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norma nº 576/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 576 / 2009
Date 2009-12-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 018, DE 06 DE JUNHO 1991, QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ICONHA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES + em
ADM. 2009/2012 3521
LEINº 576, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 018, de 06 de
junho de 1991, que Institui o Fundo Municipal de Saúde
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei
Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º, Os artigos da Lei Municipal nº 018, de 06 de junho de 1991, que “Institui o Fundo
Municipal de Saúde e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPITULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º, No âmbito do Município de Iconha/ES, fica instituído o Fundo Municipal
de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento da saúde da população,
executadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
1 - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e
hierarquizado;
H-a vigilância sanitária;
HI - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas federal e estadual. es
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VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, conjuntamente
com Prefeito Municipal;
VII - Assinar cheques com o Prefeito Municipal e com o Coordenador do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO.
Art, 5º, Fica criado o cargo em comissão de Coordenador do Fundo Municipal de
Saúde, a ser inserido no Anexo II, da Lei Municipal nº 249/2001, de 26 de dezembro de
2001, especificamente para desempenhar todas as atividades gerenciais e/ou
administrativas, organizando, coordenando e executando as atividades do Fundo, sendo
que, em especial terá as seguintes atribuições:
1 - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente
a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do
Fundo;
HI - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal,
os controles necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de
instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
Fundo. '
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CAPÍTULO
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Saúde e terá uma coordenação definida pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art, 3º, São atribuições do Prefeito Municipal:
1- nomear o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde;
II - assinar cheques juntamente com o Secretário Municipal de Saúde e o
Coordenudor do Fundo Municipal de Saúde.
SEÇÃO HI .
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º, São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I- gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
HI - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Saúde;
HI - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as monstrações
mencionadas no inciso anterior;
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V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de
saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - assinar cheques em conjunto com o Secretario Municipal de Saúde e o
Prefeito Municipal;
VIII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações
que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
IX - apresentar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada
nas demonstrações mencionadas;
X- manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde, dentro da legislação
prevista no Sistema Único de Saúde (SUS);
XI - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na
forma mencionada no inciso anterior;
XII - manter o controle e a avaliação mensal da produção das unidades
integrantes da rede municipal de saúde;
XIII - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de
saúde.
Parágrafo único. A remuneração do cargo em comissão de Coordenador do
Fundo Municipal de Saúde será equivalente a referência CC-PI-5, da Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal, conforme anexo ii da Lei municipal nº
249/2001, de 26 de dezembro de 2001 bem como suas alterações.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Subseção I Çs
Dos Recursos Financeiros k
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ICONHA,
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Art. 6º, São receitas do Fundo:
I- as transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social, do
orçamento estadual, 15%, no mínimo, do orçamento próprio municipal, como
decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda
Constitucional nº 29/2000;
IH - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
HI - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas
de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
$1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial mantida em Agência ou estabelecimento oficial de crédito.
$2º- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
T- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
IH - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
$3º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos
incisos IV e V deste artigo serão realizadas no máximo no 10º (décimo) dia útil do mês
seguinte âquele em que se efetivaram as respectivas arrecadações.
Subseção II
Dos Ativos do Fundo
Art, 7º, Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
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1CONHA;
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I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas especificadas;
Il - direitos que porventura vierem a constituir;
III - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do
Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de
saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do
Município.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
Subseção III
Dos Passivos do Fundo
Art. 8º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o
funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Subseção I
Do Orçamento.
Art. 9º, O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
$1º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
$2º- 0 orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
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Subseção II
Da Contabilidade
Art. 10. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de
saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsegiente e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art, 12. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Parágrafo único, A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos dos serviços, observando-se o seguinte:
I - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
Administração e pela legislação pertinente.
H - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Subseção I
Da Despesa
Art. 13. Imediatamente após a sanção da Lei de Orçamento, o Secretário
Municipal de Saúde aprovará a quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas
entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução, de acordo
com o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
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Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados, mediante Resolução do Conselho Municipal de Saúde, os créditos
adicionais suplementáres e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do
Executivo Municipal.
Art, 15. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados e/ou consorciados, obedecida a
legislação do Sistema Único de Saúde (SUS);
H - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações
previstas no art. 1º da presente Lei;
HI - pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no
parágrafo 1º, do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em saúde e dos conselheiros de saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente
Lei.
Subseção II
Das Receitas
Art, 16. À execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei,
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CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 17. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 131, de 24 de fevereiro de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, aos 10 dias do mês
e dezembro do ano de 2009.
Prefeito Municipal
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