br-locleg corpus explorer

← Iconha (ES)

norma nº 583/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 583 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id682

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 20

Cortiioo que dal isa es
Foi publicada em DC q
no átrio desia municipabóarte
consoante com 9 art, Bá 00 CM
do muinto! ONO — ES.
Aa cutcieia esenai
augusto Calenzan
Paulo AUS a rinsção
a 660
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
LEINº 583 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Iconha, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º, Ficam estabelecidos os critérios para
a provisão de benefício
eventual no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de
Iconha/ES, quais sejam:
I- Auxílio Natalidade;
HI - Auxílio Funeral;
HI - Auxílio Transporte;
IV - Auxílio Alimentação;
V- Auxílio Documento;
VI - Auxílio Moradia;
VII - Auxílio Melhoria Habitacional;
VIII - Auxílio Cobertor;
IX - Auxílio Filtro;
mbinei MO 44 Decirra lerdiro temalira - tannha - EQ
- PED 9098N. NM = TEI + 19RI R6R7.4N4A
sNCONHA,,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
X - Auxílio Colchão;
XI - Auxílio Gás.
Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão da proteção
social básica de caráter suplementar, temporário e não contributiva da Assistência
Social, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania, nos direitos sociais
e humanos.
Parágrafo único. Diante da comprovação das necessidades para a
concessão de benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de
constrangimento.
Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com as necessidades urgentes para o
enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza
a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus
membros.
$ 1º. 0 benefício eventual será concedido às famílias com renda per capita
de até % (um quarto) do salário mínimo vigente ou de acordo com a situação de
vulnerabilidade social da família, nos casos emergenciais.
8 2º, Deverão ter prioridade no atendimento às famílias com crianças,
idosos, pessoas com deficiência, gestante ou nutrizes.
8 3º, Por remissão o parágrafo único, do art. 34 da Lei nº. 10.741/2003, que
trata do Estatuto do Idoso, fica excluído para base de cálculo de renda per capita
familiar, a renda auferida ao idoso, oriunda do Benefício de Prestação Continuada -
BPC.
$ 4º. A concessão do benefício eventual não deverá ultrapassar 06 (seis)
meses consecutivos de acompanhamento. Ultrapassando esse período, em caso de
extrema necessidade, o benefício somente será concedido mediante parecer de
equipe multidisciplinar. Por equipe multidisciplinar entende-se, o assistente social,
Demon Narou Marohinri Nº 44 - Rairro terdlim tendiro - leonha - FS - CFP 2098N-NNN - TEI : 1281 3537-1011
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
acompanhado de qualquer outro dos profissionais seguintes, sejam: psicólogo,
pedagogo, enfermeiro, dentre outros.
$ 5º. Qualquer dessas concessões somente se dará mediante parecer social
elaborado por profissional de Serviço Social, devidamente registrada e em dia com
seu conselho de classe, preferencialmente após visita domiciliar.
Art, 4º, Para efeito da análise do direito ao benefício eventual, serão
consideradas como Família: o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto,
cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes, assim entendido o
cônjuge, o companheiro ou a companheira (inclua-se aqui as relações homo
afetivas), os pais, os filhos e irmãos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do
menor tutelado. Excetuando-se os casos de coabitação, onde a equipe técnica
visualize a situação de separação material das famílias.
Art. 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social - SEMADES estimar o montante dos recursos necessários à concessão de
benefício eventual, para fins de previsão orçamentária em cada exercício
financeiro.
Art, 6º, À concessão de benefício eventual pode ser requerida por qualquer
membro da família beneficiária, mediante o fornecimento das seguintes
informações:
1 - o endereço residencial, o nome do requerente, com documento de
identificação, e os nomes dos membros da família beneficiária;
H - o valor da renda bruta mensal, per capita, da família beneficiária e suas
fontes;
HI - o motivo da solicitação, bem como os documentos comprobatórios da
necessidade (receita médica, atestado de óbito, encaminhamento para tratamento,
certidão de nascimento, dentre outros).
Art. 7º. O requerimento somente será indeferido se:
I - Já existir, nos arquivos da Administração Municipal, prova pré-
constituída de falsidade das declarações prestadas pelo requerente;
Drama Narma Marehinri NO 44 - Reireo Ierdlim tnndiro - leonha - ES - CFP 2978N.NNN = TFI * 1281 3537.1011
Demos Normas Meenhinri MO 44
(ICONHA,
ça y
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
H - A família representada pelo requerente, pelas próprias declarações
prestadas por ele, não fizer jus ao benefício eventual solicitado;
HI - Configurar duplicidade de requerimentos;
IV- O requerente for declarado inidôneo.
Art. 8% Configura-se duplicidade de requerimentos quando,
independentemente da identidade dos requerentes, a causa de pedir de ambos for
idêntica.
Parágrafo único. Configurada a duplicidade de requerimentos, será
deferido o primeiro e indeferido o segundo.
Art. 9º. Em caso de suspeita de falsidade das declarações prestadas pelo
requerente.
$ 1º, A SEMADES irá abrir procedimento administrativo para apuração dos
fatos.
$ 2º. Se a falsidade somente for descoberta após a concessão do benefício,
sujeitar-se-á o requerente e, ou, os beneficiários:
1 - À restituição do valor correspondente ao benefício recebido
indevidamente, corrigido a preço de mercado;
H - Ao pagamento de multa equivalente ao dobro do valor do benefício
recebido;
HI - À decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos
benefícios, pelo prazo de 01 (um) ano contado da publicação da decisão.
$ 3º, Cópia do procedimento administrativo para apuração da falsidade de
declaração será encaminhada ao Ministério Público para as providências devidas.
CAPÍTULO IH
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Daire tmediro tmnalira- lnmnha - ER MED 9098N.NNN - TEL + f9RI 2527.4011
ue -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
Seção 1
Auxílio Natalidade
Art, 10. O benefício eventual auxílio natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo,
para reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de um novo membro na
família. Família esta que esteja em situação de vulnerabilidade nos termos do art.
3º desta Lei.
Art. 11. O alcance do benefício eventual auxílio natalidade, poderá ocorrer
as seguintes condições:
1 - Atenções necessárias ao nascituro;
IH - Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
HI - Apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 12. O benefício eventual auxílio natalidade ocorrerá em
bens de consumo, que consiste em Kit enxoval do recém-nascido observado
a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, contendo os
seguintes itens:
a) 06 (seis) pares de sapatinhos para recém nascido;
b) 06 (seis) meias para recém-nascido;
c) 06 (seis) pagãozinhos;
d) 06 (seis) macaquinhos compridos;
e) 06 (seis) cobertinhas de flanela;
9 25 (vinte e cinco) fraldas de pano;
g) 03 (três) fraldas plásticas;
h) 01 (uma) banheira plástica;
i) 01 (um) creme para assadura;
j) 02 (dois) sabonetes infantis;
k) 01 (um) álcool absoluto de 500ml;
D 05 (cinco) compressas de gases estéreis;
m) 03 (três) fitas crepe para fralda de pano;
n) 01 (um) algodão de bolinha colorida;
Praça Darcy Marchiori, Nº 11 - Bairro Jardim Jandira - Iconha - ES - CEP 29280-000 - TEL.: (28) 3537-1011
fEONHA
$
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
o) 01 (uma) mamadeira 240ml;
Pp) 01 (uma) chuguinha;
q) 01 (uma) toalha de banho para bebê felpuda;
r) 01 (um) cobertor antialérgico.
$ 1º. O requerimento do benefício eventual auxílio-natalidade deverá ser
realizado no prazo de 20 (vinte) dias, após o nascimento.
82º. O benefício eventual auxílio-natalidade deve ser concedido até 30
(trinta) dias após o requerimento.
8 3º. A morte da criança não inabilita a família a receber em pecúnia o
benefício auxílio natalidade.
Art. 13. Para ter acesso ao benefício eventual auxílio natalidade, a família
deverá:
I- Participar de atividades especifica para gestante no Centro de Referência
da Assistência Social - CRAS;
IH - Comprovar ter realizado o acompanhamento pré-natal e exames
regulares, especificados na agenda mínima do Ministério da Saúde, salvo se
devidamente justificado pela equipe técnica;
HH - Caso a gestante seja menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá estar
inserida no acompanhamento do Centro de Referência Especializado da
Assistência Social - CREAS.
Parágrafo único. Posteriormente, todas as mães beneficiadas, deverão ser
encaminhadas a Programa de Planejamento Familiar, oferecido pela Secretaria
Municipal de Saúde, sem prejuízo da participação dos programas sociais.
Seção II
Auxílio Funeral
Art. 14, O benefício eventual auxílio funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo,
os
Praça Darcy Marchiori, Nº 11 - Bairro Jardim Jandira - Iconha - ES - CEP 29280-000 - TEL.: (28) 3537-1011
/NCONHA)-,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
para reduzir a fragilidade provocada pela morte de membro da família, nos termos
do art. 3º desta Lei.
Art. 15. O benefício eventual auxílio funeral ocorrerá na seguinte
modalidade:
I- Em bens de consumo, através da concessão de urna funerária, transporte
funerário, utilização de capela mortuária e isenção de taxas de sepultamento,
garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária.
8 1º. As despesas com os serviços, e se dará da seguinte forma:
a) Em bens de consumo, que consiste em disponibilizar os serviços
listados, sem ônus à família, observado a quantidade que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
$ 2º. O requerimento do benefício eventual auxílio funeral deverá ocorrer
imediatamente após o falecimento do membro da família beneficiária.
8 3º. O benefício eventual auxílio funeral deverá ser concedido
imediatamente após do requerimento.
$ 4º, Para a garantia da concessão do benefício eventual auxílio funeral na
modalidade de bens de consumo, fica a SEMADES autorizada a firmar convênios e
contratos para a implementação dos respectivos serviços.
Art, 16. Ficam impedidos de receber o auxílio funeral:
a) A família em que o de cujus, tenha qualquer tipo de seguro, ou o
falecimento se deu por acidente automotivo, de trabalho ou por ato ilícito;
b) Quando o de cujus, tiver mais de 03 (três) filhos maiores e capazes.
Seção HI
Auxílio Transporte
Art. 17. O benefício eventual auxílio transporte, constitui-se pelo
fornecimento de passagens nos casos em que seja comprovadamente necessária a
Drmnm Daroa Marohinri MO 44 - Rairro lardim tendiro - lennha - ES - CFP 2028N-NNN - TFI * 128) 3537-1011
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
viagem e por motivos socialmente justificados, para famílias com situação de
vulnerabilidade, nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 18. O benefício eventual auxílio transporte têm os seguintes alcances:
1 - Para acesso aos serviços do INSS, para participação das atividades dos
programas ligados a SEMADES, busca ativa de documentação, acesso ao
cadastramento do Programa Bolsa Família, e outros;
H - Por solicitação do colegiado do Conselho Tutelar, ou demais conselhos
setoriais desde que, o objetivo do pedido trata-se de assuntos sociais, ligados ao
campo de sua atuação;
HI - A itinerantes e população de rua;
IV - Outras situações desde que autorizada pela Assistente Social.
Parágrafo único. Este benefício poderá ser estendido aos servidores
vinculados a SEMADES e membros dos conselhos setoriais, quando da falta de
veículo para o exercício profissional e participação de eventos relevantes ao
trabalho.
Art. 19, Os serviços podem incidir em forma de pecúnia ou em bens de
consumo:
a) Em forma de pecúnia, na forma de ressarcimento, mediante
comprovação fiscal da despesa (cópia da passagem), equivalente ao valor de
mercado da passagem, pertinente ao itinerário do solicitante;
b) Em forma de bens de consumo, que consiste em disponibilizar a
respectiva passagem ou agendamento em veículo da municipalidade,
quando for o caso.
$ 1º. Em caso de ressarcimento das despesas, a família poderá requerer o
benefício até 30 (trinta) dias após a viagem. Já nos casos de bens de consumo o
requerimento deverá ser feito no mínimo 10 (dez) dias antes da viagem, salvo
algumas exceções justificáveis.
Praca Nereu Marehiori Nº 44 - Rairro Iareim tnndira - leonho - FS - CFP 29280-000 - TFI.: (28) 3537-1011
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
$2º.0 benefício auxílio transporte, quando em pecúnia, deve ser concedido
até 30 (trinta) dias após o requerimento, e em bens de consumo deverá ser
disponibilizado até 01 (um) dia antes da data prevista para a viagem.
$ 3º, Para a garantia da concessão do benefício eventual auxílio transporte
na modalidade de bens de consumo, fica a SEMADES autorizada a firmar convênio
e contratos para a implementação dos respectivos serviços.
$ 4º. A concessão do benefício eventual auxílio transporte somente poderá
ocorrer em uma das modalidades descritas acima.
Seção IV
Auxílio Alimentação
Art. 20. O benefício eventual auxílio alimentação, constitui-se no
fornecimento de bens de consumo que garanta o direito humano à alimentação
adequada (DHAA) para famílias com situação de vulnerabilidade, nos termos o art.
3º desta Lei.
Art. 21. O benefício eventual auxílio alimentação consiste, em linhas gerais,
no direito subjetivo público de acesso permanente, regular e irrestrito a
alimentação adequada nos termos da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, pautados nos seguintes deveres: respeitar, proteger, promover e
prover.
$ 1º. É direito fundamenta manter a pessoa humana a salvo da fome e da má
nutrição.
$ 2º. Entende-se por segurança alimentar e nutricional: “garantia, a todos,
de condições de acesso a alimentos básicos de qualidade, em quantidade suficiente,
de modo permanente e sem comprometer o acesso a outras necessidades básicas,
com base em práticas alimentares que possibilitem a saudável reprodução do
organismo humano, contribuindo assim, para uma existência digna”. (BRASIL.
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A construção da
Política de Segurança Alimentar e nutricional. Brasília: CONEAS, 2007).
Art. 22. O alcance do benefício eventual auxílio alimentação, atenderá
preferencialmente aos seguintes aspectos:
=
Praca Nereu Marehinri Nº 44 - Rairro lardim landira - leonha - FS - CFP 29280-000 - TFI.: [281 3537-1011
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
I - Atenção necessária às famílias para garantir a segurança alimentar e
nutricional, em quantidade e qualidade suficiente;
H - Situações emergenciais e transitórias;
HI - Crianças, idosos e pessoa com deficiência que se encontrem abaixo dos
parâmetros nutricionais estabelecidos;
IV - Outras situações desde que autorizados pela Assistente Social
juntamente com a nutricionista.
Art. 23. O benefício eventual auxílio alimentação incidirá sobre bens de
consumo, correspondente a uma cesta básica que será adquirida pelo Município, e
entregue diretamente às famílias, contendo os seguintes itens:
a) 05 (cinco) quilos de arroz;
b) 05 (cinco) quilos de açúcar;
c) 05 (cinco) quilos de feijão;
d) 01 (uma) lata de óleo;
e) 01 (um) quilo de sal;
f) 03 (três) quilos de farinha de mandioca;
8) 03 (três) quilos de fubá;
h) 01 (um) pote de 250g de margarina;
i) 01 (um) quilo de maçarão;
5) 01 (um) quilo de trigo;
k) 01 (um) quilo de canjiquinha;
D 02 (duas) latas de sardinha;
m) 03 (três) pacotes de 250g de leite em pó integral;
n) 01 (um) pacote de 250g de pó de café;
o) 05 (cinco) barras de sabão neutro;
Pp) 02 (dois) sabonetes;
q) 01 (um) tubo de pasta de dente de 250g;
8 1º, Nos casos dos beneficiários que tenham algumas das ocorrências
descritas no inciso Ill, do art. 22, desta Lei, deverão ser devidamente
encaminhados com laudo, que contenham as indicações alimentares
complementares (legumes, verduras, frutas, leite, carne e outros) necessárias ao
Drmma Dorm Marnhinri MO 44 - Rairen Inrdim drndiiro - loonha - ES = CEP 20928N-NNN - TEL * (28) 3537-1011
GANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
caso, devendo a SEMADES diligenciar para contemplar o máximo possível dentro
do solicitado.
8 2º. A família poderá requer o auxílio alimentação a qualquer tempo.
$ 3º, O benefício eventual auxílio alimentação deve ser concedido até 20
(vinte) dias após o requerimento.
8 4º, Para efetivação deste benefício eventual a SEMADES manterá parceria
técnica e financeira com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 24. As famílias beneficiadas com o auxílio alimentação terão prioridade
nos programas de geração de renda.
Seção V
Auxílio Documento
Art, 25. O benefício eventual auxílio documento, destina-se a aumentar o
acesso à documentação civil básica para o exercício da cidadania das famílias em
situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 26. O benefício eventual auxílio documentação, destinar-se-á:
I- Pagamento de fotografia do tamanho 3x4cm;
H - Pagamento de autenticação de documentos;
HI - Pagamento ou emissão de Xérox;
IV - Pagamento da taxa de emissão de CPF;
V- Isenção de taxa da carteira de identidade;
VI - Atendimento em plantão para busca ativa de antecedentes criminais
(on line), certidões de nascimentos e casamento.
Parágrafo único. A Lei nº. 9.534/1997, que alterou o art. 45, da Lei nº.
8.935/1994, garante aos reconhecidamente pobres a isenção de pagamento de
'
Praon Narev Marohinri NO 44 - Rairro Inrdim tandira - leonha - ES - CFP 29280-N00 - TEI.: [28] 3537-1011
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
emolumentos pelas certidões extraídas em Cartório de Registro Civil, entendam-se
aqui, as certidões de nascimento, casamento e óbito, logo, tais documentos não
deverão onerar o Poder Público, vez que é garantida a sua gratuidade. Neste caso
para a garantia da gratuidade deverá apenas ser expedido parecer social
específico.
Art. 27. O benefício eventual auxílio documentos só incidirá sobre as
espécies previstas no art. 26º desta Lei, correspondente ao serviço a ser executado,
podendo para tanto a SEMAS firmar convênio e contratos de prestação de serviços
para a implementação dos mesmos.
$ 1º.A família poderá requere o benefício a qualquer tempo.
$ 2º. O benefício eventual auxílio documento deve ser concedido até 30
(trinta) dias após o requerimento.
83º.0 benefício eventual auxílio documento deverá ser concedido no limite
que garanta a dignidade da família beneficiária.
Seção VI
Auxílio Moradia
Art. 28. O benefício eventual auxílio moradia, caracteriza-se pelo
atendimento a situações de vulnerabilidade temporária de falta de moradia,
destinando-se aos casos que envolvam acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e
pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos padecimentos para a
família com situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 29. Para fins de reconhecimento das situações de vulnerabilidade
temporária, para a concessão deste benefício, advindas de riscos, perdas e danos à
integridade pessoal e familiar entenda-se pela decorrência de:
1 - Falta de domicílio;
H - Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus
filhos;
HI - Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares;
A
N,
Denon Marea Marhinei NO 44 - Rairro Ierdlim Imndira - lennha - ES - CFP 29280.N0N - TFI + 1281 3537-1011
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
IV - Presença de violência na família ou por situações de ameaças à vida;
V- Por situações de desastres e calamidade pública;
VI - Outras situações sociais identificadas que comprometam a
sobrevivência.
Art. 30. O benefício eventual auxílio moradia ocorrerá na forma de
pagamento de aluguel de imóvel, diretamente ao locador, limitado ao valor de até
01 (um) salário mínimo vigente por família, mediante comprovação através do
contrato de aluguel do imóvel e após a família beneficiária assinar termo de
responsabilidade junto a SEMADES.
$1º.A família poderá requerer o auxílio a qualquer tempo.
82º. 0 benefício eventual auxílio moradia deve ser concedido até 30 (trinta)
dias após o requerimento.
Art. 31. A Prefeitura Municipal de Iconha isenta-se de qualquer ônus
referente a qualquer dano ao imóvel, sendo de inteira responsabilidade do
beneficiário a sua manutenção.
Art. 32. À família permanecerá no auxílio moradia pelo prazo máximo de 06
(seis) meses, mas, em casos excepcionais, poderá este prazo ser prorrogado, por
força de parecer técnico da Assistente Social, devidamente fundamentado.
Art. 33. As famílias beneficiadas com o auxílio moradia terão prioridade nos
programas de habitação de interesse social.
Art. 34. Após o termino da concessão deste benefício às famílias somente
poderão ser novamente incluídas, nesta modalidade de auxílio, após o transcorrer
de 12 (doze) meses da data final do benefício.
Seção VII
Auxílio Melhoria Habitacional
Drmne Narnia Mnrnhiari NO 44 Bairro medir Ieendliro - tonnha - ES - NEP 9098N.NNN - TFI * 198) 2527-1041
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
Art. 35. O benefício eventual auxílio melhoria habitacional, caracteriza-se
pelo atendimento a situações de vulnerabilidade temporária de falta ou perda de
habitabilidade do único imóvel residencial da família, com situação de
vulnerabilidade, nos termos do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. A família para fazer jus ao recebimento do benefício
deverá, além de preencher os critérios do art. 3º desta Lei, comprovar a
propriedade do imóvel, e apresentar laudo técnico da Secretaria Municipal de
Obras, elaborado por Engenheiro.
Art. 36. Para fins de reconhecimento das situações de vulnerabilidade
temporária, para a concessão deste auxílio, caracterizada pelo advento de riscos,
perda e danos à integridade pessoal e familiar e pode decorrer de:
1- Situação de desastre e calamidade pública;
II - Imóvel com situação precária e que apresentem rachaduras, infiltrações,
goteiras e outras que comprometam a vida e a integridade de seus moradores;
HI - Falta de estrutura hidro-sanitária básica;
IV - Coabitação familiar que comprometam o desenvolvimento moral de
crianças e adolescentes;
V - Outras situações sociais identificadas que comprometam a
sobrevivência.
Art. 37. Este benefício eventual incide sobre materiais de construção —
padrão popular, e serão disponibilizados nas seguintes modalidades:
a) Em bens de consumo e mão de obra, que consiste em disponibilizar o
material de construção e a mão-de-obra no limite de 80 (oitenta) UPFM por
família, observado a quantidade que garanta a dignidade e o respeito à
família beneficiada;
b) Somente em bens de consumo que consiste em disponibilizar apenas
o material de construção no limite dos valores acima referenciados, sem
ônus à família, observado a quantidade que garanta a dignidade e o respeito
à família beneficiada;
=,
N
VE
Drama Nareu Marohinri NO 44 - Rairro Iardtim landira - leonho - ES - CFP 29780-000 - TEL.: [281 3537-1011
ICONHA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
c) Somente em mão-de-obra que consiste em disponibilizar apenas o
serviço do profissional de construção no limite dos valores acima
referenciados, sem ônus à família, observado a quantidade que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiada.
8 1º. A família deverá ser beneficiada apenas uma vez a cada ano e limitado
aos valores acima referenciados, em casos excepcionais, poderá este prazo e valor
ser prorrogado e aumentado, por força de parecer técnico da Assistente Social e do
Engenheiro, específico para o caso, devidamente fundamentado, principalmente
em casos de calamidade pública.
82º. A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo.
$3º. 0 benefício auxílio melhoria habitacional deve ser concedido até 30
(trinta) dias após o requerimento.
8 4º. Para efetivação deste benefício à SEMADES manterá parceria técnica e
financeira com a Secretaria Municipal de Obras.
$ 5º. Para a garantia da concessão do benefício eventual auxílio melhoria
habitacional na modalidade de bens de consumo e mão-de-obra, fica a SEMADES
autorizada a firmar convênio e contratos para a implementação dos respectivos
serviços.
$ 6º. A concessão do benefício eventual auxílio melhoria habitacional
somente poderá ocorrer em uma das modalidades descritas acima.
Seção VIII
Auxílio Cobertor
Art. 38. O benefício eventual auxílio cobertor, constitui-se no
fornecimento de bem de consumo que garanta a minimização dos efeitos do frio
que acometem às famílias em vulnerabilidade no período do inverno, nos termos
do art. 3º desta Lei.
Art. 39. O alcance do benefício eventual auxílio cobertor incidirá sobre bem
de consumo, correspondente a cobertor de boa qualidade, na quantidade que
Dre Narou Marchiori Nº 44 - Rairro Inrdim tmndira - leonha - ES - CFP 2978N-NNN = TEL. [281 3537-1011
ICONHA)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
garanta o atendimento às necessidades da família, até o limite de 05 (cinco), que
será adquirido pelo Município, e entregue diretamente às famílias.
$ 1º. A família deverá requerer o auxílio cobertor nos meses de Abril e Maio.
$ 2º. O benefício auxílio cobertor deve ser concedido até 30 (trinta) dias
após o requerimento.
Art. 40. Uma vez beneficiada a família através deste auxílio, só poderá fazer
jus novamente a este, após o período de 02 (dois) anos, salvo em situação de
calamidade pública ou por extrema necessidade por força de parecer técnico da
Assistente Social, devidamente fundamentado.
Seção IX
Auxílio Filtro
Art. 41. O benefício eventual auxílio filtro, constitui-se do fornecimento de
bem de consumo que garanta o direito humano de ter acesso à água com os
mínimos requisitos de qualidade, objetivando melhorar a qualidade de vida
diminuindo os agravos decorrentes da utilização de água sem filtração, para
famílias com situações de vulnerabilidade, nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 42. O alcance do benefício auxílio filtro atenderá preferencialmente aos
seguintes aspectos:
I- Famílias residentes em áreas não abrangidas pelo tratamento de água;
HI - Crianças, idosos e pessoas com deficiência que se encontrem abaixo dos
parâmetros nutricionais estabelecidos;
HI - Situações emergenciais e transitórias;
IV - Outras situações desde que autorizadas pela Assistente Social.
Art. 43. O benefício eventual auxílio filtro só incidirá sobre bens de
consumo, correspondente a 01 (um) filtro de barro completo que será adquirido
pela Prefeitura Municipal, e entregue diretamente às famílias.
Ww
Dre Mares Marehinri NO 44 - Rairro Inretim tendira - leonha - ES - CFP 2028N-NMN = TEI * [281 3537-1011
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
$1º.A família poderá requerer o auxílio a qualquer tempo.
$2º.0 benefício auxílio filtro deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o
requerimento.
Art. 44. Uma vez beneficiada a família com este auxílio, só poderá fazer jus
novamente a este, após 02 (dois) anos.
Seção X
Auxílio Colchão
Art. 45. O benefício eventual auxílio colchão, constitui-se no fornecimento
de bem de consumo que garanta a qualidade do sono para as famílias em situação
de vulnerabilidade social, nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 46. O alcance do benefício eventual auxílio colchão incidirá sobre bem
de consumo, correspondente a colchão de boa qualidade, na quantidade que
garanta o atendimento às necessidades da família, até o limite de 05 (cinco), que
será adquirido pelo Município, e entregue diretamente às famílias.
$ 1º.A família poderá requerer o auxílio colchão a qualquer tempo.
$2º.0 benefício auxílio colchão deve ser concedido até 30 (trinta) dias após
o requerimento.
Art. 47. Uma vez beneficiada a família através deste auxílio, só poderá fazer
jus novamente a este, após o período de 02 (dois) anos, salvo em situação de
calamidade pública ou por extrema necessidade por força de parecer técnico da
Assistente Social, devidamente fundamentado.
Seção XI
Auxílio Gás
Art, 48. O benefício eventual auxílio Gás, constitui-se no fornecimento de
bens de consumo que garanta o direito humano à alimentação adequada (DHAA),
acesso a condição de preparar os alimentos, para famílias com situação de
vulnerabilidade, nos termos do art. 3º desta Lei.
Drama Marea Marobinrl NO 44 - Rairro Ieretim lendiira - loonha - ES - CEP 2028N.NM - TFI "1281 2537-1011
(A NCONHA,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
Art, 49, O alcance do benefício eventual auxílio Gás incidirá sobre bem de
consumo, correspondente a 01 (um) refil da botija de gás, que será adquirido pelo
Município, e entregue diretamente às famílias.
$ 1º,A família poderá requerer o auxílio gás a qualquer tempo.
8 2º. 0 benefício auxílio gás deve ser concedido até 20 (trinta) dias após o
requerimento.
Art. 50. A família permanecerá no auxílio gás pelo prazo máximo de 06
(seis) meses, mas, em casos excepcionais, poderá este prazo ser prorrogado, por
força de parecer técnico da Assistente Social, devidamente fundamentado.
Art, 51, As famílias beneficiadas com o auxílio gás terão prioridade nos
programas de geração de renda.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52. Os benefícios eventuais são devidos em número igual ao das
ocorrências destes eventos, salvo as exceções previstas nos artigos especificadores.
Art. 53. Os benefícios eventuais deverão ser concedidos diretamente a
qualquer um dos integrantes da família beneficiária: mãe, pais, parente até
segundo grau ou pessoa autorizada e com a devida comprovação.
Art, 54. Durante o período em que a família permanecer beneficiária dos
benefícios eventuais, especialmente nos auxílios alimentação e moradia, deverão
ser acompanhadas de forma integral pela equipe técnica da SEMADES e seus
Programas a fim de romper com a situação geradora da vulnerabilidade e risco
social, devendo ainda incluí-los, a medida do possível e necessário, nos programas
de geração de renda, de habitação de interesse social, planejamento familiar, de
apoio às vítimas de violência e outros que se fizerem necessários.
Art. 55. Por força do art. 8º, do Decreto nº. 6.307/2007 fica autorizado para
atendimento de vítima de calamidade pública, a criação de outros benefícios
eventuais de caráter extraordinário e temporário, de modo a assegurar-lhes a
sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, que tenham por base estudo
Drama Norma Marnhinri NO 44 - Bairro tardim tenda = lonnha - ES - CEP 92098N.NM - TEL * 128) 3537.1011
A TCONHA
”. ts
a
o) [40]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
técnico da Assistente Social e parecer social indicando o tipo de benefício eventual
específico para cada caso, com a devida anuência do Conselho Municipal de
Assistência Social de Iconha - CMASI.
Art. 56. Ao Município compete:
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
H - a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
HI - Expedir às instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
IV - Manter a equipe técnica necessária e suficiente para o atendimento à
demanda.
Art. 57. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I - Fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação
do regulamento dos benefícios eventuais;
IH — Avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de
concessão e valor dos benefícios;
HI - Indicar ao Município a necessidade de ampliação do atendimento e
inclusão de novos benefícios eventuais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. O Município deverá promover ações que viabilizem e garantam a
ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua
concessão.
Art. 59. Para a consecução dos benefícios eventuais instituídos por esta Lei,
disporá o Município de recursos orçamentários específicos vinculados a SEMADES,
"
Dream Norma Morehinri NO 44 - Rairro Inrotim tmndiira - lranha - FS. CEP 2028N-NNN - TFI + 128) 3537-1014
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES
ADM. 2009/2012
bem como os recursos advindos dos entes Federal e Estadual, suplementados se
necessário, sem prejuízo da vinculação, no que couber, nos orçamento das
Secretarias Municipais de Saúde e Obras.
Art. 60. As despesas desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária
abaixo especificadas, constante na Lei de Diretrizes Orçamentária, na rubrica:
MATERIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA - FICHA 1431. ELEMENTO DESPESA
333903200 - FONTE 03. OUTROS SERIÇOS PESSOA JURÍDICA - FICHA 1442.
ELEMENTO DESPESA 333903900 - FONTE 03.
Art. 61. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
Leis Municipais nº 421, de 16 de Maio de 2006 e nº. 467, de 06 de Dezembro de
2007.
Gabinete do Prefeito Munici
dias do mês de dezembro de 20
al de Iconha, Estado do Espírito Santo, aos 30
Draoa Narmw Marchiori NO 44 - Rairro Inrdim tandira - leanha - ES - CFP 29280-000 - TEL.: [281 3537-1011

open original →