| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1110 / 2019 |
| Date | 2019-08-28 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, MEDIANTE ASSINATURA DE INSTRUMENTO FORMALIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.110 DE 28 DE AGOSTO DE 2019. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, MEDIANTE ASSINATURA DE INSTRUMENTO FORMALIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado realizar permissão de uso de espaço público, mediante realização de credenciamento público na forma da legislação aplicável e assinatura de competente instrumento. Art. 2º - O instrumento a ser assinado tem por objeto o uso e gozo de bem imóvel e posse do Município de Iconha-ES, qual seja o espaço denominado “Ponto de Informações Turísticas” existente na calçada do Espaço Cultural “Zoé Rodrigues Misságia”. Art. 3º - A permissão de uso da área será destinada à implementação e ao desenvolvimento de atividades que visem à dinamização da cultura e do turismo no Município de Iconha promovidas pela Gerência de Esportes, Turismo, Cultura e Lazer – GETCUL e do Conselho Municipal de Turismo de Iconha – COMTURI. §1º - A permissão tratada no caput deste artigo será destinada aos estabelecimentos do ramo de gastronomia com sede no território municipal para utilização do espaço denominado “Ponto de Informações Turísticas” em dias definidos pela Administração Pública municipal através de regulamento, observando o calendário municipal de eventos. §2º - O Poder Executivo Municipal publicará regulamento e instrumento de convocação estabelecendo as regras e condições da permissão oportunizando o atendimento ao maior número possível de estabelecimentos do ramo de gastronomia do município. §3º - A permissão a que se refere esta lei obriga o estabelecimento permissionário a zelar pelo bom uso e pela integridade do bem durante o período de uso, não podendo, sob pretexto algum, ceder ou emprestá-lo, total ou parcialmente a terceiros, sem a expressa autorização escrita da Administração Pública, bem como deverá entregar o bem em bom estado de conservação, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados. Art. 4º - Com a finalidade de promover a manutenção do bem público tratado nesta lei, fica criada a taxa de permissão de uso do “Ponto de Informações Turísticas” no valor de 4 (quatro) UPFMI – Unidade padrão Fiscal do Município de Iconha a ser paga pelo estabelecimento beneficiário pelo período de uso, conforme definido em regulamento. § 1º - O estabelecimento beneficiário da permissão fica responsável por qualquer dano causado durante o uso do “Ponto de Informações Turísticas”, bem como qualquer ato civil ou penal em face do uso das mesmas. § 2º - As melhorias que por ventura forem realizadas no imóvel, bem como as despesas de manutenção, não serão objeto de qualquer tipo de indenização/ressarcimento quando da rescisão ou extinção do presente contrato. Art. 5º - A permissão de que trata esta Lei será exercida conforme diretrizes definidas pelo Poder Executivo Municipal para assegurar o acesso e a utilização do bem pela população sem prejuízo ao interesse público. Art. 6° - Todos os termos da permissão de uso e sua formalização deverão obedecer ao disposto na Lei Orgânica Municipal, no que concerne o interesse público relevante, devidamente justificado, quando da lavratura do contrato ou instrumento público de autorização de concessão de direito real de uso do bem imóvel previsto no artigo 1º da presente lei. Art. 7º - Para habilitar-se a permissão de uso previsto nesta lei a entidade deverá apresentar no procedimento de credenciamento público, os documentos que comprovem sua plena atividade e regularidade perante os órgãos federal, estadual e municipal na forma do regulamento. Parágrafo único - O uso para fins diversos do indicado no caput deste artigo é expressamente vedado, salvo haja autorização expressa, prévia e por escrito do Poder Executivo Municipal, aplicando-se a pena de imediata rescisão da permissão e impedimento de uso. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto de 2019 (dois mil e dezenove). João Paganini Prefeito Municipal