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norma nº 665/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 665 / 2011
Date 2011-11-07
EmentaALTERA O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 447/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Certifico que o ben
Foi publicagg em FIRE,
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consoante com o art. 54 ga LOM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA — Yta Damasceno Petere
ADMINISTRAÇÃO 2009-2012 to In %
LEI Nº 665 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera o Plano de Carreira dos Servidores
Públicos da Câmara Municipal de Iconha,
instituído pela Lei nº 447/2007 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal.
Art, 1º Altera o Anexo I da Lei nº 447, de 2 de maio de 2007, que dispõe
sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Iconha, passando a vigorar na forma do Anexo constante desta lei,
Art. 2º Ao cargo público de Procurador Legislativo criado pela presente lei
compete:
I- a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal;
Il - assessorar a Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara no estudo,
interpretação e solução das questões jurídicas, legislativas e administrativas;
HI - assistir a Mesa Diretora e aos Vereadores, na elaboração de
informações em mandado de segurança;
IV - elaborar projetos de lei e atos normativos de competência da Câmara
Municipal de Iconha, que lhe deverão ser submetidos antes de sua edição;
V- exercer demais funções correlatas com o exercício da advocacia;
Art. 3º, O cargo de Procurador legislativo é organizado em carreira,
prevendo-se a promoção entre as classes.
Praça Darcy Marchiori, nº ! 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
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$ 1º. O ocupante do cargo de Procurador legislativo submete-se ao regime
do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, com as disposições especiais constantes desta Lei, e será
aplicado a carga horária disposta na Lei nº 8.906, de 4/7/1994.
8 2º. Para a investidura na classe inicial, deve o candidato comprovar o
exercício da advocacia, do Ministério Público ou da Magistratura, por tempo não
inferior a 3 (três) anos.
$ 3º, Para a posse deve o interessado comprovar estar inscrito e em
situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil,
Art. 4º, O Procurador Legislativo goza da garantia de independência e das
prerrogativas próprias dos advogados, de conformidade com o estabelecido na
legislação profissional, inclusive quanto à imunidade pelas opiniões que emitir no
exercício de suas funções.
Art. 5º, Fica criada o adicional de representação procuratória,
correspondente a 1,2 (hum inteiro e dois décimos) do vencimento básico do
cargo de Procurador.
Art. 6º, Fica criado o adicional de aperfeiçoamento que será concedido aos
Procuradores Municipais que computem titulação especial conferidos por
reconhecida Instituição de Ensino:
a) Títulos de especialista em Direito em área vinculada ao Direito Público,
correspondente a 20% (vinte por cento), desde que acompanhados da
respectiva monografia;
b) Títulos de mestre em área vinculada ao Direito Público, correspondente
a 30% (trinta por cento), desde que acompanhados da respectiva
dissertação por Instituição de Ensino reconhecida;
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c) Títulos de doutor em área vinculada ao Direito Público, correspondente
a 50% (cinquenta por cento), desde que acompanhados da respectiva
tese por Instituição de Ensino reconhecida;
$ 1º. Aos títulos de especialista, mestre ou doutor em áreas vinculadas ao
Direito Privado será concedido cinquenta por cento do adicional descrito neste
artigo.
$ 2º. Em caso de extinção ou redução dos adicionais descritos nesta Lei,
fica garantido aos Procuradores legislativos em atividade na data da extinção
e/ou redução a incorporação em seus vencimentos dos valores (percentuais)
descritos nesta lei.
Art. 7.º. Fica criado no plano de carreira da Câmara Municipal de Iconha o
cargo de Controlador para coordenar o Sistema de Controle Interno, em
conformidade com a Lei Municipal n.º 643/2011.
Art. 8.º O cargo de Controlador do Poder Legislativo, será exercido por
uma pessoa que possua graduação em Contabilidade, ou Direito, ou Economia, e
que esteja inscrita nas entidades representativas das respectivas classes,
possuindo as seguintes atribuições:
1 - avaliar tempestivamente o atingimento das metas e resultados previstos
nos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias;
Il - aferir e comprovar a legalidade dos atos administrativos da Mesa
Diretora, Presidência e Vereadores, e avaliar os resultados quanto à eficiência e
eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
HI - orientação, acompanhamento e avaliação da execução orçamentária,
financeira e patrimonial do Poder Legislativo, com vistas a proporcionar a
utilização regular e racional dos recursos e bens públicos, colocados à disposição
da Câmara;
IV - avaliar a legalidade das verbas remuneratórias dos Edis frente aos
limites constitucionais, bem como das verbas indenizatórias de gabinete, ou
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outras que venham a substituí-las. Em relação às verbas indenizatórias, verificar
mensalmente, as prestações de contas que dar-se-ão através de documentos
hábeis;
V-verificar a legalidade das operações de crédito, dos avais e garantias;
VI - verificar tempestivamente o atendimento por parte da Câmara
Municipal, de todos os limites insculpidos nas Emendas Constitucionais, 01/92 e
25/00, bem como os mandamentos da nova responsabilidade fiscal;
VII - elaborar manuais para regulamentação de rotinas e procedimentos
administrativos da Controladoria;
VIII - confeccionar relatórios periódicos sobre o funcionamento da Câmara
Municipal, para apreciação do Presidente e da Mesa Diretora;
IX - elaborar relatório anual sobre a execução orçamentária, financeira e
patrimonial, com vistas à instrução de Prestação de Contas a ser encaminhada ao
Tribunal de Contas do Estado Do Espírito Santo;
X - auxiliar na elaboração, inclusive assinando em conjunto, do relatório da
execução orçamentária e da gestão fiscal;
XI - acompanhar permanentemente as metas constantes do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XII - acompanhar os prazos e normas instituídos pelos órgãos responsáveis
pelo controle externo em especial, do Tribunal de Contas do Estado;
XIII - acompanhar a publicação dos atos oficiais e administrativos do Poder
Legislativo, inclusive os que se dão através de meio eletrônico, quando assim
exigido;
XIV - verificar o cumprimento do programa de trabalho expresso em
termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;
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XV - criar as condições para a eficácia do controle externo;
XVI - avaliar a veracidade da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, para as despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme Lei
Complementar 101/00;
XVII - analisar a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais;
XVIII - avaliar quando solicitado pela Presidência ou Mesa Diretora, se a
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária por
parte do Executivo, que decorra renúncia de receita, está devidamente
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
XIX - verificar se os valores de contratos de terceirização de mão-de-obra
da Câmara Municipal, que se referem à substituição de servidores serão
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, ou outro elemento que o
substitua;
XX - avaliar se a despesa total de pessoal do Legislativo, não vai exceder a
6% da receita corrente líquida da Municipalidade;
XXI - notificar a Diretoria Administrativa e Financeira, se a despesa total
com pessoal do Legislativo, exceder a 95% do limite do inciso anterior;
XXII - verificar se algum benefício relativo à seguridade social foi criado,
majorado ou estendido, sem a indicação da fonte de custeio integral, conforme
parágrafo 58, do art. 195, da Constituição Federal;
XXIII - quando solicitado, expressamente por ofício, através das Comissões
Permanentes ou Especiais, Mesa Diretora ou Presidência, emitir parecer para
verificação do cumprimento por parte do Poder Executivo, do disposto no art. 25
da Lei Complementar 101/00 para realização de transferências voluntárias a
entidades;
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CNPJ nº 27 165.6460001-85 Tel: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537-2223
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XXIV - avaliar se as destinações de recursos do legislativo para pessoas
físicas ou para cobrir déficits de pessoas jurídicas, foram autorizadas por lei
específica, e atenderam às condições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
desde que solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência;
XXV - analisar se a operação de crédito por antecipação de receita
orçamentária seguiu as determinações contidas no art. 38, da Lei Complementar
101/00;
XXVI - alertar durante a execução orçamentária, por escrito, à Mesa
Diretora, que nos dois últimos quadrimestres do mandato da Presidência, o
responsável legal não pode contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro do último exercício, sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para suportar estas despesas;
XXVII - acompanhar se a receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos do patrimônio público foram aplicadas erroneamente em despesas
correntes;
XXVIII - acompanhar permanentemente, junto ao setor contábil do
legislativo, o valor da receita corrente líquida;
XXIX - verificar se novos projetos foram iniciados, sem a contemplação de
recursos para a conservação do patrimônio público existente;
XXX - analisar quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, se a
desapropriação de imóvel urbano por parte do Executivo atendeu o disposto no
parágrafo 3º do art. 182 da Constituição Federal, ou houve prévio depósito
judicial do valor da indenização;
XXXI - verificar se os instrumentos de transparência da gestão fiscal,
relacionadas no art. 48, da Lei Complementar 101/00, estão seguindo as
determinações constitucionais e legais, bem como Instruções Sumulares e
Normativas da nossa Corte de Contas;
Praça Darcy Marchiori, nº 1 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
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XXXII - no mesmo sentido verificar se os instrumentos retro citados foram
amplamente divulgados, inclusive por meios eletrônicos, e também se foram
enviadas tempestivamente ao Poder Legislativo;
XXXIII - em relação à consolidação das contas, verificar se a disponibilidade
de caixa do Legislativo consta de registro próprio;
XXXIV - avaliar quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, se o
Município está contribuindo para o custeio de despesas de outros entes da
Federação, sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária, bem como se houve a assinatura de convênios ou instrumento
congênere, conforme legislação municipal;
XXXV - acompanhar se as receitas e despesas previdenciárias estão sendo
apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários próprios;
XXXVI - analisar, quando solicitado pela Mesa e Presidência, se o
demonstrativo das variações patrimoniais está dando destaque à origem e
destino dos recursos provenientes da alienação de ativos;
XXXVII - avaliar permanentemente o sistema de custos da Câmara
Municipal, e, excepcionalmente, quando solicitado pela Mesa Diretora e
Presidência, o sistema de custos do Executivo, em atendimento aos mandamentos
insculpidos na Lei Complementar 101/00;
XXXVIIN - acompanhar, quando solicitado pela Mesa Diretora ou
Presidência, o envio por parte do Município, das contas públicas, para a Secretaria
do Tesouro Nacional, ou Órgão que o substitua, até 30 de abril de cada exercício
financeiro, relativo ao exercício anterior;
XXXIX - avaliar se o Relatório Resumido da Execução Orçamentária
consolidou a execução da Câmara Municipal, e se atendeu os ditames impostos
pelos arts. 52 e 53, da Lei Complementar 101/00;
XL - avaliar se o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara Municipal obedeceu
as imposições contidas nos arts. 54 e 55, da Lei Complementar 101/00;
Praça Darcy Marchiori, nº [ |, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
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Na
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XLI - informar por escrito à Mesa Diretora, se o Executivo atendeu
plenamente os mandamentos insculpidos no art. 45, da Lei Complementar
101/00, que fixa a sua obrigatoriedade de encaminhar ao Legislativo à época do
encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias;
XLII - verificar as prestações de contas dos responsáveis pela aplicação,
utilização e guarda dos valores públicos e de todo aquele que, por ação ou
omissão, der causa à perda, subtração ou extravio de valores, bens e materiais de
propriedade do Poder Legislativo;
Art. 9º, Os servidores efetivos serão enquadrados na mesma carreira e
classe do plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos efetivos do
município de Iconha.
Art. 10. A despesa decorrente da execução desta Lei corre à conta das
dotações próprias do orçamento em vigor.
Art. 11. Fica a Mesa Diretora autorizada a regulamentar a presente lei no
que couber e reenquadrar os servidores em atividade.
Art. 12. Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial o inciso IV do art. 4º da Lei nº 447/2007.
do Prefeito Municipal de Iconha, aos 07 (sete) dias do mês de
ode 2011 (dois mil e onze).
Prefeito Municipal
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537-2223
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ANEXO I
Lei N.º447 /2007 ALTERADO PELA LEI Nº 665/2011
GRUPO
OCUPACIONAL CARGO QUANTITATIVO CARREIRA
De Obras, Serviços e Manutenção a SEM ia] E
Auxiliar de Serviços Gerais 04 H
o Recepcionista telefonista 02 n
Motorista | 02 HI
|De Apoio Técnico-Administrativo áéu E: É
I Escriturário 03 V
Oficial administrativo 03 | VI
||. Técnico de Contabilidade 01 ds VII
De nível superior E e u
E — Procurador Legislativo 01 VIII
l Controlador 01 vu
Praça Darcy Marchiori, nº 1 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27,165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax; (28) 3537- 2223
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE
CARREIRA o CLASSES
2.961,| 3.257,| 3.553,| 3.849,
oo 10
Praça Darcy Marchiori, nº ! 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27. 165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223

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