| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1134 / 2019 |
| Date | 2019-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 LEI Nº 1.134 DE 05 DE DEZEMBRO 2019. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. § 1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar efetivamente matriculados e frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. § 2º - O estagiário somente poderá executar atividades em unidades organizadas que tenham condições de proporcionar experiência prática na área de formação do estudante, mediante sua efetiva participação no desenvolvimento de projetos e atividades que sejam inerentes ao curso. § 3º - O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, e deve ser planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado em conformidade com os currículos e programas escolares. Art. 2º - O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado entre alunos e Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, observadas as seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 I - celebração de convênio entre a Administração Municipal e a instituição de ensino; II - assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando menor de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade mínima de 16 anos; III - valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela Administração Municipal, quando não se tratar de estágio obrigatório; IV - contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de Compromisso; V - correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estudante. Art. 3º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o aluno, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. Parágrafo único - O quantitativo de oferta de vagas de estágio será de até 10% (dez por cento) do número total de cargos efetivos da Administração Municipal. Art. 4º - Fica estabelecido o valor da bolsa estágio para o Município de Iconha, nos seguintes valores: I – para estagiários de educação de nível médio, profissional médio, do ensino médio regular, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos (EJA): R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); II – para estagiários de nível superior: R$ 650,00 (seiscentos reais). Art. 5º - A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio. § 1º - O estagiário cumprirá a jornada de: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. § 2º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 3º - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 6º - No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios, com entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento a complementação curricular. Parágrafo único - Competirá à conveniada as obrigações legais, em específico a realização do seguro obrigatório, relativas a oferta de estágio não remunerado. Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos a responsabilidade pelas atividades de recrutamento e seleção e a gestão operacional das atividades relativas a estágio. Art. 8º - A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, ao processo seletivo simplificado ou, por meio de contrato, aos serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de ensino e à comunidade. § 1º - Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. § 2º - Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao aluno. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 Art. 9º - Compete aos agentes de integração: I - pesquisar e identificar a exigência de oportunidades de estágios e informar às instituições de ensino; II - prestar serviços administrativos, providenciando o cadastramento de instituições de ensino e de alunos; III - selecionar os alunos, obedecidos aos requisitos do §1º do art. 1º desta Lei, e encaminha-los à Administração Municipal. Art. 10 - O estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, não sendo permitida renovação. § 1º - Poderá ser assinado Termo de Compromisso por 6 (seis) meses, permitida renovação por igual período, até o limite temporal estipulado no prazo previsto no caput. § 2º - Extingue-se o estágio: I - pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento; II - pelo decurso do período de 02 (dois) anos; III - por desistência, por escrito, do estagiário; IV - por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito) dias intercalados no período de 30 (trinta) dias; V - por conclusão do curso; VI - em caso de reprovação ou interrupção do curso; VII - por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários, ou conduta contraditória às normas disciplinares estabelecidas para os servidores públicos municipais. Art. 11 - O estágio curricular, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 Iconha, será realizado de acordo com esta Lei Municipal, a Legislação Federal e suas posteriores alterações. Art. 12 - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º - O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano. Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício do vale transporte ou o valor correspondente em pecúnia, aos estagiários, de acordo com a legislação municipal referente ao benefício. Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do município, que será suplementada se necessário. Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove). João Paganini Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 ANEXO ÚNICO Quantitativo referente ao art. 1º Secretaria Quantitativo Máximo Secretaria M. de Administração 05 Secretaria M. de Finanças 04 Secretaria M. de Educação 02 Secretaria M. de Saúde 04 Secretaria M. de Assistência e Des. Social 02 Secretaria M. de Obras, Transportes e Serviços Urbanos 02 Secretaria M. de Agricultura 02 Secretaria M. de Meio Ambiente 01 Unidade Central de Controle Interno 01 Procuradoria Geral do Município 01 Chefia de Gabinete 03 TOTAL 27