| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 2011 |
| Date | 2011-11-07 |
| Ementa | ALTERA O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 447/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Certifico que o ben Foi publicagg em FIRE, no átrio desta municipolicode consoante com o art. 54 ga LOM do município de Iconha - Es. Ê 5 7, As. e é resa. E nascen PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA — Yta Damasceno Petere ADMINISTRAÇÃO 2009-2012 to In % LEI Nº 665 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011. Altera o Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Iconha, instituído pela Lei nº 447/2007 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal. Art, 1º Altera o Anexo I da Lei nº 447, de 2 de maio de 2007, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Iconha, passando a vigorar na forma do Anexo constante desta lei, Art. 2º Ao cargo público de Procurador Legislativo criado pela presente lei compete: I- a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal; Il - assessorar a Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara no estudo, interpretação e solução das questões jurídicas, legislativas e administrativas; HI - assistir a Mesa Diretora e aos Vereadores, na elaboração de informações em mandado de segurança; IV - elaborar projetos de lei e atos normativos de competência da Câmara Municipal de Iconha, que lhe deverão ser submetidos antes de sua edição; V- exercer demais funções correlatas com o exercício da advocacia; Art. 3º, O cargo de Procurador legislativo é organizado em carreira, prevendo-se a promoção entre as classes. Praça Darcy Marchiori, nº ! 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 ? PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA ADMINISTRAÇÃO 2009-2012 $ 1º. O ocupante do cargo de Procurador legislativo submete-se ao regime do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com as disposições especiais constantes desta Lei, e será aplicado a carga horária disposta na Lei nº 8.906, de 4/7/1994. 8 2º. Para a investidura na classe inicial, deve o candidato comprovar o exercício da advocacia, do Ministério Público ou da Magistratura, por tempo não inferior a 3 (três) anos. $ 3º, Para a posse deve o interessado comprovar estar inscrito e em situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil, Art. 4º, O Procurador Legislativo goza da garantia de independência e das prerrogativas próprias dos advogados, de conformidade com o estabelecido na legislação profissional, inclusive quanto à imunidade pelas opiniões que emitir no exercício de suas funções. Art. 5º, Fica criada o adicional de representação procuratória, correspondente a 1,2 (hum inteiro e dois décimos) do vencimento básico do cargo de Procurador. Art. 6º, Fica criado o adicional de aperfeiçoamento que será concedido aos Procuradores Municipais que computem titulação especial conferidos por reconhecida Instituição de Ensino: a) Títulos de especialista em Direito em área vinculada ao Direito Público, correspondente a 20% (vinte por cento), desde que acompanhados da respectiva monografia; b) Títulos de mestre em área vinculada ao Direito Público, correspondente a 30% (trinta por cento), desde que acompanhados da respectiva dissertação por Instituição de Ensino reconhecida; Praça Darcy Marchiori, nº 1 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax; (28) 3537- 2223 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA ADMINISTRAÇÃO 2009-2012 c) Títulos de doutor em área vinculada ao Direito Público, correspondente a 50% (cinquenta por cento), desde que acompanhados da respectiva tese por Instituição de Ensino reconhecida; $ 1º. Aos títulos de especialista, mestre ou doutor em áreas vinculadas ao Direito Privado será concedido cinquenta por cento do adicional descrito neste artigo. $ 2º. Em caso de extinção ou redução dos adicionais descritos nesta Lei, fica garantido aos Procuradores legislativos em atividade na data da extinção e/ou redução a incorporação em seus vencimentos dos valores (percentuais) descritos nesta lei. Art. 7.º. Fica criado no plano de carreira da Câmara Municipal de Iconha o cargo de Controlador para coordenar o Sistema de Controle Interno, em conformidade com a Lei Municipal n.º 643/2011. Art. 8.º O cargo de Controlador do Poder Legislativo, será exercido por uma pessoa que possua graduação em Contabilidade, ou Direito, ou Economia, e que esteja inscrita nas entidades representativas das respectivas classes, possuindo as seguintes atribuições: 1 - avaliar tempestivamente o atingimento das metas e resultados previstos nos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias; Il - aferir e comprovar a legalidade dos atos administrativos da Mesa Diretora, Presidência e Vereadores, e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal; HI - orientação, acompanhamento e avaliação da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo, com vistas a proporcionar a utilização regular e racional dos recursos e bens públicos, colocados à disposição da Câmara; IV - avaliar a legalidade das verbas remuneratórias dos Edis frente aos limites constitucionais, bem como das verbas indenizatórias de gabinete, ou Praça Darcy Marchiori, nº ! 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537-2223 / «SF PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA ADMINISTRAÇÃO 2009-2012 outras que venham a substituí-las. Em relação às verbas indenizatórias, verificar mensalmente, as prestações de contas que dar-se-ão através de documentos hábeis; V-verificar a legalidade das operações de crédito, dos avais e garantias; VI - verificar tempestivamente o atendimento por parte da Câmara Municipal, de todos os limites insculpidos nas Emendas Constitucionais, 01/92 e 25/00, bem como os mandamentos da nova responsabilidade fiscal; VII - elaborar manuais para regulamentação de rotinas e procedimentos administrativos da Controladoria; VIII - confeccionar relatórios periódicos sobre o funcionamento da Câmara Municipal, para apreciação do Presidente e da Mesa Diretora; IX - elaborar relatório anual sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas à instrução de Prestação de Contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado Do Espírito Santo; X - auxiliar na elaboração, inclusive assinando em conjunto, do relatório da execução orçamentária e da gestão fiscal; XI - acompanhar permanentemente as metas constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; XII - acompanhar os prazos e normas instituídos pelos órgãos responsáveis pelo controle externo em especial, do Tribunal de Contas do Estado; XIII - acompanhar a publicação dos atos oficiais e administrativos do Poder Legislativo, inclusive os que se dão através de meio eletrônico, quando assim exigido; XIV - verificar o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços; Praça Darcy Marchiori, nº [ 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -10!1- Fax: (28) 3537- 2223 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA ADMINISTRAÇÃO 2009-2012 XV - criar as condições para a eficácia do controle externo; XVI - avaliar a veracidade da estimativa do impacto orçamentário- financeiro, para as despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme Lei Complementar 101/00; XVII - analisar a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais; XVIII - avaliar quando solicitado pela Presidência ou Mesa Diretora, se a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária por parte do Executivo, que decorra renúncia de receita, está devidamente acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; XIX - verificar se os valores de contratos de terceirização de mão-de-obra da Câmara Municipal, que se referem à substituição de servidores serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, ou outro elemento que o substitua; XX - avaliar se a despesa total de pessoal do Legislativo, não vai exceder a 6% da receita corrente líquida da Municipalidade; XXI - notificar a Diretoria Administrativa e Financeira, se a despesa total com pessoal do Legislativo, exceder a 95% do limite do inciso anterior; XXII - verificar se algum benefício relativo à seguridade social foi criado, majorado ou estendido, sem a indicação da fonte de custeio integral, conforme parágrafo 58, do art. 195, da Constituição Federal; XXIII - quando solicitado, expressamente por ofício, através das Comissões Permanentes ou Especiais, Mesa Diretora ou Presidência, emitir parecer para verificação do cumprimento por parte do Poder Executivo, do disposto no art. 25 da Lei Complementar 101/00 para realização de transferências voluntárias a entidades; Praça Darey Marchiori, nº 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27 165.6460001-85 Tel: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537-2223 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA ADMINISTRAÇÃO 2009-2012 XXIV - avaliar se as destinações de recursos do legislativo para pessoas físicas ou para cobrir déficits de pessoas jurídicas, foram autorizadas por lei específica, e atenderam às condições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência; XXV - analisar se a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária seguiu as determinações contidas no art. 38, da Lei Complementar 101/00; XXVI - alertar durante a execução orçamentária, por escrito, à Mesa Diretora, que nos dois últimos quadrimestres do mandato da Presidência, o responsável legal não pode contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do último exercício, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para suportar estas despesas; XXVII - acompanhar se a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos do patrimônio público foram aplicadas erroneamente em despesas correntes; XXVIII - acompanhar permanentemente, junto ao setor contábil do legislativo, o valor da receita corrente líquida; XXIX - verificar se novos projetos foram iniciados, sem a contemplação de recursos para a conservação do patrimônio público existente; XXX - analisar quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, se a desapropriação de imóvel urbano por parte do Executivo atendeu o disposto no parágrafo 3º do art. 182 da Constituição Federal, ou houve prévio depósito judicial do valor da indenização; XXXI - verificar se os instrumentos de transparência da gestão fiscal, relacionadas no art. 48, da Lei Complementar 101/00, estão seguindo as determinações constitucionais e legais, bem como Instruções Sumulares e Normativas da nossa Corte de Contas; Praça Darcy Marchiori, nº 1 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27. 165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA ADMINISTRAÇÃO 2009-2012 XXXII - no mesmo sentido verificar se os instrumentos retro citados foram amplamente divulgados, inclusive por meios eletrônicos, e também se foram enviadas tempestivamente ao Poder Legislativo; XXXIII - em relação à consolidação das contas, verificar se a disponibilidade de caixa do Legislativo consta de registro próprio; XXXIV - avaliar quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, se o Município está contribuindo para o custeio de despesas de outros entes da Federação, sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, bem como se houve a assinatura de convênios ou instrumento congênere, conforme legislação municipal; XXXV - acompanhar se as receitas e despesas previdenciárias estão sendo apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários próprios; XXXVI - analisar, quando solicitado pela Mesa e Presidência, se o demonstrativo das variações patrimoniais está dando destaque à origem e destino dos recursos provenientes da alienação de ativos; XXXVII - avaliar permanentemente o sistema de custos da Câmara Municipal, e, excepcionalmente, quando solicitado pela Mesa Diretora e Presidência, o sistema de custos do Executivo, em atendimento aos mandamentos insculpidos na Lei Complementar 101/00; XXXVIIN - acompanhar, quando solicitado pela Mesa Diretora ou Presidência, o envio por parte do Município, das contas públicas, para a Secretaria do Tesouro Nacional, ou Órgão que o substitua, até 30 de abril de cada exercício financeiro, relativo ao exercício anterior; XXXIX - avaliar se o Relatório Resumido da Execução Orçamentária consolidou a execução da Câmara Municipal, e se atendeu os ditames impostos pelos arts. 52 e 53, da Lei Complementar 101/00; XL - avaliar se o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara Municipal obedeceu as imposições contidas nos arts. 54 e 55, da Lei Complementar 101/00; Praça Darcy Marchiori, nº [ |, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 «II !- Fax: (28) 3537- 2223 Na PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA ADMINISTRAÇÃO 2009-2012 XLI - informar por escrito à Mesa Diretora, se o Executivo atendeu plenamente os mandamentos insculpidos no art. 45, da Lei Complementar 101/00, que fixa a sua obrigatoriedade de encaminhar ao Legislativo à época do encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias; XLII - verificar as prestações de contas dos responsáveis pela aplicação, utilização e guarda dos valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou extravio de valores, bens e materiais de propriedade do Poder Legislativo; Art. 9º, Os servidores efetivos serão enquadrados na mesma carreira e classe do plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos efetivos do município de Iconha. Art. 10. A despesa decorrente da execução desta Lei corre à conta das dotações próprias do orçamento em vigor. Art. 11. Fica a Mesa Diretora autorizada a regulamentar a presente lei no que couber e reenquadrar os servidores em atividade. Art. 12. Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 4º da Lei nº 447/2007. do Prefeito Municipal de Iconha, aos 07 (sete) dias do mês de ode 2011 (dois mil e onze). Prefeito Municipal Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537-2223 ADMINISTRAÇÃO 2009-2012 ANEXO I Lei N.º447 /2007 ALTERADO PELA LEI Nº 665/2011 GRUPO OCUPACIONAL CARGO QUANTITATIVO CARREIRA De Obras, Serviços e Manutenção a SEM ia] E Auxiliar de Serviços Gerais 04 H o Recepcionista telefonista 02 n Motorista | 02 HI |De Apoio Técnico-Administrativo áéu E: É I Escriturário 03 V Oficial administrativo 03 | VI ||. Técnico de Contabilidade 01 ds VII De nível superior E e u E — Procurador Legislativo 01 VIII l Controlador 01 vu Praça Darcy Marchiori, nº 1 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27,165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax; (28) 3537- 2223 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA ADMINISTRAÇÃO 2009-2012 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE CARREIRA o CLASSES 2.961,| 3.257,| 3.553,| 3.849, oo 10 Praça Darcy Marchiori, nº ! 1, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27. 165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223