br-locleg corpus explorer

← Iconha (ES)

norma nº 486/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 486 / 2008
Date 2008-04-17
EmentaDISCIPLINA O PLANTIO E CULTIVO DE ÁRVORES EXÓTICAS AGRESSIVAS, O MUNICÍPIO DE ICONHA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id697

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

Certitico que. A
Foi publicada em
no átrio desta municipati
consoqnie com o art. 84 da LOM
do mi pio de Iconha - ES.
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
“Iconha de Todos - Administração 2005-2008”
e conmbo dê semidot resp.
— BioellusLictue: | Ej No 486/2008, DE 17 DE ABRIL DE 2008
Dsc. Nº 1.049/05
“DISCIPLINA O PLANTIO E CULTIVO DE
ÁRVORES EXÓTICAS AGRESSIVAS, O
MUNICÍPIO DE ICONHA - ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Iconha, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - O plantio e cultivo de árvores exóticas agressivas, no território do
Município de Iconha - ES, além de obedecer à legislação federal e estadual, fica
sujeito ao atendimento das exigências cumulativas a seguir:
| - respeitar distancia mínima de 50 (cinquenta) metros ou estar em nível mínimo de
10 (dez) metros acima de qualquer manancial de água;
Il - área plantado ou cultivo não ser superior a 30% (trinta por cento) do total da
área da respectiva propriedade;
HI - respeitar distancia mínima de 20 (vinte) metros das divisas da propriedade, se
localizada em zona rural, 30 (trinta) metros se localizada em zona urbana;
IV - cadastrar na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou outro
Órgão/Secretaria que suceder esta, o plantio/cultivo de árvores exóticas
agressivas, sempre que na propriedade esta cultura ultrapassar a área de 01 (um)
hectare;
V-a área total plantada ou cultivada não exceda ao limite de 10% (dez por cento)
do total da área que compõem território municipal.
Parágrafo Único - Por acordo entre proprietários vizinhos, as distancias definidas
no inciso Ill poderão ser alteradas, desde que pelo prazo máximo de 7 (sete) anos.
Art. 2º - As áreas já plantadas ou cultivadas até início da vigência desta Lei, terão
que se adequar às presentes disposições até a data de 01 de janeiro de 2014.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou outro
Órgão/Secretaria que a suceder, fiscalizará o cumprimento das exigências
estabelecidas nesta Lei.
ARltulio
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
MD | nO 97 4RR BARMANA RR 6/28) 2897 4044
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
“Iconha de Todos - Administração 2005-2008”
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo será feita por denúncia,
quanto ao inciso Ill do Art. 1º e por iniciativa própria do órgão fiscalizador nos
demais casos.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se árvore exótica agressiva, a planta
de porte arbóreo de crescimento rápido, de alto consumo de água e/ou nutriente.
$ 1º - dentre outras, são consideradas espécies exóticas agressivas, todas as
espécies de gêneros Pinus e Eucaliptus;
$ 2º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou outro
Órgão/Secretaria que a suceder, poderá incluir, após estudo detalhado e através
de Portaria, outras espécies como arvores exóticas agressivas de que trata esta
Lei.
Art. 5º - O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator e responsável à
pena de multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) da área
plantada/cultivada com espécie exótica agressiva, sendo calculada sobre o valor
cadastral do imóvel, além da obrigação de reposição do dano ambiental, caso em
que obedecerá as normas do Órgão Ambientai do Município, ou do Estado, quando
estas não inexistirem no âmbito Municipal.
$ 1º - Os valores pecuniários originários de multas serão destinadas a projetos de
preservação e recuperação do meio ambiente no território do Município de Iconha -
ES.
$ 2º - Não será aplicada a penalidade estabelecida no caput deste artigo, caso haja
adequação à presente Lei até um ano após o plantio.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha/ES, aos dezessete (17) dias do mês de
abril (04) de dois mil e oito (2008). sertítico que ;
a mi Corte am dat do
no átrio desta mumcipalidads
f consoante com o art. dá da LOM
' co municipio de Iconha - ES.
a Culto
À JA
EDELSON BRANDÃO PAULINO *s- comoo do sono rom.
PR Eliana Mara M de Ábte:
“Chefe de Gabinete
Doc Nº te 049"
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
OD | nO 97 ARE BARMANA BE GB/90) 9R97 AN44

open original →