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norma nº 564/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 564 / 2009
Date 2009-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E ANISTIA PARCIAL DOS DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Iconha Ra,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES 4
ADM. 2009/2012
LEI Nº 564, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E ANISTIA PARCIAL
DOS DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA
ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, usando de suas
atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos
arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a parcelar e anistiar
parcialmente os juros e multas dos débitos provenientes de quaisquer tributos
municipal, inscritos ou não em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2008.
I - se pagos integralmente, em até 60 (sessenta) dias a partir da data da
publicação desta Lei, serão anistiados no percentual de 90 % (noventa por cento) os
juros e multas devidamente aplicadas.
II - se pagos parceladamente, em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas,
serão anistiados no percentual de 60 % (sessenta por cento) os juros e multas
devidamente aplicadas. :
III - se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas,
serão anistiados no percentual de 30% (tinta por cento) dos juros e multas devidamente
aplicadas.
IV - se pagos parceladamente, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas,
serão anistiados no percentual de 10% (dez por cento) dos juros e multas devidamente
aplicadas.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no inciso |, deste artigo, independe
de formalização de requerimento por parte do Contribuinte, considerando-se
automaticamente concedido à partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2º, O Contribuinte deverá formalizar o pedido de parcelamento junto ao
Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, impreterivelmente, em até 60 (sessenta)
dias contados da data da publicação desta Lei.
$ 1º. O pedido de formalização de parcelamento implica no reconhecimento das,
débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à extinção de eventuais ações ou )
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos atos /
judiciais respectivos, e de desistência de eventuais impugnações, defesas e/ou recursos
Praça Darcy Marchiori, Nº 11 - Bairro Jardim Jandira - Iconha - ES - CEP 29280-000 - TEL.: (28) 3537-1011
ICONHA,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além de da comprovação de
recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
$ 2º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de
Processo Civil.
$ 3º. No caso do 8 2º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei,
o Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
8 4º. Os depósitos judiciais efetivado em garantia do Juízo somente poderão ser
levantados pelo Autor da demanda para pagamento do débito.
$ 5º, As parcelas não poderão ser inferiores a:
I- R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
IH - R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; e,
HI - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para empresas de grande porte.
$ 6º. O inadimplemento de uma das parcelas, automaticamente, implicará no
vencimento de todas as demais parcelas vincendas, ficando o Contribuinte excluído do
parcelamento, e, por consegiiência, o Município dará seguimento ao processo de
execução fiscal, caso ajuizado.
$ 7º. O Chefe do Poder Executivo confere competência ao Diretor da Dívida Ativa
para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo Contribuinte, após
análise do Procurador que responde pelo setor de Tributação.
Art. 3º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
inete do Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, aos 03 dias
do mês dênovembro-do ano de 2009.
DERCE o
Prefeito Municipal
Praga Darcy Marchiori, Nº 11 - Bairro Jardim Jandira - Iconha - ES - CEP 29280-000 - TEL.: (28) 3537-1011

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