| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 2008 |
| Date | 2008-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cerfitico que | 89 Foi publicado em no átrio desta municipail consognte com o art. 84 da LOM do "a de Iconha - ES. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA ) “Iconha de Todos - Administração 2005-2008” bo ALAAS “ iaalhaail NM” LEI Nº 489/2008 DE 14 DE MAIO DE 2008 Chefe de Gabinete Dae Nº te nai 05 “Dispõe sobre o Código de proteção ambiental do Município e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Iconha, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal de Iconha APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a política de proteção ambiental do Município. ; CAPÍTULO | E DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Seção | Dos Princípios Fundamentais Art. 2º - A política de proteção ambiental do Município tem por objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter o equilíbrio ecológico do meio ambiente, considerado bem de uso comum da população e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade a sua preservação, uso racional, recuperação e conservação. Art. 3º - A política do meio ambiente no Município será norteada pelos seguintes princípios: | - multidisciplinariedade no trato das questões ambientais; Il - participação comunitária na defesa do meio ambiente; Ill - integração com as demais políticas e ações de governo em níveis nacional, estadual, regional e setorial; IV - promoção do equilíbrio ecológico; V - racionalização do uso dos recursos naturais; VI - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VII - proteção dos ecossistemas, com preservação e manutenção de áreas e espécies representativas; VIII - educação ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade; IX - incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais; X - prevalência do interesse público; XI - reparação do dano ambiental. Seção Il Laio Do Interesse Local Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Iconha de Todos - Administração 2005-2008” Art. 4º - Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considerar-se-á como interesse local: | - o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; Il - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais e urbanas do Poder Público às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais; III - a adoção, no processo de planejamento do Município, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e rural integrado que levem em conta a proteção ambiental e a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, mediante criteriosa definição de uso e ocupação do solo; IV - a diminuição, através de controle, dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes; V - a criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico e turístico, dentre outros; VI - a utilização do poder de fiscalização na defesa da flora e da fauna no Município; VII - a preservação, conservação e recuperação do solo, dos rios, das áreas de preservação permanente e das florestas nas bacias hidrográficas; Mill - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos indivíduos, através de provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; IX - a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico do Município; X - o monitoramento das atividades utilizadoras de tecnologia nuclear, em quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos e garantindo medidas de proteção às populações envolvidas; XI - o incentivo a estudos visando a conhecer o ambiente, seus problemas e soluções, a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico; XII - o cumprimento de leis e normas de segurança no tocante à armazenagem, ao transporte e à manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou tóxicos, incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins. CAPÍTULO Il DA COMPETÊNCIA Art. 5º - Ao Município, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como promover a participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei Complementar, devendo, para tanto: | - planejar e desenvolver estudos e ações visando à promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental; Il - definir e controlar a ocupação e o uso dos espaços territoriais de acordo com suas potencialidades e condicionantes ecológicos e ambientais; III - elaborar e implementar programas de educação e proteção ao meio ambiente; Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: fa Doo PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Iconha de Todos - Administração 2005-2008” IV - exercer, em consonância com os órgãos federais e estaduais, o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas; V - definir as áreas prioritárias de ação governamental visando à preservação e à melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem nelas observadas; VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas. Art. 6º - Cabe ao órgão municipal de meio ambiente, além das atividades que lhe são atribuídas por lei, implementar os objetivos e instrumentos da política do meio ambiente do Município, fazendo cumprir a presente Lei Complementar, competindo-lhe: | - propor, executar, fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município, em consonância com os órgãos federais e estaduais constituídos; Il - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental; Ill - estabelecer, de acordo com a legislação federal e estadual, as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente; . IV - assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e na revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, ao controle da poluição, à expansão urbana e à proposta para criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas; V - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual e à contaminação do solo; VI - incentivar a realização de estudos e planos de ação de interesse ambiental, através de ações comuns, convênios ou consórcios entre órgãos dos diversos níveis de Governo, participando de sua execução; VII - fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente; VIII - regulamentar e controlar, conjuntamente com órgãos federais e estaduais, a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços; IX - participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos; X - participar da programação de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico; XI - exercer a vigilância ambiental e sanitária e o poder de fiscalização; XII - promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, da armazenagem e do transporte de produtos perigosos ou tóxicos; XIII - fixar, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza; XIV - normatizar, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, o uso e o manejo de recursos naturais; XV - promover medidas adequadas à implementação, preservação e manutenção de ) Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 bn PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Iconha de Todos - Administração 2005-2008” arborização urbana, de árvores isoladas e de maciços vegetais significativos; XVI - administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem nelas observadas; XVII - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos necessários para a educação ambiental como processo permanente; XVIII - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, à recuperação ou à melhoria da qualidade ambiental; XIX - incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; XX - implantar cadastro e sistemas de informações ambientais do Município; XXI - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e aos dados sobre as questões ambientais do Município. — CAPÍTULOII . DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO Seção | Do Controle da Poluição Subseção | Disposições Gerais Art. 7º - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia ou substância, em qualquer estado físico, prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, deverá obedecer às normas estabelecidas, visando a reduzir, previamente, os efeitos: | - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; Il - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público; Ill - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da coletividade. Art. 8º - O Município, através dos seus órgãos competentes, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, exercerá o controle das atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alterações adversas ao meio ambiente. Parágrafo Único - Depende da concordância do órgão municipal de meio ambiente, a declaração para funcionamento de atividades referidas no caput deste artigo. Art. 9º - Caberá ao órgão municipal de meio ambiente, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, exigir, na forma da legislação vigente, a realização de estudo prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de atividades que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente. Parágrafo Único - O estudo referido no caput deste artigo deverá ser efetuado por equipe multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes, direta ou indiretamente, ,. Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Iconha de Todos - Administração 2005-2008” do requerente do licenciamento, nem do órgão público licenciador, sendo obrigatório o fornecimento de instruções e informações adequadas para a sua realização e posterior audiência pública, convocada tempestivamente, através de edital pelos órgãos de comunicação. Art. 10 - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerá do prévio parecer do órgão municipal de meio ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Parágrafo Único - Os responsáveis pelas atividades previstas no caput do artigo 9º são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição. Art. 11 - Deverá aquele que determinar o uso e utilizar substâncias, produtos, objetos ou resíduos perigosos tomar precauções para que não apresentem perigo e risco à saúde pública e não afetem o meio ambiente, observadas as instruções técnicas pertinentes. Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá, relativamente ao disposto neste artigo: | - estabelecer normas técnicas de armazenagem e transporte; Il - organizar listas de substâncias, produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município; H - baixar instruções para a coleta e destinação final das substâncias e resíduos mencionados no inciso Il do parágrafo único, deste artigo. Subseção Il Do Uso de Agrotóxicos Art. 12 - É vedada a utilização indiscriminada de agrotóxicos, seus componentes e afins de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos devidamente registrados e autorizados pelos órgãos competentes. 8 1º - A comercialização de substâncias agrotóxicas, seus componentes e afins far- se-á mediante receituário agronômico. 8 2º - É proibida a aplicação ou pulverização de agrotóxicos, seus componentes e afins: | - em todas as zonas urbanas do Município; Il - em todas as propriedades localizadas na zona rural e limítrofes ao perímetro das zonas urbanas em uma faixa não inferior a quinhentos metros de distância em torno deste perímetro; Hll - em área situada a uma distância mínima de cem metros adjacente aos mananciais hídricos. 8 3º - Nas áreas de que trata o inciso Il do $ 2º deste artigo será permitida v Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: sa280.000 [E fbulimo PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Iconha de Todos - Administração 2005-2008” aplicação de agrotóxicos e biocidas nas lavouras de forma controlada, desde que: | - seja mantida uma distância mínima de cem metros de imóvel rural com uso residencial; Il- a aplicação seja efetuada por aparelhos costais ou tratorizados de barra; Ill - sejam utilizados preferencialmente agrotóxicos de baixa toxicidade. & 4º - Em todos os casos, as aplicações somente poderão ser feitas de acordo com orientações técnicas. Art. 13 - É proibida a reutilização de qualquer tipo de vasilhame de agrotóxico, seus componentes e afins, assim como sua disposição final junto aos recursos hídricos. Art. 14 - A limpeza dos equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá ser feita em local apropriado, que deverá possuir sistema de tratamento de águas residuais. Seção Il Do Uso do Solo Art. 15 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, o órgão municipal de meio ambiente, em consonância com os órgãos federais e estaduais pertinentes, manifestar-se-á em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos: | - exijam práticas conservacionistas de controle de erosão, de recuperação ou manutenção das condições físicas, químicas e biológicas do solo e de adequação da operacionalização da propriedade rural, com base em conhecimentos técnico-científicos disponíveis; Il - necessitem da construção ou manutenção de estradas e carreadores, devendo ser precedidos de estudos prévios pelos quais serão definidos os cuidados e os tratamentos conservacionistas adequados a fim de evitar a erosão ou eliminá-la, quando já existente; Ill - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e sobre a proteção de interesses paisagísticos e ecológicos. $ 1º - Consideram-se tratamentos conservacionistas as medidas e procedimentos adequados que evitem ou solucionem problemas de erosão, nos leitos das estradas, taludes e faixas de domínio, bem como seus efeitos nas propriedades adjacentes. 8 2º - As propriedades adjacentes não poderão utilizar-se do leito das estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da própria propriedade. g 3º - Os proprietários rurais deverão, a qualquer época, permitir o desbarrancamento para correção do leito das estradas e para a construção de passadores, na distância equivalente de até três vezes a largura das mesmas, em cada a A Brulico Art. 16 - Compete, também, ao proprietário rural manter: Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 Am o no ane manianna ar amena ara anss PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Iconha de Todos - Administração 2005-2008” |- a arborização junto às margens das estradas municipais; Il- a limpeza da testada de seu imóvel e das respectivas margens das estradas; ll - as práticas mecânicas conservacionistas, de forma a não comprometer o sistema previamente implantado. Art. 17 - Fica proibido: | - jogar entulhos nos leitos e nas margens das vias públicas e estradas municipais ou carreadores, bem como transitar com implementos agricolas que possam lhes causar danos, devendo ser mantida a largura originalmente implantada quando da construção ou adequação; Il - podar, cortar, queimar, derrubar ou sacrificar, de qualquer modo, a vegetação situada no território municipal, em especial a arborização urbana, sem autorização do órgão competente; III - poluir, sob qualquer forma, os recursos hídricos. Art. 18 - Os projetos de controle de erosão, realizados pelos órgãos municipais competentes nas áreas urbana e rural, deverão ser compatibilizados às áreas periurbanas, considerando a existência de pontos comuns de superposição de espaços, onde o controle da erosão não pode sofrer solução da continuidade. Art. 19 - A conservação do solo e dos recursos naturais deverá fazer parte obrigatória do currículo básico de ensino das redes pública e privada, devendo os livros escolares a ser adotados possuir textos de educação ambiental. Seção III Áreas de Uso Regulamentado e Unidades de Conservação Art. 20 - Na regulamentação desta Lei Complementar serão observadas, além das normas estabelecidas na legislação correlata ao Plano Diretor e demais disposições estabelecidas em legislação federal, estadual e municipal, o disposto nesta seção, a fim de assegurar o atendimento às peculiaridades locais. Art. 21 - Serão objeto de regulamentação para definição de critérios específicos, visando à sua própria proteção ou do patrimônio ambiental municipal, os seguintes recursos e atividades: I-rios e nascentes; Il - córregos, riachos, ribeirões e lagoas; Ill - os ecossistemas no meio rural; IV - as áreas verdes, públicas ou privadas, os parques, as praças já existentes e as criadas pelo Poder Público e por projetos de loteamento; V-a utilização do solo rural e urbano; VI - as áreas de declive e as com afloramento de rocha; VIl - as áreas alagadiças; VIII - a atividade industrial; IX - a atividade agrícola; a X- a coleta e o destino final do lixo; XI - o esgotamento sanitário e a drenagem. Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Iconha de Todos - Administração 2005-2008” Art. 22 - O Poder Público criará, administrará e implantará Unidades de Conservação, visando à efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e a disseminação da fauna, a manutenção de paisagens notáveis e outros bens de interesse cultural. Parágrafo Único - As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônio cultural e destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental, à pesquisa científica e à recreação em contato com a natureza. Seção IV Fundos de Vale e Faixas de Drenagem Art. 23 - São considerados fundos de vale, para os efeitos desta Lei Complementar, as áreas críticas nas faixas de preservação permanente nas nascentes, córregos, rios e lagoas, de acordo com o que estabelece a legislação federal e estadual pertinente. Art. 24 - São consideradas faixas de drenagem as faixas de terrenos compreendendo os cursos d'água, córregos ou fundos de vale, dimensionados de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas. Art. 25 As faixas de drenagem deverão apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente um canal aberto cuja seção transversal seja capaz de escoar as águas pluviais da bacia hidrográfica à montante do ponto considerado. $ 1º - Para a determinação da seção de vazão, deverá a bacia hidrográfica ser interpretada como totalmente urbanizada e ocupada. $ 2º - Os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, como intensidade de chuvas, coeficiente de escoamento run-off, tempos de concentração, coeficiente de distribuição das chuvas, tempos de recorrência e outros, serão definidos por órgão técnico competente, levando em consideração as condições mais críticas. Art. 26 - As áreas de fundos de vale obedecerão às faixas de preservação permanente e às disposições legais do Plano Diretor do Município. Art. 27 - As diretrizes para loteamento de áreas que apresentarem cursos d'água de qualquer porte ou fundos de vale observarão, além dos preceitos contidos na legislação sobre parcelamento do solo urbano, o disposto nesta Lei Complementar. Art. 28 - No tocante ao uso do solo, os fundos de vale serão destinados, prioritariamente: |- à proteção das matas nativas; Il - à implantação de parques lineares para a prática de atividades educativas, recreativas e de lazer; Il - à drenagem; IV - à preservação de áreas críticas. a Art. 29 - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente: Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 non nm sam naninana nr aminas ara ansa PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Iconha de Todos - Administração 2005-2008” | - examinar e decidir sobre outros usos que não estejam enquadrados no artigo 28; Il - propor normas para regulamentação dos usos adequados aos fundos de vale. a CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Seção | Dos Instrumentos Art. 30 - São instrumentos da política municipal de proteção ambiental do Município: |- o Conselho Municipal do Meio Ambiente; Il - o Fundo Municipal do Meio Ambiente; Ill - as normas, padrões e critérios de qualidade ambiental; IV- o zoneamento ambiental; V - o licenciamento, em consonância com os órgãos federais e estaduais, e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; VI - o estudo prévio de impacto ambiental - EIA e estudo prévio de impacto de vizinhança - ElV; VII - os planos de manejo das unidades de conservação; VIII - a avaliação de impactos ambientais e análises de riscos; IX - os incentivos à criação ou à absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental, X-a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação; XI - o cadastro técnico de atividades e o sistema de informações ambientais; XII - a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas; XIII - a cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques, praças e outros logradouros públicos; XIV - a instituição de relatório de qualidade ambiental do Município; XV - a educação ambiental; XVI - os incentivos financeiros e fiscais pertinentes. Parágrafo Único - O Conselho e o Fundo a que se referem os incisos | e Il do caput deste artigo serão instituídos mediante legislação específica. Seção Il Dos Incentivos Financeiros e Fiscais Art. 31 - O Município, mediante convênio ou consórcio, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental. Parágrafo Único - Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem a proteger o meio ambiente, em homenagem âàqueles que se destacarem ei defesa da ecologia. Pôdâulno Art. 32 - Os proprietários de imóveis que contenham árvores ou associações vegetais Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Iconha de Todos - Administração 2005-2008” relevantes poderão, a título de estímulo e preservação, receber benefício fiscal, na forma de lei específica. Parágrafo Único - Para ter direito ao benefício fiscal, o proprietário de imóvel a que se refere o caput deste artigo, deverá firmar, perante o órgão competente, termo de compromisso de preservação. Seção II Da Educação Ambiental Art. 33 - A educação ambiental é considerada instrumento indispensável para a consecução dos objetivos de preservação e conservação ambiental estabelecidos na presente Lei Complementar. Art. 34 - O Município garantirá a criação de programas de educação ambiental, assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas. Art. 35 - A educação ambiental será promovida: | - na rede municipal de ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo o processo educativo, em conformidade com o currículo básico para as escolas públicas municipais e programas elaborados pela Secretaria Municipal da Educação, em articulação com o órgão municipal de meio ambiente; Il - para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam atuar como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por intermédio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município; HI - junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de orientação técnica; IV - por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser criadas com este objetivo. Art. 36 - Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à comunidade, através de programações educativas, na semana que incluir o dia 5 de junho de cada ano. Seção IV Da Procuradoria Ambiental Art. 37 - O órgão municipal de meio ambiente, em consonância com a Assessoria Jurídica do Município, manterá setor especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos, do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implementação dos objetivos desta Lei Complementar e demais normas ambientais vigentes, respeitadas as funções institucionais do Ministério Público, em especial o disposto no inciso Ill do caput do artigo 129 da Constituição Federal. Seção V y Da Fiscalização, Infração e Penalidades Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 mim cn nm snr naninana ar amina ara ans PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Iconha de Todos - Administração 2005-2008” Subseção | Da Fiscalização Art. 38 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei Complementar e em seus regulamentos, o órgão municipal de meio ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas. Art. 39 - São atribuições dos servidores municipais encarregados da fiscalização ambiental: I- realizar levantamentos, vistorias e avaliações; Il - efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas de controle; Il - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações; IV - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; V- lavrar notificação e auto de infração. Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou que se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. Art. 40 - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada. Subseção Il Das Infrações Art. 41 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de determinação legal relativa à proteção da qualidade do meio ambiente. Parágrafo Único - Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada ao órgão municipal de meio ambiente. Art. 42 - A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de processo administrativo. Parágrafo Único - O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos: | - parecer técnico; Il - cópia da notificação; Ill - outros documentos probatórios ou indispensáveis à apuração e ao julgamento do processo; IV - cópia do auto de infração; V - atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora; VI - decisão, no caso de recursos; / N 5) VIl - despacho de aplicação de pena. Art. 43 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo conter: Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 Mm tona ane nanimnna ar amina ara anais PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Iconha de Todos - Administração 2005-2008” |- o nome da pessoa física ou jurídica autuada e o respectivo endereço; Il- o local, hora e data da constatação da ocorrência; HI - a descrição da infração e dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - a penalidade a que está sujeito o respectivo infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V-a ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - a assinatura da autoridade competente; VII - a assinatura do autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante; VIII - o prazo para recolhimento da multa, quando aplicada, no caso do infrator abdicar do direito de defesa; IX - o prazo de quinze dias para interposição de recurso. Art. 44 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 45 - O infrator será notificado, para ciência da infração: | - pessoalmente; Il - pelo correio, com aviso de recebimento - AR; HI - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. $ 1º - Se o infrator for comunicado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. $2º - O edital referido no inciso Ill do caput deste artigo, será publicado em órgão de comunicação oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação. Art. 46 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e esgotados os prazos para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator. Art. 47 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para o Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de dez dias da ciência ou da publicação. Art. 48 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Art. 49 - Quando aplicada à pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de dez dias, contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. $ 1º - O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento. , | O onbiuo Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 mam nn ane naninana nr amina ara anais PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Iconha de Todos - Administração 2005-2008” $2º - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. $3º- O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará na sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Subseção Il Das Penalidades Art. 50 - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta Lei Complementar, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independente da reparação dos danos ou de outras sanções civis ou penais: | - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei Complementar; Il - multa de 01 (uma) até 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município - UFIMs; Ill - suspensão das atividades, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União e do Estado; IV - perda ou restrição de incentivos fiscais concedidos pelo Município; V - apreensão do produto; VI - embargo da obra; VII - cassação do alvará concedido, a ser efetivada pelo órgão competente do Executivo. $ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade à infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e efeitos nocivos para a coletividade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente. $ 2º - Nos casos de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia ou em dobro, a critério do órgão municipal competente. $ 3º - Responderá pelas infrações aquele que, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar. $ 4º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais. Art. 51 - A pena de multa consiste no pagamento de importância equivalente a: |- nas infrações leves, 02 (duas) até 05 (cinco) UFIMs; Il - nas infrações graves, 06 (seis) até 10 (dez) UFIMSs; HI - nas infrações muito graves, 11 (onze) até 20 (vinte) UFIMs; IV - nas infrações gravíssimas, 21 (vinte e um) até 50 (cinquenta) UFIMSs. $ 1º - Atendido o disposto neste artigo, a autoridade levará em conta, na fixação do valor da multa, a capacidade econômica do infrator. Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000 AMm cn no sn naninana nr aminas ara unas PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA “Iconha de Todos - Administração 2005-2008” $ 2º - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas ou reduzidas, conforme critérios estabelecidos em regulamento, em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Parágrafo Único - Para execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. Art. 53 - Serão passíveis de interdição pelo Poder Público, através da Secretaria Municipal da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal da Saúde e Coordenadoria do Meio Ambiente, os produtos e materiais potencialmente perigosos para a saúde pública e para o meio ambiente. Art. 54 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à aplicação desta Lei Complementar e das demais normas pertinentes, num prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. Art. 55 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha/ES, aos quatorze (14) dias do mês de maio (05) de dois mil e oito (2008). Ledoubmo no átrio desta municipalidade ( consoante com o art. 84 da LOM EDELSON BRANDÃO PAULINO E = graus O Nba Prefeito Municipal Ds “ani Mara ode AUS Chefe de Gabinete Dsc Nº 1.049/05 Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP; 29.280-000 renas anr naninana nr amina ara ans