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norma nº 607/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 607 / 2010
Date 2010-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
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Certífico que
Foi publicada em
no átrio desta munkeipalidade
consoante com o art. 84 da LOM
do re = -€.
LHE O GO servidor tes,
a Paulo Augusto Calenzani
&
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA "ri com oo
“Administração. 2009-2012”
Lei 607/2010 de 16 de setembro de 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem
como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a
matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado o Con selho Municipal de Defesa do Meio Ambiente,
integrante do Sistema Nacionçã “Es al. do” Meio Ambiente com o objetivo de
manter o meio ambiente ecologicamente equil rado, bem de uso comum do povo
e essencial à qualidade de vida, impor - er/Público e à coletividade o
dever de defendê-lo, presta o/ e) ) pa as' presentes é futuras
gerações.
(em
PAN
$ 1º. O Conselho Mun aah fi a) mbiente é o órgão
consultivo, deliberativo e de Ni aa aa Exec vo, no âmbito de sua
competência, sobre as questões am : ntais pro nesta e demais leis
correlatas do município. : a
$ 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo
assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos
serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 2º, O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar as
seguintes diretrizes:
I- Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
H- Participação comunitária;
HI- | Promoção da saúde pública e ambiental;
IV- Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e
estadual;
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
A
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V- Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do
governo;
VI- Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de
gestão ambiental;
VII- Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados,
condições e ações ambientais;
VIII- Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX- | Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de
outras sanções civis ou penais. [4 PU qu
/
PAN MW
Art. 3º, Ao Conselho Municipal de Defesa ido Meio Ambiente compete:
I- Propor diretrizes paraa Política Municipal, do Meio Ambiente;
H- Colaborar nos estudos e elaboração, dos planejamentos, planos,
programas e ações de desenvolvimento junicipal “e em rojetos de lei sobre
diretor e amplia são de área urbana;
Dia) 8 VA
o dos bens que deverão
ultural) do município;
VW,
HI- | Estimular e acompa
constituir o patrimônio ambiental (natural; étni
IV- | Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se
encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras;
V- Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais),
critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio
ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a
legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
VI- | Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do município;
VII- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento
e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII- Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
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IX- | Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de
um programa de formação e mobilização ambiental;
X- Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa
e atuação na proteção do meio ambiente;
XI- Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões
ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XII- | Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII- Convocar as audiências públicas nas termos da legislação;
XIV- Propor a recuperação(dos1 recúrsos enlíis e das matas ciliares;
tônico, stc, arqueológico,
XV- Proteger o
paleontológico e paisagístico;
XVII- Deliberar sobre EA matéria concer ente às questões
ambientais dentro do território. municipal-“esacionar, fando necessário, os
organismos federais e estaduais p; Tal medidas pertinentes à
proteção ambiental local;
XVIII- Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição
ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido
de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
XIX- Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados
para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XX- Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e
eliminação do resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de
fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus
efluentes em mananciais;
XXI- Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de
uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
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XXII- Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de
vida municipal;
XXIII- Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais,
estaduais e federais de proteção ambiental;
XXIV- Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial
municipal;
XXV- Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação,
operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa
comprometer a qualidade do meio ambiente;
E
XXVI- Recomendar bo a atividades agricolas ou industriais, rurais
XXVII-
'SO; 7d) as multas e outras
penalidades impostas pelo to dE ía
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4 e)
XXVIII- Analisar anualmente
ambiente municipal; k na
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XXIX- Criar mecanismos
em cooperativas, associações *
participação popular no Conselho
XXX- Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos
destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e
avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos
que serão subsidiados pelo mesmo;
XXXI- Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os
problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de
competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXII- Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência
Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação,
conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como
conseqiiência propor diretrizes a serem tomadas;
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
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XXXITI- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;
XXXIV- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º, O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído
por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo- se à distribuição paritária
entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada.
$ 1º. O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes
do município, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo de 20 membros.
8 2º. Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da Câmara Municipal e do
Ministério Público Estadual.
$ 4º, Serão membros natos do. “ Conselho”
Ambiente, os representantes des ntidades Pp f
ligadas à questão ambiental que t: ni am-séde o m I
$ 5º, O conselheiro ma pseo. pia de Defesa do Meio
nd
Ambiente deverá indicar seu = o o da mesma categoria
representativa, para, quando for o caso, “substitui o na plenária.
unicipal de Defesa do Meio
EM estaduais e municipais
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$ 62, A estrutura do Conselho será composto por um presidente, colegiado e
secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em
Regimento Interno.
8 7º. O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
8 8º. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser
reeleitos uma única vez.
$ 9º, O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se
tratar de serviço de relevante interesse público.
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
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Art. 5º, A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como
dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
$ 1º. A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu
Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento
Interno.
$ 2º, Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por
conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os
presentes.
$ 3º. A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de
seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em
segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
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$ 4º, As decisões da esa d rmalizadas em Resoluções e outras
deliberações, sendo Imediara pisada “imprensa oficial do Município ou
em jornal local de grande circulação-ou afixada em local de grande acesso público,
após cada sessão. bo o 1
$ 5º. Cada membro do Conselho Municipal de éfésa do Meio Ambiente terá
o direito a um único voto na sessão plenária". y
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Art. 6º. O Conselho podemanter, comb os das a istrações municipal,
estadual e federal estreito intercâmbio com. ob) etivo ( ceber e fornecer
subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambien
Art. 7º. O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões
ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências
necessárias.
Art. 8º, As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos
deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º, Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o
Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto
Parágrafo único. A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros
ocorrerão no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de
publicação dessa lei.
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CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
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Art. 10, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 16 (dezesseis ) dias do mês
(09) setembro de 2010(dois mil e dez).
Prefeito Municipal
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011

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