesas de manutenção, não serão objeto de qualquer tipo de
indenização/ressarcimento quando da rescisão ou extinção do presente contrato.
Art. 5º - A permissão de que trata esta Lei será exercida conforme diretrizes
definidas pelo Poder Executivo Municipal para assegurar o acesso e a utilização
do bem pela população sem prejuízo ao interesse público.
Art. 6° - Todos os termos da permissão de uso e sua formalização deverão
obedecer ao disposto na Lei Orgânica Municipal, no que concerne o interesse
público relevante, devidamente justificado, quando da lavratura do contrato ou
instrumento público de autorização de concessão de direito real de uso do bem
imóvel previsto no artigo 1º da presente lei.
Art. 7º - Para habilitar-se a permissão de uso previsto nesta lei a entidade deverá
apresentar no procedimento de credenciamento público, os documentos que
comprovem sua plena atividade e regularidade perante os órgãos federal,
estadual e municipal na forma do regulamento.
Parágrafo único - O uso para fins diversos do indicado no caput deste artigo é
expressamente vedado, salvo haja autorização expressa, prévia e por escrito do
Poder Executivo Municipal, aplicando-se a pena de imediata rescisão da
permissão e impedimento de uso.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de
agosto de 2019 (dois mil e dezenove).
João Paganini
Prefeito Municipal

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