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norma nº 595/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 595 / 2010
Date 2010-05-03
EmentaCRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ICONHA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Foi publicada em 5
no átrio desta
consoante com o art. 84 da LOM
do município de iconha - E5.
ADM. 2009/2012
LEI Nº 0595/2010 DE 03 DE MAIO DE 2010
CRIA O CONSELHO GESTOR DO
TELECENTRO COMUNITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE ICONHA-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, usando de
suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal,
bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que
regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do
Telecentro Comunitário do Município de Iconha-ES e estabelece normas gerais
em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos,
celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das
Comunicações e o Município de Iconha-ES, através do processo nº.
53000.051102/2007.
Art. 2º. O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de
computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas
atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e
Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das
comunidades atendidas.
Art. 3º. O Conselho Gestor do município de Nome do Município (UF)
tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir
melhorias na organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção |
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
emas Penas Mernhinei MO 44 Bairro tnedlim tmndtiro - lnnnha - ES. CEP 2098N.NNN - TEL * (981 2527-4011
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
Art. 4º. A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de
funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros,
incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a
comunidade se desenvolva social e economicamente.
Seção Il
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5º. O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
| - Realizar a gestão do Telecentro;
Il — guiar todo o processo de começar o tecentro e, em longo prazo,
assegurar seu contínuo funcionamento;
HH - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV - organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V — assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam
abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio
ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de
caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre
acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e
espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a
manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as
atividades oferecidas pelo Telecentro;
VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos
para este fim;
IX — coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X — regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI — realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento
do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo único. Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é
identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e
designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na
gerência no dia-a-dia do
Telecentro.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6º. O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos seguintes princípios:
Oi hbmenkinei NO AA Dniera Inrdlio londres tnanho - ER PED 9098N.NNN - TEI + 198) 2527.4041
(NEoNHa
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| - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao
acesso ao Programa de Inclusão Digital;
Il - igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações
urbanas e rurais.
Art. 7º. A organização do Telecentro Comunitário tem como base as
seguintes diretrizes:
| — Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no
controle das atividades em todos os níveis;
Il - desenvolvimento social e econômico da comunidade;
HI - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a
construção da cidadania digital e ativa;
IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos
cidadãos;
V - capacitação da população e inseri-la na sociedade.
CAPITULO II
Seção |
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8º. Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do
Município de Iconha-ES, como um órgão fiscalizador e com a função de
realizar a gestão Telecentro.
Art. 9º. O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do
poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores,
enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital
para promover a inserção social da população.
Seção Il
Da Composição do Conselho Gestor
Art. 10. O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário — doravante
denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e
controle social do Telecentro.
$ 1º. O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria
Municipal de Educação do Município de Iconha-ES.
Benam Marnas Meenhinri MO 44 - Reirra tevretim lemlire - leonha - ES - CEP 2028N-NNN - TFI.: [281 3537-1011
ICONHA,
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8 2º. O Conselho Gestor do Município de Iconha-ES será composto por
05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios
seguintes:
| — Sendo (02) representantes do governo, um, ligado a Secretaria
Responsável e outro, a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados
pelo Prefeito Municipal;
H — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre
representantes das entidades e organizações (associações de Moradores,
Câmara dos Dirigentes Lojista, Associação de Apoio a Criança e ao
Adolescente, Associação Braçonortense de Ação Social, Lions Clube,
Associação e Amigos dos Excepcionais, escolhidos bienalmente e indicados
pelas próprias entidades).
$ 3º. A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do
Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto.
Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada
apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse
público relevante, não remunerado.
$ 1º. Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em
suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas
ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.
$ 2º. Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos
mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o
representa.
Art. 12. Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal,
deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito
Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez)
dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13. A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita
entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um
Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
)
Dema Pri Mmenhinri MO 44 - Rairem Inedlimo demaliros - lonnha - ES = MEP 2098N.NMN » TEI + 1781 3537-1011
Dema Nesrmss Mmrnhinri MO 44
bra
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| - Plenário;
Il - Presidente;
HI — Vice-Presidente;
IV — Secretária; e
V— Vice-Secretária.
Art. 15. O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho
Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16. As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
| - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
Il - representar externamente o Conselho Gestor;
HI - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à
apreciação do Plenário;
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho,
encaminhando-os a quem de direito;
VII - delegar competências desde que previamente submetidas à
aprovação do Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX - convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos
prazos estabelecidos;
Art. 17. Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e
auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 18. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
| - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de
trabalho do Plenário;
Il - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
Hl - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros
relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços,
processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao
Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações
deliberadas pelo Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
Dairra Imedim leneliros - lonnha - ES - NED 9098N.NNN - TEL * 1981 2537.4041
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VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados
quando delegados pelo Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3
faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas,
no período de um ano;
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo
Presidente do CMAS ou pelo Plenário.
Art. 19. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da
maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser
definido no Regimento interno, em segunda convocação.
Parágrafo único. Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas
e precedidas de divulgação.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus
integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
abinete do Prefeito da Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, aos 03
Prefeito Municipal
Dema Porn Mmenhinei MO 44 Drirea Imedlim Imndliros - lonnha . ER. MED 20928N.NMN - TEI * (281 2527.1011

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