| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1138 / 2019 |
| Date | 2019-12-12 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ICONHA-ES A REALIZAR TRANSAÇÃO PARA EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 LEI Nº 1.138 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ICONHA-ES A REALIZAR TRANSAÇÃO PARA EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal/88, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria Municipal de Finanças - SEMUF ou da Procuradoria Jurídica - PROJUR, a celebrar termo de transação com o objetivo de pôr fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, visando à extinção de créditos tributários devidos ao Município de Iconha, relativos aos tributos municipais. Art. 2º - A celebração do termo de transação será admitida para utilização: I - de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar; II - de valores referentes aos créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado e proferida contra a Fazenda Pública Municipal; III - dação em pagamento de bens imóveis por parte do contribuinte à Fazenda Municipal, mediante avaliação prévia por Comissão competente composta por no mínimo 03 (três) servidores públicos. § 1º - O montante a que se refere os incisos I e II do caput poderá ser utilizado exclusivamente por seu detentor ou seu legítimo representante. § 2º - Na realização de transação para a extinção de créditos tributários, conforme definido na presente norma legal, não será permitida a realização de descontos, abatimentos ou reduções nos valores de créditos tributários devidos ao Município de Iconha, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar. Art. 3º - A transação prevista nesta Lei é restrita à extinção de crédito tributário: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 I - constante de auto de infração lavrado até 31 de janeiro de 2018 ou notificação de débito lavrada até 31 de dezembro de 2017, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, ainda que inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança; II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2017; III - relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017; IV - relativo ao imposto regularmente declarado, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017. Parágrafo único. A transação: I - pode ser realizada, também, nos casos em que o crédito tributário exigido constituir-se exclusivamente de multa; II - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo; III - não produz quaisquer efeitos se os créditos acumulados recebidos em transferência não forem homologados pela Secretaria Municipal de Finanças; IV - veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação, para fins de compensação de qualquer natureza; V - não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas. Art. 4º - A celebração da transação prevista nesta Lei não será admitida com contribuinte que: I – não comprove ser o legítimo devedor ou seu representante; II - cujo crédito tributário objeto da extinção seja referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária. Art. 5º - O requerimento para celebração do termo de transação deverá ser apresentado, no Departamento de Tributação e Arrecadação ou no Protocolo Geral da Prefeitura e instruído com documentação comprobatória: I - da desistência de eventuais recursos administrativos e judiciais porventura interpostos, devidamente protocolada; II - de que não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º; III - de que se encontra em situação regular quanto à capacidade de agir perante Administração Pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 IV - de que possui, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco: a) saldo credor acumulado; ou b) créditos relativos aos tributos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado proferida contra a Fazenda Pública Municipal; V - da decisão transitada em julgado e certidão de trânsito em julgado, quando este for o caso. VI – da comprovação de que o imóvel, se for o caso, está livre de quaisquer ônus. § 1º - É vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assuntos da mesma natureza. § 2º - O sujeito passivo será comunicado da resposta ao requerimento mediante ciência, no respectivo processo. Art. 6º - O processo com o requerimento deve ser encaminhado ao Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, para, mediante relatório circunstanciado, manifestar-se sobre a regularidade dos créditos objeto da transação. Parágrafo único. Atestada a regularidade ou irregularidade dos créditos, o processo deve ser encaminhado à SEMUF para: I - minutar o termo de transação; ou II - comunicar o indeferimento do pedido. Art. 7º - O termo de transação deverá ser celebrado entre o requerente e: I - o Secretário de Municipal da Finanças; ou II - o Procurador Geral do Município, se a ação para cobrança judicial já tiver sido proposta. § 1º - O termo de transação deverá ser assinado em duas vias, sendo a primeira entregue ao requerente e a segunda juntada ao processo. § 2º - Após a celebração do termo, o processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Departamento de Contabilidade, para registro no sistema informatizado da SEMUF e posterior remessa ao Arquivo. § 3º - Em caso de transação envolvendo dação em pagamento de bens imóveis por parte do contribuinte à Fazenda Municipal, mediante avaliação prévia por PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000 CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223 Comissão competente composta por no mínimo 03 (três) servidores públicos a Gerência de Patrimônio Municipal deverá ser comunicada previamente do procedimento. § 4º - O bem imóvel a ser recebido pela Fazenda Municipal deverá estar livre de quaisquer ônus e pendências judiciais. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove). João Paganini Prefeito Municipal