| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 2009 |
| Date | 2009-07-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ICONHA, Ag es 4 e da PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES Tot Gomes Saes ADM. 2009/2012 Mat 30521.9 LEI Nº 547, de 20 de Julho de 2009. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, especialmente no que determina a Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e na Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, expedida pelo Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Os servidores municipais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I. Dez, vinte e quarenta por cento (10, 20 e 40%), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; HM. Trinta por cento (30%) no caso de periculosidade; HI. Quarenta por cento (40%) por trabalhos com Raio-X ou substâncias radioativas. $ 1º Os percentuais fixados no inciso | incidem sobre o salário mínimo nacional. $ 2º. Os percentuais fixados nos incisos Il e III incidem sobre o salário base do servidor. Art. 2º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. Art. 3º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, ou a partir do momento em que o servidor for deslocado para outra área, setor ou atividade não Praca Darev Marchiori. Nº 11 - Bairro Jardim Jandira - Iconha - ES - CEP 29280-000 - TEL.: (28) 3537-1011 x PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 considerada insalubre ou perigosa, cabendo a chefia do servidor a responsabilidade pela comunicação oficial ao Departamento de Recursos Humanos. Art. 4º. O adicional a que se refere esta Lei só será devido aos servidores que exerçam as atividades perigosas ou insalubres constantes dos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, após laudo pericial individual fornecido pelo Médico Perito Municipal em Medicina do Trabalho, com base nos documentos elaborados pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme Anexo I que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo único. A administração Municipal no prazo de 30 (trinta) dias deverá rever todos os pagamentos de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, adequando-os a presente Lei, bem como aos documentos emitidos pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho. Art. 5º. O afastamento das atividades insalubres ou perigosas por prazo superior a 15 (quinze) dias, acarretará na suspensão do referido adicional, salvo no caso de férias, cabendo a chefia do servidor a responsabilidade pela comunicação oficial ao Departamento de Recursos Humanos. Art. 6º. O adicional será devido ao servidor que ficar exposto a fração superior a 15 (quinze) dias de trabalho e será considerado como mês integral. Art. 72, O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, descaracterizará o direito à percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade. Art. 8º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 9º. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto a ser expedido pelo Executivo Municipal. Art, 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Subseção IV, da Seção IV, do Capítulo III, do Título II, artigos 70,71e 72 da Lei nº 13, de 06 de dezembro de 1990. binete do Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês Prefeito Municipal de Iconha Praga Darcy Marchiori, Nº 11 - Bairro Jardim Jandira - Iconha - ES - CEP 29280-000 - TEL.: (28) 3537-1011