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norma nº 642/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 642 / 2011
Date 2011-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E ANISTIA PARCIAL DOS DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Certírico que 7
Foi publicada em
NO átrio desta
GO municipio de
Ass et
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
“Administração. 2009-2012”.
LEI Nº 642 DE 18 DE MAIO DE 2011.
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E
ANISTIA PARCIAL DOS DÉBITOS
FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art.
30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica
Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º, Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a parcelar e
anistiar parcialmente: juros, multas e correção monetária, dos débitos
provenientes de dívida imobiliária e econômica, inscrito em dívida
ativa até o dia 31 de dezembro de 2010. Inclusive os tributos objetos
das ações judiciais em trâmite:
I- se pagos integralmente, em até 90 (noventa) dias a partir da
data da publicação desta Lei, serão anistiados no percentual de 100 %
(cem por cento) dos juros, multas e da correção monetária
devidamente aplicada.
H - se pagos parceladamente, em até 02 (duas) prestações
mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 90 % (noventa
por cento) dos juros, multas e da correção monetária devidamente
aplicada.
o “Praça De Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES. CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27. 165.646/0001-85 (28) 3537-1011
ode
Consconia com 6 an. Sé do LOM
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
“Administração. 2009-2012”
HI - se pagos parceladamente, em até 03 (três) prestações
mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 80% (oitenta
por cento) dos juros, multas e da correção monetária devidamente
aplicada.
IV - se pagos parceladamente, em até 04 (quatro) prestações
mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 70% (setenta
por cento) dos juros, multas e da correção monetária devidamente
aplicada.
V - se pagos parceladamente, em até 05 (cinco) prestações
mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 60% (sessenta
por cento) dos juros, multas e da correção monetária devidamente
aplicada.
VI - se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações
mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 50%
(cinguúenta por cento) dos juros, multas e da correção monetária
devidamente aplicada.
VII - se pagos parceladamente, em até 07 (sete) prestações
mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 40% (quarenta
por cento) dos juros, multas e da correção monetária devidamente
aplicada.
VIII - se pagos parceladamente, em até 08 (oito) prestações
mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 30% (trinta
por cento) dos juros, multas e da correção monetária devidamente
aplicada.
IX - se pagos parceladamente, em até 09 (nove) prestações
mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 20% ( vinte
por cento) dos juros, multas e da correção monetária devidamente
aplicada.
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27 165.646/0001-85 2/28) 3537-1011
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
“Administração. 2009-2012”
X - se pagos parceladamente, em até 10 (dez) prestações mensais
e sucessivas, serão anistiados no percentual de 10% (dez por cento)
dos juros, multas e da correção monetária devidamente aplicada.
Art, 2º. O Contribuinte deverá formalizar o pedido de
parcelamento junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal,
impreterivelmente, em até 90 (noventa) dias contados da data da
publicação desta Lei.
$ 1º. O deferimento do pedido de formalização de parcelamento
implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos,
ficando condicionada à extinção de eventuais ações ou embargos à
execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se funda os atos
judiciais respectivos, e de desistência de eventuais impugnações,
defesas e/ou recursos apresentados no âmbito administrativo ou
judicial, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos
porventura devidos. '
8 2º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à
execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de
execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se
o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.
$ 3º, No caso do $ 2º deste artigo, liquidado o parcelamento nos
termos desta Lei, o Município informará o fato ao Juízo da execução
fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso 1,
do Código de Processo Civil.
$ 4º, Os depósitos judiciais efetivado em garantia do Juízo
somente poderão ser levantados pelo Autor da demanda para
pagamento do débito.
$ 5º. As parcelas não poderão ser inferiores a:
I- R$ 20,00 (vinte reais) para as pessoas físicas; a
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165 646/0001-85 47/28) 3537-1011
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
“Administração. 2009-2012”
H - R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de
pequeno porte; e,
NI - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para empresas de
grande porte.
8 6º. O inadimplemento de uma das parcelas, automaticamente,
implicará no vencimento de todas as demais parcelas vincendas,
ficando o Contribuinte excluído do parcelamento, e, por conseqgiiência,
o Município dará seguimento ao processo de execução fiscal, caso
ajuizado.
8 7º. O Chefe do Poder Executivo confere competência ao Diretor
da Dívida Ativa para deferir o requerimento de parcelamento
apresentado pelo Contribuinte, obedecendo a legislação vigente.
Art. 3º. À fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não-confere
direito a restituição ou compensação de importância ja paga, a
qualquer título.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 18
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 18 (dezoito) dias do mês
05 (kinco) maio de 2011 (dois mil e onze).
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011

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