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norma nº 1134/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1134 / 2019
Date 2019-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
LEI Nº 1.134 DE 05 DE DEZEMBRO 2019.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIOS NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando 
de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, 
bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que 
regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, como 
estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino 
público e particular.
§ 1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, 
estar efetivamente matriculados e frequentando o ensino regular em instituições 
de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação 
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da 
educação de jovens e adultos.
§ 2º - O estagiário somente poderá executar atividades em unidades organizadas 
que tenham condições de proporcionar experiência prática na área de formação 
do estudante, mediante sua efetiva participação no desenvolvimento de projetos 
e atividades que sejam inerentes ao curso.
§ 3º - O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da 
aprendizagem, e deve ser planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado em 
conformidade com os currículos e programas escolares.
Art. 2º - O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de 
Compromisso celebrado entre alunos e Administração Municipal, com a 
interveniência obrigatória da instituição de ensino, observadas as seguintes 
condições:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
I - celebração de convênio entre a Administração Municipal e a instituição de 
ensino;
II - assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, 
quando menor de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela instituição de 
ensino, observada a idade mínima de 16 anos;
III - valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela 
Administração Municipal, quando não se tratar de estágio obrigatório;
IV - contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo 
de Compromisso;
V - correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área 
de formação escolar do estudante.
Art. 3º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a 
Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação 
educacional, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o 
aluno, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Parágrafo único - O quantitativo de oferta de vagas de estágio será de até 10% 
(dez por cento) do número total de cargos efetivos da Administração Municipal.
Art. 4º - Fica estabelecido o valor da bolsa estágio para o Município de Iconha, 
nos seguintes valores:
I – para estagiários de educação de nível médio, profissional médio, do ensino 
médio regular, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na 
modalidade profissional de educação de jovens e adultos (EJA): R$ 450,00 
(quatrocentos e cinquenta reais);
II – para estagiários de nível superior: R$ 650,00 (seiscentos reais).
Art. 5º - A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o 
horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade 
organizacional em que venha a ocorrer o estágio.
§ 1º - O estagiário cumprirá a jornada de:
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Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
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I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de 
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade 
profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do 
ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio 
regular.
§ 2º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em 
que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 
(quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico 
do curso e da instituição de ensino.
§ 3º - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas 
ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo 
menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o 
bom desempenho do estudante.
Art. 6º - No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados 
convênios, com entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios 
voluntários não remunerados, em atendimento a complementação curricular.
Parágrafo único - Competirá à conveniada as obrigações legais, em específico a 
realização do seguro obrigatório, relativas a oferta de estágio não remunerado.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do 
Departamento de Recursos Humanos a responsabilidade pelas atividades de 
recrutamento e seleção e a gestão operacional das atividades relativas a estágio.
Art. 8º - A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e 
administração, ao processo seletivo simplificado ou, por meio de contrato, aos 
serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de ensino e à 
comunidade.
§ 1º - Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração 
deverão ser entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
§ 2º - Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança 
ao aluno.
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Art. 9º - Compete aos agentes de integração:
I - pesquisar e identificar a exigência de oportunidades de estágios e informar às 
instituições de ensino;
II - prestar serviços administrativos, providenciando o cadastramento de 
instituições de ensino e de alunos;
III - selecionar os alunos, obedecidos aos requisitos do §1º do art. 1º desta Lei, e 
encaminha-los à Administração Municipal.
Art. 10 - O estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, não sendo permitida 
renovação.
§ 1º - Poderá ser assinado Termo de Compromisso por 6 (seis) meses, permitida 
renovação por igual período, até o limite temporal estipulado no prazo previsto 
no caput.
§ 2º - Extingue-se o estágio:
I - pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;
II - pelo decurso do período de 02 (dois) anos;
III - por desistência, por escrito, do estagiário;
IV - por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 
(oito) dias intercalados no período de 30 (trinta) dias;
V - por conclusão do curso;
VI - em caso de reprovação ou interrupção do curso;
VII - por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de 
descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários, ou conduta 
contraditória às normas disciplinares estabelecidas para os servidores públicos 
municipais.
Art. 11 - O estágio curricular, sob a responsabilidade e coordenação da 
instituição de ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura Municipal 
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Iconha, será realizado de acordo com esta Lei Municipal, a Legislação Federal e 
suas posteriores alterações.
Art. 12 - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado 
preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º - O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o 
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira 
proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício do vale 
transporte ou o valor correspondente em pecúnia, aos estagiários, de acordo com 
a legislação municipal referente ao benefício.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
de dotação orçamentária própria do município, que será suplementada se 
necessário.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a 
contar da data de sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 05 (cinco) dias do mês de
dezembro de 2019 (dois mil e dezenove).
João Paganini
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
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ANEXO ÚNICO
Quantitativo referente ao art. 1º
Secretaria Quantitativo 
Máximo
Secretaria M. de Administração 05
Secretaria M. de Finanças 04
Secretaria M. de Educação 02
Secretaria M. de Saúde 04
Secretaria M. de Assistência e Des. 
Social
02
Secretaria M. de Obras, Transportes e 
Serviços Urbanos
02
Secretaria M. de Agricultura 02
Secretaria M. de Meio Ambiente 01
Unidade Central de Controle Interno 01
Procuradoria Geral do Município 01
Chefia de Gabinete 03
TOTAL 27

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