br-locleg corpus explorer

← Iconha (ES)

norma nº 547/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 547 / 2009
Date 2009-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id645

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

ICONHA,
Ag es 4
e da
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES Tot Gomes Saes
ADM. 2009/2012 Mat 30521.9
LEI Nº 547, de 20 de Julho de 2009.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE OU
PENOSIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e
71, da Lei Orgânica Municipal, especialmente no que determina a Lei Federal nº 6.514,
de 22 de dezembro de 1977 e na Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, expedida
pelo Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, e demais
normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º. Os servidores municipais perceberão adicionais de insalubridade e de
periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos
trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I. Dez, vinte e quarenta por cento (10, 20 e 40%), no caso de insalubridade nos
graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
HM. Trinta por cento (30%) no caso de periculosidade;
HI. Quarenta por cento (40%) por trabalhos com Raio-X ou substâncias
radioativas.
$ 1º Os percentuais fixados no inciso | incidem sobre o salário mínimo nacional.
$ 2º. Os percentuais fixados nos incisos Il e III incidem sobre o salário base do
servidor.
Art. 2º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá optar por um deles.
Art. 3º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, ou a partir do
momento em que o servidor for deslocado para outra área, setor ou atividade não
Praca Darev Marchiori. Nº 11 - Bairro Jardim Jandira - Iconha - ES - CEP 29280-000 - TEL.: (28) 3537-1011
x
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
considerada insalubre ou perigosa, cabendo a chefia do servidor a responsabilidade pela
comunicação oficial ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 4º. O adicional a que se refere esta Lei só será devido aos servidores que exerçam as
atividades perigosas ou insalubres constantes dos quadros aprovados pelo Ministério do
Trabalho, após laudo pericial individual fornecido pelo Médico Perito Municipal em
Medicina do Trabalho, com base nos documentos elaborados pelo Engenheiro de
Segurança do Trabalho, conforme Anexo I que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. A administração Municipal no prazo de 30 (trinta) dias deverá
rever todos os pagamentos de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade,
adequando-os a presente Lei, bem como aos documentos emitidos pelo Engenheiro de
Segurança do Trabalho.
Art. 5º. O afastamento das atividades insalubres ou perigosas por prazo superior a 15
(quinze) dias, acarretará na suspensão do referido adicional, salvo no caso de férias,
cabendo a chefia do servidor a responsabilidade pela comunicação oficial ao
Departamento de Recursos Humanos.
Art. 6º. O adicional será devido ao servidor que ficar exposto a fração superior a 15
(quinze) dias de trabalho e será considerado como mês integral.
Art. 72, O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou
perigosas, descaracterizará o direito à percepção dos adicionais de insalubridade ou
periculosidade.
Art. 8º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 9º. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto a ser expedido pelo
Executivo Municipal.
Art, 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Subseção IV, da Seção IV, do Capítulo III, do Título II, artigos
70,71e 72 da Lei nº 13, de 06 de dezembro de 1990.
binete do Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês
Prefeito Municipal de Iconha
Praga Darcy Marchiori, Nº 11 - Bairro Jardim Jandira - Iconha - ES - CEP 29280-000 - TEL.: (28) 3537-1011

open original →