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norma nº 592/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 592 / 2010
Date 2010-04-09
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012 É
LEI Nº 592 DE 09 DE ABRIL DE 2010
INSTITUI O SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS - SRP E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, usando de
suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição
Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, no
artigo 15, 8 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e artigo 11 da Lei
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais normas que regem a
matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º, Fica instituído o Sistema de Registro de Preços - SRP,
para a aquisição de bens e contratação de serviços pela Administração
Pública Municipal, regida pelo disposto nesta Lei.
- Art.2º. Subordinam-se ao disposto nesta Lei obrigatoriamente os
Orgãos da Administração Direta e Indireta deste Município.
Art. 3º. A licitação para registro de preços será realizada na
modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos da
Lei Federal nº 8.666, de 1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 2002, e
será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Art. 4º. Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro
de Preços — SRP nas seguintes hipóteses:
Praca Darov Marchiori. Nº 14 - Bairro Jardim Jandira - Iconha - ES - CEP 29280-000 - TEL.: (28) 3537-1011
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ADM. 2009/2012
| — quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes;
Il - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entrega parcelada ou total;
Ill — quando pela natureza do objeto não for possível definir o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 5º. Caberá à Comissão Municipal de Licitação realizar todo o
procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como
a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais
órgãos participantes, em todos os setores da Administração.
Art. 6º. O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não
poderá ser superior a um ano.
Art. 7º, A Administração poderá subdividir a quantidade total do
item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente
viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste
caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo e local de entrega.
Art. 8º. A não utilização de registro de preços será admitida nas
compras que se revelarem antieconômicas (art.15, 8 3º, Il da Lei
8.666/93) e quando, comprovadamente, se verificarem irregularidades
que levem ao cancelamento do preço registrado.
Art. 9º. A existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que dela poderão advir, ficando-
lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação
Droom Dari Merohinri NO 44 . Bairro Inrdlim Ienelira - leonha - ES. CEP 9098n. nn = TFI FA 3527.4011
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relativa às licitações, assegurado ao detentor do preço registrado,
preferência em igualdade de condições.
8 1º. O exercício do direito de preferência previsto neste artigo
dar-se-á quando a Administração optar por realizar a aquisição por outro
meio legalmente permitido, caso o preço cotado seja igual ou superior
ao registrado, hipótese em que o detentor do registro terá assegurado o
direito de fornecer o objeto.
8 2º. Os fornecedores que tenham seus preços registrados
poderão ser convocados a firmar contrato ou outro instrumento
equivalente, observadas as condições do Sistema de Registro de
Preços e a legislação em vigor. (art. 15, 84 da Lei 8.666/93).
Art. 10. A Administração, observados os critérios e condições
estabelecidas no edital de licitação poderá contratar,
concomitantemente, dois ou mais fornecedores que tenham preços
registrados, na ordem de classificação e na quantidade proposta pelos
classificados, nos termos do $ 7º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único: Na compra de bens de natureza divisível e
desde que não haja prejuizo para o conjunto ou complexo, será
permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação,
com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital de licitação
fixar o quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (art.
23,8 7º - acrescido mediante Lei nº 9.648/98).
Art. 11. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações,
obedecidas as disposições contidas no artigo 65 da Lei Federal nº
8.666, de 1993.
Praca Darcv Marchiori. Nº 14 - Bairro Jardim Jandira - Iconha - ES - CEP 29280-000 - TEL.: (28) 3537-1011
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Art. 12. Os preços registrados e a indicação dos respectivos
fornecedores com qualquer alteração serão publicados, trimestralmente,
na Imprensa Oficial ou sempre que houver necessidade de acordo com
art. 14 8 1º da presente Lei.
Art. 13. O preço registrado poderá ser cancelado, garantida a
prévia defesa, nos termos do art.109, inciso Il da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, nas seguintes hipóteses:
| - Pela Administração, quando:
a) o proponente que tenha seus preços registrados e/ou o
contratado não cumprir as exigências contidas na legislação pertinente;
b) o proponente que tenha seus preços registrados,
injustificadamente, deixe de firmar o contrato ou aceitar outro
instrumento equivalente, decorrente do registro de preços;
c) o contrato der causa à rescisão administrativa de contrato
decorrente do registro de preços, por qualquer dos motivos elencados
no art. 78 e seus incisos da Lei nº 8.666/93;
d) os preços registrados se apresentarem superiores aos
praticados no mercado.
Il - Pelo proponente que tenha seus preços registrados, quando,
mediante solicitação formal, comprovar estar impossibilitado de cumprir
as exigências contidas no procedimento que deu origem ao registro de
preços.
8 1º. Encontrando-se o proponente que tenha seus preços
registrados e/ou contratado em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a
comunicação será feita por publicação em Diário Oficial, por 01 (uma)
vez.
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8 2º. A solicitação do proponente e/ou contratado para
cancelamento do preço registrado deverá ser formulada, devidamente
fundamentada, mediante instrumento hábil protocolado.
Art. 14. Os preços registrados poderão ser reajustados na forma
e condições constantes no edital, cabendo à unidade administrativa
responsável pelo Sistema de Registro de Preços o controle e o
acompanhamento da evolução dos preços.
8 1º. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de
eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve
o custo dos serviços ou bens registrados cabendo à Comissão de
Registro de Preços promoverem as necessárias negociações junto aos
fornecedores com consequente alteração na Ata de Registro de Preço.
8 2º. Os preços registrados atualizados não poderão ser
superiores aos preços praticados no mercado.
Art. 15. O edital de licitação conterá demais exigências e
condições complementares às fixadas nesta Lei.
Art. 16. A Administração geral do Município poderá baixar
instruções complementares via Decreto expedido pelo Executivo
Municipal.
Art. 17. Fica o Município de Iconha/ES autorizado a assinar junto
ao Governo do Estado do Espirito Santo, por via da Secretaria de
Estado da Saúde, o Termo de Adesão ao Sistema Estadual de Registro
de Preços (SERP), para aquisição de medicamentos de Atenção
Primária em Saúde (competência municipal), nos termos da legislação
Estadual.
Praca Darev Marchiori Nº 44 - Bairro Jardim Jandira - leonha - ES - CEP 2078N.NNN - TEL * 198) 2527.4044
Matr.
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Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, aos
09 (nove) dias do mês 04 (quatro) abril do ano de 2010 (dois mil e dez).
Prefeito Municipal
Praça Darcy Marchiori. Nº 11 - Bairro Jardim Jandira - Iconha - ES - CEP 29280-000 - TEI.: (281 2537-1014

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