| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 2009 |
| Date | 2009-11-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E ANISTIA PARCIAL DOS DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Iconha Ra, PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES 4 ADM. 2009/2012 LEI Nº 564, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009 DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E ANISTIA PARCIAL DOS DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a parcelar e anistiar parcialmente os juros e multas dos débitos provenientes de quaisquer tributos municipal, inscritos ou não em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2008. I - se pagos integralmente, em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, serão anistiados no percentual de 90 % (noventa por cento) os juros e multas devidamente aplicadas. II - se pagos parceladamente, em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 60 % (sessenta por cento) os juros e multas devidamente aplicadas. : III - se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 30% (tinta por cento) dos juros e multas devidamente aplicadas. IV - se pagos parceladamente, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 10% (dez por cento) dos juros e multas devidamente aplicadas. Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no inciso |, deste artigo, independe de formalização de requerimento por parte do Contribuinte, considerando-se automaticamente concedido à partir da data de publicação desta Lei. Art. 2º, O Contribuinte deverá formalizar o pedido de parcelamento junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, impreterivelmente, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei. $ 1º. O pedido de formalização de parcelamento implica no reconhecimento das, débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à extinção de eventuais ações ou ) embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos atos / judiciais respectivos, e de desistência de eventuais impugnações, defesas e/ou recursos Praça Darcy Marchiori, Nº 11 - Bairro Jardim Jandira - Iconha - ES - CEP 29280-000 - TEL.: (28) 3537-1011 ICONHA, PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além de da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. $ 2º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil. $ 3º. No caso do 8 2º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 8 4º. Os depósitos judiciais efetivado em garantia do Juízo somente poderão ser levantados pelo Autor da demanda para pagamento do débito. $ 5º, As parcelas não poderão ser inferiores a: I- R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas; IH - R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; e, HI - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para empresas de grande porte. $ 6º. O inadimplemento de uma das parcelas, automaticamente, implicará no vencimento de todas as demais parcelas vincendas, ficando o Contribuinte excluído do parcelamento, e, por consegiiência, o Município dará seguimento ao processo de execução fiscal, caso ajuizado. $ 7º. O Chefe do Poder Executivo confere competência ao Diretor da Dívida Ativa para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo Contribuinte, após análise do Procurador que responde pelo setor de Tributação. Art. 3º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. inete do Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, aos 03 dias do mês dênovembro-do ano de 2009. DERCE o Prefeito Municipal Praga Darcy Marchiori, Nº 11 - Bairro Jardim Jandira - Iconha - ES - CEP 29280-000 - TEL.: (28) 3537-1011