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norma nº 608/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 608 / 2010
Date 2010-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Et ii iunaesao
“Administração. 2009-2012” Decreto 1667/09
LEI 608/2010 DE 16 de SETEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem
como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e, demais normas que regem a
matéria, faz saber que a Câmara Meia apr e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei.
f aa
ça.
Art, 18, O Orçamento do Munic pio de, onha, Estado do Espírito Santo,
para o exercício de 2011 será elaborado e e: utado!; observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estibelecidas: nesta) shigpreendendo:
Pas adEiati
I - as Metas Fiscais;' + PE VAR
H - as Prioridades da ae mia
HI - a Estrutura dosº mento:
Iv - as Diretrizes para cam to do Município;
V - as Disposições sobre à | em ica E unicipal;
vi - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII | -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII -as Disposições Gerais.
CAPITULO
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de
2011, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a
Portaria nº 462, de 05 de agosto de 2009-STN.
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta, estas constituídas pelas Autarquias, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 2! 0-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
ar
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“Administração. 2009-2012”
Art. 4º. O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos
moldes do MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº
462/2009-STN.
Art, 52. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos art. 2º e
3º desta Lei constituem-se dos seguintes:
VOLUME I
Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
1. - Demonstrativo de Riscos Fiscais e napidsncias,
(EZ, wº
ANEXO DE METAS FISCAIS (4
Demonstrativo l - Metas uais;
Demonstrativo Il - Avaliação -da: “Our
Exercício Anterior; PA Pd
Demonstrativo III - ipa
a com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três a i Ê
Demonstrativo IV - Evolulão doa A o ido;
Demonstrativo V - Origem é Aplicação q iBcursos Obtidos com a
Alienação de Ativos; “4
Demonstrativo VI - Avaliação da Sittação Finê ncéira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores; é ZA
Demonstrativo VII - Estimativa "Compel ção é da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
SEÇÃO |
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º. Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
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SEÇÃO II
METAS ANUAIS
Art. 7º. Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes
e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2011 e para os dois
seguintes.
$ 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas; inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores const ntes, utilizam o parâmetro do Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os dgedos pel Poa nº 462/2009 da STN.
$ 2º. Os valores da cols “%.P,
do cálculo dos valores correntes, dividida
100. À à
rue mediante a aplicação
PIB Estadual, multiplicados por
4 E Vá |
AVALIAÇÃO DO CUMPRNQENTO DAS METAS q
Sagas Ê
'DO EXERCÍCIO
Art. 8º. Atendendo ao dis sto” no 8 2º, E I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas
e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
$ 1º, A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população
inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado
metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
SEÇÃO IV
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º, De acordo com o $ 28, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores,
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.28
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
Day
a
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de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
$ 1º, A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população
inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado
metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
$ 2º. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstra
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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Art, 10. Em obediência ao $2%,i iciso IJ; do Art-4º da LRF, o Demonstrativo
IV - Evolução do Patrimônio Líquido iduzit'as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
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Parágrafo único.. O “Demons
situação do Patrimônio Líquido do Regimê Pr vi
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RE€
apresentará em separado a
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Art, 11. O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação
de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas
de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou
próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
A
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SEÇÃO VII
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art, 12. Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso IV, alínea "a", do
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº
462/2009-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o, Resultado Previdenciário e a
SÁ
Disponibilidade Financeira do RPPS,Í- id ur
ÇÃO
ESTIMATIVA E ATÉ ai DE RECEITA
Art. 13. Conforme estabelecido Hogadihie v, do Art. 4º, da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a nátureza da
renúncia fiscal e sua compensação, ge maneira a não Propiciar desequilíbrio das
contas públicas.
le scais, a ia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão d : alteração e uota ou modificação da
base de cálculo e outros benefícios qui correspon | tratamento diferenciado.
$ 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
SEÇÃO IX
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 14, O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII, Margem de Expansão das Despesas
de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.28!
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programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas
de caráter continuado.
SEÇÃO X
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA,
SUBSEÇÃO 1
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15. O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da .LRF, determina que o demonstrativo
de Metas Anuais seja instruído com memória ' metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretend parando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e eviden aja o e ti cia'delas com as premissas e os
objetivos da política econômica
ortaria nº 462/2009-STN, a
-se dos valores arrecadados na
três exercícios anteriores e das
e
Parágrafo único. De conformidi d
base de dados da receita e ARE À
receita realizada e na despesa executada
previsões para 2011, 2012 e 2013.
; Ah
Sa suBsEção é
METODOLOGIA E MEMÓRI, RES ulngónitias ANUAIS DO
RESU
Art, 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se
as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
. SUBSEÇÃO HI
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
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Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
SUBSEÇÃO IV
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE
DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dador de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos jválores ap RR o anteriores e da
projeção dos valores para ND
Sp ba
á
DAS RR DA DEM o! MUNICIPAL
Art. 19. As prioridades e metas da Aidmiistraçãol
financeiro de 2011 serão defin idas 8 demonstradas NE )
2013, compatíveis com os ob vos ê normas estabelet A
Ste g) O,
8 1º. Os recursos estimadoson Ss na LeisOr amentária para 2011 serão
destinados, preferencialmente, para as prióridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação
das despesas.
icipal para o exercício
o Plurianual de 2010 a
sta lei.
8 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art, 20. O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras,
que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal. N
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-00!
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 27(28) 3537-1011
ar
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Art. 21. A Lei Orçamentária para 2011 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada às
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os
Anexos exigidos na legislação perttiónts;
CAPITULO Iv
DAS DIRETRIZES PARA A Ena E eco DO ORÇAMENTO DO
Art. 23. O Orçamento para exercício 011 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrarigendo os
Poderes Legislativo e Executivo, EN Empresas Públicas e Outras
(arts. 12,8 124º], "a" e 48 RAD
Art. 24. Os estudos para À. Receita para 2011
deverão observar os efeitos da altera: ão. da legis) ção tr tária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o: sta a ampliação da base
de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
o
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara
à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as
estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de
cálculo (art. 12,8 3º da LRF).
Art, 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal,
os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art.
9º da LRF):
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ár
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I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, Fa a 2 par: derão ser expandidas em até
5%, tomando-se por base as Desp jé Caráter Continuado fixadas
na Lei Orçamentária Anual paia2o
“de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, o Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º
da LRF).
$ 1º. Os riscos fiscais, caso se çô pasta s rão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e prt houve > 'xcesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercí qa A “ogia
Sig
8 2º. Sendo estes recursos nsuficiêr o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 28. O Orçamento para o exercício de 2011 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas
previstas e 30% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, Ill da LRF).
$ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº
42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
8 2º, Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2011, poderão ser
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utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF).
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as
Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2011 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de-bens e e outras extraordinárias, só
serão executados e utilizados a qui ilquer ulo, sê correr ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de vá respeitado aind: montante ingressado ou
garantido (art. 8º, $ parágrafo úmico e 50; a “OM
Art. 32. A renúncia de regia es aid: de 2011, constante
do Anexo Próprio desta Lei, não; s gia a 'para efeito de cálculo do
orçamento da receita (art. 42,8 2º, ER ). ks
Art. 33. A transferência de recursos , PS Te tó) Municipal a entidades
privadas beneficiará somente: ii in E A ráter edu nei assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação na 'para o fortalecimento do
associativismo municipal e pila TD) auto! o em lei específica (art. 4º, 1,
"f"e 26 da LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art.
16, itens Ie II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou sua dispensa inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda ao valor
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limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993,
devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 35. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação
de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36. Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37, A previsão das receitas ea ai das despesas serão orçadas para
2011 a preços correntes. SAN é
Art, 38. A execução do órçamento aa Despesa'gpedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a' dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa / Modalidade de nara a fonação dos gastos nos
1
respectivos elementos de que trata a Póri
EN
Parágrafo único. A tim DbçiÃA O ojrei
recursos de um Grupo de Nati ureza dé Despesa M
outro, dentro de cada Projerçà Atívi ade” ou O era
por Decreto do Prefeito Muni o âm
Legislativo do Presidente da I
inciso da VI da Constituição Federal).
Art, 39. Durante a execução orçamentária de 2011, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2011 (art. 167,
Ida Constituição Federal).
idade de Aplicação para
peciais, poderá ser feita
Art. 40. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e”
da LRF).
Art, 41, Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2011 serão objeto de avaliação
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29. 280-000"
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
(À
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
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permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF).
CAPITULOV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária de 2011 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43. A contratação de operações fia te dependerá de autorização
em lei específica (art. 32, Parágrafo Único dá ja LRF).
Art. 44. Ultrapassado”o: limite-dê: E definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar. o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da QRO e movimentação financeira
(art.31,81º, Ilda LRF). E | UN.) ,
« CAPI
DAS DISPOSIÇÕES ta u PESSOAL
ES)
Art. 45. O Executivo e ; mediante lei autorizativa,
poderão em 2011, criar cargos e funi ra de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, VEnceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados
os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2011.
Art. 46. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2011, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2010, acrescida de 5%, obedecida o limite prudencial de
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
“Administração. 2009-2012”
as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III
da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF
(art. 19 e 20 da LRF):
1 -eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art, 49. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referentes b ão de servidores de que trata o
art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de: ão- de-obra; cujas atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previs no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades própri ida Administração Pública
Municipal, desde que, em ambog"os.casos, não | tilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do cont rCeiros. t
Parágrafo único. Quando A on? ção de'm mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização, de-equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por: não cáracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em “outros elementos de despe: ue não o "34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes: em)
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsegiientes (art. 14 da LRF).
Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 148 3º da LRF).
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Art. 52, O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
82º. Seo projeto de lei E pr anual não, for encaminhada à sanção
até o início do exercício financeiro de 201 fica O Gu e autorizado a
executar a proposta orçament! na fartos a orig sanção da respectiva lei
orçamentária anual. ESA EN: pe A
á| í 1
Art. 54, Serão consiádas SE à sas Lam, multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento “de | comp romissos, assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria. *, EA PE RE pa
” bertos nos últimos quatro
'o/subseqgiente, por ato do
/
Art. 55. Os créditos esp
meses do exercício, poderão s
Chefe do Poder Executivo.
Art. 56. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 16 (dezesseis ) dias do mês
(09) setembro de 2010(dois mil e dez).
RA 38 qt-
M
Prefeito Municipal
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