| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 583 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cortiioo que dal isa es Foi publicada em DC q no átrio desia municipabóarte consoante com 9 art, Bá 00 CM do muinto! ONO — ES. Aa cutcieia esenai augusto Calenzan Paulo AUS a rinsção a 660 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 LEINº 583 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Iconha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º, Ficam estabelecidos os critérios para a provisão de benefício eventual no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Iconha/ES, quais sejam: I- Auxílio Natalidade; HI - Auxílio Funeral; HI - Auxílio Transporte; IV - Auxílio Alimentação; V- Auxílio Documento; VI - Auxílio Moradia; VII - Auxílio Melhoria Habitacional; VIII - Auxílio Cobertor; IX - Auxílio Filtro; mbinei MO 44 Decirra lerdiro temalira - tannha - EQ - PED 9098N. NM = TEI + 19RI R6R7.4N4A sNCONHA,, PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 X - Auxílio Colchão; XI - Auxílio Gás. Art. 2º. O benefício eventual é uma modalidade de provisão da proteção social básica de caráter suplementar, temporário e não contributiva da Assistência Social, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania, nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Diante da comprovação das necessidades para a concessão de benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com as necessidades urgentes para o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. $ 1º. 0 benefício eventual será concedido às famílias com renda per capita de até % (um quarto) do salário mínimo vigente ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social da família, nos casos emergenciais. 8 2º, Deverão ter prioridade no atendimento às famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestante ou nutrizes. 8 3º, Por remissão o parágrafo único, do art. 34 da Lei nº. 10.741/2003, que trata do Estatuto do Idoso, fica excluído para base de cálculo de renda per capita familiar, a renda auferida ao idoso, oriunda do Benefício de Prestação Continuada - BPC. $ 4º. A concessão do benefício eventual não deverá ultrapassar 06 (seis) meses consecutivos de acompanhamento. Ultrapassando esse período, em caso de extrema necessidade, o benefício somente será concedido mediante parecer de equipe multidisciplinar. Por equipe multidisciplinar entende-se, o assistente social, Demon Narou Marohinri Nº 44 - Rairro terdlim tendiro - leonha - FS - CFP 2098N-NNN - TEI : 1281 3537-1011 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 acompanhado de qualquer outro dos profissionais seguintes, sejam: psicólogo, pedagogo, enfermeiro, dentre outros. $ 5º. Qualquer dessas concessões somente se dará mediante parecer social elaborado por profissional de Serviço Social, devidamente registrada e em dia com seu conselho de classe, preferencialmente após visita domiciliar. Art, 4º, Para efeito da análise do direito ao benefício eventual, serão consideradas como Família: o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira (inclua-se aqui as relações homo afetivas), os pais, os filhos e irmãos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado. Excetuando-se os casos de coabitação, onde a equipe técnica visualize a situação de separação material das famílias. Art. 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SEMADES estimar o montante dos recursos necessários à concessão de benefício eventual, para fins de previsão orçamentária em cada exercício financeiro. Art, 6º, À concessão de benefício eventual pode ser requerida por qualquer membro da família beneficiária, mediante o fornecimento das seguintes informações: 1 - o endereço residencial, o nome do requerente, com documento de identificação, e os nomes dos membros da família beneficiária; H - o valor da renda bruta mensal, per capita, da família beneficiária e suas fontes; HI - o motivo da solicitação, bem como os documentos comprobatórios da necessidade (receita médica, atestado de óbito, encaminhamento para tratamento, certidão de nascimento, dentre outros). Art. 7º. O requerimento somente será indeferido se: I - Já existir, nos arquivos da Administração Municipal, prova pré- constituída de falsidade das declarações prestadas pelo requerente; Drama Narma Marehinri NO 44 - Reireo Ierdlim tnndiro - leonha - ES - CFP 2978N.NNN = TFI * 1281 3537.1011 Demos Normas Meenhinri MO 44 (ICONHA, ça y PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 H - A família representada pelo requerente, pelas próprias declarações prestadas por ele, não fizer jus ao benefício eventual solicitado; HI - Configurar duplicidade de requerimentos; IV- O requerente for declarado inidôneo. Art. 8% Configura-se duplicidade de requerimentos quando, independentemente da identidade dos requerentes, a causa de pedir de ambos for idêntica. Parágrafo único. Configurada a duplicidade de requerimentos, será deferido o primeiro e indeferido o segundo. Art. 9º. Em caso de suspeita de falsidade das declarações prestadas pelo requerente. $ 1º, A SEMADES irá abrir procedimento administrativo para apuração dos fatos. $ 2º. Se a falsidade somente for descoberta após a concessão do benefício, sujeitar-se-á o requerente e, ou, os beneficiários: 1 - À restituição do valor correspondente ao benefício recebido indevidamente, corrigido a preço de mercado; H - Ao pagamento de multa equivalente ao dobro do valor do benefício recebido; HI - À decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos benefícios, pelo prazo de 01 (um) ano contado da publicação da decisão. $ 3º, Cópia do procedimento administrativo para apuração da falsidade de declaração será encaminhada ao Ministério Público para as providências devidas. CAPÍTULO IH DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Daire tmediro tmnalira- lnmnha - ER MED 9098N.NNN - TEL + f9RI 2527.4011 ue - PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 Seção 1 Auxílio Natalidade Art, 10. O benefício eventual auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de um novo membro na família. Família esta que esteja em situação de vulnerabilidade nos termos do art. 3º desta Lei. Art. 11. O alcance do benefício eventual auxílio natalidade, poderá ocorrer as seguintes condições: 1 - Atenções necessárias ao nascituro; IH - Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; HI - Apoio à família no caso de morte da mãe. Art. 12. O benefício eventual auxílio natalidade ocorrerá em bens de consumo, que consiste em Kit enxoval do recém-nascido observado a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, contendo os seguintes itens: a) 06 (seis) pares de sapatinhos para recém nascido; b) 06 (seis) meias para recém-nascido; c) 06 (seis) pagãozinhos; d) 06 (seis) macaquinhos compridos; e) 06 (seis) cobertinhas de flanela; 9 25 (vinte e cinco) fraldas de pano; g) 03 (três) fraldas plásticas; h) 01 (uma) banheira plástica; i) 01 (um) creme para assadura; j) 02 (dois) sabonetes infantis; k) 01 (um) álcool absoluto de 500ml; D 05 (cinco) compressas de gases estéreis; m) 03 (três) fitas crepe para fralda de pano; n) 01 (um) algodão de bolinha colorida; Praça Darcy Marchiori, Nº 11 - Bairro Jardim Jandira - Iconha - ES - CEP 29280-000 - TEL.: (28) 3537-1011 fEONHA $ a PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 o) 01 (uma) mamadeira 240ml; Pp) 01 (uma) chuguinha; q) 01 (uma) toalha de banho para bebê felpuda; r) 01 (um) cobertor antialérgico. $ 1º. O requerimento do benefício eventual auxílio-natalidade deverá ser realizado no prazo de 20 (vinte) dias, após o nascimento. 82º. O benefício eventual auxílio-natalidade deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento. 8 3º. A morte da criança não inabilita a família a receber em pecúnia o benefício auxílio natalidade. Art. 13. Para ter acesso ao benefício eventual auxílio natalidade, a família deverá: I- Participar de atividades especifica para gestante no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS; IH - Comprovar ter realizado o acompanhamento pré-natal e exames regulares, especificados na agenda mínima do Ministério da Saúde, salvo se devidamente justificado pela equipe técnica; HH - Caso a gestante seja menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá estar inserida no acompanhamento do Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS. Parágrafo único. Posteriormente, todas as mães beneficiadas, deverão ser encaminhadas a Programa de Planejamento Familiar, oferecido pela Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da participação dos programas sociais. Seção II Auxílio Funeral Art. 14, O benefício eventual auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo, os Praça Darcy Marchiori, Nº 11 - Bairro Jardim Jandira - Iconha - ES - CEP 29280-000 - TEL.: (28) 3537-1011 /NCONHA)-, PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 para reduzir a fragilidade provocada pela morte de membro da família, nos termos do art. 3º desta Lei. Art. 15. O benefício eventual auxílio funeral ocorrerá na seguinte modalidade: I- Em bens de consumo, através da concessão de urna funerária, transporte funerário, utilização de capela mortuária e isenção de taxas de sepultamento, garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária. 8 1º. As despesas com os serviços, e se dará da seguinte forma: a) Em bens de consumo, que consiste em disponibilizar os serviços listados, sem ônus à família, observado a quantidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. $ 2º. O requerimento do benefício eventual auxílio funeral deverá ocorrer imediatamente após o falecimento do membro da família beneficiária. 8 3º. O benefício eventual auxílio funeral deverá ser concedido imediatamente após do requerimento. $ 4º, Para a garantia da concessão do benefício eventual auxílio funeral na modalidade de bens de consumo, fica a SEMADES autorizada a firmar convênios e contratos para a implementação dos respectivos serviços. Art, 16. Ficam impedidos de receber o auxílio funeral: a) A família em que o de cujus, tenha qualquer tipo de seguro, ou o falecimento se deu por acidente automotivo, de trabalho ou por ato ilícito; b) Quando o de cujus, tiver mais de 03 (três) filhos maiores e capazes. Seção HI Auxílio Transporte Art. 17. O benefício eventual auxílio transporte, constitui-se pelo fornecimento de passagens nos casos em que seja comprovadamente necessária a Drmnm Daroa Marohinri MO 44 - Rairro lardim tendiro - lennha - ES - CFP 2028N-NNN - TFI * 128) 3537-1011 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 viagem e por motivos socialmente justificados, para famílias com situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 3º desta Lei. Art. 18. O benefício eventual auxílio transporte têm os seguintes alcances: 1 - Para acesso aos serviços do INSS, para participação das atividades dos programas ligados a SEMADES, busca ativa de documentação, acesso ao cadastramento do Programa Bolsa Família, e outros; H - Por solicitação do colegiado do Conselho Tutelar, ou demais conselhos setoriais desde que, o objetivo do pedido trata-se de assuntos sociais, ligados ao campo de sua atuação; HI - A itinerantes e população de rua; IV - Outras situações desde que autorizada pela Assistente Social. Parágrafo único. Este benefício poderá ser estendido aos servidores vinculados a SEMADES e membros dos conselhos setoriais, quando da falta de veículo para o exercício profissional e participação de eventos relevantes ao trabalho. Art. 19, Os serviços podem incidir em forma de pecúnia ou em bens de consumo: a) Em forma de pecúnia, na forma de ressarcimento, mediante comprovação fiscal da despesa (cópia da passagem), equivalente ao valor de mercado da passagem, pertinente ao itinerário do solicitante; b) Em forma de bens de consumo, que consiste em disponibilizar a respectiva passagem ou agendamento em veículo da municipalidade, quando for o caso. $ 1º. Em caso de ressarcimento das despesas, a família poderá requerer o benefício até 30 (trinta) dias após a viagem. Já nos casos de bens de consumo o requerimento deverá ser feito no mínimo 10 (dez) dias antes da viagem, salvo algumas exceções justificáveis. Praca Nereu Marehiori Nº 44 - Rairro Iareim tnndira - leonho - FS - CFP 29280-000 - TFI.: (28) 3537-1011 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 $2º.0 benefício auxílio transporte, quando em pecúnia, deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento, e em bens de consumo deverá ser disponibilizado até 01 (um) dia antes da data prevista para a viagem. $ 3º, Para a garantia da concessão do benefício eventual auxílio transporte na modalidade de bens de consumo, fica a SEMADES autorizada a firmar convênio e contratos para a implementação dos respectivos serviços. $ 4º. A concessão do benefício eventual auxílio transporte somente poderá ocorrer em uma das modalidades descritas acima. Seção IV Auxílio Alimentação Art. 20. O benefício eventual auxílio alimentação, constitui-se no fornecimento de bens de consumo que garanta o direito humano à alimentação adequada (DHAA) para famílias com situação de vulnerabilidade, nos termos o art. 3º desta Lei. Art. 21. O benefício eventual auxílio alimentação consiste, em linhas gerais, no direito subjetivo público de acesso permanente, regular e irrestrito a alimentação adequada nos termos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, pautados nos seguintes deveres: respeitar, proteger, promover e prover. $ 1º. É direito fundamenta manter a pessoa humana a salvo da fome e da má nutrição. $ 2º. Entende-se por segurança alimentar e nutricional: “garantia, a todos, de condições de acesso a alimentos básicos de qualidade, em quantidade suficiente, de modo permanente e sem comprometer o acesso a outras necessidades básicas, com base em práticas alimentares que possibilitem a saudável reprodução do organismo humano, contribuindo assim, para uma existência digna”. (BRASIL. Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A construção da Política de Segurança Alimentar e nutricional. Brasília: CONEAS, 2007). Art. 22. O alcance do benefício eventual auxílio alimentação, atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos: = Praca Nereu Marehinri Nº 44 - Rairro lardim landira - leonha - FS - CFP 29280-000 - TFI.: [281 3537-1011 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 I - Atenção necessária às famílias para garantir a segurança alimentar e nutricional, em quantidade e qualidade suficiente; H - Situações emergenciais e transitórias; HI - Crianças, idosos e pessoa com deficiência que se encontrem abaixo dos parâmetros nutricionais estabelecidos; IV - Outras situações desde que autorizados pela Assistente Social juntamente com a nutricionista. Art. 23. O benefício eventual auxílio alimentação incidirá sobre bens de consumo, correspondente a uma cesta básica que será adquirida pelo Município, e entregue diretamente às famílias, contendo os seguintes itens: a) 05 (cinco) quilos de arroz; b) 05 (cinco) quilos de açúcar; c) 05 (cinco) quilos de feijão; d) 01 (uma) lata de óleo; e) 01 (um) quilo de sal; f) 03 (três) quilos de farinha de mandioca; 8) 03 (três) quilos de fubá; h) 01 (um) pote de 250g de margarina; i) 01 (um) quilo de maçarão; 5) 01 (um) quilo de trigo; k) 01 (um) quilo de canjiquinha; D 02 (duas) latas de sardinha; m) 03 (três) pacotes de 250g de leite em pó integral; n) 01 (um) pacote de 250g de pó de café; o) 05 (cinco) barras de sabão neutro; Pp) 02 (dois) sabonetes; q) 01 (um) tubo de pasta de dente de 250g; 8 1º, Nos casos dos beneficiários que tenham algumas das ocorrências descritas no inciso Ill, do art. 22, desta Lei, deverão ser devidamente encaminhados com laudo, que contenham as indicações alimentares complementares (legumes, verduras, frutas, leite, carne e outros) necessárias ao Drmma Dorm Marnhinri MO 44 - Rairen Inrdim drndiiro - loonha - ES = CEP 20928N-NNN - TEL * (28) 3537-1011 GANA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 caso, devendo a SEMADES diligenciar para contemplar o máximo possível dentro do solicitado. 8 2º. A família poderá requer o auxílio alimentação a qualquer tempo. $ 3º, O benefício eventual auxílio alimentação deve ser concedido até 20 (vinte) dias após o requerimento. 8 4º, Para efetivação deste benefício eventual a SEMADES manterá parceria técnica e financeira com a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 24. As famílias beneficiadas com o auxílio alimentação terão prioridade nos programas de geração de renda. Seção V Auxílio Documento Art, 25. O benefício eventual auxílio documento, destina-se a aumentar o acesso à documentação civil básica para o exercício da cidadania das famílias em situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 3º desta Lei. Art. 26. O benefício eventual auxílio documentação, destinar-se-á: I- Pagamento de fotografia do tamanho 3x4cm; H - Pagamento de autenticação de documentos; HI - Pagamento ou emissão de Xérox; IV - Pagamento da taxa de emissão de CPF; V- Isenção de taxa da carteira de identidade; VI - Atendimento em plantão para busca ativa de antecedentes criminais (on line), certidões de nascimentos e casamento. Parágrafo único. A Lei nº. 9.534/1997, que alterou o art. 45, da Lei nº. 8.935/1994, garante aos reconhecidamente pobres a isenção de pagamento de ' Praon Narev Marohinri NO 44 - Rairro Inrdim tandira - leonha - ES - CFP 29280-N00 - TEI.: [28] 3537-1011 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 emolumentos pelas certidões extraídas em Cartório de Registro Civil, entendam-se aqui, as certidões de nascimento, casamento e óbito, logo, tais documentos não deverão onerar o Poder Público, vez que é garantida a sua gratuidade. Neste caso para a garantia da gratuidade deverá apenas ser expedido parecer social específico. Art. 27. O benefício eventual auxílio documentos só incidirá sobre as espécies previstas no art. 26º desta Lei, correspondente ao serviço a ser executado, podendo para tanto a SEMAS firmar convênio e contratos de prestação de serviços para a implementação dos mesmos. $ 1º.A família poderá requere o benefício a qualquer tempo. $ 2º. O benefício eventual auxílio documento deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento. 83º.0 benefício eventual auxílio documento deverá ser concedido no limite que garanta a dignidade da família beneficiária. Seção VI Auxílio Moradia Art. 28. O benefício eventual auxílio moradia, caracteriza-se pelo atendimento a situações de vulnerabilidade temporária de falta de moradia, destinando-se aos casos que envolvam acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos padecimentos para a família com situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 3º desta Lei. Art. 29. Para fins de reconhecimento das situações de vulnerabilidade temporária, para a concessão deste benefício, advindas de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar entenda-se pela decorrência de: 1 - Falta de domicílio; H - Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; HI - Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares; A N, Denon Marea Marhinei NO 44 - Rairro Ierdlim Imndira - lennha - ES - CFP 29280.N0N - TFI + 1281 3537-1011 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 IV - Presença de violência na família ou por situações de ameaças à vida; V- Por situações de desastres e calamidade pública; VI - Outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência. Art. 30. O benefício eventual auxílio moradia ocorrerá na forma de pagamento de aluguel de imóvel, diretamente ao locador, limitado ao valor de até 01 (um) salário mínimo vigente por família, mediante comprovação através do contrato de aluguel do imóvel e após a família beneficiária assinar termo de responsabilidade junto a SEMADES. $1º.A família poderá requerer o auxílio a qualquer tempo. 82º. 0 benefício eventual auxílio moradia deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento. Art. 31. A Prefeitura Municipal de Iconha isenta-se de qualquer ônus referente a qualquer dano ao imóvel, sendo de inteira responsabilidade do beneficiário a sua manutenção. Art. 32. À família permanecerá no auxílio moradia pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, mas, em casos excepcionais, poderá este prazo ser prorrogado, por força de parecer técnico da Assistente Social, devidamente fundamentado. Art. 33. As famílias beneficiadas com o auxílio moradia terão prioridade nos programas de habitação de interesse social. Art. 34. Após o termino da concessão deste benefício às famílias somente poderão ser novamente incluídas, nesta modalidade de auxílio, após o transcorrer de 12 (doze) meses da data final do benefício. Seção VII Auxílio Melhoria Habitacional Drmne Narnia Mnrnhiari NO 44 Bairro medir Ieendliro - tonnha - ES - NEP 9098N.NNN - TFI * 198) 2527-1041 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 Art. 35. O benefício eventual auxílio melhoria habitacional, caracteriza-se pelo atendimento a situações de vulnerabilidade temporária de falta ou perda de habitabilidade do único imóvel residencial da família, com situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 3º desta Lei. Parágrafo único. A família para fazer jus ao recebimento do benefício deverá, além de preencher os critérios do art. 3º desta Lei, comprovar a propriedade do imóvel, e apresentar laudo técnico da Secretaria Municipal de Obras, elaborado por Engenheiro. Art. 36. Para fins de reconhecimento das situações de vulnerabilidade temporária, para a concessão deste auxílio, caracterizada pelo advento de riscos, perda e danos à integridade pessoal e familiar e pode decorrer de: 1- Situação de desastre e calamidade pública; II - Imóvel com situação precária e que apresentem rachaduras, infiltrações, goteiras e outras que comprometam a vida e a integridade de seus moradores; HI - Falta de estrutura hidro-sanitária básica; IV - Coabitação familiar que comprometam o desenvolvimento moral de crianças e adolescentes; V - Outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência. Art. 37. Este benefício eventual incide sobre materiais de construção — padrão popular, e serão disponibilizados nas seguintes modalidades: a) Em bens de consumo e mão de obra, que consiste em disponibilizar o material de construção e a mão-de-obra no limite de 80 (oitenta) UPFM por família, observado a quantidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada; b) Somente em bens de consumo que consiste em disponibilizar apenas o material de construção no limite dos valores acima referenciados, sem ônus à família, observado a quantidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada; =, N VE Drama Nareu Marohinri NO 44 - Rairro Iardtim landira - leonho - ES - CFP 29780-000 - TEL.: [281 3537-1011 ICONHA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 c) Somente em mão-de-obra que consiste em disponibilizar apenas o serviço do profissional de construção no limite dos valores acima referenciados, sem ônus à família, observado a quantidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada. 8 1º. A família deverá ser beneficiada apenas uma vez a cada ano e limitado aos valores acima referenciados, em casos excepcionais, poderá este prazo e valor ser prorrogado e aumentado, por força de parecer técnico da Assistente Social e do Engenheiro, específico para o caso, devidamente fundamentado, principalmente em casos de calamidade pública. 82º. A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo. $3º. 0 benefício auxílio melhoria habitacional deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento. 8 4º. Para efetivação deste benefício à SEMADES manterá parceria técnica e financeira com a Secretaria Municipal de Obras. $ 5º. Para a garantia da concessão do benefício eventual auxílio melhoria habitacional na modalidade de bens de consumo e mão-de-obra, fica a SEMADES autorizada a firmar convênio e contratos para a implementação dos respectivos serviços. $ 6º. A concessão do benefício eventual auxílio melhoria habitacional somente poderá ocorrer em uma das modalidades descritas acima. Seção VIII Auxílio Cobertor Art. 38. O benefício eventual auxílio cobertor, constitui-se no fornecimento de bem de consumo que garanta a minimização dos efeitos do frio que acometem às famílias em vulnerabilidade no período do inverno, nos termos do art. 3º desta Lei. Art. 39. O alcance do benefício eventual auxílio cobertor incidirá sobre bem de consumo, correspondente a cobertor de boa qualidade, na quantidade que Dre Narou Marchiori Nº 44 - Rairro Inrdim tmndira - leonha - ES - CFP 2978N-NNN = TEL. [281 3537-1011 ICONHA) PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 garanta o atendimento às necessidades da família, até o limite de 05 (cinco), que será adquirido pelo Município, e entregue diretamente às famílias. $ 1º. A família deverá requerer o auxílio cobertor nos meses de Abril e Maio. $ 2º. O benefício auxílio cobertor deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento. Art. 40. Uma vez beneficiada a família através deste auxílio, só poderá fazer jus novamente a este, após o período de 02 (dois) anos, salvo em situação de calamidade pública ou por extrema necessidade por força de parecer técnico da Assistente Social, devidamente fundamentado. Seção IX Auxílio Filtro Art. 41. O benefício eventual auxílio filtro, constitui-se do fornecimento de bem de consumo que garanta o direito humano de ter acesso à água com os mínimos requisitos de qualidade, objetivando melhorar a qualidade de vida diminuindo os agravos decorrentes da utilização de água sem filtração, para famílias com situações de vulnerabilidade, nos termos do art. 3º desta Lei. Art. 42. O alcance do benefício auxílio filtro atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos: I- Famílias residentes em áreas não abrangidas pelo tratamento de água; HI - Crianças, idosos e pessoas com deficiência que se encontrem abaixo dos parâmetros nutricionais estabelecidos; HI - Situações emergenciais e transitórias; IV - Outras situações desde que autorizadas pela Assistente Social. Art. 43. O benefício eventual auxílio filtro só incidirá sobre bens de consumo, correspondente a 01 (um) filtro de barro completo que será adquirido pela Prefeitura Municipal, e entregue diretamente às famílias. Ww Dre Mares Marehinri NO 44 - Rairro Inretim tendira - leonha - ES - CFP 2028N-NMN = TEI * [281 3537-1011 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 $1º.A família poderá requerer o auxílio a qualquer tempo. $2º.0 benefício auxílio filtro deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento. Art. 44. Uma vez beneficiada a família com este auxílio, só poderá fazer jus novamente a este, após 02 (dois) anos. Seção X Auxílio Colchão Art. 45. O benefício eventual auxílio colchão, constitui-se no fornecimento de bem de consumo que garanta a qualidade do sono para as famílias em situação de vulnerabilidade social, nos termos do art. 3º desta Lei. Art. 46. O alcance do benefício eventual auxílio colchão incidirá sobre bem de consumo, correspondente a colchão de boa qualidade, na quantidade que garanta o atendimento às necessidades da família, até o limite de 05 (cinco), que será adquirido pelo Município, e entregue diretamente às famílias. $ 1º.A família poderá requerer o auxílio colchão a qualquer tempo. $2º.0 benefício auxílio colchão deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento. Art. 47. Uma vez beneficiada a família através deste auxílio, só poderá fazer jus novamente a este, após o período de 02 (dois) anos, salvo em situação de calamidade pública ou por extrema necessidade por força de parecer técnico da Assistente Social, devidamente fundamentado. Seção XI Auxílio Gás Art, 48. O benefício eventual auxílio Gás, constitui-se no fornecimento de bens de consumo que garanta o direito humano à alimentação adequada (DHAA), acesso a condição de preparar os alimentos, para famílias com situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 3º desta Lei. Drama Marea Marobinrl NO 44 - Rairro Ieretim lendiira - loonha - ES - CEP 2028N.NM - TFI "1281 2537-1011 (A NCONHA, PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 Art, 49, O alcance do benefício eventual auxílio Gás incidirá sobre bem de consumo, correspondente a 01 (um) refil da botija de gás, que será adquirido pelo Município, e entregue diretamente às famílias. $ 1º,A família poderá requerer o auxílio gás a qualquer tempo. 8 2º. 0 benefício auxílio gás deve ser concedido até 20 (trinta) dias após o requerimento. Art. 50. A família permanecerá no auxílio gás pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, mas, em casos excepcionais, poderá este prazo ser prorrogado, por força de parecer técnico da Assistente Social, devidamente fundamentado. Art, 51, As famílias beneficiadas com o auxílio gás terão prioridade nos programas de geração de renda. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 52. Os benefícios eventuais são devidos em número igual ao das ocorrências destes eventos, salvo as exceções previstas nos artigos especificadores. Art. 53. Os benefícios eventuais deverão ser concedidos diretamente a qualquer um dos integrantes da família beneficiária: mãe, pais, parente até segundo grau ou pessoa autorizada e com a devida comprovação. Art, 54. Durante o período em que a família permanecer beneficiária dos benefícios eventuais, especialmente nos auxílios alimentação e moradia, deverão ser acompanhadas de forma integral pela equipe técnica da SEMADES e seus Programas a fim de romper com a situação geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo ainda incluí-los, a medida do possível e necessário, nos programas de geração de renda, de habitação de interesse social, planejamento familiar, de apoio às vítimas de violência e outros que se fizerem necessários. Art. 55. Por força do art. 8º, do Decreto nº. 6.307/2007 fica autorizado para atendimento de vítima de calamidade pública, a criação de outros benefícios eventuais de caráter extraordinário e temporário, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, que tenham por base estudo Drama Norma Marnhinri NO 44 - Bairro tardim tenda = lonnha - ES - CEP 92098N.NM - TEL * 128) 3537.1011 A TCONHA ”. ts a o) [40] PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 técnico da Assistente Social e parecer social indicando o tipo de benefício eventual específico para cada caso, com a devida anuência do Conselho Municipal de Assistência Social de Iconha - CMASI. Art. 56. Ao Município compete: I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; H - a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; HI - Expedir às instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; IV - Manter a equipe técnica necessária e suficiente para o atendimento à demanda. Art. 57. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: I - Fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; IH — Avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios; HI - Indicar ao Município a necessidade de ampliação do atendimento e inclusão de novos benefícios eventuais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58. O Município deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 59. Para a consecução dos benefícios eventuais instituídos por esta Lei, disporá o Município de recursos orçamentários específicos vinculados a SEMADES, " Dream Norma Morehinri NO 44 - Rairro Inrotim tmndiira - lranha - FS. CEP 2028N-NNN - TFI + 128) 3537-1014 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA - ES ADM. 2009/2012 bem como os recursos advindos dos entes Federal e Estadual, suplementados se necessário, sem prejuízo da vinculação, no que couber, nos orçamento das Secretarias Municipais de Saúde e Obras. Art. 60. As despesas desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária abaixo especificadas, constante na Lei de Diretrizes Orçamentária, na rubrica: MATERIAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA - FICHA 1431. ELEMENTO DESPESA 333903200 - FONTE 03. OUTROS SERIÇOS PESSOA JURÍDICA - FICHA 1442. ELEMENTO DESPESA 333903900 - FONTE 03. Art. 61. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais nº 421, de 16 de Maio de 2006 e nº. 467, de 06 de Dezembro de 2007. Gabinete do Prefeito Munici dias do mês de dezembro de 20 al de Iconha, Estado do Espírito Santo, aos 30 Draoa Narmw Marchiori NO 44 - Rairro Inrdim tandira - leanha - ES - CFP 29280-000 - TEL.: [281 3537-1011