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norma nº 1138/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1138 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ICONHA-ES A REALIZAR TRANSAÇÃO PARA EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
LEI Nº 1.138 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ICONHA-ES A 
REALIZAR TRANSAÇÃO PARA EXTINÇÃO 
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NAS 
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA/ES, usando 
de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição 
Federal/88, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais 
normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria Municipal de 
Finanças - SEMUF ou da Procuradoria Jurídica - PROJUR, a celebrar termo de 
transação com o objetivo de pôr fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, 
visando à extinção de créditos tributários devidos ao Município de Iconha, 
relativos aos tributos municipais.
Art. 2º - A celebração do termo de transação será admitida para utilização:
I - de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizados e a ajuizar;
II - de valores referentes aos créditos reconhecidos por sentença judicial 
transitada em julgado e proferida contra a Fazenda Pública Municipal;
III - dação em pagamento de bens imóveis por parte do contribuinte à Fazenda 
Municipal, mediante avaliação prévia por Comissão competente composta por no 
mínimo 03 (três) servidores públicos.
§ 1º - O montante a que se refere os incisos I e II do caput poderá ser utilizado 
exclusivamente por seu detentor ou seu legítimo representante.
§ 2º - Na realização de transação para a extinção de créditos tributários, 
conforme definido na presente norma legal, não será permitida a realização de 
descontos, abatimentos ou reduções nos valores de créditos tributários devidos 
ao Município de Iconha, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar.
Art. 3º - A transação prevista nesta Lei é restrita à extinção de crédito tributário:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
I - constante de auto de infração lavrado até 31 de janeiro de 2018 ou notificação 
de débito lavrada até 31 de dezembro de 2017, relativos a fatos geradores 
ocorridos até 31 de dezembro de 2017, ainda que inscritos em dívida ativa, 
ajuizada ou não a sua cobrança;
II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em 
dívida ativa até 31 de dezembro de 2017;
III - relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores 
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017;
IV - relativo ao imposto regularmente declarado, cujos fatos geradores tenham 
ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A transação:
I - pode ser realizada, também, nos casos em que o crédito tributário exigido 
constituir-se exclusivamente de multa;
II - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados 
declarados pelo sujeito passivo;
III - não produz quaisquer efeitos se os créditos acumulados recebidos em
transferência não forem homologados pela Secretaria Municipal de Finanças;
IV - veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação, para fins de 
compensação de qualquer natureza;
V - não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias 
já pagas ou compensadas.
Art. 4º - A celebração da transação prevista nesta Lei não será admitida com 
contribuinte que:
I – não comprove ser o legítimo devedor ou seu representante;
II - cujo crédito tributário objeto da extinção seja referente a operações ou 
prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 5º - O requerimento para celebração do termo de transação deverá ser 
apresentado, no Departamento de Tributação e Arrecadação ou no Protocolo 
Geral da Prefeitura e instruído com documentação comprobatória:
I - da desistência de eventuais recursos administrativos e judiciais porventura 
interpostos, devidamente protocolada;
II - de que não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º;
III - de que se encontra em situação regular quanto à capacidade de agir perante 
Administração Pública;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
IV - de que possui, em montante compatível com a liquidação do crédito 
tributário exigido pelo Fisco:
a) saldo credor acumulado; ou
b) créditos relativos aos tributos reconhecidos por sentença judicial transitada 
em julgado proferida contra a Fazenda Pública Municipal;
V - da decisão transitada em julgado e certidão de trânsito em julgado, quando 
este for o caso.
VI – da comprovação de que o imóvel, se for o caso, está livre de quaisquer ônus.
§ 1º - É vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a 
mais de um processo, ainda que versando sobre assuntos da mesma natureza.
§ 2º - O sujeito passivo será comunicado da resposta ao requerimento mediante 
ciência, no respectivo processo.
Art. 6º - O processo com o requerimento deve ser encaminhado ao Departamento 
de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, para, mediante relatório 
circunstanciado, manifestar-se sobre a regularidade dos créditos objeto da 
transação.
Parágrafo único. Atestada a regularidade ou irregularidade dos créditos, o 
processo deve ser encaminhado à SEMUF para:
I - minutar o termo de transação; ou
II - comunicar o indeferimento do pedido.
Art. 7º - O termo de transação deverá ser celebrado entre o requerente e:
I - o Secretário de Municipal da Finanças; ou
II - o Procurador Geral do Município, se a ação para cobrança judicial já tiver sido 
proposta.
§ 1º - O termo de transação deverá ser assinado em duas vias, sendo a primeira 
entregue ao requerente e a segunda juntada ao processo.
§ 2º - Após a celebração do termo, o processo deverá ser encaminhado ao 
Departamento de Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Departamento de 
Contabilidade, para registro no sistema informatizado da SEMUF e posterior 
remessa ao Arquivo.
§ 3º - Em caso de transação envolvendo dação em pagamento de bens imóveis 
por parte do contribuinte à Fazenda Municipal, mediante avaliação prévia por 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICONHA
Praça Darcy Marchiori, nº 11, Bairro Jardim Jandira, ICONHA-ES, CEP: 29.280-000
CNPJ nº 27.165.646/0001-85 Tel.: (28) 3537 -1011- Fax: (28) 3537- 2223
Comissão competente composta por no mínimo 03 (três) servidores públicos a 
Gerência de Patrimônio Municipal deverá ser comunicada previamente do 
procedimento.
§ 4º - O bem imóvel a ser recebido pela Fazenda Municipal deverá estar livre de 
quaisquer ônus e pendências judiciais.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro 
de 2019 (dois mil e dezenove).
João Paganini
Prefeito Municipal

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