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norma nº 681/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 681 / 2011
Date 2011-12-28
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES, E REVOGA A LEI Nº 006, DE 30/12/2009 E A LEI 472, DE 21/12/2007.
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consoante com o art. 84 da LOM
do município de Iconha - ES.
Asa esa,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA! ETs Petr
Sntenta da Procuradoria Jurídica
“Administração. 2009-2012” Decreto Individual nº 1.940/10
LEI Nº 681, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS:PROVIDÊNCIAS,
DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N.º
123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES, E REVOGA A
LEI N.º 006, DE 30/12/2009 E A LEI 472, DE
21/12/2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da
Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal
e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. -1º. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual -
MEI ou EI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, em
consonância com o artigo 146, inciso III, alínea “d”, o artigo 170, inciso IX,
e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito
do Município de Iconha/ES.
Art. 2º. Esta Lei estabelece normas relativas a:
I - aos incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário
dispensados às microempresas, às empresas de Pequeno porte e aos
empreendedores individuais;
II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
II - ao associativismo e às regras de inclusão; .
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29. 7 o
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
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IV- ao incentivo à geração de empregos;
V-ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - unicidade do processo de registro e de legalização de RR e
de pessoas jurídicas;
VII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisios de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades
de risco considerado alto;
VIII - simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de
inscrição;
IX - regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer
natureza;
X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais, inclusive em licitações.
Art. 3º. O tratamento diferenciado -e favorecido às microempresas,
empresas de pequeno porte e empreendedores individuais de que trata o
art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal - CGM, com as
competências a seguir especificadas:
I - Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas
específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal;
II- Coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
II - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas
específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal.
IV - Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política
municipal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno
porte e empreendedor individual;
V - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do
Fóruim Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do
Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
VI - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional;
VII - Gerenciar o Órgão Facilitador;
VIII - promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de
fomentar e discutir as questões relativas às MPEs;
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.28
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$ 1º. Com o objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido
às MPEs, o Comitê Gestor Municipal garantirá a formulação de políticas
relacionadas aos temas previstos no art. 2º desta Lei.
8 2º. O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade,
informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas
propostas em Audiências Públicas, para posterior encaminhamento ao
Executivo, da seguinte forma:
I - projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os
membros do Comitê;
II - relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência; quando
não houver consenso entre os membros do Comitê.
8 3º. As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas,
sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.
$ 4º. As reuniões do Comitê deverão ser relatadas em atas.
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal, será presidido e composto por
representantes da Administração Municipal e da eimiiias privada,
devendo ser regulamentado por Decreto.
Parágrafo Único - O Comitê Gestor, de que tratam os artigos 3º e 4º, é
regulamentado através de regimento interno e a nomeação dos membros
por meio de Portaria.
CAPÍTULO II
Da Definição de Microempreendedor Individual, Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte
Art. 5º. Considera-se Microempreendedor Individual, para efeitos desta
lei, o empresário individual, previsto na Lei Complementar 123 e suas
alterações, bem como na forma das resoluções do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
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RT
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a
Art. 6º, Para efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos
moldes previstos na Lei Complementar 123 e suas alterações.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Inscrição, do Alvará e da Baixa
Art. 7º. Todas as secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no
processo de inscrição e baixa de empreendedor individual, microempresas
e empresas de pequeno porte observarão a unicidade do processo de
registro e de legalização, devendo para tanto, articular as competências
próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na
formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo da perspectiva do usuário.
$ 1º. O Poder Executivo baixará norma estabelecendo os prazos, para que
as Secretarias e Órgãos competentes do Município façam análise
necessária, para solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição
municipal.
8 2º. A Administração Municipal firmará convênio com outros órgãos para
adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando
padronização nas informações constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 8º. O Município de Iconha poderá adotar documento único de
arrecadação das taxas referentes a aberturas das microempresas e
empresa de pequeno porte. ,
Parágrafo único. Para o empreendedor individual ficam reduzidos a O
(zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, como: inscrição, registro, alvará e licença.
Art. 9º, As Secretarias e órgãos municipais, dentro de sua área de
competência para resposta à consulta prévia referente à abertura de nova
empresa ou alteração de dados das empresas cadastradas no município,
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fr
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deverão se basear na legislação municipal, principalmente, em relação ao
disposto no PDM (Plano Diretor Municipal), Código de Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, Código Tributário Municipal.
8 1º O Município de Iconha permitirá que o Empreend edor Individual
exerça suas atividades em endereço residencial, desde que não exerça
atividade considerada de risco, nem cause transtornos para vizinhança e à
mobilidade urbana, obedecendo as normas relativas à atividade exercida.
8 2º O exercício das atividades do Empreendedor Individual em endereço
residencial implicará, automaticamente, autorização à autoridade
municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não
configurando, em absoluto, violação de domicilio.
8 3º O exercício das atividades do Empreendedor Individual em endereço
residencial não implicará em cobrança de IPTU - Imposto Predial
Territorial Urbano como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em
que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese
em que será feito o desmembramento.
$ 4º A permissão contida no $ 1º não será aplicada, em hipótese alguma,
para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme
previsto na legislação do Município.
85º O Município de Iconha terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para
emissão da Licença Prévia para as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte que pretendam se estabelecer na região.
$ 6º O Município de Iconha deverá observar quanto ao alvará de licença e
funcionamento provisório do empreendedor individual; que não exerça
atividade de alto risco, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na
Legislação Federal, sob pena de se tornar definitivo de funcionamento.
Art. 10. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-i
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v
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E
$1º. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações
de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
$ 2º. Fica facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita
conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa
de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 11. A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes
da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em
processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas
pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-Sse como
solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
8 1º. Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos
tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos,
inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
8 2º. A fim de viabilizar a baixa da Microempresa, Empresa de Pequeno
Porte e do Empreendedor Individual, o Município, mediante solicitação do
contribuinte, poderá proceder a transferência de eventuais débitos
existentes perante a Receita Municipal para o CPF - Cadastro de Pessoa
Física do(s) sócio(s) ou Empreendedor Individual, emitindo, assim,
Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Art. 12. Consideram-se atividades de risco, as que sejam prejudiciais ao
sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que contenham
entre outros:
I- Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
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III - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - Material explosivo.
V - Área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Parágrafo Único: Os órgãos e entidades competentes no âmbito do
Município definirão, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
desta lei, através de regulamento, as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto. ,
Art. 13. O alvará de funcionamento terá o prazo de validade de 1 (um)
ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro, renovável por igual
período.
Art. 14, Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos
fiscalizadores do exercício profissional.
Seção II
DO ALVARÁ ON LINE R
Art. 15. A Administração Municipal poderá instituir o alvará on line que
permitirá o início de operação do estabelecimento, imediatamente após o
protocolo dos documentos necessários para o registro da êmpresa,
ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.
$ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não
estabelecidos ou não formalizados, os quais dispõem de regras definidas
em norma específica.
82º O pedido de Alvará de Funcionamento on line deverá ser precedido da
expedição da consulta prévia para fins de localização. .
$ 3º A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após sua
emissão. )
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.289,000
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$ 4º Será disponibilizado no site do município a solicitação de consulta
prévia para registro das empresas, constando também todos os
documentos necessários para efetivação da inscrição.
8 5º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades cujo grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na
legislação do Município.
CAPÍTULO IV
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 16. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Sala do
Empreendedor, com a atribuição de disponibilizar aos interessados as
informações necessárias à: j E
I- consulta Prévia;
II - cadastro no Portal do Empredigitior
Il - emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento,
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV - consulta a Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V - emissão do Alvará Provisório;
VI - orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização
da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
, á
8 1º. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida
orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
8 2º. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com
outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do
funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
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CAPÍTULO HI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 18. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município
será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
empreendedores individuais, objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da administração
pública municipal direta e indireta.
Art. 19. Para ampliação da participação nas licitações das microempresas,
empresas de pequeno porte ou equiparadas e empreendedores
individuais, a Administração Pública deverá:
1 - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de
pequeno porte ou equiparadas e empreendedores individuais sediadas
localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de
bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de
estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras
públicas; $ .
II - divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de
datas das contratações, no site oficial do município, em murais públicos,
jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de
apoio e representação das microempresas, empresas de pequeno porte e
empreendedores individuais para divulgação em seus veículos de
comunicação; :
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno
porte ou equiparadas e empreendedores individuais e facilitar a formação
de parcerias e subcontratações. ' :
Art. 20. As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos
incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993,
poderão ser preferencialmente realizadas por microempresas, empresas
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de pequeno porte ou equiparadas e empreendedores individuais sediadas
no Município ou região.
Art. 21. A administração pública municipal poderá realizar processo
licitatório:
I - Destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas
de pequeno porte e empreendedor individual nas contratações cujo valor
preconiza a Lei Complementar 123/2006 e alterações;
II - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
licitado; ' Ê
II - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível. ,
$ 1º. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder
a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
8 2º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo; os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal
poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas.
83º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a
sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, 850b pena
de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 22. Não se aplica o disposto no artigo 21 desta lei quando:
I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores
individuais não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
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I - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou
empreendedores individuais sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
HI - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado; '
IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e
25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 23. As microempresas, empresas de pequeno porte e
empreendedores individuais, deverão apresentar toda documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que
apresente alguma restrição.
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao mômento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
$ 3º. Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente
para efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão.
Art. 24. Nas licitações municipais será assegurada como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas
de pequeno porte e empreendedor individual.
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280000'
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 2/28) 3537-1011
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8 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e
empreendedor individual sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
$ 2º. Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no $1º
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 25. Para efeito do disposto no art. 24 desta Lei, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa, empresa de pequeno' porte ou empreendedor
individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno
porte ou empreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste
artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem
na hipótese dos 88 1º e 2º do art. 24 desta Lei, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito;
HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores
individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º
do art. 24 desta Lei, será realizado sorteio entre eles para que se
identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame,
82º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno
porte ou empreendedor individual.
$3º No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou
empreendedor individual mais bem classificado será convocado para
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, fconha-ES, CEP: 29.280-000 »
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apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 26. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a
capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a
facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com
transporte e armazenamento.
Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou
contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município
ou da região.
CAPÍTULO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO .
Art. 27. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e
área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos
dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.
:
$ 1º. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício
de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento
local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou
coletivas, que visem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas
nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas
de desenvolvimento.
$ 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos: É
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica
para a formação de Agente de Desenvolvimento;
II - haver concluído o Ensino Fundamental. :
8 3º, Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 2/28) 3537-1011
Pé
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:
demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o
suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações,
promoção de intercâmbio de informações e experiências.
) CAPÍTULO V.
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 28. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação
e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio
de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do município
ou da região.
Art. 29. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação
e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com
atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 30. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a
instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e
outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como
principal finalidade a realização de operações de crédito com as
microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores
individuais.
Art. 31. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das ME e EPP, poderá reservar em
seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de
crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas
instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do
Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA '
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Art. 32. A fiscalização municipal nos aspectos de uso e ocupação do solo,
sanitário, ambiental e de segurança relativos às MPE, deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
$ 1º Nos moldes do caput deste artigo, deverá ser observado o critério da
dupla visita pela fiscalização municipal para posterior lavratura do auto de
infração.
$ 2º Quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança
da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou
embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o
estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação
vigente.
83º A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Termo
de Ajuste de Conduta - TAC, a ser regulamentado.
8 4º Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer
reincidência de não cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta - TAC.
$ 5º Os autos onde constem os Termos de Ajuste de Conduta - TAC são
públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem
protocolize pedido de vistas.
CAPITULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 33. O Poder Executivo incentivará Empreendedores Individuais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em
Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei
Complementar 123/2006, ou outra forma de associação para os fins de
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim
em seu orçamento.
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Art. 34. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais
atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e
cooperativas. à
Art. 35. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município
através de: , .
I - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
Il - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no
mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e
renda; A .
II - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
IV - cessão de bens móveis e imóveis do Município.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 36. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou
convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de
projetos de educação empreendedora, com objetivo: de disseminar
conhecimentos sobre gestão de microempresas, empresas de pequeno
porte, empreendedores individuais, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
& 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput” deste artigo ações de
caráter extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de
escolas públicas e privadas, assim como a alunos do ensino médio e
superior.
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$ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo;
complementação de ensino básico público; ações de capacitação de
professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender
cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 37. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou
convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento
tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a
concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de
qualificação profissional; a complementação de ensino Bisa público e
ações de capacitação de professores.
Art. 38. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de empreendedores
individuais, micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias
da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar
programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores
em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive pera órgãos
governamentais do Município.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no
“caput” deste artigo:
I-a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores
para acesso gratuito e livre à Internet;
II- o fornecimento de serviços integrados de qualificação « e orientação;
II - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços et oferecidos por
meio da Internet;
V-a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias; 1
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VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação e, ,
VII -à produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO IX
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 39. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos
governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa
rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem a melhoria da
produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação,
treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas
atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
$ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda:
sindicatos rurais, cooperativas e entidades' da iniciativa privada que
tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de
fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento;
fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais;
contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e
abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de
interesse comum.
$ 2º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades
de conversão do sistema de produção convencional para sistema de
produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam
tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e Socioeconômicos
corretos, com o objetivo de promover a autossustentação; a maximização
dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não
renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados
ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção,
armazenamento e consumo.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
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Art. 40. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os
benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de
condomínios de MPE e incubadoras no Município, que sejam de base
tecnológica, conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município.
Art. 41. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar,
apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições
públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação
tecnológica: .
I. O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena
Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE
locais;
IH. Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de
incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base
tecnológica; : .
III - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação
e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.
CAPÍTULO XI .
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 43. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com
órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao
desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras
instâncias de governança, que visem a melhoria da produtividade e da
qualidade de produtos turísticos do município.
$ 1º, Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações
e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que
tenham condições de contribuir para a implementação de projetos,
mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de
insumos às ME, EPP e empreendedores rurais especificamente do setor.
$ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste
artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente
constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto ao Minigtério do
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Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento
que venha substituí-lo.
8 3º. Competirá à Secretaria Municipal Responsável pelo Turismo,
juntamente com os representantes do setor em âmbito privado, disciplinar
e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias
referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
8 4º. O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 44. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com
a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe,
instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do
Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar as
empresas de pequeno porte, microempresas e empreendedores
individuais o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art.
74 e 75 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 45. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas :às empresas de
pequeno porte, microempresas e empreendedores individuais, a
Administração Pública Municipal deverá incentivar e apoiar a criação de
fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das
entidades vinculadas ao setor. :
Parágrafo Único. A participação de instituições de apoio ou
representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser
incentivada e apoiada pelo poder público.
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CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação
irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para
realizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro e nesse período poderão
operar com alvará provisório, emitido pela Prefeitura. +
Parágrafo Único - Passado o prazo previsto no “caput”, sem terem sido
tomadas as medidas necessárias para a regularização, as empresas terão
sua situação cadastral lançada como suspensa,
Art. 47. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 (cinco) de outubro de cada
ano.
Art. 48. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública municipal
deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento
diferenciado e facilitador às microempresas, empresas de pequeno porte e
empreendedores individuais. '
Art. 49, O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e
benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as Leis Municipais 472 de 21 de dezembro de 2007, e
006, de 30 de dezembro de 2009, bem como as demais disposições em
contrário,
Prefeito Municipa
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