| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1111 / 2019 |
| Date | 2019-08-28 |
| Ementa | AUTORIZA PRORROGAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PARA ATENDER DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ICONHA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.111 DE 28 DE AGOSTO DE 2019. AUTORIZA PRORROGAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PARA ATENDER DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ICONHA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a prorrogar contrato administrativo de caráter temporário efetuado na função de técnico em enfermagem oriundo de processo seletivo vigente, para substituição de servidor que a época estava em gozo de licença médica, e que aposentará por invalidez. § 1°. O contratado temporariamente na forma do caput deste artigo estará sujeito aos mesmos deveres e proibições, bem como ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município. § 2º. A remuneração do pessoal contratado nos termos do caput deste artigo será a correspondente aos vencimentos básicos iniciais previstos nos Planos de Carreiras e Salários dos Servidores com cargo/função idênticas, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 3º. Para os efeitos do parágrafo anterior, não se considerarão as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. § 4º. Os contratados, na forma caput deste artigo serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme §13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 5º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório. § 6º. O contrato firmado de acordo com este artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – por conveniência da administração; IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar; V – com o início do exercício dos aprovados em concurso público. VI – por insuficiência de desempenho observando do devido processo legal; § 7º- A extinção do contrato, nos casos do inciso II do parágrafo anterior, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 8º. O contratado em caráter temporário fará jus, ainda: I - ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; II - à indenização de férias, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado; III - ao adicional de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado; IV - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público. § 9º. O prazo da contração temporária de pessoal dar-se-á até 31 de dezembro de 2019 podendo ser prorrogado por autorização legislativa, objetivando atender à necessidade de excepcional interesse público. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto de 2019 (dois mil e dezenove). João Paganini Prefeito Municipal