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norma nº 479/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 479 / 2008
Date 2008-03-12
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DAS DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DO NÃO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO MUNICÍPIO DE ICONHA-ES AO IPASIC – ÓRGÃO GESTOR DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
“Iconha de Todos - Administração 2005-2008”
LEI Nº 479/2008 DE 12 DE MAR DE 2008
Certítico que LD -
Foi publicada er
fo dito dera q LO “Autoriza o parcelamento das dívidas
co municipio de Iconha - ES. originárias do não repasse das
contribuições previdenciárias pelo
Ass. e Conmbo dá servidor ses. Município de Iconha - ES ao IPASIC -
Eliana Mara M, de Abreu Órgão Gestor da previdência Municipal, e
Chefe de Gabinete dá outras providências”.
Doc. Nº 1. 049/05
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - As dívidas originárias das contribuições previdenciárias do Município
de Iconha - ES, não repassadas, serão objeto do Encontro de Contas com os
valores repassados em excesso pelo Município, o que será realizado por atuário
devidamente habilitado por Orgão de sua classe.
Art. 2º - Após o resultado obtido no Encontro de Contas previsto no artigo 19,
fica o Município de Iconha autorizado a proceder TERMO DE PARCELAMENTO E
CONFISSÃO DA DÍVIDA que preverá entre outras as seguintes disposições:
I - Anexo com a planilha completa demonstrando os cálculos realizados
no Encontro de Contas, seus respectivos valores apurados e o índice de
atualização dos valores, redundando na consolidação do montante devido até a
data da formalização do Termo de Parcelamento.
II - A renuncia do devedor a qualquer contestação aos valores e
procedência da dívida apurada, assumindo integral responsabilidade pela
exatidão do montante declarado e confessado;
III - Menção à Lei Municipal autorizativa do parcelamento e a legislação
federal que ampara tal procedimento.
IV - O inequívoco montante, expresso, devido pelo Município e a forma
de seu parcelamento em conformidade com o descrito nesta Lei e no Encontro
de Contas que acompanharão o Termo de Parcelamento, em Anexo;
V - Demais exigências previstas na Legislação Federal.
Art. 3º - Estabelece-se que, excepcionalmente, os débitos oriundos de
contribuições devidas pelo Município e de contribuições descontadas dos
segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, referentes às competências 5
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 m(28) 3537-1011
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até dezembro de 2004, poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e
quarenta) e em até 60 (sessenta) prestações mensais, respectivamente.
Art. 4º - Fica instituído como índice para correção o INPC - IBGE.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente os dispositivos de leis que tratem de
parcelamentos de dividas originárias de contribuições previdenciárias não
repassadas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha/ES, aos doze (12) dias do
mês de março (03) de dois mil e oito (2008).
EDELSON BRANDÃO PAULINO
Prefeito Municipal
Certifico que 4, Ao
Fot publicada em 12/07/0577
no átrio sesta municipalidade
consoante com o art. 84 da LOM
do municipio de Iconha - ES.
Ass. e conmio do semecr tesp.
Eliana Mara M. de Abreu
Chefe de Gabinete
Dec. Nº 1,049/05
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
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TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
O Município de Iconha - ES, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede na Praça Darcy Marchiori, 11 - Jardim Jandira - Iconha, Estado do Espírito
Santo, inscrito no CNPJ sob o nº, 27.165.646/0001-85, doravante denominado
DEVEDOR, representado neste termo pelo Sr. Edelson Brandão Paulino,
Prefeito Municipal de Iconha - ES, portador do CPF n.º 873.540.987-87 e do RG
nº, 755340 SSP/ES, residente e domiciliado neste município e o Instituto de
Previdência dos Servidores Público de Iconha - IPASIC, situado na Darcy
Marchiori, 11 — Jardim Jandira - Iconha, Estado do Espírito Santo, neste ato
representado pelo Sr. Leandro da Silva Viana, Presidente , portador do CPF nº,
043.619.227-64, e do RG nº. 10469368-4 IFP/RJ, Orgão direto no âmbito da
Administração Municipal, instituído em, 31 de janeiro de 1992 pela Lei Nº. 034 e
suas alterações, doravante denominado CREDOR, com fundamentos na
Legislação Federal, acordam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
O Instituto é CREDOR, junto a Prefeitura Municipal de Iconha - ES da quantia de
R$ 1.133.072,42 (um milhão, cento e trinta e três mil, setenta e dois reais e
quarenta e dois centavos), correspondente às contribuições previdenciárias
devidas e não repassadas ao regime próprio de previdência social dos servidores
públicos municipais, prevista na Lei Municipal nº, 479, de 12 de março de
2008, a importância acima declarada encontra-se discriminada na planilha em
Anexo, que deste instrumento faz parte integrante.
Pelo presente instrumento a Prefeitura de Iconha - ES, confessa ser devedora do
montante citado e compromete-se a quitar na forma aqui estabelecida.
A Devedora renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e
procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão do
montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Iconha - IPASIC
de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não
incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27. 165.646/0001-85 &(28) 3537-1011
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CLÁUSULA SEGUNDA - Do Pagamento
I-
II-
HI-
IV-
VI-
Estabelece-se que o valor atualizado da dívida da Prefeitura Municipal de
Iconha - ES com o Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Iconha - IPASIC, referente ao período de julho de 1996
a novembro de 2006 foi devidamente apurado após o Encontro de
contas, conforme espelhado na planilha em Anexo, discriminando o valor
originário de cada competência, valores repassados a maior, os índices
de atualização aplicados e o valor corrigido até a data do parcelamento.
O parcelamento, de acordo com o art. 32 da ON SPS/MPS nº, 01, de
janeiro de 2007, poderá ser em até 240 meses (contribuições patronais
até 2004), 60 meses (contribuições dos servidores não repassadas até
2004), e para as competências posteriores a 2004 somente as dívidas da
parte patronal poderão ser parceladas, observando-se o prazo máximo
de 60 meses.
O montante referente ao não repasse da parte patronal até 2004 perfaz
R$ 1.133.072,42 (um milhão, cento e trinta e três mil, setenta e dois
reais e quarenta e dois centavos) que será pago em 240 parcelas
mensais e sucessivas de R$ 8.014,13 (oito mil, quatorze reais e treze
centavos), conforme determina a Legislação Federal.
A primeira parcela a que se refere o item III, no valor R$ R$ 8.014,13
(oito mil, quatorze reais e treze centavos) será paga até o dia 29 de
fevereiro de 2008 e as demais parcelas, na mesma data dos meses
ulteriores, até a sua extinção, que ocorrerá na seguinte data:
a) Parcelamento referente ao item III - início 29/02/2008, término -
31/01/2028.
Compromete-se o DEVEDOR a pagar as parcelas em dia,
Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirá
correção monetária pelo INPC e juros equivalentes a 6% asa.
acumulados mensalmente, do mês da consolidação do débito até o mês
do pagamento da respectiva prestação.
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 228) 3537-1011, ,
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VII- A Devedora se obriga, também, a consignar no orçamento de cada
exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e
das contribuições que vencerem após esta data.
VIII- O parcelamento dessa dívida, constante deste instrumento é definitivo e
irretratável ressalvado os privilégios assegurados ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Iconha - IPASIC para
a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos citados índices até a data
da inscrição em Divida Ativa.
IX- A eficácia deste Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos
Previdenciários ficará na dependência da comprovação do recolhimento
regular, nas épocas próprias das parcelas e das contribuições correntes,
a partir da competência do mês em que este Termo for assinado.
X- Fica acordado que o Município informará o pagamento de cada prestação
mensal deste Termo e o recolhimento de quaisquer contribuições
previdenciária correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos
servidores efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto
a parte patronal, em conformidade com as alíquotas previdenciárias
apuradas pelo Cálculo Atuarial enviado ao Ministério da Previdência
Social, e definida em Lei Municipal, através dos seguintes documentos:
a) O Demonstrativo previdenciário;
b) O Demonstrativo financeiro; e
c) O Comprovante de repasse.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da Correção
O Montante determinado na Cláusula 22 será atualizado mensalmente pelo INPC,
acrescido de juros equivalentes a 6% a.a.
CLÁUSULA QUARTA: Da Retenção
O Devedor autoriza que seja efetuada automaticamente a retenção no Fundo de
Participação dos municípios - FPM, e o repasse ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Iconha - IPASIC, na Agência: 1836 Conta:
06000160-8 Caixa Econômica Federal, do valor das parcelas estabelecidas na
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011
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Cláusula Segunda, atualizadas de acordo com a Cláusula Terceira, na data do
seu vencimento.
CLÁUSULA QUINTA - Da Inadimplência
Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de
qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicará no imediato
vencimento do saldo devedor remanescente, passando a ser inscrito em dívida na
Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.
CLÁUSULA QUINTA: Da mora
O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação
para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das
parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já
obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente na forma: prevista na
Cláusula Quinta.
CLÁUSULA SEXTA - Da Rescisão:
Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá
independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial:
a) A infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou a falta de
recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes.
c) A falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais,
incidente sobre a remuneração dos servidores efetivos.
A rescisão do presente Termo de Acordo por descumprimento de quaisquer das
cláusulas, servirá para inscrição do débito em divida ativa, no todo ou em parte.
A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor
pelo INPC, acrescido de juros equivalentes a 6% a.a., a contar da data da última
parcela paga, até a da inscrição da divida e honorários advocatícios, sujeitando-
se a DEVEDORA à sua cobrança judicial.
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 .
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 (28) 3537-1011. » ps
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CLÁUSULA SÉTIMA: Da Definitividade.
A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR extingue os Termos de
Parcelamento datados de 29/06/2001, 30/12/2004 e 13/12/2005,
importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em
novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos
arts. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA OITVA: Da Publicidade
O presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por
extrato em jornal ou no mural Oficial do Município.
CLÁUSULA OITAVA: Do Foro
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da
execução do presente Termo, as partes de comum acordo elegem o foro da
Comarca do Município de Iconha, no Estado do Espírito Santo.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e
forma, diante de 2 (duas) testemunhas.
Iconha/ES, 19 de março de 2008.
EDELSON BRANDÃO PAULINO
Prefeito Municipal
ROO
L ANDRO SILVA VIANA
Diretor Presidente do IPASI
Testemunhas:
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Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
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Valores já repassados pela Prefeitura ao IPASIC, por força de parcelamentos anteriores,
atualizados.
Data do Mêsde Fator de Atualização rétiita a tola
Pagamento pagamento (INPC + 6% aa.) es Atualizado
É 20/7/2001 qul-01 235,06% 4.088,02 9.609,28
20/8/2001 ago-01 231,35% 4.203,00 9.723,76
19/9/2001 set-01 228,43% 4.203,00 9.600,81
1110/2001 out-01 226,33% 4.203,00. 9.512,45
20/11/2001 nov-01 223,13% 4.203,00 9.378,22
20/12/2001 dez-01 219,22% 4.203,00 9.213,93
211112002 jan-02 216,56% 4.203,00 9.101,95
20/2/2002 fev-02 213,23% 4.203,00 8.961,96
21/3/2002 mar-02 211,54% 4.203,00 8.
221412002 abr-02 209,22% 4.203,00 8.
20/5/2002 mai-02 206,80% 4.203,00 8.
21712002 jul-02 203,37% 4.203,00 8.547,82
9/8/2002 ago-02 200,09% 4.203,00 8.409,71
221812002 ago-02 200,09% 4.203,00 8.409,71
20/9/2002 set-02 197,42% 4.203,00 8.297,61
21/10/2002 out-02 194,85% 4.203,00 8.189,44
21/11/2002 nov-02 190,91% 4.203,00 8.023,80
20/12/2002 dez-02 183,75% 4.203,00 7.728,12
20/1/2003 jan-03 178,05% 4.203,00 7.483,65
18/2/2003 fev-03 172,92% 4.203,00 67,88
20/3/2003 mar-03 169,61% 4.203,00 7.128,60
22/4/2003 abr-03 166,50% 4.203,00 6.998,19
20/5/2003 mai-03 163,44% 4.203,00 6.869,50
2416/2003 jun-03 164,06% 4.203,00 6.769,21
21/8/2003 ago-03 4.203,00 6.705,13
22/9/2003 set-03 420300 6.660,66
20/10/2003 out-03 156,42% 4.203,00 6.574,48
2211212003 dez-03 153,74% 4.203,00 6.461,74
20/1/2004 jan-04 152,17% 4.203,00 6.395,90
20/2/2004 fev-04 150,19% 4.203,00 6.312,88 -
22/3/2004 mar-04 148,88% 4.203,00 6.257,55
1214/2004 abr-04 147,32% 4.203,00 6.191,94
19/4/2004 abr-04 147,32% 4.203,00 6.191,94
30/4/2004 abr-04 147,32% 4.203,00 6.191,94
20/5/2004 mai-04 146,.01% 4.203,00 6.136,79
2116/2004 jun-04 144,72% 4.203,00 6.082,73
2017/2004 jul-04 143,31% 4.203,00 6.023,15
20/8/2004 ago-04 141,58% 4.203,00 5.950,53
20/9/2004 set-04 140,19% 4.203,00 5.892,25
10/11/2004 nov-04 138,37% 4.203,00 5.815,51
16/1/2005 jan-05 135,26% 4.203,00 5.685,19
41212005 fev-05 133,85% 4.203,00 5.625,58
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Leandro da Silva Viana
D
Prasid
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86.1.2
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41/05
Data do Mês de Fator de Atualização —
; É hi
Pagamento pagamento (INPC +6%a.a.) Tola! Pagã Atualizado
16/3/2005 mar-05 132,61% 4.203,00 5.573,81
16/3/2005 mar-05 132,61% 4.203,00 5.573,81
22/4/2005 abr-05 131,02% 4.203,00 5.506,61
29/4/2005 abr-05 131,02% 7.829,52 10.257,94
16/5/2005 mai-05 129,21% 4.203,00 5.430,52
20/5/2005 mai-05 129,21% 8.089,31 10.451,85
30/5/2005 mai-05 129,21% 7.907,04 10.216,35
30/6/2005 jun-05 127,69% 4.203,00 5.366,65
11/7/2005 jul-05 127,21% 7.984,56 10.156,96
27/7/2005 jul-05 127,21% 4.203,00 5.346,53
19/8/2005 ago-05 126,55% 4.203,00 5.319,04
1/9/2005 set-05 125,94% 8.139,60 10.251,04
3/11/2005 nov-05 123,82% 4.203,00 5.204,08.
22/2/2006 fev-06 120,43% 8.217,12 9.895,96
6/3/2006 mar-05 119,57% 4.203,00 5.025,64
10/3/2006 mar-06 119,57% 4.203,00 5.025,64
10/3/2006 mar-06 119,57% 8.294,64 9.918,12
10/3/2006 mar-06 119,57% 8 10.010,81
10/3/2006 mar-06 119,57% 10.108,51
1/8/2006 ago-06 116,05% 8.062,08 9.356,33
10/9/2006 set-06 115,51% 4.203,00 4.855,07
20/11/2006 nov-06 113.73% 74.395,17 84.606,87
20/11/2006 nov-06 13,73% 26.193,12 29.788,47
20/11/2006 nov-06 113,73% 26.088,02 29.668,94
21/11/2006 nov-06 113,73% 40.335,76 45.872,37
21/11/2006 nov-06 113,73% 7.829,52 8.904,22
21/11/2006 nov-06 113,73% 2.745,56 3.122,42
21/11/2006 nov-06 113,73% 2.756,62 3.135,00
16/1/2007 jan-07 111,47% 4.203,00 4.684,88
20/2/2007 fev-07 110,38% 4.203,00 4.639,45
14/3/2007 mar-07 109,39% 4.203,00 4.597,67
20/3/2007 mar-07 109,39% 4.203,00 4.597,67
17/4/2007 abr-07 108,38% 4.203,00 4.555,3
18/4/2007 abr-07 108,38% 4.203,00 4.555,35
21/5/2007 mai-07 107,58% 4.203,00 4.521,53
20/6/2007 jun-07 106,78% 4.203,00 4.487,96
5/7/2007 jul-07 105,93% 4.203,00 4.452,42
9/8/2007 ago-07 105,08% 4.203,00
8/9/2007 set-07 103,96% 4.203,00
20/10/2007 out-07 103,20% 4.203,00 4.337,53
20/11/2007 nov-07 102,39%. 4.203,00 4.303,61
8/1/2008 jan-08 100,00% 4.203,00 4.203,00
16/2/2007 fev-07 110,38% 7.752,00 8.556,99
5/3/2007 mar-07 109,39% 7.752,00 8.479,92
14/3/2007 mar-07 109,39% 7.752,00 8.479,92.
20/3/2007 mar-07 109,39% 7.752,00 8.479,92
eandro da Silva Viana
Presidente
Dec.1.241/05
Data do Mês de Fator de Atualização Total
Total Pago
Pagamento pagamento (INPC + 6% aca.) Atualizado
17/4/2007 abr-07 108,38% 7.752,00 8.401,88
7/5/2007 mai-07 107,58% 7.752,00 8.339,49
2016/2007 jun-07 106,78% 7.752,00 8.277,58
201712007 jul-07 105,93% 7.752,00 8.212,02
Br812007 ago-07 105,08% 7.752,00 8.146,18
12/9/2007 set-07 103,96% 7.752,00 8.059,17
510/2007 out-07 103,20% 7.752,00 8.000,13
20/11/2007 nov-07 102,39% 7.752,00 7.937,56
10/12/2007 dez-07 101,46% 7.752,00 7.865,29
811/2008 jan-08 100,00% 7.752,00 7.752,00
1/2/2007 fev-07 110,38% 2.729,33 3.012,75
31/1/2007 jan-07 11,47% 2.729,33 3.042,25
5/3/2007 mar-07 109,39% 2.729,33 2.985,62
5/3/2007 mar-07 109,39% 2.729,33 2.985,62
20/31/2007 mar-07 109,39% 2.729,33
71512007 mai-07 107,58% 2.729,33 2.936,18
416/2007 jun-07 106,78% 2.729,33 2.914,38
11/6/2007 jun-07 106,78% 2.729,33 2.914,38
417/2007 jul-07 105,93% 2.729,33 2.891,30
121712007 jul-07 105,93% 2.729,33 2.891,30
15/7/2007 jul-07 105,93% 2.729,33 2.891,30
9111/2007 nov-07 102,39% 2.729,33 2.794,66
11/12/2007 dez-07 101,46% 2.729,33 2.769,22 |
10/1/2008 jan-08 100,00% 2.729,33 2.729,33
1/2/2007 fev-07 110,38% 2.718,38 3.000,66
31/1/2007 jan-07 111,47% 2.718,38 3.030,04
12/3/2007 mar-07 109,39% 2.718,38 2.973,64
12/3/2007 mar-07 109,39% 2.718,38 2.973,64
4714/2007 abr-07 108,38% mess 2.946,27
11/6/2007 jun-07 106,78% 2.718,38 2.902,68
11/8/2007 jun-07 106,78% 2.718,38 2.902,68
41712007 jul-07 105,93% 2.718,38 2.879,70
8/8/2007 ago-07 105,08% 2.718,38 2.856,61
12/9/2007 set-07 103,96% 2.718,38 2.826,09
16/10/2007 out-07 103,20% 2.718,38 2.805,39
9111/2007 nov-07 102,39% 2.718,38 2.783,45 n.
11/12/2007 dez-07 101,46% 2.718,38 2.758,11 Pleno
10/1/2008 jan-08 100,00% 2.718,38 2.718,38
Total 732.174,44 941.134,33
Presidente
Dec.t,241/05
Mao,
Encontro de Contas:
Divida Consolidada Pagamentos já
Atualizada Realizados, dd
Er E E er
Patronal Até 12/04 1.251.043,32 117.970,90 1.133.072,42
Patronal Após 01/05 727.147,27 727.147,27 0,00
Servidor Até 12/04 212.775,87 96.016,16 116.759,71
Servidor Após 01/05 (116.759,71) 0,00 (116.759,71)
Total 2.074.206,75 941.134,33 1.133.072,42
Obs: Os valores repassados a maior no período posterior a 2004 referentes aos
servidores ativos foram utilizados para reduzir a dívida referente aos servidores anterior
ao exercício de 2004. Os valores já pagos pela Prefeitura Municipal ao IPASIC foram
alocados primeiramente de forma quitar a divida referente às contribuições dos
servidores, e em seguida para reduzir a dívida referente à contribuição patronal.
Leandro da Silva Viana
Presidente
Doc.1.241105

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