| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 486 / 2008 |
| Date | 2008-04-17 |
| Ementa | DISCIPLINA O PLANTIO E CULTIVO DE ÁRVORES EXÓTICAS AGRESSIVAS, O MUNICÍPIO DE ICONHA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Certitico que. A Foi publicada em no átrio desta municipati consoqnie com o art. 84 da LOM do mi pio de Iconha - ES. o PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Iconha de Todos - Administração 2005-2008” e conmbo dê semidot resp. — BioellusLictue: | Ej No 486/2008, DE 17 DE ABRIL DE 2008 Dsc. Nº 1.049/05 “DISCIPLINA O PLANTIO E CULTIVO DE ÁRVORES EXÓTICAS AGRESSIVAS, O MUNICÍPIO DE ICONHA - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - O plantio e cultivo de árvores exóticas agressivas, no território do Município de Iconha - ES, além de obedecer à legislação federal e estadual, fica sujeito ao atendimento das exigências cumulativas a seguir: | - respeitar distancia mínima de 50 (cinquenta) metros ou estar em nível mínimo de 10 (dez) metros acima de qualquer manancial de água; Il - área plantado ou cultivo não ser superior a 30% (trinta por cento) do total da área da respectiva propriedade; HI - respeitar distancia mínima de 20 (vinte) metros das divisas da propriedade, se localizada em zona rural, 30 (trinta) metros se localizada em zona urbana; IV - cadastrar na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou outro Órgão/Secretaria que suceder esta, o plantio/cultivo de árvores exóticas agressivas, sempre que na propriedade esta cultura ultrapassar a área de 01 (um) hectare; V-a área total plantada ou cultivada não exceda ao limite de 10% (dez por cento) do total da área que compõem território municipal. Parágrafo Único - Por acordo entre proprietários vizinhos, as distancias definidas no inciso Ill poderão ser alteradas, desde que pelo prazo máximo de 7 (sete) anos. Art. 2º - As áreas já plantadas ou cultivadas até início da vigência desta Lei, terão que se adequar às presentes disposições até a data de 01 de janeiro de 2014. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou outro Órgão/Secretaria que a suceder, fiscalizará o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei. ARltulio Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 MD | nO 97 4RR BARMANA RR 6/28) 2897 4044 a PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Iconha de Todos - Administração 2005-2008” Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo será feita por denúncia, quanto ao inciso Ill do Art. 1º e por iniciativa própria do órgão fiscalizador nos demais casos. Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se árvore exótica agressiva, a planta de porte arbóreo de crescimento rápido, de alto consumo de água e/ou nutriente. $ 1º - dentre outras, são consideradas espécies exóticas agressivas, todas as espécies de gêneros Pinus e Eucaliptus; $ 2º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou outro Órgão/Secretaria que a suceder, poderá incluir, após estudo detalhado e através de Portaria, outras espécies como arvores exóticas agressivas de que trata esta Lei. Art. 5º - O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator e responsável à pena de multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da área plantada/cultivada com espécie exótica agressiva, sendo calculada sobre o valor cadastral do imóvel, além da obrigação de reposição do dano ambiental, caso em que obedecerá as normas do Órgão Ambientai do Município, ou do Estado, quando estas não inexistirem no âmbito Municipal. $ 1º - Os valores pecuniários originários de multas serão destinadas a projetos de preservação e recuperação do meio ambiente no território do Município de Iconha - ES. $ 2º - Não será aplicada a penalidade estabelecida no caput deste artigo, caso haja adequação à presente Lei até um ano após o plantio. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha/ES, aos dezessete (17) dias do mês de abril (04) de dois mil e oito (2008). sertítico que ; a mi Corte am dat do no átrio desta mumcipalidads f consoante com o art. dá da LOM ' co municipio de Iconha - ES. a Culto À JA EDELSON BRANDÃO PAULINO *s- comoo do sono rom. PR Eliana Mara M de Ábte: “Chefe de Gabinete Doc Nº te 049" Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 OD | nO 97 ARE BARMANA BE GB/90) 9R97 AN44