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norma nº 591/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 591 / 2010
Date 2010-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO – CMT NO MUNICÍPIO DE ICONHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
LEI Nº 591 DE 09 DE ABRIL DE 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO TRABALHO - CMT NO MUNICIPIO
DE ICONHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais
conferidas pela Lei Orgânica Nº 01/1990 deste Municipio, faz saber que a Câmara
Municipal de Iconha aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO |
Das Definições e Objetivos
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho - CMT no Município de
Iconha, nos termos da Resolução 080 de 19 de abril de 1995 do Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e da Instrução Normativa Nº,
004/2008 da Secretaria Estadual do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social —
SETADES, órgão de caráter propositivo, deliberativo e permanente, onde governo e
sociedade civil discutem propostas e soluções para o aprimoramento das Políticas
Públicas de Emprego, Trabalho e Renda, vinculado a Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social - SEMADES órgão responsável pela coordenação
da Política de Trabalho e Geração de Renda no Município.
Art. 2º. O Conselho Municipal do Trabalho - CMT é reconhecido como instância
superior no que se refere à aplicação de recursos públicos de geração de emprego,
trabalho e renda, sendo encarregada do papel social de propor, aprovar, acompanhar e
fiscalizar a alocação e aplicação de recursos financeiros do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT e outras fontes, destinados às ações para a Geração de Emprego,
Trabalho e Renda.
Art. 3º. O Conselho Municipal do Trabalho - CMT tem como objetivo principal
participar na implantação e implementação do Sistema Público de Emprego, Trabalho e
Renda, contribuindo para a redução dos efeitos negativos gerados pelos processos de
mudanças do mundo do trabalho, articulando maiores possibilidades de inserção do
trabalhador no mercado. q
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ADM. 2009/2012
CAPITULO Il
Da Finalidade e Competências
Art. 4º. O Conselho Municipal do Trabalho - CMT terá como finalidade a
proposição, aprovação, acompanhamento, fiscalização e avaliação das políticas e ações
na área de emprego, trabalho e geração de renda julgadas necessárias ao
desenvolvimento sócio-econômico do Município.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal do Trabalho - CMT:
a) Diagnosticar e analisar o mercado de trabalho a fim de elaborar
propostas e planos de trabalho para orientar as ações a serem desenvolvidas pelo
Conselho;
b) Estabelecer diretrizes e prioridades que orientem as ações municipais
para que se adaptem as orientações nacionais;
c) Estabelecer mecanismos de acompanhamento, monitoração e avaliação
das ações desenvolvidas pelo Conselho e pelo Município;
d) Elaborar e aprovar seu regimento interno, observando os critérios
estabelecidos na Resolução Nº. 80/95 do CODEFAT e suas alterações, bem como
as orientações da Instrução Normativa Nº. 004/2008 da SETADES.
e) Homologar o Regimento Interno deste Conselho junto ao órgão da
administração pública municipal;
f) Subsidiar, quando solicitado, as deliberações do CODEFAT;
9) Propor aos órgãos executores das ações do Sistema Público de
Emprego, Trabalho e Renda — SPETR (Plano Nacional de Qualificação - PNQ;
Intermediação de Mão de Obra - IMO; Seguro Desemprego), dos programas de
microcrédito, cooperativismo e outros programas de Geração de Emprego e Renda
em desenvolvimento, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que
minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural
sobre o mercado de trabalho local;
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Praca Dorey Marchiori Nº 44 . Bairro lerdim landira - leonha - ES - CFP 29780-000 - TEI.* 128) 2537-1014
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES” *
ADM. 2009/2012
h) Articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e
de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do
seguro-desemprego e outras executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego,
dos Programas de Geração de Emprego e Renda (PROGER URBANO E RURAL,
PRONAF, PRO TRABALHO, PRO EMPREGO E OUTROS);
i) Promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos
municipais e estaduais, e por microrregião, objetivando não apenas a integração do
Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores e norteadores de suas ações;
) Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à
execução das ações do programa Seguro-Desemprego e dos programas de Geração de
Emprego e Trabalho e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios de
natureza técnica, definidos pelo CODEFAT;
|) Participar na elaboração do Plano de Trabalho referente às ações de
Geração de Emprego, Trabalho e Renda, em articulação com o Ministério do Trabalho e
Emprego, podendo propor alocação de recursos, por área de atuação;
m) Aprovar, mediante parecer, o relatório das atividades descentralizadas,
executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE;
n) Obrigatoriamente, indicar, à Secretaria Executiva do CODEFAT e às
Instituições Financeiras, as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no
âmbito do Programa de Geração de Emprego, Trabalho e Renda do Município;
0) Avaliar a focalização das ações do Programa de Geração de Emprego,
Trabalho e Renda, acompanhando seus resultados e o cumprimento das diretrizes
estabelecidas pelo CODEFAT, com vistas à constante melhoria do desempenho do
Programa;
p) Articular-se com entidades da rede de educação profissional, conforme
definido no parágrafo 1º da Resolução CODEFAT 258/00, visando estabelecer parcerias
que maximizem o investimento do FAT em programas de qualificação profissional,
intermediação de mão-de-obra, geração de emprego, trabalho e renda e outras ações
do sistema público de emprego;
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Praca Darcy Marchiori. Nº 14 - Bairro Jardim Jandira - Iconha - ES - CEP 29280-000 - TEL.: 128) 3537-1011
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no átrio desta
consoante com o art. 84 do LOM
do ágio de Iconha - ES.
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q) Manifestar-se quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos de
qualificação técnica de entidades executoras de programas de qualificação profissional,
quando de sua contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, conforme
estabelecido no inciso V do artigo 5º e anexo | da Resolução CODEFAT 258/00;
1) Criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e
paritária, em igual número de representantes de trabalhadores, empregadores e do
governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou
permanentes, de acordo com as necessidades específicas. O referido grupo deverá ser
composto por membros da própria Comissão ou por membros externos, representantes
das classes trabalhadora, empregadora e governo.
CAPITULO III
Da Composição
Art. 6º. O Conselho Municipal do Trabalho - CMT será composto por 06 (seis)
entidades de classe, constituído obrigatoriamente de forma tripartite (trabalhadores,
empregadores e poder público) e paritária (igual número de representatividade por
bancada), assim constituído:
|- Governo
a) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social —
SEMADES;
b) Secretaria Municipal de Agricultura - SEMA.
Il - Trabalhadores
a) Entidade representativa dos trabalhadores de Iconha;
b) Entidade representativa dos trabalhadores de Iconha.
Hll - Empregadores
a) Entidade representativa dos empregadores de Iconha;
b) Entidade representativa dos empregadores de Iconha.
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Praca Darcy Marchiori. Nº 14 - Bairro Jordim Jandira - leonha - ES - CFP 2928N.NNn - TEI - 198) 254 7.444
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8 1º, Caberá a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento social —
SEMADES encaminhar convite a todas as entidades representativas de classes
(trabalhadores e empregadores) existentes no Município, para que se manifestem
quanto à intenção de fazer parte do Conselho Municipal do Trabalho - CMT.
8 2º. Caberá as entidades representativas de classes (trabalhadores e
empregadores) oficiar a SEMADES, que remeterá os referidos ofícios à Secretaria
Executiva do Conselho Municipal do Trabalho — CMT, informando quanto a intenção de
fazer parte do Conselho Municipal do Trabalho - CMT e designando um membro titular e
um suplente para representá-los.
8 3º. Caberá aos presentes em Plenária Ordinária do Conselho Municipal do
Trabalho - CMT decidir quanto ao preenchimento das vagas das entidades de classe.
$ 4º. Caberá aos gestores dos órgãos do governo municipal designar seus
respectivos representantes, titular e suplente.
8 5º, Os membros representantes do governo e das entidades de classe serão
indicados por meio de ofício endereçado à Secretaria Executiva do Conselho Municipal
do Trabalho - CMT e nomeados por meio de Decreto pelo Prefeito Municipal de Iconha.
Parágrafo único. Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros,
titulares e suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração,
vantagens ou benefícios.
CAPITULO IV
Do Funcionamento
Art. 7º, O Conselho Municipal do Trabalho - CMT será constituído por Plenária,
Presidência, Secretaria Executiva e Grupo de Apoio Permanente — GAP.
Art. 8º. A Plenária é a instância máxima deliberativa do Conselho Municipal do
Trabalho - CMT do Município de Iconha, cabendo-lhe exercer todas as finalidades e
competências que lhe são atribuídas nos Art. 4º e 5º dessa Lei bem como pronunciar
previamente sobre qualquer correção das políticas aprovadas, e na elaboração do seu
Regimento Interno.
NA 5
Praca Darcy Marchiori. Nº 11 - Bairro Jardim Jandira - Iconha - ES - CEP 29280-000 - TEL.: 1281 3537-1011
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - Es EEE
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Art. 9º. A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho - CMT será composta
por Presidente e Vice-Presidente.
8 1º. A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as
bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
82º. A eleição da Presidência ocorrerá por maioria simples dos votos, cinquenta
por cento mais um, atentando-se para o quorum.
8 3º. O Mandato da Presidência terá a duração de 12 (doze) meses, não sendo
permitida a recondução.
8 4º, No caso de vacância da presidência, será eleita uma nova, dentre os
membros da mesma bancada, que completará o mandato do seu antecessor.
Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho - CMT será
exercida por um Servidor efetivo da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social - SEMADES.
Art. 11. O Grupo de Apoio Permanente - GAP será constituído por pessoas
internas ou externas ao Conselho, de maneira tripartite e paritária, em igual número de
representantes dos trabalhadores, empregadores e governos.
$ 1º. O número de integrantes do GAP, em nenhuma hipótese, poderá ser
superior à quantidade de representantes do Conselho.
$ 2º, Ao GAP competirá estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matéria
que lhe for atribuída pela plenária, bem como assessorar as reuniões do Conselho, se
solicitado.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social —
SEMADES ficará responsável por prestar todo o apoio técnico, financeiro e suporte
administrativo necessários para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho
Municipal do Trabalho - CMT.
CAPITULO V
Proen Darev Marchiori Nº 44. Rairro Jardim .landira - leonha - ES - CEP 29280-000 - TFI.: 1281 3537-1011
SÁ ENA,
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Do Mandato dos Membros
Art. 13. O Mandato dos membros é de 03 (três) anos contados de sua posse,
permitindo-se uma recondução.
8 1º. No caso de vacância dos membros, a entidade correspondente deverá
indicar outro representante, que cumprirá o restante do mandato do seu antecessor.
$ 2º. O Presidente do Conselho, 60 (sessenta) dias antes de encerrar o mandato
de cada membro, oficiará todas às entidades de classe (trabalhadores e empregadores)
solicitando a indicação de novos representantes.
CAPITULO VI
Das Reuniões e Deliberações
Art. 14. As reuniões Ordinárias do Conselho Municipal do Trabalho - CMT será
realizada mensalmente, em dia, hora e local marcado com antecedência mínima de 07
(sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os membros.
Art. 15. A Plenária reunir-se-á extraordinariamente sempre que se fizer
necessário, sendo os membros convocados com no mínimo 03 (três) dias de
antecedência.
Art. 16. As decisões da Plenária serão tomadas por maioria simples de votos,
cinquenta por cento mais um, com quorum mínimo, e terão caráter de deliberação,
aprovação ou recomendação, assinadas pelo Presidente e publicadas em Diário Oficial
sob a forma de Resolução.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 17. Cabe ao Ministério Público Municipal zelar pelo efetivo cumprimento das
diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 18. A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal do
Trabalho - CMT do município de Iconha serão estabelecidas em Regimento Interno
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elaborado pelo Conselho no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse, e
oficializado por Decreto pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para
a instalação do Conselho no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta
Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 21. Com a instalação do Conselho Municipal do Trabalho - CMT extingue-se
a Comissão Municipal do Trabalho e fica revogado o Decreto nº 2.151, de 29 de Janeiro
de 2009.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias
do mês de abril, do ano 2010 (de dois mil e dez)
DER: O MONSIN
Prefeito Municipal
Praca Darev Marchiori Nº 44 - Rairro Jardim Jandira - leonha - ES - CFP 2998N-NND - TEL * (28) 3527-404 1

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