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norma nº 1119/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1119 / 2019
Date 2019-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER ICONHENSE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
LEI Nº 1.119/ 2019 DE 09 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher Iconhense e determina 
outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA/ES, usando 
de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, 
bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que 
regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O COMMUI - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense, 
criado pela Lei Municipal nº 336 de 20 de abril de 2005, é órgão permanente, de 
composição paritária, com caráter deliberativo e consultivo nas suas ações, 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. 
Art. 2° - O COMMUI tem por finalidade formular e fiscalizar a execução de
políticas governamentais, medidas e ações, com vista à defesa dos direitos da 
mulher Iconhense. 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3° - Compete, principalmente, ao COMMUI - Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher Iconhense: 
I - Estabelecer a política municipal de combate e prevenção à violência contra a 
mulher; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
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II - Acompanhar junto ao poder público municipal a assistência médica, social e
psicológica às mulheres vítimas de violência, também encaminhar as mulheres 
vítimas de violência, para que recebam a devida assistência judicial; 
III - Solicitar oficialmente aos órgãos públicos ( CREAS – Centro de Referência 
Especializada da Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde e Ministério 
Público) relatórios semestrais de acompanhamento dos casos de violência 
doméstica contra a mulher, que devem ser redigidos de forma sintética e 
quantitativa, a fim de manter o anonimato das vítimas.
IV - acompanhar e fiscalizar as entidades e abrigos de amparo às mulheres 
vítimas de violência;
V - desenvolver e ou apoiar projetos, debates e pesquisas, relativos ao 
enfrentamento da violência contra a mulher e melhoria na qualidade de vida da 
mulher iconhense.
VI - colaborar com os demais órgãos e entidades da administração pública 
municipal no que se refere ao planejamento e execução de ações referentes à 
mulher; 
VII - incorporar preocupações manifestadas pela sociedade e decidir sobre 
denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII - Propor, junto ao setor público e privado, a oferta de curso de capacitação às 
mulheres vítimas de violência doméstica, objetivando a inclusão destas mulheres 
no mercado de trabalho;
IX - auxiliar nas articulações com instituições públicas e privadas, com a 
finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objetos do Conselho; 
X - Fiscalizar a execução das ações permanentes de combate e prevenção de 
doenças e agravos à mulher iconhense.
Art. 4° - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense é facultado 
formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e 
propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
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Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense será composto 
por dez membros, com seus respectivos suplentes, empossados pelo Prefeito 
Municipal após indicação dos movimentos organizados de mulheres, assim 
constituído: 
I - 03 (três) representante das Entidades Sociais;
II - 02 (dois) representantes das Entidades Religiosas; 
III - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: 
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência e 
Desenvolvimento Social; 
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
d) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito e suas Gerências; 
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
Iconhense não serão remunerados.
Art. 6° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense e 
seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas Secretarias e 
Entidades relacionadas no artigo anterior, cuja designação para integrá-lo se dará 
por ato do Prefeito Municipal para um mandato de 02(dois) anos, permitida uma 
recondução por igual período. 
Parágrafo Único - A posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher Iconhense se dará em até 60(sessenta) dias, contados da publicação desta 
Lei.
Art. 7° - A Presidência, Vice-Presidência e a Secretaria do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher Iconhense serão objeto de processo eletivo, a ser organizado 
por seus membros. 
Art. 8° - O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar à sua 
representação ou deixar de participar do Conselho, deverá ser substituído por 
órgão ou entidade representativa do respectivo segmento. 
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Art. 9° - Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente e não se 
fizer substituir pelo seu suplente, a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou a 06 
(seis) alternadas, no decorrer do seu mandato.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Fica mantido o Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher Iconhense, criado pela Lei Municipal nº 336 de 20 de abril de 2005, que 
terá como finalidade captar e aplicar os recursos a serem utilizados para atender 
os objetivos estabelecidos na política municipal de enfrentamento à violência 
contra as mulheres, sempre em consonância com a legislação federal pertinente à 
matérias, especialmente Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto e 2006 – Lei Maria 
da Penha, e as deliberações do COMMUI. 
Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense 
(COMMUI) a elaboração dos planos de ação e aplicação dos recursos do Fundo 
dos Direitos da Mulher da Mulher Iconhense, que deverão ser aprovados por 
maioria simples de votos, preferencialmente, em reunião ordinária desse 
conselho. 
Parágrafo único – Cabe ao COMMUI fiscalizar a utilização dos recursos do fundo 
para que sejam aplicados conforme dispõe esta lei.
Art. 12 - A conta bancária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense 
será movimentada através da assinatura do Chefe do Poder Executivo ou quem 
ele formalmente delegar, sempre em conformidade com as deliberações da 
plenária do COMMUI.
Parágrafo Único. Deverá o Presidente do COMMUI tomar ciência de todas as 
Receitas e despesas do Fundo dos Direitos da Mulher Iconhense, ficando 
responsável por apresentar o balanço contábil e a prestação de contas ao final de 
cada exercício à plenária desse Conselho.
Art. 13 - Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher 
Iconhense.
I - recursos provenientes de sanções pecuniárias, fixadas em decisões judiciais ou 
termos de ajustamento de conduta relacionados com o objetivo do Fundo 
regulado por esta Lei, a critério das autoridades competentes do Poder Judiciário, 
Poder Executivo, Ministério Público ou Defensoria Pública;
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II - rendimentos de qualquer natureza, auferidos da aplicação dos recursos do 
Fundo;
III - dotações orçamentárias próprias do Município;
IV - verbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas 
municipais, estaduais, federais e estrangeiras;
V - doações, repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras 
transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, 
nacionais ou estrangeiras;
VI - transferência do Fundo Nacional de Enfrentamento à Violência contra as 
Mulheres ou outros Fundos Nacionais;
VII - os saldos de exercícios anteriores;
VIII - recursos provenientes de Emendas Parlamentares de Deputados e 
Deputadas Estaduais, Federais e/ou Senadores;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 14 - Os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher 
Iconhense serão destinados ao financiamento das seguintes atividades:
I - implantação, reforma, manutenção, ampliação e aprimoramento dos serviços e 
equipamentos previstos na Política Municipal de Enfrentamento à Violência 
contra as Mulheres;
II - formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços de garantia de 
direitos e assistência às mulheres em situação de violência, bem como prevenção 
e combate à violência;
III - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados 
imprescindíveis ao funcionamento dos serviços referidos neste artigo;
IV - implantação de medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação 
educacional e cultural consoantes com os objetivos e prioridades do Plano 
Municipal de Políticas para as Mulheres;
V - promoção de eventos educativos e científicos relacionados aos direitos das 
mulheres e o combate à violência contra a mulher em todas as suas formas;
VI - promoção de campanhas de divulgação de combate à violência contra a 
mulher;
VII - outras atividades voltadas ao enfrentamento da violência contra as 
mulheres;
Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense 
movimentados em instituição financeira pública oficial.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher Iconhense poderá ser regulamentado por Decreto do Executivo. 
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Art. 16 - Fica responsável a Secretária Municipal de Finanças pelo 
encaminhamento mensal de ofício contendo saldo extrato das movimentações 
deste Fundo para o COMMUI.
Art. 17 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense deverá elaborar 
o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse de seus 
Conselheiros.
Art. 18 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o 
orçamento no valor das despesas e a proceder as alterações e inclusões 
orçamentárias e no PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da 
presente Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei Municipal nº 
336 de 20 de abril de 2005. 
Registre-se e publique-se
Gabinete do Prefeito, Iconha ES, 09 de outubro de 2019.
João Paganini
Prefeito Municipal

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