| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1119 / 2019 |
| Date | 2019-10-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER ICONHENSE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 LEI Nº 1.119/ 2019 DE 09 DE OUTUBRO DE 2019. Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense e determina outras providências. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - O COMMUI - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense, criado pela Lei Municipal nº 336 de 20 de abril de 2005, é órgão permanente, de composição paritária, com caráter deliberativo e consultivo nas suas ações, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. Art. 2° - O COMMUI tem por finalidade formular e fiscalizar a execução de políticas governamentais, medidas e ações, com vista à defesa dos direitos da mulher Iconhense. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3° - Compete, principalmente, ao COMMUI - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense: I - Estabelecer a política municipal de combate e prevenção à violência contra a mulher; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 II - Acompanhar junto ao poder público municipal a assistência médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência, também encaminhar as mulheres vítimas de violência, para que recebam a devida assistência judicial; III - Solicitar oficialmente aos órgãos públicos ( CREAS – Centro de Referência Especializada da Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde e Ministério Público) relatórios semestrais de acompanhamento dos casos de violência doméstica contra a mulher, que devem ser redigidos de forma sintética e quantitativa, a fim de manter o anonimato das vítimas. IV - acompanhar e fiscalizar as entidades e abrigos de amparo às mulheres vítimas de violência; V - desenvolver e ou apoiar projetos, debates e pesquisas, relativos ao enfrentamento da violência contra a mulher e melhoria na qualidade de vida da mulher iconhense. VI - colaborar com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal no que se refere ao planejamento e execução de ações referentes à mulher; VII - incorporar preocupações manifestadas pela sociedade e decidir sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; VIII - Propor, junto ao setor público e privado, a oferta de curso de capacitação às mulheres vítimas de violência doméstica, objetivando a inclusão destas mulheres no mercado de trabalho; IX - auxiliar nas articulações com instituições públicas e privadas, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objetos do Conselho; X - Fiscalizar a execução das ações permanentes de combate e prevenção de doenças e agravos à mulher iconhense. Art. 4° - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense será composto por dez membros, com seus respectivos suplentes, empossados pelo Prefeito Municipal após indicação dos movimentos organizados de mulheres, assim constituído: I - 03 (três) representante das Entidades Sociais; II - 02 (dois) representantes das Entidades Religiosas; III - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito e suas Gerências; Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense não serão remunerados. Art. 6° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas Secretarias e Entidades relacionadas no artigo anterior, cuja designação para integrá-lo se dará por ato do Prefeito Municipal para um mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Parágrafo Único - A posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense se dará em até 60(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 7° - A Presidência, Vice-Presidência e a Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense serão objeto de processo eletivo, a ser organizado por seus membros. Art. 8° - O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar à sua representação ou deixar de participar do Conselho, deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 Art. 9° - Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente e não se fizer substituir pelo seu suplente, a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no decorrer do seu mandato. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - Fica mantido o Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense, criado pela Lei Municipal nº 336 de 20 de abril de 2005, que terá como finalidade captar e aplicar os recursos a serem utilizados para atender os objetivos estabelecidos na política municipal de enfrentamento à violência contra as mulheres, sempre em consonância com a legislação federal pertinente à matérias, especialmente Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto e 2006 – Lei Maria da Penha, e as deliberações do COMMUI. Art. 11 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense (COMMUI) a elaboração dos planos de ação e aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Mulher da Mulher Iconhense, que deverão ser aprovados por maioria simples de votos, preferencialmente, em reunião ordinária desse conselho. Parágrafo único – Cabe ao COMMUI fiscalizar a utilização dos recursos do fundo para que sejam aplicados conforme dispõe esta lei. Art. 12 - A conta bancária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense será movimentada através da assinatura do Chefe do Poder Executivo ou quem ele formalmente delegar, sempre em conformidade com as deliberações da plenária do COMMUI. Parágrafo Único. Deverá o Presidente do COMMUI tomar ciência de todas as Receitas e despesas do Fundo dos Direitos da Mulher Iconhense, ficando responsável por apresentar o balanço contábil e a prestação de contas ao final de cada exercício à plenária desse Conselho. Art. 13 - Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense. I - recursos provenientes de sanções pecuniárias, fixadas em decisões judiciais ou termos de ajustamento de conduta relacionados com o objetivo do Fundo regulado por esta Lei, a critério das autoridades competentes do Poder Judiciário, Poder Executivo, Ministério Público ou Defensoria Pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 II - rendimentos de qualquer natureza, auferidos da aplicação dos recursos do Fundo; III - dotações orçamentárias próprias do Município; IV - verbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas municipais, estaduais, federais e estrangeiras; V - doações, repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; VI - transferência do Fundo Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres ou outros Fundos Nacionais; VII - os saldos de exercícios anteriores; VIII - recursos provenientes de Emendas Parlamentares de Deputados e Deputadas Estaduais, Federais e/ou Senadores; IX - outros recursos que lhe forem destinados. Art. 14 - Os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense serão destinados ao financiamento das seguintes atividades: I - implantação, reforma, manutenção, ampliação e aprimoramento dos serviços e equipamentos previstos na Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; II - formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços de garantia de direitos e assistência às mulheres em situação de violência, bem como prevenção e combate à violência; III - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento dos serviços referidos neste artigo; IV - implantação de medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoantes com os objetivos e prioridades do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; V - promoção de eventos educativos e científicos relacionados aos direitos das mulheres e o combate à violência contra a mulher em todas as suas formas; VI - promoção de campanhas de divulgação de combate à violência contra a mulher; VII - outras atividades voltadas ao enfrentamento da violência contra as mulheres; Art. 15 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense movimentados em instituição financeira pública oficial. Parágrafo Único - O Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense poderá ser regulamentado por Decreto do Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 Art. 16 - Fica responsável a Secretária Municipal de Finanças pelo encaminhamento mensal de ofício contendo saldo extrato das movimentações deste Fundo para o COMMUI. Art. 17 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Iconhense deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse de seus Conselheiros. Art. 18 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e a proceder as alterações e inclusões orçamentárias e no PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei Municipal nº 336 de 20 de abril de 2005. Registre-se e publique-se Gabinete do Prefeito, Iconha ES, 09 de outubro de 2019. João Paganini Prefeito Municipal