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norma nº 581/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 581 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaAUTORIZA CONTRATAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA COM O IPASIC – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICONHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA -— ES
PODER EXECUTIVO
Lei nº 581/2009, de 30 de Dezembro de 2009
AUTORIZA CONTRATAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA
COM O IPASIC — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ICONHA, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA/ES,
usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição
Federal, bem como nos arts. 70 e 71 da lei Orgânica Municipal e demais normas
que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art 1º As contribuições patronais devidas ao Instituto de Previdência dos
servidores do Município de ICONHA — IPASIC, referentes às alíquotas a serem
aplicadas nos meses de julho a dezembro de 2009, incluídas ou não em notificação
de débitos, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para
pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses.
81º - O deferimento do parcelamento pelo IPASIC fica condicionado ao
pagamento da primeira parcela.
82º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou
descumprida qualquer cláusula de acordo de parcelamento, proceder — se -á a
inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita no cadastro de Divida
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA -— ES
PODER EXECUTIVO
Ativa do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de ICONHA, devendo
nesta hipótese ser promovida a devida cobrança, via judicial.
Art 2º O Poder Executivo consignará no Orçamento Anual e no Plano
Plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para
parcelamento, dotações suficientes à amortização do débito resultantes do
cumprimento desta Lei.
Art 3º Para implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder no orçamento vigente os reajustamentos que fizerem
necessário.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Iconha / ES, aos 30 (trinta) dias do mês dezembro de
2009.
ercêlino Mongin
Prefeito Municipal

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