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norma nº 579/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 579 / 2009
Date 2009-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O QUADRIÊNIO DE 2013 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES “a "mm
ADM. 2009/2012
LEI Nº 579, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de
Iconha, Estado do Espírito Santo para o quadriênio
de 2010 a 2013 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Iconha - ES
para o quadriênio de 2010 a 2013, contemplará as despesas de capital e outras delas
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade
com os Anexos integrantes desta lei.
$ 1º. Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por
Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da
Despesa.
82º. Para fins desta Lei considera-se:
1 - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
H - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações
de governo;
HI - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o
programa;
IV - Projeto /Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da
ação que se pretende realizar;
V- Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas
a execução do programa;
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Praça Darcy Marchiori, Nº 11 - Bairro Jardim Jandira - Iconha - ES - CEP 29280-000 - TEL.: (28) 3537-1011
ICONHA,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em
cada ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do
produto que se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a
alcançar.
Art. 2º, As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou
Operações Especiais para o quadriênio 2010 a 2013, consolidadas por Programas, são
aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias
integrante desta Lei.
Art. 3º, As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2008 e
Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo 09
- Informações por Programas, integrante desta Lei.
Art. 4º, Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços
correntes, com a projeção de uma inflação de 5% ao ano.
Art. 5º. As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão
ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara
Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como a reestruturação de
programas, ações e metas.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada
em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art, 7º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art, 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua
inclusão.
Art. 9º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 14 dias do mês de dezembro do
ano de 2009.
R
Prefeito Municipa!
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