| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 608 / 2010 |
| Date | 2010-09-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. |
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W Certifico que Foi publicada em, no átio desta municipalidade consoante com 9 art. 84 da LOM q do onha — 65. - bg nado ni PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Et ii iunaesao “Administração. 2009-2012” Decreto 1667/09 LEI 608/2010 DE 16 de SETEMBRO DE 2010 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e, demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Meia apr e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. f aa ça. Art, 18, O Orçamento do Munic pio de, onha, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2011 será elaborado e e: utado!; observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estibelecidas: nesta) shigpreendendo: Pas adEiati I - as Metas Fiscais;' + PE VAR H - as Prioridades da ae mia HI - a Estrutura dosº mento: Iv - as Diretrizes para cam to do Município; V - as Disposições sobre à | em ica E unicipal; vi - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII | -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII -as Disposições Gerais. CAPITULO DAS METAS FISCAIS Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2011, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 462, de 05 de agosto de 2009-STN. Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta, estas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 2! 0-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 ar PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Art. 4º. O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 462/2009-STN. Art, 52. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos art. 2º e 3º desta Lei constituem-se dos seguintes: VOLUME I Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais ANEXO DE RISCOS FISCAIS 1. - Demonstrativo de Riscos Fiscais e napidsncias, (EZ, wº ANEXO DE METAS FISCAIS (4 Demonstrativo l - Metas uais; Demonstrativo Il - Avaliação -da: “Our Exercício Anterior; PA Pd Demonstrativo III - ipa a com as Metas Fiscais Fixadas nos Três a i Ê Demonstrativo IV - Evolulão doa A o ido; Demonstrativo V - Origem é Aplicação q iBcursos Obtidos com a Alienação de Ativos; “4 Demonstrativo VI - Avaliação da Sittação Finê ncéira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; é ZA Demonstrativo VII - Estimativa "Compel ção é da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. SEÇÃO | RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Art. 6º. Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29. CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” SEÇÃO II METAS ANUAIS Art. 7º. Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2011 e para os dois seguintes. $ 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas; inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores const ntes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os dgedos pel Poa nº 462/2009 da STN. $ 2º. Os valores da cols “%.P, do cálculo dos valores correntes, dividida 100. À à rue mediante a aplicação PIB Estadual, multiplicados por 4 E Vá | AVALIAÇÃO DO CUMPRNQENTO DAS METAS q Sagas Ê 'DO EXERCÍCIO Art. 8º. Atendendo ao dis sto” no 8 2º, E I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. $ 1º, A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. SEÇÃO IV METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art.9º, De acordo com o $ 28, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.28 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 Day a PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. $ 1º, A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. $ 2º. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstra Ly pe Sh7 N 4 eéra E EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Rev Lá dem T VP Seed É Art, 10. Em obediência ao $2%,i iciso IJ; do Art-4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido iduzit'as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. A f EEA Parágrafo único.. O “Demons situação do Patrimônio Líquido do Regimê Pr vi NV á ] ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RE€ apresentará em separado a dgri AN O q Art, 11. O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280- CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 A PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” SEÇÃO VII AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art, 12. Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº 462/2009-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o, Resultado Previdenciário e a SÁ Disponibilidade Financeira do RPPS,Í- id ur ÇÃO ESTIMATIVA E ATÉ ai DE RECEITA Art. 13. Conforme estabelecido Hogadihie v, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a nátureza da renúncia fiscal e sua compensação, ge maneira a não Propiciar desequilíbrio das contas públicas. le scais, a ia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão d : alteração e uota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios qui correspon | tratamento diferenciado. $ 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. SEÇÃO IX MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 14, O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo único. O Demonstrativo VIII, Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.28! CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. SEÇÃO X MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA, SUBSEÇÃO 1 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 15. O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da .LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória ' metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretend parando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e eviden aja o e ti cia'delas com as premissas e os objetivos da política econômica ortaria nº 462/2009-STN, a -se dos valores arrecadados na três exercícios anteriores e das e Parágrafo único. De conformidi d base de dados da receita e ARE À receita realizada e na despesa executada previsões para 2011, 2012 e 2013. ; Ah Sa suBsEção é METODOLOGIA E MEMÓRI, RES ulngónitias ANUAIS DO RESU Art, 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. . SUBSEÇÃO HI METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. CNPJ nº 27.165.646/0001-85 €(28) 3537-1011 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. SUBSEÇÃO IV METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo único. Utiliza a base de dador de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos jválores ap RR o anteriores e da projeção dos valores para ND Sp ba á DAS RR DA DEM o! MUNICIPAL Art. 19. As prioridades e metas da Aidmiistraçãol financeiro de 2011 serão defin idas 8 demonstradas NE ) 2013, compatíveis com os ob vos ê normas estabelet A Ste g) O, 8 1º. Os recursos estimadoson Ss na LeisOr amentária para 2011 serão destinados, preferencialmente, para as prióridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. icipal para o exercício o Plurianual de 2010 a sta lei. 8 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. CAPITULO III DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art, 20. O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. N Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-00! CNPJ nº 27.165.646/0001-85 27(28) 3537-1011 ar PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Art. 21. A Lei Orçamentária para 2011 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada às despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação perttiónts; CAPITULO Iv DAS DIRETRIZES PARA A Ena E eco DO ORÇAMENTO DO Art. 23. O Orçamento para exercício 011 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrarigendo os Poderes Legislativo e Executivo, EN Empresas Públicas e Outras (arts. 12,8 124º], "a" e 48 RAD Art. 24. Os estudos para À. Receita para 2011 deverão observar os efeitos da altera: ão. da legis) ção tr tária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o: sta a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). o Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12,8 3º da LRF). Art, 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280- CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 ár PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; II - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, Fa a 2 par: derão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Desp jé Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual paia2o “de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, o Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF). $ 1º. Os riscos fiscais, caso se çô pasta s rão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e prt houve > 'xcesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercí qa A “ogia Sig 8 2º. Sendo estes recursos nsuficiêr o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 28. O Orçamento para o exercício de 2011 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 30% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, Ill da LRF). $ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). 8 2º, Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2011, poderão ser Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF). Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 31. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2011 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de-bens e e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qui ilquer ulo, sê correr ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de vá respeitado aind: montante ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo úmico e 50; a “OM Art. 32. A renúncia de regia es aid: de 2011, constante do Anexo Próprio desta Lei, não; s gia a 'para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 42,8 2º, ER ). ks Art. 33. A transferência de recursos , PS Te tó) Municipal a entidades privadas beneficiará somente: ii in E A ráter edu nei assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação na 'para o fortalecimento do associativismo municipal e pila TD) auto! o em lei específica (art. 4º, 1, "f"e 26 da LRF). Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 34. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens Ie II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa inexigibilidade. Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda ao valor Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 * PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF). Art. 35. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 36. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 37, A previsão das receitas ea ai das despesas serão orçadas para 2011 a preços correntes. SAN é Art, 38. A execução do órçamento aa Despesa'gpedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a' dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de nara a fonação dos gastos nos 1 respectivos elementos de que trata a Póri EN Parágrafo único. A tim DbçiÃA O ojrei recursos de um Grupo de Nati ureza dé Despesa M outro, dentro de cada Projerçà Atívi ade” ou O era por Decreto do Prefeito Muni o âm Legislativo do Presidente da I inciso da VI da Constituição Federal). Art, 39. Durante a execução orçamentária de 2011, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2011 (art. 167, Ida Constituição Federal). idade de Aplicação para peciais, poderá ser feita Art. 40. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF. Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e” da LRF). Art, 41, Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2011 serão objeto de avaliação Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29. 280-000" CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 (À PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF). CAPITULOV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42. A Lei Orçamentária de 2011 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 43. A contratação de operações fia te dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único dá ja LRF). Art. 44. Ultrapassado”o: limite-dê: E definido na legislação pertinente e enquanto perdurar. o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da QRO e movimentação financeira (art.31,81º, Ilda LRF). E | UN.) , « CAPI DAS DISPOSIÇÕES ta u PESSOAL ES) Art. 45. O Executivo e ; mediante lei autorizativa, poderão em 2011, criar cargos e funi ra de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, VEnceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal). Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2011. Art. 46. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2011, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2010, acrescida de 5%, obedecida o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 47. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-+ CNPJ nº 27.165.646/0001-85 2/28) 3537-1011 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): 1 -eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - eliminação das despesas com horas-extras; II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art, 49. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referentes b ão de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de: ão- de-obra; cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previs no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades própri ida Administração Pública Municipal, desde que, em ambog"os.casos, não | tilização de materiais ou equipamentos de propriedade do cont rCeiros. t Parágrafo único. Quando A on? ção de'm mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização, de-equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por: não cáracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em “outros elementos de despe: ue não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes: em) CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 50. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegiientes (art. 14 da LRF). Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 148 3º da LRF). Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011 É PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Administração. 2009-2012” Art. 52, O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF). CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. $ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 82º. Seo projeto de lei E pr anual não, for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 201 fica O Gu e autorizado a executar a proposta orçament! na fartos a orig sanção da respectiva lei orçamentária anual. ESA EN: pe A á| í 1 Art. 54, Serão consiádas SE à sas Lam, multas e juros pelo eventual atraso no pagamento “de | comp romissos, assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. *, EA PE RE pa ” bertos nos últimos quatro 'o/subseqgiente, por ato do / Art. 55. Os créditos esp meses do exercício, poderão s Chefe do Poder Executivo. Art. 56. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 57, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 16 (dezesseis ) dias do mês (09) setembro de 2010(dois mil e dez). RA 38 qt- M Prefeito Municipal Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011