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norma nº 1111/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1111 / 2019
Date 2019-08-28
EmentaAUTORIZA PRORROGAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PARA ATENDER DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ICONHA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.111 DE 28 DE AGOSTO DE 2019.
AUTORIZA PRORROGAR CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PARA ATENDER
DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE DE ICONHA-ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando
de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal,
bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem
a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a prorrogar contrato
administrativo de caráter temporário efetuado na função de técnico em
enfermagem oriundo de processo seletivo vigente, para substituição de servidor
que a época estava em gozo de licença médica, e que aposentará por invalidez.
§ 1°. O contratado temporariamente na forma do caput deste artigo estará sujeito
aos mesmos deveres e proibições, bem como ao mesmo regime de
responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município.
§ 2º. A remuneração do pessoal contratado nos termos do caput deste artigo será
a correspondente aos vencimentos básicos iniciais previstos nos Planos de
Carreiras e Salários dos Servidores com cargo/função idênticas, aplicando-se, no
que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 3º. Para os efeitos do parágrafo anterior, não se considerarão as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
§ 4º. Os contratados, na forma caput deste artigo serão segurados do Regime
Geral da Previdência Social conforme §13 do artigo 40 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
§ 5º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e
procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
§ 6º. O contrato firmado de acordo com este artigo extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por conveniência da administração;
IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V – com o início do exercício dos aprovados em concurso público.
VI – por insuficiência de desempenho observando do devido processo legal;
§ 7º- A extinção do contrato, nos casos do inciso II do parágrafo anterior, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 8º. O contratado em caráter temporário fará jus, ainda:
I - ao décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta
condição;
II - à indenização de férias, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta
condição, caso venha exercer cargo público.
§ 9º. O prazo da contração temporária de pessoal dar-se-á até 31 de dezembro de
2019 podendo ser prorrogado por autorização legislativa, objetivando atender à
necessidade de excepcional interesse público.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso necessário,
ficando, desde já, o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes
necessários no orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de
agosto de 2019 (dois mil e dezenove).
João Paganini
Prefeito Municipal

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