| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 2011 |
| Date | 2011-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E ANISTIA PARCIAL DOS DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Certírico que 7 Foi publicada em NO átrio desta GO municipio de Ass et PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012”. LEI Nº 642 DE 18 DE MAIO DE 2011. DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E ANISTIA PARCIAL DOS DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º, Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a parcelar e anistiar parcialmente: juros, multas e correção monetária, dos débitos provenientes de dívida imobiliária e econômica, inscrito em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2010. Inclusive os tributos objetos das ações judiciais em trâmite: I- se pagos integralmente, em até 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Lei, serão anistiados no percentual de 100 % (cem por cento) dos juros, multas e da correção monetária devidamente aplicada. H - se pagos parceladamente, em até 02 (duas) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 90 % (noventa por cento) dos juros, multas e da correção monetária devidamente aplicada. o “Praça De Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES. CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27. 165.646/0001-85 (28) 3537-1011 ode Consconia com 6 an. Sé do LOM PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” HI - se pagos parceladamente, em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 80% (oitenta por cento) dos juros, multas e da correção monetária devidamente aplicada. IV - se pagos parceladamente, em até 04 (quatro) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 70% (setenta por cento) dos juros, multas e da correção monetária devidamente aplicada. V - se pagos parceladamente, em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e da correção monetária devidamente aplicada. VI - se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 50% (cinguúenta por cento) dos juros, multas e da correção monetária devidamente aplicada. VII - se pagos parceladamente, em até 07 (sete) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 40% (quarenta por cento) dos juros, multas e da correção monetária devidamente aplicada. VIII - se pagos parceladamente, em até 08 (oito) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 30% (trinta por cento) dos juros, multas e da correção monetária devidamente aplicada. IX - se pagos parceladamente, em até 09 (nove) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 20% ( vinte por cento) dos juros, multas e da correção monetária devidamente aplicada. Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27 165.646/0001-85 2/28) 3537-1011 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” X - se pagos parceladamente, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 10% (dez por cento) dos juros, multas e da correção monetária devidamente aplicada. Art, 2º. O Contribuinte deverá formalizar o pedido de parcelamento junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, impreterivelmente, em até 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei. $ 1º. O deferimento do pedido de formalização de parcelamento implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à extinção de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se funda os atos judiciais respectivos, e de desistência de eventuais impugnações, defesas e/ou recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. ' 8 2º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil. $ 3º, No caso do $ 2º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso 1, do Código de Processo Civil. $ 4º, Os depósitos judiciais efetivado em garantia do Juízo somente poderão ser levantados pelo Autor da demanda para pagamento do débito. $ 5º. As parcelas não poderão ser inferiores a: I- R$ 20,00 (vinte reais) para as pessoas físicas; a Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165 646/0001-85 47/28) 3537-1011 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” H - R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; e, NI - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para empresas de grande porte. 8 6º. O inadimplemento de uma das parcelas, automaticamente, implicará no vencimento de todas as demais parcelas vincendas, ficando o Contribuinte excluído do parcelamento, e, por conseqgiiência, o Município dará seguimento ao processo de execução fiscal, caso ajuizado. 8 7º. O Chefe do Poder Executivo confere competência ao Diretor da Dívida Ativa para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo Contribuinte, obedecendo a legislação vigente. Art. 3º. À fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não-confere direito a restituição ou compensação de importância ja paga, a qualquer título. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 18 Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 18 (dezoito) dias do mês 05 (kinco) maio de 2011 (dois mil e onze). Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011