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norma nº 489/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 489 / 2008
Date 2008-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cerfitico que | 89
Foi publicado em
no átrio desta municipail
consognte com o art. 84 da LOM
do "a de Iconha - ES. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
) “Iconha de Todos - Administração 2005-2008”
bo ALAAS
“ iaalhaail NM” LEI Nº 489/2008 DE 14 DE MAIO DE 2008
Chefe de Gabinete
Dae Nº te nai 05
“Dispõe sobre o Código de proteção
ambiental do Município e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Iconha, no uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Iconha APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a política de proteção ambiental do
Município.
; CAPÍTULO | E
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Seção |
Dos Princípios Fundamentais
Art. 2º - A política de proteção ambiental do Município tem por objetivo, respeitadas as
competências da União e do Estado, manter o equilíbrio ecológico do meio ambiente,
considerado bem de uso comum da população e essencial à sadia qualidade de vida,
cabendo ao Poder Público e à coletividade a sua preservação, uso racional, recuperação
e conservação.
Art. 3º - A política do meio ambiente no Município será norteada pelos seguintes
princípios:
| - multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
Il - participação comunitária na defesa do meio ambiente;
Ill - integração com as demais políticas e ações de governo em níveis nacional,
estadual, regional e setorial;
IV - promoção do equilíbrio ecológico;
V - racionalização do uso dos recursos naturais;
VI - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VII - proteção dos ecossistemas, com preservação e manutenção de áreas e
espécies representativas;
VIII - educação ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a educação da
comunidade;
IX - incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, direcionados para o
uso e a proteção dos recursos ambientais;
X - prevalência do interesse público;
XI - reparação do dano ambiental.
Seção Il Laio
Do Interesse Local
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
“Iconha de Todos - Administração 2005-2008”
Art. 4º - Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, no que
concerne ao meio ambiente, considerar-se-á como interesse local:
| - o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
Il - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais e urbanas do Poder
Público às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;
III - a adoção, no processo de planejamento do Município, de normas relativas ao
desenvolvimento urbano e rural integrado que levem em conta a proteção ambiental e a
utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, mediante
criteriosa definição de uso e ocupação do solo;
IV - a diminuição, através de controle, dos níveis de poluição atmosférica, hídrica,
sonora e visual, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas
vigentes;
V - a criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção
ambiental e de relevante interesse ecológico e turístico, dentre outros;
VI - a utilização do poder de fiscalização na defesa da flora e da fauna no Município;
VII - a preservação, conservação e recuperação do solo, dos rios, das áreas de
preservação permanente e das florestas nas bacias hidrográficas;
Mill - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade e dos
indivíduos, através de provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de
salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
IX - a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico,
paleontológico e paisagístico do Município;
X - o monitoramento das atividades utilizadoras de tecnologia nuclear, em quaisquer
de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e destinação de resíduos e
garantindo medidas de proteção às populações envolvidas;
XI - o incentivo a estudos visando a conhecer o ambiente, seus problemas e
soluções, a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e
técnicas de significativo interesse ecológico;
XII - o cumprimento de leis e normas de segurança no tocante à armazenagem, ao
transporte e à manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou tóxicos,
incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º - Ao Município, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o
meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos,
financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como promover a participação da
população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei
Complementar, devendo, para tanto:
| - planejar e desenvolver estudos e ações visando à promoção, proteção,
conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade
ambiental;
Il - definir e controlar a ocupação e o uso dos espaços territoriais de acordo com
suas potencialidades e condicionantes ecológicos e ambientais;
III - elaborar e implementar programas de educação e proteção ao meio ambiente;
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IV - exercer, em consonância com os órgãos federais e estaduais, o controle da
poluição ambiental nas suas diferentes formas;
V - definir as áreas prioritárias de ação governamental visando à preservação e à
melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de
interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos genéticos e
outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem nelas observadas;
VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através
de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias
hidrográficas.
Art. 6º - Cabe ao órgão municipal de meio ambiente, além das atividades que lhe são
atribuídas por lei, implementar os objetivos e instrumentos da política do meio ambiente
do Município, fazendo cumprir a presente Lei Complementar, competindo-lhe:
| - propor, executar, fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do
Município, em consonância com os órgãos federais e estaduais constituídos;
Il - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção
ambiental;
Ill - estabelecer, de acordo com a legislação federal e estadual, as normas de
proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na
qualidade do meio ambiente; .
IV - assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e na revisão do
planejamento local quanto aos aspectos ambientais, ao controle da poluição, à expansão
urbana e à proposta para criação de novas unidades de conservação e de outras áreas
protegidas;
V - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição
atmosférica, hídrica, sonora e visual e à contaminação do solo;
VI - incentivar a realização de estudos e planos de ação de interesse ambiental,
através de ações comuns, convênios ou consórcios entre órgãos dos diversos níveis de
Governo, participando de sua execução;
VII - fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
VIII - regulamentar e controlar, conjuntamente com órgãos federais e estaduais, a
utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de
prestação de serviços;
IX - participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias
ou sub-bacias hidrográficas, do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do
solo, de iniciativa de outros organismos;
X - participar da programação de medidas adequadas à preservação do patrimônio
arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
XI - exercer a vigilância ambiental e sanitária e o poder de fiscalização;
XII - promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da
utilização, da armazenagem e do transporte de produtos perigosos ou tóxicos;
XIII - fixar, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, normas de
monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e
efluentes de qualquer natureza;
XIV - normatizar, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, o uso e o
manejo de recursos naturais;
XV - promover medidas adequadas à implementação, preservação e manutenção de )
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arborização urbana, de árvores isoladas e de maciços vegetais significativos;
XVI - administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à
proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos genéticos e outros bens de
interesse ecológico, estabelecendo normas a serem nelas observadas;
XVII - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente,
criando os instrumentos necessários para a educação ambiental como processo
permanente;
XVIII - estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância
das atividades que visem à proteção, à recuperação ou à melhoria da qualidade
ambiental;
XIX - incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias
compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XX - implantar cadastro e sistemas de informações ambientais do Município;
XXI - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e aos dados sobre as
questões ambientais do Município.
— CAPÍTULOII .
DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO
Seção |
Do Controle da Poluição
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 7º - O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia ou
substância, em qualquer estado físico, prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à
fauna e à flora, deverá obedecer às normas estabelecidas, visando a reduzir,
previamente, os efeitos:
| - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
Il - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;
Ill - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da coletividade.
Art. 8º - O Município, através dos seus órgãos competentes, conjuntamente com os
órgãos federais e estaduais, exercerá o controle das atividades industriais, comerciais, de
prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam
produzir alterações adversas ao meio ambiente.
Parágrafo Único - Depende da concordância do órgão municipal de meio ambiente,
a declaração para funcionamento de atividades referidas no caput deste artigo.
Art. 9º - Caberá ao órgão municipal de meio ambiente, conjuntamente com os órgãos
federais e estaduais, exigir, na forma da legislação vigente, a realização de estudo prévio
de impacto ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de atividades
que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente.
Parágrafo Único - O estudo referido no caput deste artigo deverá ser efetuado por
equipe multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes, direta ou indiretamente, ,.
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do requerente do licenciamento, nem do órgão público licenciador, sendo obrigatório o
fornecimento de instruções e informações adequadas para a sua realização e posterior
audiência pública, convocada tempestivamente, através de edital pelos órgãos de
comunicação.
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade
utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora,
assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerá do prévio parecer do órgão municipal de meio ambiente, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelas atividades previstas no caput do artigo 9º
são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as
medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da
poluição.
Art. 11 - Deverá aquele que determinar o uso e utilizar substâncias, produtos, objetos ou
resíduos perigosos tomar precauções para que não apresentem perigo e risco à saúde
pública e não afetem o meio ambiente, observadas as instruções técnicas pertinentes.
Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá, relativamente
ao disposto neste artigo:
| - estabelecer normas técnicas de armazenagem e transporte;
Il - organizar listas de substâncias, produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso
no Município;
H - baixar instruções para a coleta e destinação final das substâncias e resíduos
mencionados no inciso Il do parágrafo único, deste artigo.
Subseção Il
Do Uso de Agrotóxicos
Art. 12 - É vedada a utilização indiscriminada de agrotóxicos, seus componentes e afins
de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos devidamente registrados e autorizados
pelos órgãos competentes.
8 1º - A comercialização de substâncias agrotóxicas, seus componentes e afins far-
se-á mediante receituário agronômico.
8 2º - É proibida a aplicação ou pulverização de agrotóxicos, seus componentes e
afins:
| - em todas as zonas urbanas do Município;
Il - em todas as propriedades localizadas na zona rural e limítrofes ao perímetro das
zonas urbanas em uma faixa não inferior a quinhentos metros de distância em torno deste
perímetro;
Hll - em área situada a uma distância mínima de cem metros adjacente aos
mananciais hídricos.
8 3º - Nas áreas de que trata o inciso Il do $ 2º deste artigo será permitida v
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aplicação de agrotóxicos e biocidas nas lavouras de forma controlada, desde que:
| - seja mantida uma distância mínima de cem metros de imóvel rural com uso
residencial;
Il- a aplicação seja efetuada por aparelhos costais ou tratorizados de barra;
Ill - sejam utilizados preferencialmente agrotóxicos de baixa toxicidade.
& 4º - Em todos os casos, as aplicações somente poderão ser feitas de acordo com
orientações técnicas.
Art. 13 - É proibida a reutilização de qualquer tipo de vasilhame de agrotóxico, seus
componentes e afins, assim como sua disposição final junto aos recursos hídricos.
Art. 14 - A limpeza dos equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e
afins deverá ser feita em local apropriado, que deverá possuir sistema de tratamento de
águas residuais.
Seção Il
Do Uso do Solo
Art. 15 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, o órgão
municipal de meio ambiente, em consonância com os órgãos federais e estaduais
pertinentes, manifestar-se-á em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da
cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e
reservadas, sempre que os projetos:
| - exijam práticas conservacionistas de controle de erosão, de recuperação ou
manutenção das condições físicas, químicas e biológicas do solo e de adequação da
operacionalização da propriedade rural, com base em conhecimentos técnico-científicos
disponíveis;
Il - necessitem da construção ou manutenção de estradas e carreadores, devendo
ser precedidos de estudos prévios pelos quais serão definidos os cuidados e os
tratamentos conservacionistas adequados a fim de evitar a erosão ou eliminá-la, quando
já existente;
Ill - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e sobre a proteção de
interesses paisagísticos e ecológicos.
$ 1º - Consideram-se tratamentos conservacionistas as medidas e procedimentos
adequados que evitem ou solucionem problemas de erosão, nos leitos das estradas,
taludes e faixas de domínio, bem como seus efeitos nas propriedades adjacentes.
8 2º - As propriedades adjacentes não poderão utilizar-se do leito das estradas para
canalizar as águas das chuvas oriundas da própria propriedade.
g 3º - Os proprietários rurais deverão, a qualquer época, permitir o
desbarrancamento para correção do leito das estradas e para a construção de
passadores, na distância equivalente de até três vezes a largura das mesmas, em cada
a A Brulico
Art. 16 - Compete, também, ao proprietário rural manter:
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Am o no ane manianna ar amena ara anss
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|- a arborização junto às margens das estradas municipais;
Il- a limpeza da testada de seu imóvel e das respectivas margens das estradas;
ll - as práticas mecânicas conservacionistas, de forma a não comprometer o
sistema previamente implantado.
Art. 17 - Fica proibido:
| - jogar entulhos nos leitos e nas margens das vias públicas e estradas municipais
ou carreadores, bem como transitar com implementos agricolas que possam lhes causar
danos, devendo ser mantida a largura originalmente implantada quando da construção ou
adequação;
Il - podar, cortar, queimar, derrubar ou sacrificar, de qualquer modo, a vegetação
situada no território municipal, em especial a arborização urbana, sem autorização do
órgão competente;
III - poluir, sob qualquer forma, os recursos hídricos.
Art. 18 - Os projetos de controle de erosão, realizados pelos órgãos municipais
competentes nas áreas urbana e rural, deverão ser compatibilizados às áreas
periurbanas, considerando a existência de pontos comuns de superposição de espaços,
onde o controle da erosão não pode sofrer solução da continuidade.
Art. 19 - A conservação do solo e dos recursos naturais deverá fazer parte obrigatória do
currículo básico de ensino das redes pública e privada, devendo os livros escolares a ser
adotados possuir textos de educação ambiental.
Seção III
Áreas de Uso Regulamentado e Unidades de Conservação
Art. 20 - Na regulamentação desta Lei Complementar serão observadas, além das
normas estabelecidas na legislação correlata ao Plano Diretor e demais disposições
estabelecidas em legislação federal, estadual e municipal, o disposto nesta seção, a fim
de assegurar o atendimento às peculiaridades locais.
Art. 21 - Serão objeto de regulamentação para definição de critérios específicos, visando
à sua própria proteção ou do patrimônio ambiental municipal, os seguintes recursos e
atividades:
I-rios e nascentes;
Il - córregos, riachos, ribeirões e lagoas;
Ill - os ecossistemas no meio rural;
IV - as áreas verdes, públicas ou privadas, os parques, as praças já existentes e as
criadas pelo Poder Público e por projetos de loteamento;
V-a utilização do solo rural e urbano;
VI - as áreas de declive e as com afloramento de rocha;
VIl - as áreas alagadiças;
VIII - a atividade industrial;
IX - a atividade agrícola; a
X- a coleta e o destino final do lixo;
XI - o esgotamento sanitário e a drenagem.
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Art. 22 - O Poder Público criará, administrará e implantará Unidades de Conservação,
visando à efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações
vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e
a disseminação da fauna, a manutenção de paisagens notáveis e outros bens de
interesse cultural.
Parágrafo Único - As áreas especialmente protegidas são consideradas
patrimônio cultural e destinadas à proteção do ecossistema, à educação ambiental,
à pesquisa científica e à recreação em contato com a natureza.
Seção IV
Fundos de Vale e Faixas de Drenagem
Art. 23 - São considerados fundos de vale, para os efeitos desta Lei Complementar, as
áreas críticas nas faixas de preservação permanente nas nascentes, córregos, rios e
lagoas, de acordo com o que estabelece a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 24 - São consideradas faixas de drenagem as faixas de terrenos compreendendo os
cursos d'água, córregos ou fundos de vale, dimensionados de forma a garantir o perfeito
escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas.
Art. 25 As faixas de drenagem deverão apresentar uma largura mínima de forma a
acomodar satisfatoriamente um canal aberto cuja seção transversal seja capaz de escoar
as águas pluviais da bacia hidrográfica à montante do ponto considerado.
$ 1º - Para a determinação da seção de vazão, deverá a bacia hidrográfica ser
interpretada como totalmente urbanizada e ocupada.
$ 2º - Os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, como
intensidade de chuvas, coeficiente de escoamento run-off, tempos de concentração,
coeficiente de distribuição das chuvas, tempos de recorrência e outros, serão definidos
por órgão técnico competente, levando em consideração as condições mais críticas.
Art. 26 - As áreas de fundos de vale obedecerão às faixas de preservação permanente e
às disposições legais do Plano Diretor do Município.
Art. 27 - As diretrizes para loteamento de áreas que apresentarem cursos d'água de
qualquer porte ou fundos de vale observarão, além dos preceitos contidos na legislação
sobre parcelamento do solo urbano, o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 28 - No tocante ao uso do solo, os fundos de vale serão destinados, prioritariamente:
|- à proteção das matas nativas;
Il - à implantação de parques lineares para a prática de atividades educativas,
recreativas e de lazer;
Il - à drenagem;
IV - à preservação de áreas críticas. a
Art. 29 - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
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| - examinar e decidir sobre outros usos que não estejam enquadrados no artigo 28;
Il - propor normas para regulamentação dos usos adequados aos fundos de vale.
a CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Seção |
Dos Instrumentos
Art. 30 - São instrumentos da política municipal de proteção ambiental do Município:
|- o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
Il - o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
Ill - as normas, padrões e critérios de qualidade ambiental;
IV- o zoneamento ambiental;
V - o licenciamento, em consonância com os órgãos federais e estaduais, e a
revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
VI - o estudo prévio de impacto ambiental - EIA e estudo prévio de impacto de
vizinhança - ElV;
VII - os planos de manejo das unidades de conservação;
VIII - a avaliação de impactos ambientais e análises de riscos;
IX - os incentivos à criação ou à absorção de tecnologias voltadas para a melhoria
da qualidade ambiental,
X-a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de
relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação;
XI - o cadastro técnico de atividades e o sistema de informações ambientais;
XII - a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;
XIII - a cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques,
praças e outros logradouros públicos;
XIV - a instituição de relatório de qualidade ambiental do Município;
XV - a educação ambiental;
XVI - os incentivos financeiros e fiscais pertinentes.
Parágrafo Único - O Conselho e o Fundo a que se referem os incisos | e Il do caput
deste artigo serão instituídos mediante legislação específica.
Seção Il
Dos Incentivos Financeiros e Fiscais
Art. 31 - O Município, mediante convênio ou consórcio, poderá repassar ou conceder
auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução
de serviços de relevante interesse ambiental.
Parágrafo Único - Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar
a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que
visem a proteger o meio ambiente, em homenagem âàqueles que se destacarem ei
defesa da ecologia. Pôdâulno
Art. 32 - Os proprietários de imóveis que contenham árvores ou associações vegetais
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relevantes poderão, a título de estímulo e preservação, receber benefício fiscal, na forma
de lei específica.
Parágrafo Único - Para ter direito ao benefício fiscal, o proprietário de imóvel a
que se refere o caput deste artigo, deverá firmar, perante o órgão competente,
termo de compromisso de preservação.
Seção II
Da Educação Ambiental
Art. 33 - A educação ambiental é considerada instrumento indispensável para a
consecução dos objetivos de preservação e conservação ambiental estabelecidos na
presente Lei Complementar.
Art. 34 - O Município garantirá a criação de programas de educação ambiental,
assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas.
Art. 35 - A educação ambiental será promovida:
| - na rede municipal de ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer
de todo o processo educativo, em conformidade com o currículo básico para as escolas
públicas municipais e programas elaborados pela Secretaria Municipal da Educação, em
articulação com o órgão municipal de meio ambiente;
Il - para os outros segmentos da sociedade, em especial aqueles que possam atuar
como agentes multiplicadores, através dos meios de comunicação e por intermédio de
atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município;
HI - junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de
orientação técnica;
IV - por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser criadas com
este objetivo.
Art. 36 - Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada nas escolas,
estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à comunidade, através de
programações educativas, na semana que incluir o dia 5 de junho de cada ano.
Seção IV
Da Procuradoria Ambiental
Art. 37 - O órgão municipal de meio ambiente, em consonância com a Assessoria Jurídica
do Município, manterá setor especializado em tutela ambiental, defesa de interesses
difusos, do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como
forma de apoio técnico-jurídico à implementação dos objetivos desta Lei Complementar e
demais normas ambientais vigentes, respeitadas as funções institucionais do Ministério
Público, em especial o disposto no inciso Ill do caput do artigo 129 da Constituição
Federal.
Seção V y
Da Fiscalização, Infração e Penalidades
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Subseção |
Da Fiscalização
Art. 38 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei
Complementar e em seus regulamentos, o órgão municipal de meio ambiente poderá
utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros
órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 39 - São atribuições dos servidores municipais encarregados da fiscalização
ambiental:
I- realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
Il - efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas de controle;
Il - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de
irregularidades e infrações;
IV - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
V- lavrar notificação e auto de infração.
Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada
franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou que se instalarem no
Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 40 - Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão
prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada.
Subseção Il
Das Infrações
Art. 41 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe
inobservância de determinação legal relativa à proteção da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo Único - Toda e qualquer infração ambiental deverá ser informada ao
órgão municipal de meio ambiente.
Art. 42 - A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de
processo administrativo.
Parágrafo Único - O processo administrativo será instruído com os seguintes elementos:
| - parecer técnico;
Il - cópia da notificação;
Ill - outros documentos probatórios ou indispensáveis à apuração e ao julgamento
do processo;
IV - cópia do auto de infração;
V - atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora;
VI - decisão, no caso de recursos; / N 5)
VIl - despacho de aplicação de pena.
Art. 43 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver
constatado, devendo conter:
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|- o nome da pessoa física ou jurídica autuada e o respectivo endereço;
Il- o local, hora e data da constatação da ocorrência;
HI - a descrição da infração e dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - a penalidade a que está sujeito o respectivo infrator e o respectivo preceito legal
que autoriza a sua imposição;
V-a ciência do autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - a assinatura da autoridade competente;
VII - a assinatura do autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas,
e do autuante;
VIII - o prazo para recolhimento da multa, quando aplicada, no caso do infrator
abdicar do direito de defesa;
IX - o prazo de quinze dias para interposição de recurso.
Art. 44 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de
infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão
dolosa.
Art. 45 - O infrator será notificado, para ciência da infração:
| - pessoalmente;
Il - pelo correio, com aviso de recebimento - AR;
HI - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
$ 1º - Se o infrator for comunicado pessoalmente e se recusar a exarar ciência,
deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a
notificação.
$2º - O edital referido no inciso Ill do caput deste artigo, será publicado em órgão de
comunicação oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após
a publicação.
Art. 46 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo e esgotados os
prazos para recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo
por concluso, notificando o infrator.
Art. 47 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial, caberá recurso para o Conselho
Municipal do Meio Ambiente, no prazo de dez dias da ciência ou da publicação.
Art. 48 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo
relativo ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade
do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 49 - Quando aplicada à pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o
infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de dez dias, contados da data
do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
$ 1º - O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será
corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento. , |
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Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP: 29.280-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
“Iconha de Todos - Administração 2005-2008”
$2º - A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou
por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
$3º- O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará na
sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária
municipal.
Subseção Il
Das Penalidades
Art. 50 - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer
dispositivo desta Lei Complementar, seus regulamentos e demais normas dela
decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independente da reparação dos danos
ou de outras sanções civis ou penais:
| - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei
Complementar;
Il - multa de 01 (uma) até 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município - UFIMs;
Ill - suspensão das atividades, até a correção das irregularidades, salvo os casos
reservados à competência da União e do Estado;
IV - perda ou restrição de incentivos fiscais concedidos pelo Município;
V - apreensão do produto;
VI - embargo da obra;
VII - cassação do alvará concedido, a ser efetivada pelo órgão competente do
Executivo.
$ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em
regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade à infração cometida, levando-se em
consideração sua natureza, gravidade e efeitos nocivos para a coletividade, podendo ser
aplicada a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
$ 2º - Nos casos de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia ou em
dobro, a critério do órgão municipal competente.
$ 3º - Responderá pelas infrações aquele que, por qualquer modo, as cometer,
concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.
$ 4º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei,
possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
Art. 51 - A pena de multa consiste no pagamento de importância equivalente a:
|- nas infrações leves, 02 (duas) até 05 (cinco) UFIMs;
Il - nas infrações graves, 06 (seis) até 10 (dez) UFIMSs;
HI - nas infrações muito graves, 11 (onze) até 20 (vinte) UFIMs;
IV - nas infrações gravíssimas, 21 (vinte e um) até 50 (cinquenta) UFIMSs.
$ 1º - Atendido o disposto neste artigo, a autoridade levará em conta, na fixação do
valor da multa, a capacidade econômica do infrator.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
“Iconha de Todos - Administração 2005-2008”
$ 2º - As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas ou reduzidas,
conforme critérios estabelecidos em regulamento, em obrigação de executar
medidas de interesse para a proteção ambiental.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim
de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de
grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo Único - Para execução das medidas de emergência de que trata este
artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de
qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as
competências da União e do Estado.
Art. 53 - Serão passíveis de interdição pelo Poder Público, através da Secretaria
Municipal da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal da Saúde e Coordenadoria do Meio
Ambiente, os produtos e materiais potencialmente perigosos para a saúde pública e para
o meio ambiente.
Art. 54 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos
fiscalizatórios necessários à aplicação desta Lei Complementar e das demais normas
pertinentes, num prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 55 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha/ES, aos quatorze (14) dias do mês de
maio (05) de dois mil e oito (2008).
Ledoubmo no átrio desta municipalidade
( consoante com o art. 84 da LOM
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Prefeito Municipal Ds
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Chefe de Gabinete
Dsc Nº 1.049/05
Praça Darcy Marchiori, n.º 11, Bairro Jardim Jandira, Iconha-ES, CEP; 29.280-000
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